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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. FRIO. TRF4. 5003984-26.2018.4.04.7016

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. FRIO. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A exposição do trabalhador ao frio abaixo dos limites legais autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial também em relação aos períodos laborados após a vigência do Decreto 2.172, de 05/07/1997. 3. O Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, Código 1.1.2, e o Anexo I, do Decreto 83.080/79, Código 1.1.2, definem como especiais as atividades desenvolvidas em temperaturas inferiores a 12°C, provenientes de fontes artificiais. 4. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. (TRF4, AC 5003984-26.2018.4.04.7016, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003984-26.2018.4.04.7016/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: IRENE PORFIRIO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

IRENE PORFIRIO propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 04/09/2018, postulando a concessão de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (04/04/2017), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 04/04/2017 a 31/07/2017 (evento 1, DOC1).

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 37, DOC1):

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente os pedidos, resolvendo o processo com apreciação de seu mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, condenando o INSS a averbar o período de 4.4.2017 a 31.7.2017 como tempo especial.

O INSS sucumbiu em parte mínima dos pedidos, razão pela qual o ônus da sucumbência é de responsabilidade exclusiva da demandante.

Dessarte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-e, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.

Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva, na forma do § 3º do artigo 98 do CPC.

(...)

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

A parte autora, em suas razões, defende, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da incontroversa omissão da empresa no formulário PPP, bem como, a ausência de relação entre o responsável legal citado e os profissionais citados nos laudos. No mérito, sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, por exposição ao ruído e ao frio, no setor "sup perna", que consiste no espostejamento de aves. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, conforme LTCAT. No mais, pugna pela condenação da Autarquia aos ônus sucumbenciais e implantação do benefício desde a DER (evento 41, DOC1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

2. Cerceamento de Defesa

Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante à negativa de produção de prova pericial junto à empresa BRF S/A (período 06/03/1997 a 18/11/2003), postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, a fim de comprovar a exposição ao frio e a ruído excessivo, diante da divergência das provas colacionadas aos autos.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.

Há nos autos três laudos ambientais da empresa empregadora, sendo um, inclusive, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, razão pela qual desnecessária a realização de nova prova pericial (evento 7, LAUDO1 e evento 30, RESPOSTA1).

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

3. Mérito

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Ruído

Quanto ao agente físico ruído, adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época de labor (REsp. 1333511 - Castro Meira, e REsp. 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 28/05/2013).

Em suma, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.

No que concerne à forma de avaliação do ruído, tem-se, conforme a Norma de Higiene Ocupacional n.º 1 (NHO-01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, §12, Decreto Eu 3.048/99) -, que o ruído deve ser calculado mediante a verificação da média ponderada de exposição (Nível de Exposição Normalizado – NEN).

Sobre o conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01, da FUNDACENTRO, prevê definição específica na página 13 (texto disponível em http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf):

Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária.

Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.

Logo, quando a prova técnica dos autos indica o valor do nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão expressa em laudo de 08 horas diárias, está, ao fim e ao cabo, apresentando o NEN, embora não refira expressamente tal sigla.

Assim, quando a média ponderada de exposição constar do processo, é esse o dado que deve ser utilizado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que já considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado esteve submetido.

De outro lado, quando não houver indicação da metodologia ou tiver sido utilizada metodologia diversa, ou ainda quando se tratar de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083, dos Recursos Repetitivos:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Cabe destacar, ainda, que, muito embora a partir da edição da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o §2º do art. 58 da Lei 8.213/91, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) seja relevante para reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais, nas hipóteses de sujeição ao agente nocivo ruído, o uso de EPI revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano.

Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, como dito, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, tais como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, no julgamento Tema 555 (ARE n.º 664.335), o STF fixou tese segundo a qual na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Caso concreto

1) Período: 06/03/1997 a 18/11/2003

Empresa: BRF S/A

Função, Setor e Atividades: ajudante de produção, setor SUP Perna Aves. Desossar, pesar e classificar perna de frango.

Provas: PPP (evento 1, PROCADM6, pp. 07/08)

Agentes nocivos: PPP informa exposição a ruído de 88,3 dB(A) e temperatura superior a 10ºC.

Em suas razões recursais, a parte autora alega inconformismo em relação ao PPP apresentado, porquanto não informa claramente qual a temperatura a qual estava exposta no ambiente de trabalho, somente constando que a temperatura era superior a 10ºC. Disse que oficiada, a empregadora limitou a repetir o que já estava no PPP, não esclarecendo qual a temperatura exata. Afirmou, ainda, que o setor de espostejamento constante no laudo acolhido pelo Magistrado sentenciante não corresponde ao setor de trabalho do autor, bem como o IBUTG é unidade de medida de calor e não de frio. Aduz, ainda, ausência de relevância entre o profissional que foi indicado no PPP e o que assinou efetivamente o laudo ambiental da empresa. Por esses motivos, pugnou pela anulação da sentença e baixa dos autos para reabertura da instrução. Caso não acolhida tal alegação, defende a exposição a ruído de 90,4 dB(A), com base no laudo de 2017, mostrando evidente equívoco no laudo de 2016 que avaliou ruído de 88,3 dB(A).

Assim constou na sentença (evento 37, SENT1):

(...)

De início, destaco que a empregadora da demandante está em atividade e forneceu documentação suficiente para a análise do alegado trabalho em condições especiais.

O inconformismo quanto às informações inseridas nos documentos técnicos não possui aptidão de subsidiar pedido de realização prova pericial, que resta indeferido.

Os PPP's indicam exposição aos agentes ruído e frio, nas seguintes intensidades (E1, doc.7):

- de 6.3.1997 a 18.11.2003: 88,3 dB(A) e < 10ºC positivo.

- de 4.4.2017 a 31.7.2017: 90,4 dB(A) e < 10ºC positivo.

Em relação a este último interregno, os LTCAT's dos anos 2017 e 2018 confirmam os dados constantes no PPP (E7, fls. 5/11), o que permite o reconhecimento da especialidade do labor por sujeição nível de pressão sonora superior ao limite legal de 85 dB(A).

No que tange ao intervalo temporal de 6.3.1997 a 18.11.2003, o PPP foi preenchido com base no LTCAT do ano de 2016.

Como decorrência de questionamentos da demandante, foi requerido à empregadora a juntada de laudos técnicos anteriores ao ano de 2016 e a informação sobre a efetiva temperatura a que esteve exposta (E17), com resposta anexada no Evento 30.

O LTCAT de 1997 demonstra ruído de 84 a 85 dB(A) e frio entre 10 e 12ºC (E30, fl.3).

O LTCAT do ano de 1998 aponta nível de pressão sonora de 85 dB(A) e temperatura de 16,6º (E30, fls. 5/17). Já o laudo técnico de 2001 indica nível de pressão sonora de 87 dB(A) e temperatura de 12,3º (E30, fls. 19/25).

Considerando que à época o limite de tolerância era de 90 dB(A) e temperatura inferior a 10ºC positivo, esse lapso temporal não pode ser reconhecido como de tempo especial.

De tudo o que foi apreciado, reconheço como tempo especial o período de 4.4.2017 a 31.7.2017.

​Pois bem.

Em relação ao agente físico frio, ressalta-se que o Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, Código 1.1.2 e o Anexo I, do Decreto 83.080/79, Código 1.1.2, definem como especiais as atividades desenvolvidas em temperaturas inferiores a 12°C, provenientes de fontes artificiais.

Importante referir, ademais, que o fato de o agente físico frio não constar mais do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não impede o reconhecimento do labor especial em face desse agente, vez que referido rol não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência.

Nesse sentido, reproduzo as seguintes decisões da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97 SE A EXPOSIÇÃO E A AGRESSIVIDADE DO AGENTE TIVEREM SIDO COMPROVADAS POR PERÍCIA OU LAUDO TÉCNICO. PROVIMENTO. 1. Esta Turma Regional de Uniformização firmou sua jurisprudência no sentido de que "é possível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição ao agente nocivo frio, exercida após a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, desde que a exposição e a agressividade do agente estejam comprovadas por perícia judicial ou laudo técnico." (IUJEF 00026600920084047252, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 18/01/2012). 2. Incidente de uniformização provido. (5004119-67.2015.404.7202, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. AGENTE NOCIVO FRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. DECRETO 2.172/97. VIGÊNCIA. PROVA. 1. É possível o reconhecimento do exercício de atividade especial em face da exposição ao frio, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97, desde que comprovado o ambiente ocupacional insalubre por meio de laudo técnico. Precedentes. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. (5021558-68.2013.404.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/06/2017)

Dessa forma, a exposição do trabalhador ao frio autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial também em relação aos períodos laborados após o início de vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997.

Além disso, consoante já decidiram a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e a Turma Nacional de Uniformização, a constante entrada e saída do trabalhador de câmaras frias durante a jornada de trabalho, não descaracteriza a permanência mínima exigida para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial.

Na hipótese, entendo que o recurso prospera em parte, em face do conjunto probatório dos autos.

Foram juntados nos autos laudos ambientais da empresa empregadora dos anos de 2016 e 2017 (evento 7, LAUDO1), demonstrando que não havia exposição a temperaturas excessivamente baixas, não havendo insalubridade por conta desse agente no ambiente de trabalho da parte autora, além de constatar, no laudo de 2016, que embasou o PPP, a exposição a ruído abaixo de 90 dB(A), que era o limite de tolerância no intervalo aqui analisado.

Some-se a isso o fato de haver nos autos laudo da empresa, atualizado em 07/03/2001 (evento 30, RESPOSTA1, pp. 19/26) que esclarece que o espostejamento é refente à sala de cortes, local onde as aves são espostejadas, separadas em partes, peito, coxa, sobrecoxa, sambiquira e carcaça. Nesse local são feitas a separação, desossa e refile das coxas, sobrecoxas, asas e separadas as sambiquiras, as partes são colocadas em embalagens, pesas e acondicionadas em caixas, transportadas para o congelamento. Na análise das condições de trabalho consta que o ruído era de 87 dB(A) e a temperatura entre 12 e 13ºC. Vale apontar, ainda, que o laudo foi devidamente assinado por profissional habilitado para o trabalho.

Diante do exposto, fica demonstrado que, quanto ao período controverso, a partir de 07/03/2001 (data da atualização do laudo ambiental), não havia exposição do obreiro a ruído excessivo nem temperaturas abaixo de 12ºC, que é o limite utilizado regularmente por esta Corte. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000706-79.2016.4.04.7212, Relator Celso Kipper, Nona turma, julgado sessão junho/2022; AC 5002770-44.2020.4.04.7011, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/01/2024.

Por outro lado, o laudo ambienal de abril/1997, da mesma unidade, aponta que no espostejamento a temperatura era de 10 a 12ºC, e o ruído era de 84/85 dB(A) - (evento 30, RESPOSTA1, pp. 01/03). Tal documento demonstra que no setor havia exposição ao frio excessivo, portanto, motivo pelo qual entendo possível o enquadramento de 06/03/1997 a 06/03/2001 em face do agente físico frio.

Aponto, ainda, que os dados do laudo apresentado de forma parcial ao evento 30, RESPOSTA1, pp. 07/17, devem ser desconsiderados, porquanto não está claro a qual unidade da empregadora corresponde, não havendo nada que indique que se trata do local de trabalho da parte autora.

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que, a partir de 03/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade daqueles, de forma suficiente a afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção (evento 1, PROCADM6, p.07), não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta, e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se, de fato, é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento diferenciado da atividade desempenhada, ao menos sob tal fundamento.

Conclusão: Enquadra-se como tempo especial (1,20) o intervalo de 06/03/1997 a 06/03/2001, em face da exposição ao frio.

Requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial

A parte autora pugna pela concessão da aposentadoria especial na DER, ou mediante a sua reafirmação.

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, observada a carência, tiver trabalhado sujeito a condições prejudiciais a sua saúde ou integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante o período mínimo exigido conforme a norma aplicável para cada hipótese de segurado, sob condições nocivas.

Tempo total especial

Assim, considerado o presente provimento judicial e o tempo especial reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM6, pp. 26/27), tem-se a seguinte composição de tempo especial total, até a DER ou até 31/07/2017 (reafirmação da DER, conforme tempo reconhecido na sentença):

Data de Nascimento09/09/1972
SexoFeminino
DER04/04/2017
Reafirmação da DER31/07/2017

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-03/02/199206/03/2001Especial 25 anos9 anos, 1 meses e 4 dias110
2-19/11/200331/07/2017Especial 25 anos13 anos, 8 meses e 12 dias
Período parcialmente posterior à DER
165

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (04/04/2017)22 anos, 5 meses e 20 diasInaplicável27244 anos, 6 meses e 25 diasInaplicável
Até a reafirmação da DER (31/07/2017)22 anos, 9 meses e 16 diasInaplicável27544 anos, 10 meses e 21 diasInaplicável

Em 04/04/2017 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 2 anos, 6 meses e 10 dias).

Em 31/07/2017 (reafirmação da DER), a segurada não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 2 anos, 2 meses e 14 dias).

Quanto ao pedido de reafirmação da DER, prejudicada a sua análise para o fim de concessão de aposentadoria especial, porquanto não há nos autos prova da exposição a agente nocivo após 31/07/2017.

Importante salientar, no ponto, que, nesta instância, a parte foi devidamente intimada para apresentar PPP atualizado, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.

Honorários

Provido em parte o apelo da parte sucumbente, entendo que os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, eis que se trata de sucumbência recíproca.

Assim, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre o valor da causa atualizado.

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

A parte autora, por sua vez, deverá arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para:

- reconhecer tempo especial (1,20) no intervalo de 06/03/1997 a 06/03/2001.

Ônus sucumbenciais redimensionados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003984-26.2018.4.04.7016/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: IRENE PORFIRIO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. tempo de serviço especial. COMPROVAÇÃO. FRIO.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. A exposição do trabalhador ao frio abaixo dos limites legais autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial também em relação aos períodos laborados após a vigência do Decreto 2.172, de 05/07/1997.

3. O Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, Código 1.1.2, e o Anexo I, do Decreto 83.080/79, Código 1.1.2, definem como especiais as atividades desenvolvidas em temperaturas inferiores a 12°C, provenientes de fontes artificiais.

4. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004410590v3 e do código CRC 0e8096ae.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5003984-26.2018.4.04.7016/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: IRENE PORFIRIO (AUTOR)

ADVOGADO(A): KARINA ALESSANDRA DE SOUZA GENOVEZ (OAB PR033781)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 260, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:07.

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