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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. TRF4. 5000554-36.2021.4.04.9999

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea ou autodeclaração - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). 3. Hipótese em que a parte autora comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural. 4. Sentença de procedência mantida. (TRF4, AC 5000554-36.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000554-36.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENI DOS SANTOS CAVALCANTE

ADVOGADO(A): Diane Fernanda Barbosa Rodrigues (OAB PR057474)

RELATÓRIO

GENI DOS SANTOS CAVALCANTE propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 24/07/2018, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (01/04/2015), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, na qualidade de segurada especial, no período de carência.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 57, SENT1):

3.Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a autarquia previdenciária à concessão de aposentadoria por idade rural à autora, no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no artigo 143 da Lei 8.213/91, desde o pedido administrativo do benefício (01/04/2015).

A atualização monetária será calculada pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/2013 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.

Por sua vez, os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n° 9.494/97).

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos das faixas previstas no §3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o total das prestações vencidas até a prolação desta sentença. Condeno o réu, igualmente, no pagamento das custas e despesas processuais, eis que não goza de isenção perante a Justiça Estadual.

No caso em exame, não obstante, embora não se conheça com absoluta precisão o valor da condenação, é indene de dúvidas que seu montante não ultrapassará o importe de mil salários mínimos, pela simples razão de que tal patamar não será atingido nem mesmo se as prestações em atraso alcançarem o teto do valor dos benefícios pagos pela Previdência Social.

Assim, aguarde-se o prazo recursal e, em havendo recurso, intime-se a parte recorrida para manejo de contrarrazões. com a posterior remessa dos autos à Superior Instância (artigo 1.010, § 3º, CPC). Se não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

​Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 61, OUT1). Em suas razões, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial, sob o argumento de que não provou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no intervalo anterior à DER, pelo período equivalente ao da carência.

​Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Registro que a descontinuidade apontada em sede legislativa diz respeito a pequenos intervalos de afastamento da atividade rural dentro do período de carência, inexistindo a hipótese legal de cômputo de períodos pretéritos totalmente extemporâneos.

Neste sentido, em relação ao requisito temporal do cumprimento da carência, o entendimento deste Tribunal (ênfase acrescentada):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. Não restou demonstrado nos autos que a parte autora exerceu atividade rural nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou anteriores ao requerimento administrativo. (TRF4, AC 5006874-68.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da aludida tabela do art. 142, a quantidade de meses de exercício de atividade rural exigida é a correspondente ao ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 05 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

Da comprovação do exercício de atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pela autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Ademais, restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios, por sua vez, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade familiar respectiva, via de regra, são formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros, ou seja, em nome daquele considerado o arrimo de família. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam-se em início de prova material do labor rural de outro, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Ainda, necessário salientar que a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente, de modo a que se possa extrair do conjunto probatório a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não). Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica, por si só, a condição de empregador rural e consequentemente a descaracterização do regime de economia familiar, como se pode da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" à descaracterização da condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII, do art. 11, da Lei n.º 8.213/91 (na redação anterior à vigência da Lei nº 11.718/2008), é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido.

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Por outro lado, na Ação Civil Pública n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabeleceu-se ser possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).

Necessário, também, registrar que nas últimas décadas têm surgido inúmeros estudos e pesquisas em torno da necessidade da utilização de um recorte de gênero quando da análise das demandas que chegam ao Poder Judiciário. Nesse sentido, e considerando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, entendo ser necessária uma mudança na forma de análise e julgamento dos processos em matéria previdenciária, sobretudo no que atine o labor campesino das mulheres.

De acordo com o Protocolo de Gênero do CNJ, “A homens e mulheres são atribuídas diferentes características, que têm significados e cargas valorativas distintas. O pouco valor que se atribui àquilo que associamos culturalmente ao ‘feminino’ (esfera privada, passividade, trabalho de cuidado ou desvalorizado, emoção em detrimento da razão) em comparação com o ‘masculino’ (esfera pública, atitude, agressividade, trabalho remunerado, racionalidade e neutralidade) é fruto da relação de poder entre os gêneros e tende a perpetuá-las. Isso significa dizer que, no mundo em que vivemos, desigualdades são fruto não do tratamento diferenciado entre indivíduos e grupos, mas, sim, da existência de hierarquias estruturais. (...) Em famílias rurais que operam sob o regime de economia familiar, por exemplo, por mais que o trabalho agrícola de mulheres seja fundamental para a subsistência familiar, ele não tem valor de mercado por estar intimamente conectado ao trabalho doméstico e ser difícil separar essas duas modalidades. Torna-se difícil, portanto, para essas mulheres provar o exercício da atividade rural, o que gera impactos negativos no seu reconhecimento jurídico e, consequentemente, na concessão de benefícios previdenciários. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf p. 21

Caso concreto

A autora, GENI DOS SANTOS CAVALCANTE, filha de Raimundo dos Santos Cavalcante e Etelvina Maria Rosa dos Santos, nasceu em 29/11/1959. Assim, no que concerne ao requisito etário, completou 55 anos de idade em 29/11/2014, de modo que deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima em 2014 (art. 25, II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991) ou à entrada do requerimento administrativo (DER em 01/04/2015).

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos os documentos referidos na sentença, nos termos a seguir (evento 57, SENT1):

"- Certidão de Nascimento da autora, datada de 1959, em que seu pai foi qualificado como lavrador (mov. 1.4);

- Declaração do antigo proprietário do imóvel rural em que a autora desempenha suas atividades laborais na condição de lavradora em regime de economia familiar. Comprovando a venda de parte do imóvel à Sra. Etelvina Maria Rosa dos Santos, mãe da autora. Documento que teve firma reconhecida em cartório em data de 07/04/1976 (mov. 1.5);

- Certidão de Óbito da mãe da autora Sra Etelvina Maria Rosa dos Santos, falecida em 01/09/2004, ocasião em que residia no Sítio Barro Preto, localizado no Bairro de Vila Nova da Florença, Município de São Jerônimo da Serra (mov. 1.8, pág. 8);

- Certidão de Óbito do Pai da autora Raimundo Alves Cavalcante, falecido em 11/06/1985, que consta ele como lavrador e que residia no Barro Preto, zona rural do Município de São Jerônimo da Serra (mov. 1.8. pág. 9);

- Notas Fiscais de comercialização de produtos agrícolas nos anos de 2002, 2003 e 2004, notas emitidas em nome dos irmãos da autora, Srs. José Martins da Silva e Emidio dos Santos Cavalcante, (mov. 1.8, pág. 12/19);"

A respeito da prova oral produzida, extraio da sentença o seguinte trecho:

"Narrou a autora Geni dos Santos Cavalcante que (mov. 49.2):

'Que tem 60 anos. Que sabe escrever pouco. Que estudou pouco. Que trabalhou só na roça. Que não trabalhou na cidade'.

A testemunha Alcides Alves dos Santos relatou (mov. 49.1):

'Que conhece a sra. Geni há mais de 50 anos. Que conhecia os pais dela. Que eles eram lavradores. Que ela trabalhava. Que conhece o sítio deles. Que residia há 1km deles. Que eles moram até hoje. Que a propriedade deles é pequena. Que pegaram uns pedaços de terra de herança. Que primeiro plantavam mandioca e algumas coisinhas. Que ele tem uma vaca. Que não viu ela fazendo nenhuma outra atividade a não ser rural. Que não sabe se ela já foi diarista. Que ela trabalhava colhendo algodão, arroz, na roça. Que ela já trabalhou para o declarante. Que ela auxilia a família na atividade rural. Que a última vez que foi no sítio deles faz mais de dois anos. Que sempre passava lá. Que faz um ano e pouco que mudou para Londrina. Que quando morava lá ia de vez em quando. Que ia a cada dois anos mais ou menos. Que ela tem problema na mão e na perna. Que ela trabalhava na roça, mas não sabe se ela atualmente trabalha. Que ela trabalhou para o declarante, para seu filho. Que ela trabalhava com dificuldades. Que ela trabalhava na roça também. Que já viu ela trabalhando na roça. Que já viu ela trabalhando várias vezes. Que contratava pessoas para colher algodão. Que já contratou a dona Geni. Que não se lembra quanto pagou de diária, porém pagava o mesmo valor que para os outros. Que contratou ela mais de uma vez'.

Por sua vez, a testemunha José Jacir de Sampaio aduziu (mov.49.3):

'Que tem uma propriedade na beira da estrada mestre e eles passavam para fazer compras e conheceu desde o tempo dos pais e mães deles. Que a propriedade deles dá uns 6 ou 7 km da do declarante. Que de 2004 a 2007 ia bastante na propriedade deles. Que trazia os alunos. Que passava na propriedade deles. Compromissado respondeu: Que conhece a sra. Geni há bem mais de 20 anos. Que os pais dela eram lavradores. Que hoje ela mora com um menino e uma mocinha. Que eles são irmãos dela. Que é a propriedade que os pais deixaram para eles. Que a propriedade é pequena. Que é algo em torno de 4 a 5 hectares. Que hoje eles cultivam café, mandioca e feijão. Que plantavam pouco. Que viu um bezerro mas não sabe se é deles. Que a produção é só de consumo, porque se for vender não dá nada. Que é só um pedaço de plantio, pouca coisa. Que sempre vê a plantação deles. Que ela tem problema na mão e na perna, mas ela ajuda na roça. Que depois de 2007 passa perto da propriedade a cada 6 meses'.

Por fim a testemunha Waldemar Rodrigues alegou (mov. 49.4):

'Que morou próximo da autora toda a vida. Que agora mora em Patrimônio. Que as propriedades eram vizinhas. Que eles tinham a posse e como a deles era pequena não tinha como fazer documento e acabou ficando tudo junto. Que depois eles falecerem (pais dela) e tirou a parte do declarante e passou a parte deles (parte autora). Que ela mora com o irmão e a irmã. Que lá tem 4.8 hectares, 2 alqueires. Que eles plantam arroz, milho, feijão, mandioca. Que plantam só para consumo. Que eles têm uns gados e galinhas. Que a parte autora ajuda eles na lavoura e cuida da casa. Que nunca viu ela trabalhando em outra atividade. Que ela não costuma sair do sítio. Que sabe que ela teve paralisia na mão. Que não lembra quando foi. Que ela conseguia trabalhar mesmo com essa situação da mão. Que já viu ela trabalhando, pois eram vizinhos. Que nos últimos 15 anos viu ela trabalhando. Que ela continua trabalhando. Que ela trabalha pouco, mas ajuda'."

​Na hipótese, tenho que os documentos apresentados, os quais estão mencionados na sentença e anexados no evento 1, OUT8, no evento 1, OUT4 e no evento 1, OUT5, constituem início de prova material suficiente que, corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução (evento 49, VIDEO1, evento 49, VIDEO3 e evento 49, VIDEO4), a qual é convincente ao confirmar o trabalho rural da autora desde a infância, juntamente com os pais e irmãos, demonstram o exercício de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no período de carência.

Cabe ressaltar que os documentos apresentados em nome de terceiros consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

​Ressalte-se, também, que não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

No sentido de que que a prova testemunhal, desde que robusta e convincente, como no caso dos autos, possui o condão de complementar a prova documental apresentada, a jurisprudência desta Corte, exemplificada no precedente abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa.

2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.

3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.

4. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

5. Havendo prova do desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser assegurado o direito à aposentadoria rural por idade ao segurado especial, com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que entre os mesmos tenha havido a perda da condição de segurado.

6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

7. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.( Apelação/ Reexame Necessário, Rela. Juíza Federal Taís Schiling Ferraz, Quinta Turma, julgado

​Registro, ainda, que a Apelada não detém nenhum vínculo formal de emprego anotado em CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 72, CNIS2).

​Assim, analisando o conjunto probatório existente e atenta aos princípios da presunção da continuidade do estado anterior e da continuidade do trabalho, assim como atenta às questões do trabalho rural prestado pela mulher sob a perspectiva de gênero, entendo que há início de prova material suficiente que, corroborada pela prova testemunhal, que se mostrou convincente, comprova o exercício da atividade rural na qualidade de segurada especial no período de carência.

Diante de tais considerações, não merecem ser providas as razões recursais do INSS.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários advocatícios

Incabível a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do CPC, pois no presente caso, ainda que improvido o apelo do INSS, os consectários legais restaram adequados de ofício - situação alinhada ao entendimento fixado no Tema 1059 do STJ.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1719534397
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB01/04/2015
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

- Mantida a sentença de concessão de aposentadoria por idade rural;

- determinada a implantação imediata do benefício;

- consectários adequados de ofício;

- verba honorária não majorada em grau recursal, em atenção ao Tema 1059 do STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do julgado, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004355882v15 e do código CRC 50e92d67.Informações adicionais da assinatura:
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5000554-36.2021.4.04.9999
40004355882.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000554-36.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENI DOS SANTOS CAVALCANTE

ADVOGADO(A): Diane Fernanda Barbosa Rodrigues (OAB PR057474)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO.

1. São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea ou autodeclaração - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

3. Hipótese em que a parte autora comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural.

4. Sentença de procedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do julgado, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004355883v4 e do código CRC cd5d78e3.Informações adicionais da assinatura:
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5000554-36.2021.4.04.9999
40004355883 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5000554-36.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENI DOS SANTOS CAVALCANTE

ADVOGADO(A): Diane Fernanda Barbosa Rodrigues (OAB PR057474)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 355, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:00:59.

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