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EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. RE 638. 115. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 395 DO STF. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9. 624/1998 E A MP 2. 225-48/2001. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. TRF4. 5000336-61.2023.4.04.0000

Data da publicação: 23/03/2024, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. RE 638.115. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 395 DO STF. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. 1. Não há falar em violação à literal dispositivo de lei quando a decisão rescindenda, com base nos elementos dos autos, adotou entendimento razoável para o caso concreto. 2. A 3ª Turma examinou o caso então em apreço sob a perspectiva da legislação pertinente à matéria, inclusive à vista do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 638.115, e adotou a conclusão de que não haveria espaço para qualquer juízo de retratação, destacando, aliás, que a decisão não confrontava o posicionamento adotado pela Corte Excelsa no julgamento do aludido recurso representativo de controvérsia repetitiva. 3. Constata-se a imprestabilidade da ação rescisória para obter o resultado pretendido na petição inicial, pois as razões de mérito trazidas nesta rescisória muito pouco se distanciam das razões apresentadas na ação cujo acórdão pretende-se rescindir. (TRF4, ARS 5000336-61.2023.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 15/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5000336-61.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RÉU: FERNANDO JOSÉ FORTI SILVA

RELATÓRIO

Trata-se agravo interno em face de decisão que indeferiu a petição inicial da presente ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela União em face de Fernando José Forti Silva, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela 3ª Turma desta Corte, nos autos da Apelação Cível nº 5003419-73.2019.4.04.7001, no qual, em exame de possível juízo de retratação, decidiu-se que o julgamento anteriormente exarado pelo Colegiado, que deferiu ao agora réu o pagamento de "parcelas atrasadas de quintos/décimos incorporados em decorrência da MP nº 2225-45/2001, reconhecidas pelo Conselho da Justiça Federal no Processo Administrativo nº 2004.16.4940", não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº 638.115 (tema 395).

A agravante alega, em razões (evento 7, OUT1), estar defendendo a observância dos termos da decisão e respectiva modulação do RE 638.115, Tema 395 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal que não garante o pagamento de verbas de incorporação de quintos reconhecidos em decisão administrativa. Afirma violação manifesta aos artigos 15 e 18 da Lei nº 9.527/1997, à Lei nº 9.624/1998, ao artigo 2º, §3º, da Lei nº da LINDB e a MP 2.225/2001. Sustenta que a decisão judicial que determina a incorporação dos quintos viola de forma direta e inequívoca dispositivos legais, além do princípio da legalidade. Refere que o STF reafirmou a tese já fixada anteriormente no sentido de que "É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001". Argui que opostos embargos de declaração, a modulação não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas. Ressalta que a nova modulação não determina o pagamento de qualquer valor a título de retroativo. Requer a reforma da decisão recorrida para que seja concedida a tutela provisória de urgência e, ao final, a desconstituição do acórdão transitado em julgado.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão que indeferiu a petição inicial desta ação foi proferida nos termos seguintes:

É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a ação rescisória não pode ser utilizada como substituta de uma impugnação recursal típica, ou seja, com o propósito de provocar uma ampla rediscussão da matéria apreciada no julgado que se pretende desconstituir.

Nesse sentido, veja-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (destaques meus):

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO-OCORRÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. O aresto que se pretende rescindir limitou-se a confirmar a inexistência do necessário nexo causal entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral do autor.
2. O fundamento para o ajuizamento da ação rescisória, mormente aquele previsto no inciso V do art. 485 do CPC (violação de literal disposição de lei), é de tipificação estrita, em respeito à estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, visando a paz social e apenas em hipóteses excepcionais afasta-se tal regra.
3. A ação rescisória não se presta para simples rediscussão da causa. Não tem por finalidade, diante de inconformismo da parte, rever o alegado equívoco.
4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 741, 3ª Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 14-12-2009)

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante, que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos" (REsp nº 9.086-SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, RSTJ vol. 93, págs. 416-417).
2. Somente ocorre julgamento extra petita quando constatada discrepância entre o pedido, a causa de pedir e a prestação jurisdicional, o que, como bem decidido pelo acórdão rescindendo, não ocorreu na hipótese.
3. A ação rescisória não se presta para simples rediscussão da causa. Ou seja, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, somente nos casos em que flagrante a transgressão da lei.
4. Ação rescisória improcedente. (AR 4.176, 2ª Seção, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24-6-2015)

PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO INTERNO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - APLICABILIDADE - AÇÃO RESCISÓRIA - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Não é possível a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal na hipótese em que a pretensão deduzida se refere à revisão de interpretação jurídica adotada pelo STJ, porque a ação rescisória somente é cabível em eventual vício de formação da coisa julgada.
Precedentes: AR 4.176/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015; AR 5655 / PA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 22/08/2017; AgInt na AR 5791/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 02/03/2017; AR 4.000/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 2/10/2015; AgRg na AR 3.867/PE, desta Relatoria, Segunda Seção, DJe 19/11/2014; AgRg na AR 5.159/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/8/2014.
2. Agravo interno desprovido. (PET na AR 4.707, 2ª Seção, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 22-11-2017)

AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JUIZ FEDERAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973). NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADIAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO ANTE CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. SEGUNDA SESSÃO POSTERIOR. DESNECESSIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO IMPEDIDO DE COMPARECER À SESSÃO DE JULGAMENTO. QUESTÃO OBJETO DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DOCUMENTO DA CAUSA. JUNTADA INTEMPESTIVA E AUSÊNCIA DE FORÇA, PER SE, PARA ALTERAR RESULTADO DA DEMANDA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADES (IMPEDIMENTO DA DESEMBARGADORA, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, INTERVENÇÃO ILEGAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CERCEAMENTO DE DEFESA) E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. Para prosperar a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja flagrantemente contrária ao dispositivo legal. Se, contudo, o acórdão rescindendo adota interpretação que se mostra razoável, sopesando as circunstâncias da causa, a rescisória não merece vingar.
2. O adiamento do julgamento para fins de sustentação oral é mera possibilidade, a ser analisada pelo relator, não se mostrando justificável se outro advogado puder substituir aquele que apresentou problemas de saúde.
3. É desnecessária a reinclusão do feito em pauta quando for razoável o interregno entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento, considerando a jurisprudência do STJ razoável o intervalo de três sessões.
4. Para a ocorrência de erro de fato, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato e que seja ele relevante e capaz de conduzir à modificação do resultado da demanda (art. 485, IX, do CPC/1973).
5. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de intimação exclusiva no nome de algum.
6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional.
7. Pedido rescisório julgado improcedente. (AR 5.696, Corte Especial, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 28-6-2018)

Na mesma linha de ideias, a jurisprudência deste Regional (destaquei):

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO.
1. Para que se configure violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015), exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca, estabelecendo-se, entre a decisão proferida e a norma jurídica, uma relação de incompatibilidade que se traduza em infringência direta e evidente da norma.
2. No caso concreto, não houve violação ao art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, ou mesmo ao art. 201, inc. I, da Constituição Federal de 1988, porquanto o que motivou a improcedência do pedido foi a ausência de apresentação de documentos na época própria, e não a ausência de implemento dos requisitos legais exigidos na Lei n. 8.213/91. Também não há violação ao direito adquirido assegurado no inc. 5º, XXXVI, da Carta Magna, porquanto muito embora comprovado que, em 06-05-1999, o autor já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, o que lhe asseguraria, em princípio, o direito adquirido à outorga deste desde aquela data, certo é que a comprovação deste direito somente ocorreu diversos anos depois, por ocasião do segundo protocolo administrativo, em 23-04-2010, não obstante tenha tido oportunidade, naquela primeira ocasião, e inclusive em juízo, de fazê-lo.
3. Hipótese em que a Turma julgadora deu ao caso concreto uma das soluções possíveis, e a rescisória não se presta para a rediscussão do julgado, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
4. Também não resta configurado erro de fato, tendo em vista que a questão de mérito da presente rescisória foi integralmente discutida no acórdão, o que, por si só, já afasta a possibilidade de rescisão com base nesse fundamento.
5. Rescisória julgada improcedente. (AR 0000657-31.2016.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Desembargador Federal Celso Kipper, j. 23-5-2018)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AMBIENTAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. ART. 966, INC. V, VII E VIII, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO.
1. A violação à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
2. Não caracteriza violação manifesta à norma jurídica a adoção de entendimento que apresenta razoabilidade.
3. Reputa-se nova aquela prova que já existia ao tempo da sentença rescindenda, mas cuja existência a parte ignorava ou que, embora conhecendo, não pôde fazer uso no processo, por circunstâncias alheias à sua vontade e que seria capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, requisitos não preenchidos no caso concreto.
4. No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC), o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que o magistrado valeu-se das informações constantes do processo.
5. Está evidenciado nos autos que o fato acerca do qual teria havido equívoco representou ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (inteligência da parte final do § 1º do art. 966 do CPC).
6. A ação rescisória não é sucedâneo de recurso, não se prestando para a correção de eventual injustiça da sentença rescindenda ou muito menos para rediscussão de tese já debatida no feito originário. (AR 5021402-05.2020.4.04.0000, 2ª Seção, Rel. Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, j. 09-3-2023)

Pois bem.

No caso ora em apreço, o acórdão que se pretende rescindir está fundamentado em voto assim redigido pela Relatora, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida (destaques meus):

O acórdão ora sumbetido a juízo de retratação foi prolatada pela Turma em sessão realizada no dia 07 de dezembro de 2010, no bojo do qual negou-se provimento à apelação da União e à remessa oficial, restando assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. NÃO-VERIFICAÇÃO DO FENÔMENO EXTINTIVO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PLEITO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. As limitações orçamentárias impeditivas da satisfação dos valores históricos, bem assim aqueles decorrentes do acréscimo da correção monetária são insuficientes para a remoção da utilidade/proveito do decisum almejado, uma vez que se trata de entrave colocado pela própria União que sequer aventou perspectiva de pagamento do restante devido.

2. O direito de incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP 2.225/2001, de 04-9-2001, em seu artigo 3º, retroativamente a 1998, englobando atrasados desde este marco até dezembro de 2004. Administrativamente, em cumprimento aos referidos ditames legais, a União houve por bem reconhecer o pedido, por força de decisão do Ministro Presidente do Conselho da Justiça Federal, em 17/12/2004, nos autos do Processo 2004.16.4940, ato interruptivo do prazo prescricional quinquenal, uma vez que inequivocamente importou no reconhecimento do direito pelo devedor.

3. Não há falar em reinício da contagem por metade, visto que, posteriormente ao reconhecimento do direito pela Administração, iniciou-se (ou prosseguiu-se) a fase de consumação, ou seja, o pagamento das diferenças, apresentando-se o ato saldatório de parte das parcelas vencidas, ocorrido logo após a decisão administrativa (dezembro de 2006), como uma tácita renúncia à prescrição.

4. Não opondo a União qualquer restrição quanto aos valores que a demandante reputa devidos, com a respectiva atualização monetária, é impositiva a condenação do montante postulado na inicial, autorizado o desconto das quantias já pagas na seara extrajudicial.

5. A novel redação do art. 1-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei 11.960/2009, é aplicável apenas às demandas ajuizadas a partir de sua vigência, por se tratar de norma que incide sobre a esfera jurídico-material das partes, não havendo, pois, subsunção do presente caso aos seus ditames. Em face de irresignação específica no particular, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo INPC, parâmetro utilizado por esta Corte, no lugar do IPCA-E, mesmo porque não há como antever-se qual índice gozará de maior benefício em relação à Fazenda Pública até o momento do cumprimento da decisão, provendo-se o recurso da parte autora no tópico.

6. No tocante à verba honorária, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, incide na espécie o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo o juiz arbitrá-la tomando como parâmetro os vetores indicados pelas alíneas do § 3º, do citado artigo de lei, restando acertada a fixação, considerando o valor do crédito perseguido, bem como a dedicação, zelo e importância da causa, em 10% sobre o valor da condenação.

7. Apelação e remessa oficial improvidas.

No caso, a parte autora ingressou com a Ação Ordinária nº 2009.70.01.005197-6, visando à cobrança dos valores reconhecidos administrativamente e adimplidos apenas de forma parcial, decorrentes da incorporação de quintos/décimos no período compreendido entre 08/04/1998 e 05/09/2001.

O autor deduziu sua pretensão, de acordo com os seguintes fundamentos: a) é servidor público federal do quadro de pessoal da Justiça Federal de 1º grau do Paraná, exercendo funções comissionadas no período de abril/98 e setembro/2001; b) a decisão do CJF no expediente administrativo nº 2004.16.4940 reconheceu o direito à incorporação das frações de quintos/décimos até setembro/2001, dada à edição da MP nº 2225-45/2001; c) o Diretor do Foro da Seção Judiciária do Paraná expediu a Portaria nº 612/2005, que promoveu a incorporação dos quintos aos servidores que exercem cargos em comissão ou função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, sendo a vantagem já implementada em folha; d) os créditos decorrentes da data da concessão até novembro de 2004 não foram pagos até o momento, salvante uma pequena parte em dezembro de 2004 e dezembro de 2006.

A Turma, no julgamento supracitado, manteve a sentença que julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento das parcelas atrasadas de quintos/décimos incorporados em decorrência da MP nº 2225-45/2001, reconhecidas pelo Conselho da Justiça Federal no Processo Administrativo nº 2004.16.4940.

Feitas essa considerações, passa-se análise de eventual retratação.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115/CE (Tema 395), em regime de repercussão geral, reconheceu a impossibilidade de incorporação de qualquer parcela remuneratória, sejam quintos ou décimos, no período de 08/04/1998, data do início da vigência da Lei 9.624/98, até 05/09/2001, data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/2001, pois concluiu que mencionado direito já estava extinto desde a Lei 9.527/97. Foi fixada a seguinte tese:

Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal.

Embora o STF não tenha declarado a inconstitucionalidade de dispositivo legal, entendeu que foi aplicada norma em situação inconstitucional, pois concluiu pela inexistência de base legal para a incorporação de quintos no período de abril de 1998 a setembro de 2001, com base na MP 2.225-45/2001, razão por que referida incorporação caracterizaria afronta ao princípio da legalidade.

A Corte Suprema procedeu à modulação dos efeitos do decisum para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até a data do julgamento do RE 638.115/CE (19/03/2015), cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente.

Ao julgar os embargos declaratórios, a Excelsa Corte esclareceu que, "em qualquer hipótese, deve ser cessado o pagamento dos quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, seja decorrente de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado" (sublinhou-se). No que pertine para a presente análise, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, assim discorreu no julgamento dos aclaratórios:

(...)

Acrescente-se que, no que se refere às decisões judiciais transitadas em julgado que conferiram aos servidores o direito à incorporação dos quintos no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, deve-se levar em consideração a tese firmada pelo STF no julgamento do RE-RG 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki (tema 733), DJe 9.9.2015, nos seguintes termos:

“A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado”.

Na ocasião, o relator, Min. Teori Zavascki, consignou que a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinado preceito normativo pelo STF acarreta duas consequências distintas, que ele denominou de eficácia normativa e eficácia executiva da decisão.

Por eficácia normativa entende-se a consequência de manter-se ou excluir-se o preceito normativo questionado do ordenamento jurídico.

Por sua vez, a eficácia executiva da decisão do STF refere-se ao efeito vinculante, consistente em atribuir uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais. No tocante, às sentenças já transitadas em julgado à época da decisão do STF sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma na qual se embasou, ficou consignada a necessidade de interposição de ação rescisória.

Daí depreende-se que a declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade de determinado preceito normativo pelo STF não enseja a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores já transitadas em julgado, sendo necessária, para tanto, a interposição da ação rescisória. Entretanto, ressalvou-se de tal necessidade a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.

(...)

Nesses termos, tendo em vista que o pagamento dos quintos incorporados no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001 foi declarado inconstitucional e refere-se a relação jurídica de trato continuado, há que se reconhecer a necessidade de cessação imediata do pagamento da mencionada verba, sem que isso caracterize afronta à coisa julgada e sem que seja necessário o ajuizamento de ação rescisória.

(...)

Conquanto o STF tenha definido que, a partir daquele momento (19/03/2015), cessariam as incorporações realizadas em qualquer hipótese (judicial ou administrativamente), a cessação da ultra-atividade determinada no acórdão paradigma limitou-se aos efeitos futuros (prestações de trato continuado), não alcançando os valores em atraso, tanto aqueles resguardados pela eficácia da coisa julgada - seja pela desnecessidade de devolução seja pela imprescindibilidade do manejo de rescisória relativamente aos valores ainda não recebidos -, quanto aqueles reconhecidos e pagos administrativamente, ainda que de forma parcial.

Conforme referido, a parte autora busca por meio dessa ação de cobrança o pagamento do restante dos valores reconhecidos administrativamente, e não a implantação da parcela mensal de quintos/décimos na forma de VPNI, não sendo o caso de retratação do julgado por divergência com o Tema 395 de Repercussão Geral.

Com efeito, a despeito de o acórdão proferido por esta Corte ter abordado o tópico atinente à incorporação de quintos/décimos decorrentes de funções comissionadas e/ou gratificadas, o direito à incorporação em si é questão distinta daquela que constitui objeto originário da ação, cuja causa de pedir reside no reconhecimento administrativo de valores devidos à parte autora e na ausência da totalidade do respectivo pagamento.

Aliás, cumpre transcrever os seguintes precedentes desta Corte Regional que, em juízo de retratação referente ao Tema 395 do STF, posicionaram em sentido análogo:

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. QUINTOS. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. TEMA 395. REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. - O que a parte autora busca por meio dessa ação de cobrança é o pagamento do restante dos valores reconhecidos administrativamente, e não a implantação da parcela mensal de quintos/décimos na forma de VPNI, não sendo caso de retratação do julgado por divergência com o Tema 395 de Repercussão Geral. (TRF4, AC 5003013-36.2011.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/09/2018)

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. QUINTOS. TEMA 395. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. - O que a parte autora busca por meio dessa ação de cobrança é o pagamento do restante dos valores reconhecidos administrativamente, e não a implantação da parcela mensal de quintos/décimos na forma de VPNI, não sendo caso de retratação do julgado por divergência com o Tema 395 de Repercussão Geral. - Superado o debate acerca dos limites do decidido pelo Supremo no acórdão paradigma, restando claro que a cessação da ultra-atividade limita-se aos efeitos futuros - prestações de trato continuado -, e não de valores em atraso, tanto aqueles resguardados pela eficácia da coisa julgada (seja em razão da desnecessidade de devolução de valores, seja pela imprescindibilidade do manejo da rescisória quanto aos valores ainda não recebidos), quanto aqueles reconhecidos e pagos administrativamente, ainda que de forma parcial. - O quadro jurídico-normativo sobre a matéria encontra-se definido, não havendo mais razão para postergar o recebimento, pela parte autora, daquilo que lhe é devido. (TRF4 5003657-33.2012.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/04/2018)

Diante desse contexto, verifica-se que o julgamento ora submetido a juízo de retratação não diverge do precedente vinculante RE 638115 (Tema 395), devendo ser mantida a decisão originalmente proferida por esta Turma.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão desta Turma que negou provimento ao apelo da União e à remessa oficial.

A partir da leitura do voto condutor acima reproduzido, resta claro que a Turma examinou o caso então em apreço sob a perspectiva da legislação pertinente à matéria, inclusive à vista do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 638.115, e adotou a conclusão de que não haveria espaço para qualquer juízo de retratação, destacando, aliás, que a decisão não confrontava o posicionamento adotado pela Corte Excelsa no julgamento do aludido recurso representativo de controvérsia repetitiva.

Diante desse contexto, parece evidente que a parte autora pretende, com esta ação rescisória, reabrir, de forma ampla, a discussão do mérito do provimento impugnado, inclusive mediante reexame de argumentos já anteriormente apreciados, especialmente no tocante à alegada necessidade de adequação do acórdão aos termos do julgamento proferido pelo STF.

Nada obstante, como já se destacou anteriormente, a ação rescisória não pode ser manejada com o propósito raso de rediscutir o julgamento atacado, como se de um novo recurso se tratasse, sob pena de descaracterização da sua excepcional natureza jurídica.

Sendo assim, entendo que, no caso, a demanda não merece seguimento.

Frente ao exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 968, parágrafo 3º, combinado com o artigo 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Não há razões para alterar o entendimento adotado.

No caso, tenho que não merece guarida a pretensão fulcrada em violação manifesta de norma jurídica, nem ao julgamento vinculante do Tema 395 do STF. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Seção:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, INC. V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUINTOS. ABRIL/1998 A DEZEMBRO/2004. PAGAMENTO RETROATIVO. JULGADO QUE SE AMOLDA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS RE 638.115/CE (TEMA 395). 1. A violação à norma jurídica, prevista no art. 966, inc. V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. 2. Não caracteriza violação manifesta à norma jurídica a adoção de entendimento que apresenta razoabilidade. 3. Conquanto o STF tenha definido que, a partir do julgamento do RE 638.115/CE (19/03/2015), cessariam as incorporações realizadas em qualquer hipótese (judicial ou administrativamente), a cessação da ultra-atividade determinada no acórdão paradigma limitou-se aos efeitos futuros (prestações de trato continuado), não alcançando os valores em atraso, tanto aqueles resguardados pela eficácia da coisa julgada -- seja pela desnecessidade de devolução, seja pela imprescindibilidade do manejo de rescisória relativamente aos valores ainda não recebidos --, quanto aqueles reconhecidos e pagos administrativamente, ainda que parcialmente. 4. Na ação em que proferida a decisão que se aspira rescindir, a parte autora buscou a cobrança do pagamento dos valores pretéritos, reconhecidos administrativamente, e não a implantação da parcela mensal de quintos/décimos na forma de VPNI, não sendo o caso de aplicação do Tema 395 de Repercussão Geral. (TRF4, ARS 5008639-64.2023.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/11/2023)

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. QUINTOS. ABRIL/1998 A SETEMBRO/2001. MP Nº 2.225-45/2001. SÚMULA 343 DO STF. TEMA 136 DO STF. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. JULGADO QUE SE ADÉQUA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS RE 638.115/CE (TEMA 395). IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação rescisória visando à desconstituição de acórdão proferido pela 4ª Turma desta Corte, por meio do qual restou mantida a sentença que condenou a União a pagar as parcelas vencidas da incorporação de quintos/décimos - transformados em VPNI - do período de junho/1998 a abril/2006. 2. Inaplicabilidade da Súmula 343 e do Tema 136 do STF, tendo em conta a inexistência de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria aqui apreciada anteriormente ao julgamento do Tema 395. 3. Conquanto o STF tenha definido que, a partir do julgamento do RE 638.115/CE (19/03/2015), cessariam as incorporações realizadas em qualquer hipótese (judicial ou administrativamente), a cessação da ultra-atividade determinada no acórdão paradigma limitou-se aos efeitos futuros (prestações de trato continuado), não alcançando os valores em atraso, tanto aqueles resguardados pela eficácia da coisa julgada - seja pela desnecessidade de devolução seja pela imprescindibilidade do manejo de rescisória relativamente aos valores ainda não recebidos -, quanto aqueles reconhecidos e pagos administrativamente, ainda que de forma parcial. 4. Na ação em que proferida a decisão que se pretende rescindir a parte autora buscou a cobrança do pagamento do valores pretéritos, reconhecidos administrativamente, e não a implantação da parcela mensal de quintos/décimos na forma de VPNI, não sendo o caso de de aplicação do Tema 395 de Repercussão Geral. 5. Ação rescisória julgada improcedente; prejudicado o agravo interno. (TRF4, ARS 5013387-76.2022.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/10/2023)

Constata-se, sem dificuldade, a imprestabilidade, no caso dos autos, da ação rescisória para obter o resultado pretendido na inicial, pois as razões de mérito trazidas nesta rescisória muito pouco se distanciam das razões apresentadas na ação cujo acórdão pretende-se rescindir.

Portanto, deve ser mantida a decisão que indeferiu a petição inicial desta ação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004288971v26 e do código CRC b32bcf1c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5000336-61.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RÉU: FERNANDO JOSÉ FORTI SILVA

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. RE 638.115. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 395 do STF. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA.

1. Não há falar em violação à literal dispositivo de lei quando a decisão rescindenda, com base nos elementos dos autos, adotou entendimento razoável para o caso concreto.

2. A 3ª Turma examinou o caso então em apreço sob a perspectiva da legislação pertinente à matéria, inclusive à vista do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 638.115, e adotou a conclusão de que não haveria espaço para qualquer juízo de retratação, destacando, aliás, que a decisão não confrontava o posicionamento adotado pela Corte Excelsa no julgamento do aludido recurso representativo de controvérsia repetitiva.

3. Constata-se a imprestabilidade da ação rescisória para obter o resultado pretendido na petição inicial, pois as razões de mérito trazidas nesta rescisória muito pouco se distanciam das razões apresentadas na ação cujo acórdão pretende-se rescindir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004288972v8 e do código CRC faabbcfb.Informações adicionais da assinatura:
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5000336-61.2023.4.04.0000
40004288972 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/03/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5000336-61.2023.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RÉU: FERNANDO JOSÉ FORTI SILVA

ADVOGADO(A): ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE (OAB PR041603)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/03/2024, na sequência 105, disponibilizada no DE de 04/03/2024.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2024 04:00:58.

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