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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PESCA ARTESANAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5001842-49.2023.4.04.7121

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PESCA ARTESANAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. - É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência. - O tempo de serviço como pescador artesanal, para fins previdenciários, pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. - Comprovado o labor na atividade pesqueira e a atividade rural em regime de economia familiar, com a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo dos respectivos tempos de serviço. - Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para obtenção da Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 11.718/2008. - Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5001842-49.2023.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001842-49.2023.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MANOEL DO NASCIMENTO MACHADO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para:

a) indeferir o pedido de reconhecimento/averbação/cômputo do período de atividade rural em regime de economia familiar de 28/04/1968 a 31/12/1977;

b) indeferir o pedido de reconhecimento/averbação/cômputo do período de atividade rural - pescador artesanal de 01/03/1983 a 28/03/1984, 01/04/1986 a 31/07/1987, 01/11/1988 a 30/06/1998, 01/11/1998 a 13/08/2001;

c) deferir o pedido de reconhecimento/averbação/cômputo do período de atividade rural - pescador artesanal de 14/08/2001 a 31/12/2004;

d) indeferir o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.

e) indeferir o pedido de compensação por danos morais.

A sucumbência da parte ré foi mínima, de modo que não a condeno em honorários e despesas.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os termos das Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).

De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).

Em suas razões, a parte autora sustenta haver provas materiais e testemunhais aptas a reconhecer o exercício de atividade rural de 28/04/1968 a 31/12/1977, em regime de economia familiar, e de 01/03/1983 a 28/03/1984, 01/04/1986 a 31/07/1987, 01/11/1988 a 30/06/1998 e 01/11/1998 a 13/08/2001, na condição de pescador artesanal, deven do ser concedido o benefício da aposentadoria por idade híbrida. Por fim, afirma ser possível a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, por conta da responsabilidade objetiva de fornecer o melhor benefício ao segurado.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade rural de 28/04/1968 a 31/12/1977, em regime de economia familiar, e de 01/03/1983 a 28/03/1984, 01/04/1986 a 31/07/1987, 01/11/1988 a 30/06/1998 e 01/11/1998 a 13/08/2001, em regime de pescador artesanal, com a subsequente concessão da aposentadoria por idade híbrida.

Insta salientar que houve o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de pescador artesanal no período de 14/08/2001 a 31/12/2004 judicialmente, assim como de 46 (quarenta e seis) contribuições urbanas administrativamente (evento 1, DOC6, p. 59), não constituindo objeto de irresignação recursal, razão pela qual restam incontroversos.

Da aposentadoria híbrida

A aposentadoria por idade está regulada no art. 201, § 7º da CF e nos arts. 48 a 51 da Lei de Benefícios.

A possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, conjugando períodos contributivos com comprovada atividade rural, se encontra prevista no art. 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, consoante alterações da Lei nº 11.718/20081. São requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida o preenchimento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço urbano e rural, desde que haja o implemento da mínima (art. 18 e 19 da EC 103/2019):

Requisitos para a aposentadoria por idade híbrida
Idade mínima para homem 65 (sessenta e cinco) anos
Idade mínima para mulherConforme o ano de implemento do requisito etário:
(i) até 31/12/2019: 60 (sessenta) anos de idade;
(ii) a partir de 01/01/2020: 60 (sessenta) anos, acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade;
(iii) a partir de 01/01/2023: 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Carência necessária(i) para segurados filiados até 24/07/1991, se implementar o requisito etário antes de 2011 - observar a tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91;
(ii) se implementados os todos requisitos anteriores após 2011 ou filiado após 25/07/1991 - 180 contribuições (15 anos);
(iii) Para segurados homens que se filiarem ao RGPS após 14/11/2019 - 240 contribuições (20 anos).

Ato contínuo, dispõe o art 201, II, § 7º da CF, que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

A interpretação do §3º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.

A questão é objeto da Súmula nº 103 deste Tribunal:

A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.

Da mesma forma, o tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei nº 8.213/1991, §3º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.

Com referência à possibilidade do cômputo de período rural remoto, é o objeto da tese fixada no Tema 1007 do STJ: 2

Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.

Ressalta-se, ainda, que, exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista ou híbrida, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana, de modo que, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado. A respeito dessa questão, § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe:

Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificaram o entendimento de que, para a aposentadoria por idade urbana, o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário.

A respeito, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. AVERBAÇÃO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente. 3. Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, a parte segurada faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, AC 0001118-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO PARA APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA IMPROCEDENTE CONFIRMADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 4. Não preenchido o requisito etário, não há direito à aposentadoria por idade ao autor e, por decorrência, ausente a qualidade de segurado do de cujus. 5. Sem qualidade de segurado, deve ser indeferido o benefício de pensão previdenciária requerido. (TRF4, AC 5033732-21.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016)

Por fim, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Da demonstração da atividade rural

De acordo com o art. 55, §3º da Lei n.º 8.213/91 a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea3.

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar4.

Para tanto, deve ser levado em consideração as particularidades do meio rural e a dificuldade do interessado, que não raras vezes é pessoa humilde de pouca instrução, em obter documentos para ver comprovado o tempo de labor rural controvertido.

Para a análise do início de prova material, cumpre trazer à liça os seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros.

Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, salvo quando o integrante passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana5.

Por outro lado, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afasta, necessariamente, a condição de segurado especial da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do integrante, salvo se comprovada a prescindibilidade do labor rural.

Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. As provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural6.

A partir da Lei nº 13.846/2019, o segurado especial comprovará o tempo de exercício de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por órgãos públicos e entidades públicas credenciadas, consoante art. 38-B, §2º, da LB. Na ausência da referida ratificação, deverá ser complementada com a apresentação de início de prova material, nos termos do §4º do referido dispositivo.

Além disso, a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível, haja vista que o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribui a responsabilidade de recolher contribuições à empresa que participa da negociação dos produtos, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa.

Da condição de segurado especial

Consoante art. 195, §8º, da Constituição Federal, o segurado especial é aquele que exerce a atividade rural, em regime de economia familiar e sem empregados permanentes, laborando em pequena produção da qual extrai a subsistência de seu núcleo familiar.

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes7.

De outra banda, não será considerado segurado especial aquele que possui outra fonte de rendimento, porquanto não exerce a atividade rurícola para fins de subsistência, excetuadas as hipóteses do §9º do art. 11 da Lei de Benefícios.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, cumpre realizar o exame da situação específica dos autos.

Do caso concreto

Da idade e da carência

No caso em tela, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário (65 anos) em 28/04/2021, pois nascida em 28/04/1956 (evento 1, DOC_IDENTIF4).

Uma vez que requereu o benefício na via administrativa em 21/05/2021 (evento 1, DOC5, p. 01) e 28/02/2023 (evento 1, DOC6, p. 01), deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural e urbana nos 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo.

Da comprovação do trabalho rural e como pescador artesanal

Visando à demonstração do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, no intervalo de 28/04/1968 a 31/12/1977, em regime de economia familiar, e de 01/03/1983 a 28/03/1984, 01/04/1986 a 31/07/1987, 01/11/1988 a 30/06/1998 e 01/11/1998 a 13/08/2001, em regime de pescador artesanal, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

- CTPS do autor com vínculos urbanos de 03/01/1978 a 28/02/1978, 01/01/1979 a 28/02/1979, 01/12/1982 a 28/02/1983, 29/03/1984 a 31/05/1986 e de 01/08/1987 a 31/10/1988 - evento 1, DOC5, p. 10 a 14;

- Declaração de Exercício de Atividade Rural (IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015) em nome do autor, referente aos períodos de 01/03/1983 a 28/03/1984, 01/04/1986 a 31/07/1987, 01/11/1988 a 30/06/1998 e 01/11/1998 a 31/12/2004, em que alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar - ​evento 1, DOC5, p. 17 a 20;

​- Extrato de CNIS do autor, com vínculos empregatícios de 01/01/1979 a 28/02/1979, 01/12/1982 a 28/02/1983, 29/03/1984 a 01/04/1986, 01/08/1987 a 31/10/1988 e 01/07/1998 a 31/01/1999 - ​evento 1, DOC5, p. 23​;

- Contribuições sindicais em nome do pai do autor, referente ao exercício de atividade rural no município de Tramandaí/RS, nos exercícios de 1965 a 1969, com início em 1965 - evento 1, DOC6, p. 09, 10 e 14;

- Recibos de Entrega da Declaração do ITR do exercício de 1927 em nome de Maria Clara Alves (avó) e Manoel Thomé do Nascimento (avô materno), com áreas totais de 6 e 5 ha, respectivamente - ​evento 1, DOC6, p. 11 e 12​;

​- Recibos do Imposto de Conservação de Estradas - Intendência Municipal de Conceição do Arroio, em nome Serafim Manoel de Espíndula (avô), nos anos de 1918, 1920 e 1921 - ​evento 1, DOC6, p. 13;​​​​​​

- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do INCRA, do exercício de 1966, na qual se encontra certificado o imóvel 510100150034, com área de 37​​​​​​​ ha, no município de Osório/RS, em nome do pai do autor​​​​​​​ - ​evento 1, DOC6​​​​​​​​, p. 16;

​​​​​​​​- Certificado de Dispensa Militar em nome do autor, no ano de 1975, qualificando-o como agricultor - ​evento 1, DOC6, p. 20 e 21;

​​​​​​​​- Autodeclaração de segurado especial - rural, referente ao período de 28/04/1968 a 31/12/1977​​​​​​​ na qual declarou ter trabalhado no meio rural em regime de economia familiar​​​​​​​, com seu pai​​​​​​​, no cultivo de mandioca e milho e criação de bovinos​​​​​​​, sendo os produtos destinados à subsistência. Declara, ainda, que não possui empregados e que exerceu outra atividade remunerada de 03/01/1978 a 28/02/1978, 01/01/1979 a 28/02/1979 e 01/12/1982 a 28/02/1983 - ​evento 1, DOC6, p. 49 a 53​​​​​​​​;

​- Autodeclaração de segurado especial - rural, referente ao período de 01/03/1983 a 28/03/1984, 01/11/1988 a 30/06/1998 e 01/11/1998 a 31/12/2004, na qual declarou ter trabalhado como pescador​​​​​​​, individualmente​​​​​​​, pescando tainha e jundiá, sendo os produtos destinados à subsistência e à venda. Declara, ainda, que não possui empregados e que exerceu outra atividade remunerada de 03/01/1978 a 28/02/1978, 01/01/1979 a 28/02/1979 e 01/12/1982 a 28/02/1983 e 29/03/1984 a 01/04/1986 - ​evento 1, DOC6, p. 54 a 57​​​​​​​​;​​​​​​​

- Carteira social do Sindicato dos Pescadores de Tramandaí/RS em nome do autor, sem data de admissão - evento 1, DOC8;

- Recibos de contribuições do Sindicato dos Pescadores de Tramandaí/RS em nome do autor, datados de 2002 e 2003 - evento 1, DOC14;

- Carteira de Pescador Profissional emitida pelo Departamento de Pesca e Agricultura, com primeiro registro em 22/12/1982 e validade até 14/08/2002 - evento 1, DOC19.

Os documentos juntados aos autos, porque contemporâneos aos períodos almejados, bem como por terem sido emitidos em nome próprio e de integrantes do seu grupo familiar, constituem início razoável de prova material quanto aos períodos controvertidos8. A Carteira de Pescador Profissional, emitida em 22/12/1982 e renovada até 2002 constitui forte indício sobre a manutenção do requerente em tal ramo, sendo fortalecido pelos demais documentos.

Além disso, do extrato do CNIS juntado aos autos, observa-se que o autor não possui registro de vínculos empregatícios nos intervalos requeridos, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobrevive unicamente das lides rurais e da pesca.

Da prova testemunhal

Na audiência de instrução, foram ouvidos o requerente e três testemunhas, os quais foram uníssonas ao declarar que o autor laborou na lides campesinas, com seus genitores, em regime de economia familiar​​​​​​​, e como pescador.

Em sede de depoimento pessoal, o requerente afirmou ser natural de Estância Velha, um distrito de Tramandaí/RS, onde residia com seus pais em uma área rural de propriedade deles, adquirida por herança, totalizando 33 hectares de terra produtiva. Na propriedade, cultivavam aipim, batata, mandioca, milho, melancia, melão, batata doce e feijão. A família era composta por oito filhos, sendo o requerente o filho do meio. Ele frequentou a escola primária até a 5ª série em Estância, percorrendo o trajeto a pé. Seus pais se dedicavam exclusivamente à agricultura, embora ocasionalmente seu pai realizasse trabalhos de construção de alambrados e cercas para outros proprietários quando solicitado, enquanto sua mãe não exercia outra atividade remunerada. O requerente permaneceu na propriedade rural até aproximadamente 1976 ou 1978, quando se mudou para Tramandaí. Durante o verão, trabalhava em empregos temporários, enquanto no inverno se dedicava à pesca, atividade que exerceu até 2004, quando teve que interromper devido a problemas de saúde, especialmente diabetes. Sua pesca ocorria em rios, na Lagoa de Dentro e na Lagoa do Armazém, onde capturava tainha e peixes de água doce, como papa-terra e bagre, sendo maio o período da tainha. Ele recebeu o seguro-defeso uma vez, estando associado a um sindicato, não utilizando embarcação, mas sim rede e tarrafa em Tramandaí. O nome de seu pai é Feliciano Gomes Machado, enquanto os documentos estavam em nome de Maria Clara Alves, que ele acredita ser a avó materna, apesar de nunca ter morado com ela. Seu avô materno era Manoel Tomé do Nascimento, mas ele nunca conviveu com ele, pois faleceu quando sua mãe ainda era criança. Serafim Manoel de Espíndola era avô por parte da mãe, embora o requerente não tenha tido a oportunidade de conhecê-lo.

O Sr. Gilberto, por sua vez, afirma que conhece o autor desde os tempos em que ambos residiam em Estância Velha, uma localidade no interior de Tramandaí, quando tinham cerca de 6 ou 7 anos de idade, por volta de 1971. A família da testemunha também era composta por agricultores em Santo Antônio, em terras de sua avó. Posteriormente, mudaram-se para Estância, onde passaram a viver em terras de um tio, compartilhando parte da produção com ele. A permanência em Estância perdurou até os 22 ou 23 anos da testemunha, aproximadamente em 1987. Durante esse período, ele frequentou a Escola Tapera, enquanto o autor estudava na Escola Estância, distantes cerca de 2km uma da outra. A testemunha afirmou que a família do autor dedicava-se principalmente à atividade agrícola, cultivando aipim, melancia e melão, sem exercer outra ocupação. A propriedade onde realizavam a produção pertencia ao pai ou à mãe do autor. Ele recorda-se da família do autor trabalhando na lavoura, inclusive o próprio autor, auxiliado pelos irmãos e pelo pai. A testemunha também trabalhava na agricultura até se mudar para Tramandaí. Quando questionado pelo Juízo, esclareceu que, após deixar Estância, não manteve contato próximo com o autor, embora eventualmente tenha mantido contato até os dias atuais. Ele sabe que o autor trabalhou como pescador em determinado período, mas nunca adquiriu peixe diretamente dele, apenas ouviu falar, inclusive do próprio autor. Não tem certeza sobre o momento da saída do autor de Estância, nem conhece os motivos que o levaram a deixar a região. Os pais do autor sempre estiveram envolvidos com as atividades agrícolas e não realizavam trabalhos temporários.

O Sr. Renato aduz que não é pescador, mas trabalha na peixaria de Laureano, o autor frequentava o estabelecimento para vender peixes. Estes peixes eram provenientes da lagoa, sendo capturados utilizando rede e tarrafa. Na peixaria, eram comercializados principalmente bagre e tainha, sendo que o período de maior captura de tainha ocorria em maio. Renato confirmou que o autor costumava trazer seus produtos de pesca para vender na peixaria. Ele estava sob juramento durante seu depoimento.

Por fim, o Sr. Vilmar alega conhecer o autor há cerca de 10 anos, sendo o requerente residente a aproximadamente 1 km de sua residência em Tramandaí/RS. Os dois costumavam jogar bola nos finais de semana. Afirma que Tirolesa, onde reside, é conhecida por sua comunidade de pescadores, enquanto Estância Velha é uma colônia rural. O depoente afirmou ser pescador desde os 12 anos, juntamente com seus irmãos e seu pai, exercendo essa atividade na Lagoa, onde frequentemente encontrava o autor pescando. Vilmar informou que o autor praticava a pesca regularmente, enquanto ele mesmo não o fazia com a mesma frequência. A testemunha relatou que vendia os peixes capturados para Laureano, e em diversas ocasiões encontrou o autor vendendo seu pescado no mesmo local. As áreas de pesca incluíam a Lagoa do Armazém, a Lagoa de Fora e o rio Tramandaí, com uma grande quantidade de tainha capturada, especialmente no período de março a maio. Quando questionado pelo Juízo, Vilmar admitiu não saber por que o autor parou de pescar, pois não mantinha contato diário com ele. A testemunha, que já é aposentada, contribuía para o sindicato, e recordou que o autor também era membro do sindicato. No entanto, ele não tinha conhecimento se o autor exercia alguma outra atividade além da pesca.

A prova testemunhal, portanto, é precisa e convincente quanto ao labor rural e à atividade de pesca desempenhado pela demandante no período controverso.

Desta forma, comprovado o labor rurícola pelo período de 28/04/1968 a 31/12/1977​​​​​​​ (117 meses) e como pescador de 01/03/1983 a 28/03/1984 (13 meses), 01/04/1986 a 31/07/1987 (15 meses), 01/11/1988 a 30/06/1998 (116 meses) e 01/11/1998 a 13/08/2001 (118 meses), pelo início de prova material corroborado pela prova testemunhal, acrescido do período de pescador reconhecido judicialmente (41 meses) e de 46 contribuições urbanas, resta preenchida a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria postulado, consoante art. 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91.

Da indenização por danos morais

A indenização por dano moral, prevista no art. 5.º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Esse ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isso ocorra, é necessário que a autarquia extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.

Por oportuno, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3 e 4. (omissis)

(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002930-10.2013.404. 7110, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23.01.2015)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. DANO MORAL. 1. Uma vez que o INSS estava autorizado, por ordem judicial, única e exclusivamente ao desconto de 17% da aposentadoria do autor para pagamento de pensão alimentícia, não podia constituir débito por atraso na implementação dos descontos. 2. Efetuados descontos indevidos no benefício, deve o INSS ressarci-los, com correção monetária e juros moratórios. 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral.

(AC nº 5008396-49.2012.404.7100, rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 19.12.2014)

Anota-se, por fim, que o desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021

TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Dos ônus de sucumbência

Considero recíproca a sucumbência entre ambas as partes, uma vez que a parte autora obteve o reconhecimento dos intervalos postulados, fazendo jus à concessão da aposentadoria requerida, mas não logrou êxito no pedido de indenização por danos morais em razão do indeferimento do benefício.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Da mesma forma a parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça (art. 4.º, II, da mesma Lei).

Dos honorários devidos pela parte autora

Deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradoria da autarquia, fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais constante da inicial, ponto em relação ao qual sucumbiu, observando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dessa verba em virtude de litigar ao abrigo da gratuidade judiciária.

Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão do deferimento da gratuidade judiciária.

Dos honorários devidos pelo INSS

O INSS, por sua vez, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, não tendo sido concedido na sentença o benefício pretendido, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Conclusão

Apelação do INSS

INSS não interpôs recurso.

Apelação da parte autora


Parcialmente provida, no sentido de ser reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, concedendo o benefício da aposentadoria por idade híbrida a partir do primeiro requerimento administrativo, formulado em 21/05/2021.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB21/05/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício via Central Especializada de Análise de Benefício.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004391115v21 e do código CRC 43b8f94f.Informações adicionais da assinatura:
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1. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. [...]§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
2. STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel.Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/06/2016
3. Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011
4. STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012
5. Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
6. Tema 638/STJ - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.
7. Art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 12, §1º da Lei nº 8.212/91
8. De acordo com as diretrizes traçadas no REsp. nº 1.304.479-SP, representativo de controvérsia

5001842-49.2023.4.04.7121
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Apelação Cível Nº 5001842-49.2023.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MANOEL DO NASCIMENTO MACHADO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PESCA ARTESANAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.

- É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência.

- O tempo de serviço como pescador artesanal, para fins previdenciários, pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

- Comprovado o labor na atividade pesqueira e a atividade rural em regime de economia familiar, com a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo dos respectivos tempos de serviço.

- Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para obtenção da Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 11.718/2008.

- Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício via Central Especializada de Análise de Benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004396060v5 e do código CRC bd4f69d2.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5001842-49.2023.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: MANOEL DO NASCIMENTO MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES PETZINGER (OAB RS125206)

ADVOGADO(A): BRUNA RESSURREICAO DA SILVEIRA (OAB RS113637)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:00.

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