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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CONCESSÃO. TRF4. 5000126-10.2020.4.04.7115

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CONCESSÃO. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ). (TRF4, AC 5000126-10.2020.4.04.7115, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000126-10.2020.4.04.7115/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDERIS FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

VALDERIS FERREIRA DA SILVA propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS​​, em 20/01/2020, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (12/11/2018), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 12/09/1984 a 27/07/1988, 23/10/1989 a 14/03/1996, 01/10/1996 a 21/07/1999, 01/06/2007 a 20/03/2012 e de 03/09/2014 a 30/09/2019.

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 28, SENT1):

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer o exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 12/09/1984 a 27/07/1988, 23/10/1989 a 14/03/1996, 01/10/1996 a 21/07/1999, 01/06/2007 a 20/03/2012 e de 03/09/2014 a 30/09/2019;

b) converter o tempo especial reconhecido no item "a" em tempo comum (fator 1,2), adicionando-o ao tempo já reconhecido administrativamente;

c) condenar o INSS a:

c.1) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora (NB 187.871.059-9), sem a incidência do fator previdenciário, desde a reafirmação da DER (30/09/2019), cuja RMI será calculada nos moldes da redação do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, tendo em vista a apuração de 31 anos, 01 mês e 29 dias de tempo de contribuição até a reafirmação da DER;

c.2) pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a data de reafirmação da DER e a data do trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação retrolançada.

As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva implantação do benefício administrativamente deverão ser pagas diretamente pela autarquia ré.

Custas isentas.

Considerando a sucumbência minima da autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas n.s 111 do STJ e 76 do TRF4).

Demanda não sujeita a reexame necessário (art. 496 do Novo CPC).

Na forma do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, interposta apelação por qualquer das partes, caberá à secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, preliminarmente, argumenta que falta à parte autora interesse de agir, porquanto não houve trânsito em julgado do Tema 995/STJ, cabendo à segurada apresentar novo requerimento administrativo quanto ao reconhecimento de períodos posteriores à DER. No mérito, defende a impossibilidade de reafirmação da DER e pugna, no caso de manutenção da sentença, que o pagamento dos atrasados seja limitado à data do ajuizamento da ação, sem a incidência de juros, que somente devem começar a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial. Argumenta que, ainda que o INSS seja contrário à reafirmação da DER, não se opôs ao fato novo, de modo que não está caracterizada a sucumbência (evento 33, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminarmente.

Falta de interesse de agir. Tema 995 do STJ.

Considerando que em 23/10/2019 ocorreu o julgamento do Tema 995 do STJ, com posterior trânsito em julgado, encontra-se prejudicada a preliminar.

Mérito.

Reafirmação da DER.

O INSS argumenta ser inviável a reafirmação da DER nos moldes realizados na sentença, sob o argumento de que, "na data do requerimento administrativo (bem como na do protocolo da inicial em juízo), o benefício era indevido. Logo, o pedido deveria ser julgado improcedente" (evento 33, APELAÇÃO1).

No que diz respeito à refirmação da DER, importa referir que a Autarquia previdenciária reconhece tal possibilidade, conforme citado pelos artigos 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região também decide nesta linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Acrescente-se que o Tema 995, julgado pelo STJ em 23/10/2019, definiu a questão, esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No presente caso, tendo a parte autora implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria especial em 30/09/2019, nos termos da sentença recorrida, não há qualquer óbice à reafirmação da DER para referida data.

Deve ser improvido o recurso do INSS no ponto.

Marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício.

Considerando a reafirmação da DER, constatou-se que na data de 30/09/2019 a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria especial.

Quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros, verifico que o implemento dos requisitos à aposentação ocorreu posteriormente à finalização do processo administrativo, cujo encerramento se deu em 15/02/2019 (evento 5, INDEFERIMENTO3).

Desse modo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data de ajuizamento da demanda, em 20/01/2020, com incidência de juros de mora a contar da citação, merecendo reforma a sentença no ponto.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários na reafirmação da DER

Sucumbente a parte autora em pequena parte do pedido, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Destaco que, no caso de reafirmação da DER, a sucumbência se mantém exclusiva do INSS, que é beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, que será composta apenas pelas parcelas vencidas a contar da data da reafirmação.

Observo, por fim, que não incide na hipótese a majoração de honorários prevista no artigo 85, §11, do CPC, uma vez que provido em parte o apelo do INSS.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 187.871.059-9), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data de ajuizamento da demanda (20/01/2020), com incidência de juros de mora a contar da citação.

De ofício, adequar os consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1878710599
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB20/01/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS; de ofício, determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366658v5 e do código CRC 2cce6478.Informações adicionais da assinatura:
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5000126-10.2020.4.04.7115
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000126-10.2020.4.04.7115/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDERIS FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMpo de contribuição. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CONCESSÃO.

É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS; de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366659v3 e do código CRC 83122905.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5000126-10.2020.4.04.7115/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: DAIANE SKLAR KOSCREVIC por VALDERIS FERREIRA DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDERIS FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DAIANE SKLAR KOSCREVIC (OAB RS126480)

ADVOGADO(A): NARA LUCIA KUHN SOARES (OAB RS070248)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 342, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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