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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1209 DO STF. SUSPENSÃO NA ORIGEM. PROSSEGUIMENTO PARCIAL EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS À REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. TRF4. 5002190-56.2024.4.04.0000

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1209 DO STF. SUSPENSÃO NA ORIGEM. PROSSEGUIMENTO PARCIAL EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS À REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. - Discute-se no Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. - A despeito da suspensão determinada pela Suprema Corte no Tema 1209, possível o prosseguimento parcial do feito quanto às questões não submetidas à repercussão geral admitida pelo STF no referido precedente, em atenção ao princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). (TRF4, AG 5002190-56.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5002190-56.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: CLAUDIO QUADROS DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1209 do Supremo Tribunal Federal, considerando que a parte autora postulou o reconhecimento da atividade especial como vigia/vigilante.

Postula a parte agravante, em síntese, o regular prosseguimento do feito quanto aos pedidos não atingidos pela matéria jurídica debatida no Tema 1209 do STF, alegando ser necessária a instrução processual para o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, diante do risco de desaparecimento do objeto da prova pelo decurso do tempo.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal (evento 2, DESPADEC1).

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DESPADEC1):

Está em análise no Supremo Tribunal Federal o Tema 1209 ("Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019").

Ao reconhecer a repercussão geral (RE 1368225), o STF determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente.

Esta 6ª Turma, contudo, tem entendido que havendo discussão em relação a vários períodos alegadamente especiais, é viável o prosseguimento da instrução quanto aos pedidos que não dizem respeito à possibilidade de cômputo da atividade de vigilante como tempo especial (Tema 1209 do STF):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.209/STF. PROSSEGUIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE.

Considerando que a causa contém também pedido de reconhecimento de especialidade em funções diversas da de vigia/vigilante, adequado admitir-se o prosseguimento parcial, com a realização da prova relativa a essas atividades não incluídas no julgamento Tema 1.209/STF. (TRF4, AG 5026420-36.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. VIGIA/VIGILANTE. TEMA 1209/STF. PROSSEGUIMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE.

Consoante o entendimento majoritário da 6ª Turma desta Corte, havendo pedido de reconhecimento de especialidade diversas da de vigia/vigilante, resta admissível o prosseguimento parcial da instrução do feito em relação às atividades não incluídas no julgamento Tema 1209/STF. (TRF4, AG 5032927-13.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/11/2022)

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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA Nº 1.209/STF. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.

Considerando que a causa de origem contém também pedido de reconhecimento de especialidade em funções diversas da de vigia/vigilante, adequado admitir-se o prosseguimento parcial, com a realização da prova relativa a essas atividades não incluídas no julgamento Tema nº 1.209/STF. Precedente. (TRF4, AG 5000663-06.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2023)

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CITAÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. VIGILANTE. TEMA STF 1.209. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. PROSSEGUIMENTO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.

1. Somente é cabível a suspensão do curso de qualquer ação previdenciária após a citação do INSS, mormente visando, entre outros atos processuais, sua constituição em mora. 2

. A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade.

3. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.

4. Caso em que foram formulados pedidos que refogem da incidência do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante (Tema STF 1.209), em relação aos quais é possível o normal prosseguimento do processo.

(TRF4, AG 5016966-95.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/08/2023) Sublinhei.

Dessa forma, merece reparo a decisão agravada, limitando-se a suspensão do processo de origem apenas aos períodos de labor especial atingidos pela controvérsia do Tema 1.209 do STF.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

Não havendo novos elementos de fato ou direito, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004431211v2 e do código CRC 3e6f4b69.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/4/2024, às 14:40:13


5002190-56.2024.4.04.0000
40004431211.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5002190-56.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: CLAUDIO QUADROS DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. tema 1209 do STF. suspensão na origem. prosseguimento parcial em relação Às questões não submetidas À repercussão geral. possibilidade.

- Discute-se no Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.

- A despeito da suspensão determinada pela Suprema Corte no Tema 1209, possível o prosseguimento parcial do feito quanto às questões não submetidas à repercussão geral admitida pelo STF no referido precedente, em atenção ao princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004431212v3 e do código CRC 193ae9de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/4/2024, às 14:40:13


5002190-56.2024.4.04.0000
40004431212 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002190-56.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: CLAUDIO QUADROS DOS SANTOS

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 265, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o Relator, apenas com ressalva de entendimento de que, considerando que o pedido principal formulado - concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nas condições pretendidas - pressupõe o exame da pretensão ao reconhecimento do tempo trabalhado como vigilante, seria cabível a suspensão total do processo.



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:00.

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