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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA POR IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO POR DANOS MORAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER "EX OFFICIO". TRF4. 5052637-68.2022.4.04.7000

Data da publicação: 26/04/2024, 07:17:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA POR IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO POR DANOS MORAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER "EX OFFICIO". A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. A indenização do período de aviso prévio não trabalhado é instituto disciplinado pelo artigo 487, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo aplicável quando rompido o contrato de trabalho por parte do empregador. No âmbito da legislação previdenciária, essa verba está excluída do conceito de salário-de-contribuição (artigo 28, parágrafo 9º, alínea e, da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pelas Leis nº 9.528/97 e nº 9.711/98), assim como todos os demais desembolsos indenizatórios percebidos pelo segurado (como a indenização da Lei nº 7.238/84, a própria indenização trabalhista do artigo 479 da CLT, o salário-maternidade indenizado, as férias indenizadas, etc.). Em regra, não é possível reafirmar a DER de ofício, todavia, mesmo não havendo pedido expresso da parte autora, entende-se que, em situações excepcionais, é possível examinar a possibilidade de reafirmação da DER de ofício. Ademais, essa possibilidade também foi reconhecida no julgamento dos embargos de declaração nos recursos especiais afetados ao Tema 995/STJ. (TRF4, AC 5052637-68.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052637-68.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SILVANA APARECIDA AMARAL DOS SANTOS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 203.629.485-0), desde a Data de Entrada do Requerimento - DER em 06/12/2021, mediante o reconhecimento de tempo urbano comum entre 01.12.2016 a 31.12.2016, 20.07.2017 a 18.08.2017, 14.12.2018 a 12.01.2019 e 01.12.2019 a 17.03.2020.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 10, SENT1):

DISPOSITIVO

Julgo procedentes os seguintes pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) averbar o tempo urbano comum prestado pela parte autora nos períodos de entre 01.12.2016 a 31.12.2016, 20.07.2017 a 18.08.2017, 14.12.2018 a 12.01.2019 e 01.12.2019 a 17.03.2020, que deverão ser incluídos na contagem de tempo de contribuição e carência;

b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria programada desde a DER original (06/12/2021), garantido o direito ao melhor benefício, e a efetuar o pagamento dos respectivos atrasados, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da fundamentação.

Julgo improcedentes os demais pedidos autorais, em especial o de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, na forma da fundamentação, com base no art. 487, I, do CPC.

Do cumprimento do julgado

O TRF da 4ª Região firmou entendimento de que a sentença de procedência nas causas previdenciárias, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, deve determinar a imediata implementação do benefício. Tal decisão, porém, foi direcionada mais às decisões do próprio Tribunal, e não às sentenças proferidas em primeira instância, dado o efeito suspensivo das apelações e o tumulto que a implantação imediata de alguns benefícios pode gerar. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.

(...)

4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por consequência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.

5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.

7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.

(TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007)

Diante do exposto, em que pese demonstrada a presença do direito, mas inexistindo perigo de demora, não se justifica a antecipação de tutela neste momento.

Considerando a sucumbência recíproca em diferente proporção, fixo os honorários dos advogados calculados sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4), aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente (eis que não demonstrado qualquer esforço anormal no presente processo), observados o art. 85, §3º a 5º, do CPC.

Distribuem-se os honorários advocatícios na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte autora e 20% (vinte por cento) em favor do INSS, sendo vedada sua compensação, nos termos dos arts. 85, §14, e 86, do CPC.

O valor das custas deve ser dividido na mesma proporção (80% - 20%).

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo art. 4º, I, da Lei 9.289/96.

Tanto a verba honorária advocatícia quanto as custas devidas pela parte autora, diante do deferimento do benefício de gratuidade de justiça, têm suspensas as suas exigibilidades (art. 98, §3°, do CPC).

Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC/2015.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à implantação do benefício, conforme os seguintes parâmetros:

(...)

Para os benefícios cuja implantação será realizada na vigência da EC 103/2019, a parte autora deverá informar se possui outra aposentadoria ou pensão por morte em regime próprio de previdência, detalhando qual data de início e o valor, conforme anexo I da Portaria nº 450/2020-INSS, disponível em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-450-de-3-de-abril-de-2020-251287830

A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, com a condenação do INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, com fulcro no art. 85 e parágrafo único do art. 86, ambos do CPC. (evento 18, APELAÇÃO1)

O INSS apelou alegando a impossibilidade de se computar o período de aviso prévio indenizado para fins de cômputo como tempo de contribuição a ensejar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (evento 14, APELAÇÃO1)

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Mérito

Recurso do INSS

Conforme relatado, em apelo o INSS insurge-se contra a contagem dos períodos de aviso prévio indenizado, como tempo de contribuição e/ou carência.

A Sentença solveu a lide sob a seguinte fundamentação, no ponto em que interessa ao recurso:

Do cômputo do aviso prévio indenizado

Nos intervalos 01.12.2016 a 31.12.2016 – Secretaria do Estado da Educação e do Esporte, 20.07.2017 a 18.08.2017 – Organização Educacional Expoente, e 14.12.2018 a 12.01.2019 – Congregação Oblatos de São José, o autor alega que se encontra em período de aviso prévio indenizado, cabendo a sua consideração como período de labor para todos os fins de direito.

Quanto ao intervalo 01.12.2016 a 31.12.2016 – Secretaria do Estado da Educação e do Esporte, consta do ev. 1.6, p. 138 que foi efetivamente trabalhado.

Quanto ao intervalo 20.07.2017 a 18.08.2017 – Organização Educacional Expoente, vê-se da CTPS (ev. 1.8, p. 17) que efetivamente houve aviso prévio indenizado com data final em 18/08/2017.

Quanto ao intervalo e 14.12.2018 a 12.01.2019 – Congregação Oblatos de São José, vê-se da CTPS (ev. 1.8, p. 18) que efetivamente houve aviso prévio indenizado com data final em 12/01/2019.

A projeção do aviso prévio indenizado também conta como tempo de contribuição, devendo ser averbado para todos os fins. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007189-08.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/05/2020)

Desse modo, deverão ser averbados os três intervalos citados para todos os fins.

Após análise das questões postas no recurso, com razão a Autarquia Previdenciária.

Aviso prévio indenizado

Embora haja alguns julgados que o admitem, destaco o seguinte precedente deste Tribunal Regional Federal no sentido de que não é possível computar o aviso prévio indenizado (sobre o qual não incide contribuição previdenciária) como tempo de contribuição, para fins previdenciários:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-1998. LEI Nº 9.711/98. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCABIMENTO. AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. a 5. (...) 6. Inviável a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de serviço para fins previdenciários, em face do seu caráter indenizatório e, como tal, essa verba está excluída do conceito de salário-de-contribuição, de acordo com a legislação previdenciária (artigo 28, parágrafo 9º, alínea e, da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pelas Leis nº 9.528/97 e nº 9.711/98), e da ausência de previsão legal que ampare a averbação desse período como tempo de serviço/contribuição, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação entre o custeio e as prestações previsto no parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988, assim como porque a referida jurisprudência trabalhista não vincula as decisões prolatadas no âmbito da Justiça Federal. Precedente da 5ª Turma deste Tribunal Precedente desta Colenda Turma (AC nº 1998.04.01.020110-8/PR, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU, Seção II, de 12-01-2000, p. 143). 7. a 8. (...) (TRF4, AC 2000.72.00.003773-0, 6ª T., Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ 29.09.2004)

Com efeito, a indenização do período de aviso prévio não trabalhado é instituto disciplinado pelo artigo 487, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo aplicável quando rompido o contrato de trabalho por parte do empregador.

No âmbito da legislação previdenciária, essa verba está excluída do conceito de salário-de-contribuição (artigo 28, parágrafo 9º, alínea e, da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pelas Leis nº 9.528/97 e nº 9.711/98), assim como todos os demais desembolsos indenizatórios percebidos pelo segurado (como a indenização da Lei nº 7.238/84, a própria indenização trabalhista do artigo 479 da CLT, o salário-maternidade indenizado, as férias indenizadas, etc.).

Destarte, conclui-se que a pretensão da parte autora nesse tópico, não pode ser deferida, em face do seu caráter indenizatório e da ausência de previsão legal que ampare a integração desse período como tempo de serviço/contribuição, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação entre o custeio e as prestações do regime de Previdência, insculpido no parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988.

No mesmo sentido, o precedente da 5ª Turma deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de serviço para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório e à ausência de previsão legal que o ampare, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação entre o custeio e as prestações previsto no § 5º do artigo 195 da Constituição Federal. (TRF4, AC 1998.04.01.020110-8, 5. T., , Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 12.01.2000)

Destaca-se também o Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre aquela verba:

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

Na doutrina, pertinente a lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, ao comentar o art. 55 da Lei 8.213/91:

A lei não pode estabelecer qualquer forma de contagem de tempo fictício, nos termos do art. 4º da EC 20/98 c/c o §10 do art. 40 da Lei Fundamental. Como exemplo de tempo fictício que não pode ser computado, podemos apontar o aviso prévio indenizado, isto é, não trabalhado, porquanto não há exercício de atividade no período. (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 264)

Os referidos juristas citam o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INTEGRAÇÃO DO PERÍODO AO TEMPO DE SERVIÇO - LEI NOVA. A ficção jurídica relativa à integração, no tempo de serviço do empregado, do aviso prévio indenizado não é conducente à aplicação de lei editada após o rompimento do vínculo empregatício. Inaplicabilidade do preceito constitucional que implicou majoração da percentagem relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em hipótese em que a cessação do contrato, com a indenização do aviso prévio, ocorreu no mês anterior ao da promulgação da Constituição Federal. (STF, RE 183.381-5/SP, Marco Aurélio, 2ª T., DJ 16.02.2001)

Nessa mesma linha, os seguintes precedentes da 10ª Turma deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. DEMAIS REQUISITOS. PRENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial." 2. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão previsão legal que ampare a pretensão. Precedentes. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5010721-61.2016.4.04.7001, 10ª T., Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 04.11.2019)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO REFERENTE A AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Nos termos do Tema 478/STJ, "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial." 3. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado (indenizado) como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, bem como diante da ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão previsão legal que ampare a pretensão. (...) TRF4, AC 5000519-66.2015.4.04.7031, 10ª T., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 18.03.2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. PERÍODO DE LABOR RURAL APÓS 10/91. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida apenas até 31 de outubro de 1991 ocorre independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, o que está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99. 2. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão legal que ampare a integração desse período como tempo de serviço/contribuição, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação entre o custeio e as prestações do regime de previdência, insculpido no parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988. (TRF4, AC 5004705-06.2021.4.04.7005, 10ª T., Rel. Desª Federal Cláudia Cristina Cristofani, 20/04/2023)

Tal entendimento é perfilhado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

APELAÇÃO CÍVEL/5004728-52. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LAUDO TÉCNICO – PRESCINDIBILIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TEMPO COMUM. PERÍODO EM AVISO PRÉVIO INDENIZADO – IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. (....) - O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois, em razão de sua natureza indenizatória, sobre ele não incide contribuição previdenciária (Tema 478/STJ), além de ser vedado o cômputo de "tempo fictício", nos termos do artigo 4° da EC 20/98 c.c o artigo 40, §10, da CF/88. (...) (TRF3, ApCiv - SP5004728-52.2020.4.03.6119, 7.ª T, Rel. Des. Federal Inês Virgínia Prado Soares, j. em 22/04/2021, e-DJF DE 04/05/2021).

No caso em apreço, conforme sintetizado na Sentença, a parte autora manteve vínculo empregatício cumprindo aviso prévio nos seguintes períodos: (evento 10, SENT1)

Quanto ao intervalo 01.12.2016 a 31.12.2016 – Secretaria do Estado da Educação e do Esporte, consta do ev. 1.6, p. 138 que foi efetivamente trabalhado.

Quanto ao intervalo 20.07.2017 a 18.08.2017 – Organização Educacional Expoente, vê-se da CTPS (ev. 1.8, p. 17) que efetivamente houve aviso prévio indenizado com data final em 18/08/2017.

Quanto ao intervalo e 14.12.2018 a 12.01.2019 – Congregação Oblatos de São José, vê-se da CTPS (ev. 1.8, p. 18) que efetivamente houve aviso prévio indenizado com data final em 12/01/2019. (g.n.)

De fato, os intervalos de 20.07.2017 a 18.08.2017 e de 14.12.2018 a 12.01.2019, laborados para a Organização Educacional Expoente e para Congregação Oblatos de São José, respectivamente, que não foram efitivamente trabalhados, mas indenizados, não devem integrar o cálculo do tempo de contribuição, quer como tempo comum, quer como tempo especial.

Nesse contexto, o apelo da Autarquia merece acolhida, pois, os períodos de aviso prévio indenizado não devem ser computados para fins previdenciários, conforme balizas discorridas no preâmbulo deste item.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso nos termos da fundamentação.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Considerando o provimento do recurso do INSS para afastar os intervalos de 20.07.2017 a 18.08.2017 e de 14.12.2018 a 12.01.2019, procedo novamente a contagem de tempo de contribuição para fins de verificação do direito da segurada à inativação:

Reafirmação da DER "Ex Officio"

Em regra, não é possível reafirmar a DER de ofício, como se nota do precedente a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREQUESTIONAMENTO. 1. (...) 2. A reafirmação da DER - objeto do Tema 995/STJ - é matéria que deve ser discutida previamente pela parte, com a devida comprovação de exercício de atividade laboral após a DER, descabendo a análise de ofício pelo órgão julgador. 3. Inexistindo nos autos prévio pedido de reafirmação da DER, não sendo, inclusive, objeto específico do recurso de apelação interposto pela parte autora, não há falar em omissão. 4. (...). (TRF4 5027125-49.2018.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 24.05.2019)

Todavia, mesmo não havendo pedido expresso da parte autora, entende-se que, em situações excepcionais, é possível examinar a possibilidade de reafirmação da DER de ofício. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. (...) 3. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício para fins de concessão de benefício previdenciário, ainda que ausente apelo da parte autora quanto ao ponto, na medida em que, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser conhecida de ofício. (...) (TRF4, AC 5058538-17.2017.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 17.10.2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. (...) 4. Possível a Reafirmação da DER de Ofício. Jurisprudência Deste Regional. (...) (Trf4, AC 5051830-48.2017.4.04.9999, Trs/sc, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 17.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. FRIO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. (...) Excepcionalmente, é possível a reafirmação da DER de ofício, conforme precedentes deste Regional. (...) (TRF4, AC 5036771-54.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 21.02.2020)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER DE OFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. (...) 3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (...). (TRF4, AC 5013213-82.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.03.2020)

Ademais, essa possibilidade também foi reconhecida no julgamento dos embargos de declaração nos recursos especiais afetados ao Tema 995/STJ, consoante voto do Ministro Relator, acima transcrito.

No caso dos autos - diante do parcial provimento do recurso do INSS para afastar parcela do tempo pretendido e, por conseguinte, o benefício concedido na sentença passo a analisar, de ofício, a possibilidade de reafirmação da DER, pois é por força deste julgamento que surge o interesse da parte autora em ter computado o período de contribuição após a DER para se aposentar.

Ressalto que está sendo utilizado o período pós DER já calculado na Sentença.

Data de Nascimento11/07/1964
SexoFeminino
DER06/12/2021
Reafirmação da DER15/12/2023

- Tempo reconhecido com a exclusão dos intervalos de 20.07.2017 a 18.08.2017 e de 14.12.2018 a 12.01.2019:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (06/12/2021)29 anos, 11 meses e 3 dias368 carências
Até a reafirmação da DER30 anos, 6 meses e 29 dias375 carências

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (06/12/2021)29 anos, 11 meses e 3 dias36957 anos, 4 meses e 25 dias87.3278
Até a reafirmação da DER
(11/01/2022)
30 anos, 7 meses e 13 dias37759 anos, 5 meses e 4 dias90.0472

Em 06/12/2021 (DER), a segurada:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (88 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 28 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 11 meses e 25 dias).

Em 11/01/2022 (reafirmação da DER), a segurada:

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (57.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 28 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 11 meses e 25 dias).

Efeitos financeiros da Reafirmação da DER

Reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir do ajuizamento da ação, que foi o primeiro momento, após a conclusão do processo administrativo, em que a parte segurada manifestou novamente a pretensão pela concessão da aposentadoria.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. (...) 2. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DER REAFIRMADA. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS MORATÓRIOS. 1. Quanto aos efeitos financeiros da reafirmação da DER, estes devem ser fixados conforme o momento da implementação do direito à aposentação: a) se a implementação ocorreu até a data do encerramento do processo administrativo ou após o ajuizamento da ação, fixa-se os efeitos financeiros desde a data em que implementados os requisitos; e b) se a implementação ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, fixa-se os efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento da ação. 2. Na espécie, não há como ser deferido o início dos efeitos financeiros - tendo os requisitos ao benefício sido preenchidos entre o término do PA e o ajuizamento da ação -, em data anterior à propositura da ação. (...) . (TRF4, AG 5006440-06.2022.4.04.0000, TRS/PR, Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 12/05/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. P(...) 8. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação. (...) (TRF4, AC 5004793-55.2018.4.04.7003, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 03/06/2022)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. (...) 4. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação. (...) (TRF4, AC 5033936-55.2019.4.04.7100, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 03/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.(...) 10. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação. (...) (TRF4, AC 5012924-83.2018.4.04.7208, TRS/SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 19/05/2022)

Apelação da parte autora

Em apelo, a parte autora requer a reforma da Sentença para que o INSS seja condenado ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, com fulcro no art. 85 e parágrafo único do art. 86, ambos do CPC. (evento 18, APELAÇÃO1)

​A Sentença distribuiu os honorários advocatícios na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte autora e 20% (vinte por cento) em favor do INSS, conforme excerto que segue:

Considerando a sucumbência recíproca em diferente proporção, fixo os honorários dos advogados calculados sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4), aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente (eis que não demonstrado qualquer esforço anormal no presente processo), observados o art. 85, §3º a 5º, do CPC.

Distribuem-se os honorários advocatícios na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte autora e 20% (vinte por cento) em favor do INSS, sendo vedada sua compensação, nos termos dos arts. 85, §14, e 86, do CPC.

O valor das custas deve ser dividido na mesma proporção (80% - 20%).

A apelante argumenta que ingressou com ação de concessão de aposentadoria pleiteando o reconhecimento dos períodos urbanos comuns de 01.12.2016 a 31.12.2016, 20.07.2017 a 18.08.2017, 14.12.2018 a 12.01.2019 e 01.12.2019 a 17.03.2020 e a condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do indeferimento indevido, tendo quase todo pedido reconhecido, exceto o de danos morais, contudo, foi condenado injustamente a pagar a proprção de 20% da sucumbência recíproca para a Autarquia.

Alega que sucumbiu em parte mínima do pedido (apenas no indeferimento do pedido de danos morais), devendo ser aplicado o disposto no parágrafo único do art.86 do CPC, o qual prevê que: “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”

Sucumbência recíproca. Improcedência do pedido de indenização por danos morais.

O acolhimento parcial do pedido, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, caracteriza a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% sobre o valor da condenação, montante que deve ser proporcionalmente distribuído entre as partes, na medida de sua sucumbência na causa, vedada a compensação (§ 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil), e observada a suspensão da exigibilidade no caso da parte autora litigar ao abrigo da justiça gratuita.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. RECUSA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 6. Em virtude do decaimento do pedido de danos morais da parte autora, é de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.656.393/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO OU VÍCIOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 3. Consoante entendimento do STJ, "a improcedência de parte dos pedidos autorais (compensação por danos morais) não caracteriza decaimento mínimo e justifica o reconhecimento da sucumbência recíproca" (AgInt nos EDcl no REsp 1771794/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019). (...) (AgInt no AREsp n. 1.675.711/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 1. Configura-se sucumbência recíproca quando reconhecido tempo de serviço e concedido previdenciário, de um lado, e negado o direito à indenização por danos morais em montante equivalente às parcelas vencidas e vincendas, de outro. 2. (TRF4, AC 5007097-03.2018.4.04.7108, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 20/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...). Conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).(...) (TRF4, AC 5085084-13.2016.4.04.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, 27/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO À RENDA MENSAL INICIAL MAIS VANTAJOSA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 3. A rejeição do pedido relativo à indenização por danos morais, quando essa corresponde a parcela considerável do proveito econômico almejado na ação, determina o reconhecimento da sucumbência recíproca. (TRF4, AC 5060438-41.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 07/12/2018)

PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. Experimentando o autor sucumbência quanto ao pedido de condenação ao pagamento de danos morais, que corresponde à metade do valor atribuído à causa, e sendo-lhe concedida a aposentadoria, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural e urbano pleiteado, tem-se a hipótese de sucumbência recíproca e não de decaimento mínimo do autor. Neste cenário, improcede o pedido para o que o INSS arque integralmente com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. (TRF4, AC 5008244-30.2019.4.04.7205, TRS/SC, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 21/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 2. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação ou da causa, conforme o caso, sendo proporcionalmente distribuídos entre as partes, vedada a compensação, nos termos do § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (...) (TRF4, AC 5055005-50.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des Federal Márcio Antônio Rocha,19/10/2020)

Ademais, também não procede a alegação de aplicabilidade do parágrafo único do artigo 86 do CPC, pois conforme o entendimento jurisprudencial citado, a improcedência do pedido de indenização por dano moral não autoriza o reconhecimento da sucumbência mínima, devendo ser aplicada a sucumbência recíproca.

Pelo exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.

Honorários Advocatícios Recursais

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Improvido o apelo, majoro a verba honorária a que a parte autora foi condenada na origem (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), elevando-a em 50% sobre o valor fixado na sentença, mantidas a base de cálculo e a sucumbência recíproca e proporcional estabelecidas na sentença, conforme o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PEDREIRO. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORARIOS. SUCUMBENCIA RECIPROCA. MAJORAÇÃO. (...) 5. Improvidos os recursos das partes, sucumbentes parciais, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5000220-36.2016.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 16/09/2020)

Custas

Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB2036294850
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB11/01/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESDER reafirmada para 11/01/2022.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: improvida;

- apelação do INSS: provida para afastar do cálculo do tempo de contribuição os intervalos correspondentes aos avisos prévios de 20.07.2017 a 18.08.2017 e de 14.12.2018 a 12.01.2019, que não foram efitivamente trabalhados, mas indenizados.

- de ofício, é reafirmada a DER para 11/01/2022 e determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004396032v17 e do código CRC b3b69e27.Informações adicionais da assinatura:
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5052637-68.2022.4.04.7000
40004396032.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052637-68.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SILVANA APARECIDA AMARAL DOS SANTOS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Aviso prévio indenizado. Sucumbência recíproca POR IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO POR danos morais. Reafirmação da DER "Ex Officio".

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

A indenização do período de aviso prévio não trabalhado é instituto disciplinado pelo artigo 487, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo aplicável quando rompido o contrato de trabalho por parte do empregador. No âmbito da legislação previdenciária, essa verba está excluída do conceito de salário-de-contribuição (artigo 28, parágrafo 9º, alínea e, da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pelas Leis nº 9.528/97 e nº 9.711/98), assim como todos os demais desembolsos indenizatórios percebidos pelo segurado (como a indenização da Lei nº 7.238/84, a própria indenização trabalhista do artigo 479 da CLT, o salário-maternidade indenizado, as férias indenizadas, etc.).

Em regra, não é possível reafirmar a DER de ofício, todavia, mesmo não havendo pedido expresso da parte autora, entende-se que, em situações excepcionais, é possível examinar a possibilidade de reafirmação da DER de ofício. Ademais, essa possibilidade também foi reconhecida no julgamento dos embargos de declaração nos recursos especiais afetados ao Tema 995/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004396033v4 e do código CRC 1840a9f1.Informações adicionais da assinatura:
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5052637-68.2022.4.04.7000
40004396033 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5052637-68.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: SILVANA APARECIDA AMARAL DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALISSON DE PAULI (OAB PR061777)

ADVOGADO(A): THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 1089, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:17:17.

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