Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO EM NÍVEL INFERIOR AOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE, AVERBAÇÃO. TRF4. 5000082-47.2023.4.04.7127

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO EM NÍVEL INFERIOR AOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE, AVERBAÇÃO 1. A exposição a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor não enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Não preenchidos os requisitos legais à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito apenas à averbação do respectivo tempo de serviço reconhecido. (TRF4, AC 5000082-47.2023.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000082-47.2023.4.04.7127/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: NELSON ADELAR PRESTE DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODRIGO DA VEIGA LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença publicada na vigência do CPC/2015 em que o juízo a quo assim decidiu:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para CONDENAR o INSS a:

a) RECONHECER o tempo de serviço rural em regime de economia familiar à parte autora, no período de 30/12/1983 a 31/10/1991, determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários;

b) RECONHECER o tempo de serviço especial à parte autora, no período de 08/11/1997 a 30/01/1998 e CONVERTÊ-LO em tempo comum, mediante multiplicação pelo fator 1,4, determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários;

Ainda, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E. E, dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% ao patrono da parte ré (suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita) e o INSS ao pagamento de 50% ao patrono da parte autora.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Certificado o trânsito em julgado, requisite-se o valor atualizado da condenação, cumpridas as obrigações, arquivem-se.

Intimem-se.

OSustenta a parte autora ter resultado demonstrada a especialidade do período de 04/11/2009 a 03/09/2018 - inclusive dos intervalos de auxílio-doença aí incluídos -, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (19/11/2018).

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 04/11/2009 a 03/09/2018;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (19/11/2018).

Exame do tempo especial no caso concreto

No caso concreto o autor laborou no período de 04/11/2009 a 03/09/2018 como auxiliar de armazém e operador de empilhadeira na empresa TLM - Total Logistic Management Serviços de Logística Ltda., conforme PPP (evento 15, PROCADM22 - pp. 12/13). O formulário indica a exposição a ruídos em dose inferior à necessária à caracterização da especialidade.

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA - da empresa registra a exposição do autor a ruídos médios de 76,67 dB pelo método previsto na NHO-01 e de 80 dB conforme método regulado na NR-15, para o cargo de auxiliar de armazém (evento 15, LAUDO24 - p. 07).

No cargo de operador de empilhadeira, o PPRA registra a exposição a ruídos de 80 dB conforme método NHO-01 e 82 dB consoante metodologia prevista na NR-15 (evento 15, LAUDO24 - p. 08).

Há ainda laudo pericial trabalhista realizado na empresa que indica a inexistência de exposição a agentes nocivos (evento 15, LAUDOPERIC25).

Não há como se considerar, diante da extensão da documentação oriunda da própria empresa, o laudo por similaridade apresentado pelo autor (evento 15, LAUDO26). Ademais, mesmo quando não contrastado com os documentos técnicos da empresa empregadora, afigura-se inviável a consideração do laudo supostamente similar trazido aos autos pelo demandante.

Verifica-se que o autor pretende que sejam considerados os níveis de ruído informados no laudo para o cargo de "operador de empilhadeira". Todavia, os setores em que se encontram registradas as aferições de ruído para o cargo de operador de empilhadeira são os de "transformação", "solda" e "fábrica", muito diversos do setor de armazém em que laborava o autor.

Assim, além de ser inviável a utilização de laudo similar em contraponto à exaustiva documentação técnica advinda da própria empresa empregadora, conclui-se que o documento sequer guarda verdadeira semelhança com as condições laborais do autor.

Dessa maneira, inviável o reconhecimento da natureza especial do período, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Da mesma forma, merece confirmação o julgado de primeiro grau quanto à insuficiência de tempo de contribuição para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER, dada a ausência de contribuição posterior ao requerimento administrativo.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso da parte autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem em desfavor do autor, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Mantida a suspensão da exigibilidade da verba por conta da gratuidade da justiça concedida.

Tutela específica - averbação de tempo de serviço

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOEmitir Averbação
NB
ESPÉCIE
DIB
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESPeríodo rural de 30/12/1983 a 31/10/1991 e período especial de 08/11/1997 a 30/01/1998.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e determinar a averbação dos períodos, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004400049v5 e do código CRC 307e1579.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/4/2024, às 14:20:5


5000082-47.2023.4.04.7127
40004400049.V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000082-47.2023.4.04.7127/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: NELSON ADELAR PRESTE DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODRIGO DA VEIGA LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO em nível inferior aos limites legais de tolerância. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo insuficiente, averbação

1. A exposição a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor não enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

2. Não preenchidos os requisitos legais à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito apenas à averbação do respectivo tempo de serviço reconhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a averbação dos períodos, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004400050v4 e do código CRC 5ba7505d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/4/2024, às 14:20:5


5000082-47.2023.4.04.7127
40004400050 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5000082-47.2023.4.04.7127/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: NELSON ADELAR PRESTE DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODRIGO DA VEIGA LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 426, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:24.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora