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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL, MALGRADO A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. TRF4. 5000613-43.2024.4.04.0000

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL, MALGRADO A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. 1. O STJ fixou a seguinte tese de sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.018): O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. 2. Isso, todavia, não acarreta alteração da condenação que foi imposta ao INSS no que se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais, vale dizer: os honorários advocatícios serão calculados sobre a condenação, assim compreendida como as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente desde a DER até a data da sentença ou do acórdão de procedência. (TRF4, AG 5000613-43.2024.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000613-43.2024.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003515-37.2020.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS NETO

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão que, em cumprimento de sentença, foi assim proferida:

Trata-se de cumprimento de sentença movido por Francisco Ferreira dos Santos Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

1. Primeiramente, homologo a habilitação dos herdeiros do exequente, o que faço com fulcro no art. 691 do Código de Processo Civil.

2. Do compulsar dos autos, verifico que se encontra pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo credor no ev. 27, porquanto a decisão de ev. 35 postergou a análise do recurso para momento posterior ao julgamento do Tema 1.018 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Sem maior delonga, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão constatada na decisão de ev. 16, no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Assim, esclareço que os valores pagos administrativamente ao credor devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.050), fixou a seguinte tese:

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

3. Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente o cálculo atualizado do débito.

4. Apresentado o cálculo, intime-se o INSS para manifestação, em 30 (trinta) dias.

4.1. Manifestando a autarquia a sua concordância a respeito dos cálculos, cumpra-se o item 4 do despacho de ev. 3, sem necessidade de novo pronunciamento judicial a respeito do cálculo.

4.2. Por outro lado, havendo discordância da autarquia, fica desde já determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do valor devido ao credor.

Cumpra-se. Intimem-se.

Alega o agravante, em síntese, que não se aplica ao caso o Tema 1050 do STJ.

Agrega:

O benefício a que a parte obteve direito possui termo final em momento anterior à data em que proferido o acórdão que reconheceu o direito. Assim, nada obstante o termo final dos honorários seja a data do acórdão, não se pode de forma fictícia prolongar o pagamento apenas para fins de cálculo dos honorários.

Assim, na medida em que a condenação é ao pagamento de benefício com data de cessação específica, não há se falar em pagamento de honorários sobre inexistentes..

Com efeito, os honorários devem ocorrer sobre o valor da condenação e não sobre condenação em potencial. A fixação de termo final dos honorários ocorre unicamente para limitar eventual condenação às parcelas vencidas e não para ampliar os honorários para além do proveito econômico efetivamente alcançado.

Assim, no caso de as parcelas vencidas se extinguirem em momento anterior, os honorários são limitados à DCB, não sendo lícito a simulação de parcelas até a data da decisão que julgou a lide.

Contrarrazões no evento 11.

É o relatório.

VOTO

Em sentença, datada de 19/07/2017, foram reconhecidos determinados períodos de labor do autor, mas o seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - proporcional ou integral - restou improvido.

Acórdão deste Tribunal reconheceu o direito do autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 14/05/2015.

Em relação aos honorários advocatícios, assim dispôs:

O INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas (Súmulas 110 e 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do TRF 4ª Região).

O autor manifestou o interesse em manter a aposentadoria por invalidez (NB 617.331.285-2), que lhe foi concedida administrativamente em 20/01/2017.

A parte autora requereu, a título de honorários de sucumbência, R$ 7.150,08 (sete mil, cento e cinquenta reais e oito centavos).

O INSS apresentou impugnação (evento 1 - ANEXOSPET2 - fls. 134 e seguintes), alegando excesso de execução e indicando serem devidos apenas R$ 2.386,42 a título de honorários sucumbenciais.

O juízo de origem (evento 1 - ANEXOSPET2 - fl. 151/154 - evento 16 do processo de origem) assim se manifestou acerca da impugnação:

Portanto, de acordo com o julgado acima mencionado, é possível a manutenção do benefício concedido na via administrativa no curso da ação, por ser mais vantajoso ao beneficiário e, concomitantemente, a execução das parcelas atrasadas do benefício postulado na via judicial.

O INSS requereu a suspensão do feito até a definição do Tema 1018 pelo STJ, o que foi deferido.

A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que a decisão acima não havia se manifestado sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, na qual, no seu entender, deverá ser levado em conta todo o proveito econômico obtido com a demanda, entendendo-se este como sendo a totalidade da vantagem obtida pela ação, desconsiderando-se os descontos efetuados seja por ter havido pagamentos na via administrativa, seja por antecipação de tutela judicial.

Sobreveio a decisão agravada (evento 1 -ANEXOSPET4 - fl. 41 - evento 90 do processo de origem):

Trata-se de cumprimento de sentença movido por Francisco Ferreira dos Santos Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

1. Primeiramente, homologo a habilitação dos herdeiros do exequente, o que faço com fulcro no art. 691 do Código de Processo Civil.

2. Do compulsar dos autos, verifico que se encontra pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo credor no ev. 27, porquanto a decisão de ev. 35 postergou a análise do recurso para momento posterior ao julgamento do Tema 1.018 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Sem maior delonga, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão constatada na decisão de ev. 16, no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Assim, esclareço que os valores pagos administrativamente ao credor devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.050), fixou a seguinte tese:

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

3. Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente o cálculo atualizado do débito.

4. Apresentado o cálculo, intime-se o INSS para manifestação, em 30 (trinta) dias.

4.1. Manifestando a autarquia a sua concordância a respeito dos cálculos, cumpra-se o item 4 do despacho de ev. 3 [expedição de precatório ou RPV], sem necessidade de novo pronunciamento judicial a respeito do cálculo.

4.2. Por outro lado, havendo discordância da autarquia, fica desde já determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do valor devido ao credor.

Cumpra-se. Intimem-se.

Pois bem.

Há, no caso, dois direitos autônomos: o do autor, de perceber (ou não) o benefício que lhe foi concedido em sentença; o de seu causídico, no tocante aos honorários sucumbenciais.

No caso, o autor optou por continuar a perceber benefício que lhe foi concedido administrativamente, postulando, em cumprimento de sentença, perceber os valores entre a DER do benefício concedido judicialmente e a DIB do benefício concedido administrativamente.

Tal pretensão encontra amparo no Tema 1018 do STJ (julgado em 08/06/2022, DJe de 01/07/2022):

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Isso, todavia, não acarreta a alteração da condenação que foi imposta ao INSS no que se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Vale dizer, os honorários advocatícios, no caso, serão calculados em 10% sobre a condenação, compreendida como as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente (aposentadoria por tempo de contribuição) desde a DER até a data da sentença de parcial procedência (19/07/2017).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411949v7 e do código CRC c8d2e8ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:33:3


5000613-43.2024.4.04.0000
40004411949.V7


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000613-43.2024.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003515-37.2020.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS NETO

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL, MALGRADO A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.

1. O STJ fixou a seguinte tese de sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.018): O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

2. Isso, todavia, não acarreta alteração da condenação que foi imposta ao INSS no que se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais, vale dizer: os honorários advocatícios serão calculados sobre a condenação, assim compreendida como as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente desde a DER até a data da sentença ou do acórdão de procedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411950v4 e do código CRC 16b4dfc3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:33:3


5000613-43.2024.4.04.0000
40004411950 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000613-43.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS NETO

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 932, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:01.

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