Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SERVIDOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5038396-46.2023.4.04.7100

Data da publicação: 02/05/2024, 07:02:08

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SERVIDOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No caso concreto, tendo em vista que os valores em questão se tornaram devidos enquanto o servidor ainda estava vivo, a legitimidade do sindicato para promover tanto a ação de conhecimento quanto a respectiva cobrança não resta obstada pelo óbito dos titulares, contemplando, pois, os sucessores independentemente de efetiva filiação. 2. Ademais, esse entendimento não implica prejuízo algum ao executado já que o ajuizamento de execução diretamente pelos sucessores levaria ao mesmo resultado obtido com a execução promovida pelo sindicato. Vale ainda registrar que não se pode imputar aos sucessores uma conduta de inércia ou displicência na medida em que atuam com boa-fé e detinham legítima expectativa no sentido da cobrança de ditos créditos continuar sendo promovida pelo sindicato. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal, impondo prazo para a habilitação dos sucessores. 4. Portanto, verificado o falecimento da exequente, o processo restou suspenso até a regularização do pólo ativo, de modo que não há falar em prescrição. (TRF4, AC 5038396-46.2023.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038396-46.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: LUIZ ERNANI BASTOS GONCALVES (Sucessão) (EXEQUENTE)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ELZA RODRIGUES DE ALMEIDA (Sucessor) (EXEQUENTE)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: PRISCILA RODRIGUES GONCALVES (Sucessor) (EXEQUENTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença da ação coletiva nº 2007.71.00.013717-0, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul - SINDISPREV/RS, na qual foi reconhecido o direito à indenização em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria, bem como dos períodos de férias vencidas e não gozadas na ativa e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.

A parte recorrente requer:

'ISSO POSTO, requer a parte exequente seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para reformar a r. sentença que extinguiu o feito, reconhecendo-se a inexistência da prescrição executória, visto que o prazo prescricional restou interrompido pelo ajuizamento do Protesto Interruptivo de Prescrição nº 5063088-17.2020.4.04.7100, cujos efeitos aproveitam a pensionista e sucessores do servidor falecido em razão da ampla legitimidade da entidade sindical. Por consequência, afastada a prescrição, devem os autos retornar à origem para regular prosseguimento."

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Acerca da legitimidade ampla dos sindicatos como substitutos processuais, decidiu o Supremo Tribunal Federal:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (RE 883.642/AL, Rel. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).

No caso concreto, tendo em vista que os valores em questão se tornaram devidos enquanto a pensionista ainda estava viva, a legitimidade do sindicato para promover tanto a ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional quanto a respectiva cobrança não resta obstada pelo óbito dos titulares, contemplando, pois, os sucessores independentemente de efetiva filiação.

Daí porque, adiante-se, não há cogitar de violação ao art. art. 5º, XVII, da CF/88 ou ao art. 53 do CC.

Ademais, esse entendimento não implica prejuízo algum ao executado já que o ajuizamento de execução diretamente pelos sucessores levaria ao mesmo resultado obtido com a execução promovida pelo sindicato.

Vale ainda registrar que não se pode imputar aos sucessores uma conduta de inércia ou displicência na medida em que atuam com boa-fé e detinham legítima expectativa no sentido da cobrança de ditos créditos continuar sendo promovida pelo sindicato.

Na linha do que foi exposto, os recentes precedentes do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE. NECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse sentido: REsp 1.864.315/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015" (AgInt no REsp 1881628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 1º/12/2020). 2. Em relação à arguição de que a morte ocorreu antes de haver o fenômeno da substituição processual, acrescente-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que "Não prospera a alegação da agravante de que inexiste capacidade, porque, quando do ajuizamento da ação coletiva, o sindicato também representava a pensionista" (fl. 266), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.026.557/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA, NOS PONTOS. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) Na forma da jurisprudência desta Corte, "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução" (STJ, AgInt no REsp 1.577.266/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021). Precedentes. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1.899.602/PE, Rel. Ministra ASsusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022)

Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade da entidade sindical para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença e em favor dos sucessores, na esteira da legitimação reconhecida aos sindicatos em favor de pensionista.

Não incide no caso, também, a prescrição intercorrente.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal, impondo prazo para a habilitação dos sucessores. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA, NOS PONTOS. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula 283/STF -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Na origem, trata-se de ação proposta pela parte ora recorrida, na qual objetiva a habilitação para suceder a Yara Falcão de Almeida, no processo 0002762-47.1997.405.8300, a fim de receber o crédito de direito da autora falecida em 2006.
IV. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que "a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inocorrência de Prescrição da Pretensão Executiva, em razão da Habilitação de Herdeiro(s)/Sucessor(es), no âmbito de Execução de Título Judicial, à falta de previsão legal de Prazo para a Habilitação e porque o Óbito de uma das Partes do Processo implica sua suspensão (...) a jurisprudência desta Primeira Turma do TRF da 5ª Região admite a convalidação dos atos processuais praticados pelo Sindicato/Associação após o falecimento do substituído/representado, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, diante da ausência de prejuízos à parte executada, da economia e da celeridade processuais, dado que o ajuizamento de nova execução pelos sucessores do falecido levaria ao mesmo resultado obtido com a execução em curso.
V. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp 1.869.009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020 VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução" (STJ, AgInt no REsp 1.577.266/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021). Precedentes.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.899.602/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 286.713/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Com a morte do exequente deve o processo ser suspenso a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação jurídica processual, nos termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal a respeito. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.215.823/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no AREsp 269.902/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/02/2013; AgRg no REsp 891.588/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19/10/2009. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 259.255/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)

Este também é o entendimento desta Corte. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O falecimento de qualquer das partes é causa de imediata suspensão do processo (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, do curso do prazo prescricional da pretensão executiva, ante a ausência de previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores. 2. Ademais, é vedada a pretendida aplicação analógica de regra de prescrição (artigo 1º do Decreto Lei n° 20.910/32), porquanto implica inovação ilegal em matéria de restrição de direitos. 3. Desse modo, deve ser afastada a alegação de prescrição intercorrente. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5033471-98.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 19/12/2022)

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, I, DO CPC/15). AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. A morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo (art. 313, I, do CPC/15), não havendo prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. (TRF4, AC 5038371-13.2021.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/06/2022)

Concluindo, o recurso deve ser provido para afastar a ocorrência da prescrição no caso dos autos originários, devendo o feito retornar ao primeiro grau para o prosseguimento da execução.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004357856v3 e do código CRC be7716a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 24/4/2024, às 18:1:22


5038396-46.2023.4.04.7100
40004357856.V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:02:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038396-46.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: LUIZ ERNANI BASTOS GONCALVES (Sucessão) (EXEQUENTE)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ELZA RODRIGUES DE ALMEIDA (Sucessor) (EXEQUENTE)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: PRISCILA RODRIGUES GONCALVES (Sucessor) (EXEQUENTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SERVIDOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. No caso concreto, tendo em vista que os valores em questão se tornaram devidos enquanto o servidor ainda estava vivo, a legitimidade do sindicato para promover tanto a ação de conhecimento quanto a respectiva cobrança não resta obstada pelo óbito dos titulares, contemplando, pois, os sucessores independentemente de efetiva filiação.

2. Ademais, esse entendimento não implica prejuízo algum ao executado já que o ajuizamento de execução diretamente pelos sucessores levaria ao mesmo resultado obtido com a execução promovida pelo sindicato. Vale ainda registrar que não se pode imputar aos sucessores uma conduta de inércia ou displicência na medida em que atuam com boa-fé e detinham legítima expectativa no sentido da cobrança de ditos créditos continuar sendo promovida pelo sindicato.

3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal, impondo prazo para a habilitação dos sucessores.

4. Portanto, verificado o falecimento da exequente, o processo restou suspenso até a regularização do pólo ativo, de modo que não há falar em prescrição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004357857v2 e do código CRC f87cbf24.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 24/4/2024, às 18:1:22

5038396-46.2023.4.04.7100
40004357857 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:02:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5038396-46.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: THIAGO CECCHINI BRUNETTO por ELZA RODRIGUES DE ALMEIDA

APELANTE: LUIZ ERNANI BASTOS GONCALVES (Sucessão) (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ELZA RODRIGUES DE ALMEIDA (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: PRISCILA RODRIGUES GONCALVES (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/04/2024, na sequência 190, disponibilizada no DE de 12/04/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:02:08.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora