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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. TRF4. 5002073-56.2020.4.04.7000

Data da publicação: 25/02/2022, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado. É admissível o reconhecimento de vínculo do segurado empregado em relação à empresa familiar ou a cônjuge titular de empresa individual. Estando o vínculo anotado em CTPS e no CNIS, restando recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, não há óbice à utilização para contagem de tempo de contribuição e carência. Ausência, no caso, de demonstração do alegado vínculo. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5002073-56.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 17/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002073-56.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ELIANE DE FATIMA MINUZZO PORTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade laboral urbana.

Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 19/03/2021, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 22):

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa. O pagamento permanecerá suspenso enquanto perdurar a condição de necessitado (justiça gratuita deferida no evento 8).

Eventual apelação interposta fica recebida no duplo efeito, desde que tempestiva. Verificado tal requisito, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em quinze dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E. TRF4.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

A parte autora apela sustentando que no período de 01/10/1985 a 10/12/1991 trabalhou como auxiliar administrativa na empresa Minuci Comércio e Representações Ltda, cujo dono era seu pai. Ressalta que o trabalho era prestado durante a semana (segunda-feira a sexta-feira), mediante remuneração e subordinação ao diretor da empresa. Defende que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, estando o genitor assim qualificado na carteira do INAMPS. Diz, ainda, que a relação laboral restou comprovada pelas declarações de testemunhas (ev. 39).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Atividade urbana

A comprovação de tempo de atividade urbana deve observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, § 3º, que dispõe:

Art. 55 A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo segurado, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.

Acerca dos dados anotados em CTPS, já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12:

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).

Assim, acaso demonstrado eventual vício que afaste a fidedignidade da anotação na CTPS, a presunção relativa de veracidade resta afastada e, em consequência, o ônus da prova passa a ser da parte autora.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes. (TRF4, AC 5015442-15.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REGISTRO EM CTPS. VÍNCULO. EFEITO FINANCEIROS. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por idade, cujos efeitos financeiros devem ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5009618-90.2014.4.04.7000, TTRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 16/07/2020)

Caso Concreto

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal Substituta, Dra. Karen Éler Pesch, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Tempo de serviço comum urbano - vínculo empregatício

A parte autora requer o reconhecimento do tempo de serviço comum exercido no período de 01.10.1985 a 10.12.1991, no qual alega ter mantido vínculo empregatício com a Empresa Minucci Representações.

A parte autora alega, na petição inicial, que no período requerido exerceu o trabalho de auxiliar administrativo, que o trabalho era prestado de segunda a sexta-feira e que estava subordinada ao diretor da empresa, pai da requerente.

O referido vínculo não se encontra anotado na CTPS da parte autora e, a fim de comprovar a existência do referido vínculo, trouxe aos autos os seguintes elementos:

a) identidade de beneficiário do INAMPS, na qual a autora figura como beneficiária e o Sr. José Olívio Minucci como segurado empregador, com validade até março/1987 (evento 1, doc. 13);

b) comprovante de inscrição e de situação cadastral comprovando que a empresa está baixada.

c) declaração de testemunhas.

Em contestação (evento 12) o INSS afirma que o vínculo não está no CNIS e que os documentos apresentados não servem para comprovar o período.

No presente caso entendo que a parte autora não apresentou documentação hábil a comprovar o efetivo labor que alega ter desenvolvido.

Cabe salientar, que as declarações de testemunhas prestadas em favor do autor, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carecem da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (STJ. Rec. Esp nº 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000).

Já a carteirinha apresentada (evento 1, doc. 13) classifica a autora como "beneficiária", grau de dependente "filha" e seu pai como "segurado" na categoria "empregador", ou seja, verificando o documento, chega-se a conclusão que o Sr. José Olívio Minucci está qualificado como empregador na sua relação com o INAMPS e não com a autora. Na carteirinha fica claro que a relação é de pai e filha, e ela é beneficiária por ser filha e não por ser supostamente empregada.

Deste modo, o documento apresentado não serve como prova para comprovar vínculo empregatício.

Dipõe o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da leitura do acima exposto, verifica-se que a comprovação do exercício de atividade comum se dá mediante o início de prova material, corroborada por prova oral (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91), ou seja, para efeito de obtenção do benefício previdenciário, a prova exclusivamente testemunhal não bastaria à comprovação da atividade.

Assim, inexistindo o início de prova material exigido pela legislação para o reconhecimento da atividade não cabe complementação com prova testemunhal.

Destarte, a improcedência do pedido de averbação do referido período é medida que se impõe.

(...)

É possível o cômputo de vínculo empregatício referente a empresa familiar, ou entre cônjuges, desde que comprovada a sua regularidade, mediante anotação contemporânea na CTPS e contribuições no CNIS, conforme precedentes deste Tribunal:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Comprovada a prestação do labor como aluno-aprendiz, às expensas do Poder Público, é devido o cômputo do período respectivo. 2. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT). 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5006568-87.2018.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021) (g.n.)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. EMPREGADA. EMPRESA FAMILIAR. CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 3. O recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 4. Na falta de previsão legal, não há proibição de vínculo empregatício entre pessoas do mesmo círculo familiar. 5. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS são hábeis a comprovar tempo de serviço ou contribuição, conforme disposto no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, quando o INSS não aponta dúvida fundada acerca dos registros ali lançados. 6. Em face da sucumbência recíproca, determina-se a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios de 40% (quarenta por cento) em favor da segurada e de 60% (sessenta por cento) em favor do INSS, esses últimos fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado (em virtude da ausência de condenação), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14. (TRF4, AC 5000651-96.2018.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021) (g.n.)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DE MICRO EMPREENDEDOR SEU CÔNJUGE. REQUISITOS LEGAIS. IN 77/2015 DO INSS. 1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto. 2. O fato de a impetrante ser na data do parto empregada de micro empreendedor que é seu cônjuge não afasta a qualidade de segurada, não podendo o Regulamento do INSS criar restrição não prevista na legislação. Assim, inaplicável o artigo 8º, § 2º da IN nº 77/2015. (TRF4 5002071-77.2016.4.04.7016, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 03/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA DO CÔNJUGE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. A existência de vínculo empregatício celebrado entre cônjuges ou companheiros, por si não imepede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto. 2. Correção monetária pelo INPC desde 30/06/2009. 3. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul. 4. Ordem para implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5014724-81.2019.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 10.09.2020)

Nesse sentido, o § 27 do artigo 9º do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), incluído pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, estabelece:

§ 27. O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico, observado o disposto no art. 19-B.

No caso presente, o alegado vínculo laboral não se encontra registrado em CTPS ou no CNIS, inexistindo recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS. Também não há qualquer comprovação do pagamento de salário à autora. E a despeito de haver prova da existência da empresa pertencente ao pai, não há qualquer prova material vinculando a demandante aos negócios, mormente na condição de empregada. Ademais, como bem salientado na sentença, a carteira do INAMPS comprova apenas a condição de dependente da autora do genitor e não o vínculo empregatício.

Não havendo, assim, qualquer indicativo material, não há como reconhecer a relação empregatícia e a qualidade de segurada obrigatória do RGPS com base apenas em declarações escritas de testemunhas.

Não há, pois, como modificar a sentença, restando improvido o apelo.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Fica suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora, em face da assistência judiciária gratuita deferida no evento 8.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002712654v4 e do código CRC c07b8b51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 17/2/2022, às 19:4:53


5002073-56.2020.4.04.7000
40002712654.V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002073-56.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ELIANE DE FATIMA MINUZZO PORTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. REQUISITOS. TEMPO urbano. PROVA. Registro Em CTPS. presunção de veracidade juris tantum. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.

É admissível o reconhecimento de vínculo do segurado empregado em relação à empresa familiar ou a cônjuge titular de empresa individual. Estando o vínculo anotado em CTPS e no CNIS, restando recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, não há óbice à utilização para contagem de tempo de contribuição e carência.

Ausência, no caso, de demonstração do alegado vínculo.

Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002712660v3 e do código CRC b51677c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 17/2/2022, às 19:4:53


5002073-56.2020.4.04.7000
40002712660 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5002073-56.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ELIANE DE FATIMA MINUZZO PORTO (AUTOR)

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 1333, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/02/2022

Apelação Cível Nº 5002073-56.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DREIKE SAVIO por ELIANE DE FATIMA MINUZZO PORTO

APELANTE: ELIANE DE FATIMA MINUZZO PORTO (AUTOR)

ADVOGADO: DREIKE SAVIO (OAB PR065895)

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/02/2022, na sequência 46, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 08:01:00.

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