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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA E COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5001502-73.2021.4.04.7122

Data da publicação: 03/05/2024, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA E COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. - É possível o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado entre períodos contributivos, para fins de carência e tempo de contribuição. Precedentes das Cortes Superiores. (TRF4, AC 5001502-73.2021.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001502-73.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JARDELINA TELAXKA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido:

Ante o exposto,

1) preliminarmente:

1.a) reconheço a existência de coisa julgada em relação ao pedido de cômputo do(s) período(s) de 06/12/2002 a 23/02/2003 e 20/08/2003 a 30/11/2003, para efeito de carência, conforme decidido no bojo da ação nº 5005879-29.2017.4.04.7122, e determino ao INSS que os averbe no bojo do processo administrativo, NB: 42185.622.812-3, nos termos da fundamentação;

1.b) rejeito a(s) demais preliminar(es);

2) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que:

2.a) averbe a contribuição recolhida na competência de 11/2017, na qualidade de segurado facultativo, para fins previdenciários, nos termos da fundamentação;

2.b) averbe e compute o período de 06/03/2006 a 30/10/2017 de gozo do benefício de auxílio-doença, NB: 31/516.063.071-2, para efeito de carência, nos termos da fundamentação;

2.c) conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB: 42/185.622.812-3, conforme a fundamentação, a contar da DER (27/06/2018);

2.d) pague à parte autora os valores em atraso, desde a DER (27/06/2018) (descontando-se os valores já recebidos do NB: 31/516.063.071-2, conforme o IRDR nº 14 do TRF4), sobre os quais deverão incidir: a partir de abril de 2006, a correção monetária dos valores devidos, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905). Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até junho/2009. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez).

Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial - COVID-19, caso concomitantes com o período acima, devem ser descontados no momento da liquidação, tendo em vista a impossibilidade legal de percepção conjunta de tais benefícios.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.

Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).

Em suas razões, o INSS sustenta a impossibilidade de cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição, porquanto não foi intercalado com períodos contributivos. Defende que a única contribuição vertida pela parte autora em 11/2017, não pode ser considerada como retorno a atividade anteriormente desenvolvida, uma vez que foi recolhida na condição de segurada facultativa. Afirma que o período de gozo de benefício por incapacidade, tendo em vista que não houve prestação de atividade nem contribuição, deve ser considerado como tempo ficto. Aduz que o tempo de gozo de benefício, ainda que intercalado, não supre período de carência, uma vez que não houve contribuições. Refere que inexiste carência ficta, porquanto se exige contribuições mensais. Alega que inexiste previsão legislativa para o cômputo do referido período como carência, de forma que reconhecer como tal viola o princípio de separação de poderes.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia nos presentes autos diz respeito ao cômputo do período de benefício por incapacidade como carência e tempo de serviço.

Do período de gozo de benefício por incapacidade para fins de carência e como tempo de serviço

A possibilidade de cômputo dos períodos de gozo de benefício por incapacidade não acidentário, desde que intercalados com períodos de contribuição/atividade, e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não, foi admitida nesta Corte1 e com alcance em todo território nacional2.

A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema STF 1.125, em que foi confirmada a possibilidade da contagem do período do benefício por incapacidade intercalado entre contribuições para fins de carência, com fixação da seguinte tese:

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

Ademais, a jurisprudência do STJ confirma o cômputo do período de gozo de benefício previdenciário por incapacidade como tempo de contribuição/serviço, desde que intercalado com períodos contributivos. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO. INVIABILIDADE.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade é computado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos, visto que sua finalidade é a substituição da renda do trabalhador.
2. "O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência, na forma do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91" (REsp 1.752.121/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.545/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) (grifo meu)

No caso, verifica-se que a parte autora percebeu benefício por incapacidade de 06/12/2002 a 30/11/2003 e de 06/03/2006 a 01/10/2019 (Evento 1, CNIS12).

Ainda, no extrato CNIS também é possível observar que a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa RESTAURANTE E CHURRASCARIA DEMATI LTDA, de 01/03/2002 até 03/02/2004, bem como verteu contribuição como segurado facultativo em 11/2017, e como contribuinte individual em 10/2020 cumprindo, dessa maneira, o requisito de intercalação do período de percepção de benefício por incapacidade com períodos contributivos.

Portanto, os intervalos de 06/12/2002 a 30/11/2003 e de 06/03/2006 a 01/10/2019 deverão ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, motivo pelo qual merece desprovimento o recurso do INSS.

Da verba honorária

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Conclusão

Apelação do INSS

Desprovido.

Apelação da parte autora


Não interpôs recurso.

Observação

SUCUMBÊNCIA: Mantida a sentença, fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Da Tutela Específica

Já cumprida pelo INSS a determinação de implantação do benefício contida em sentença (Evento 22, INFBEN1 destes autos recursais), desnecessária nova ordem no mesmo sentido.

Do Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Do Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004413992v6 e do código CRC 728c1c94.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/4/2024, às 14:46:3


1. ACP 2009.71.00.004103-4/RS, cujo alcance foi restringido apenas à sua área de jurisdição, ou seja, a Região Sul do Brasil, no julgamento do REsp 1.414.439/RS
2. Na ACP 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, julgada pelo TRF2 em 09.12.2019

5001502-73.2021.4.04.7122
40004413992.V6


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Apelação Cível Nº 5001502-73.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JARDELINA TELAXKA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA E COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.

- É possível o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado entre períodos contributivos, para fins de carência e tempo de contribuição. Precedentes das Cortes Superiores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004413993v4 e do código CRC 60bee3b4.Informações adicionais da assinatura:
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40004413993 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5001502-73.2021.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JARDELINA TELAXKA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLA FABIANA WAHLDRICH (OAB RS079400)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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