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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TRF4. 5002008-11.2023.4.04.7112

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. 1. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. 3. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade. (TRF4, AC 5002008-11.2023.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002008-11.2023.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILBERTO MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEFERSON NESSI BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas e julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar a especialidade da(s) atividade(s) desempenhada(s) pela parte autora no(s) período(s) de 01/11/1996 a 30/10/1997, 02/01/1998 a 23/03/1999, 02/08/1999 a 04/02/2000, 18/07/2005 a 21/09/2007 e 12/04/2010 a 17/01/2019, bem como converter o tempo especial em tempo de serviço comum;

b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/204.372.121-0), com DIB na DER (19/05/2022), DIP no primeiro dia do mês de publicação desta decisão e RMI a apurar;

c) pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DER, atualizadas e acrescidas de juros moratórios nos termos da fundamentação. (...)

Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se.

Requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3 o cumprimento da presente decisão no prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese de não cumprimento da determinação, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a contar do 21º dia. Advirto que, a fim de evitar que se torne excessiva, determino sua limitação ao montante total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), uma vez que aplicada a ente público, conforme o teor do art. 537, § 1º, do CPC.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodosde 01/11/1996 a 30/10/1997, 02/01/1998 a 23/03/1999, 02/08/1999 a 04/02/2000, 18/07/2005 a 21/09/2007 e 12/04/2010 a 17/01/2019, inclusive porque a eletricidade sequer enseja especialidade após 05/03/1997, dada a ausência de previsão legal.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/11/1996 a 30/10/1997, 02/01/1998 a 23/03/1999, 02/08/1999 a 04/02/2000, 18/07/2005 a 21/09/2007 e 12/04/2010 a 17/01/2019

Da atividade especial

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Joel Luis Borsuk bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

mpresa :PAMPA TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE
Período:01/11/1996 a 30/10/1997, 02/01/1998 a 23/03/1999 e 02/08/1999 a 04/02/2000
Cargo/função (setor):Montador de Rede
Provas:CTPSevento 1, PROCADM5 p. 14/15
SB40 /DSS8030/DIRBEN8030
PPPevento 1, PROCADM6 p. 18/26
Laudo Técnico
Laudo Similar
Outrosevento 1, PROCADM6 p. 27 comprovante de baixa da empresa
Conclusão:

Análise com base no PPP, pois contém indicação do responsável pelos registros ambientais e emitido posteriormente a janeiro de 2004, a partir dos dados constantes do LTCAT da empresa. Art. 161, IV e § 1º da IN 20/2007; anexo XXVII, da IN 45/2010. Nesse sentido: IUJEF 0023502-55.2006.404.7195, D.E 27/07/2012 e TNU 2006.51.63.000174-1, DJ de 15/09/2009.

No que toca ao agente eletricidade, cabe destacar que até 05.03.1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir dessa data, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.306.113, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de atividade especial por periculosidade mesmo após a edição do Decreto 2.172/97 (precedente envolvendo a eletricidade), (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Esse também é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região . (TRF4, APELREEX 5000142-55.2011.404.7122, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/03/2014; TRF4, APELREEX 5001626-44.2011.404.7013, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/09/2013).

Quanto ao requisito da permanência, para fins de caracterização da atividade como especial, deve ser observado que "o trabalho prestado com exposição a eletricidade é considerado como atividade periculosa, sendo ínsito o risco potencial de acidente, razão porque não se exige exposição permanente" (TRF4, APELREEX 5002686-13.2010.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 22/05/2014).

Ao analisar o Tema 210 - Representativo de Controvérsia a TNU firmou a seguinte tese: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 v, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada ( PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, julgado em 12/12/2019)

Quanto ao uso de EPI em relação à eletricidade, "o fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não elidem a caracterização do tempo de serviço correspondente como especial, porque não neutralizam de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade" (TRF4, APELREEX 5007409-44.2012.404.7122, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 08/05/2014)

Logo, continua possível considerar como atividade especial para fins previdenciários o trabalho exposto à eletricidade, mesmo se exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, que suprimiu eletricidade do rol de agentes nocivos, por ter regulamento próprio, por meio da Lei 7.369/85 e Decreto n.º 93.412/86, que disciplinam a questão da periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica, e estão em pleno vigor.

No caso dos autos, o PPP demonstra que o autor esteve exposto a tensão elétrica acima de 250 Volts no intervalo de 01/11/1996 a 30/10/1997, 02/01/1998 a 23/03/1999 e 02/08/1999 a 04/02/2000, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor nesse intervalo.

Decreto nº 93.412/86, Quadro Anexo Atividades/Área de Risco:

Artigo 2º, Item 4.4 ;

Decreto 53.831/64, Anexo III:

Código 1.1.8 (eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida).

Empresa :ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA
Período:18/07/2005 a 21/09/2007
Cargo/função (setor):Montador
Provas:CTPSevento 1, PROCADM5 p. 39
SB40 /DSS8030/DIRBEN8030
PPPevento 1, PROCADM6 p. 28
Laudo Técnico
Laudo Similar
Outrosevento 1, PROCADM6 p. 29, comprovante de baixa da empresa
Conclusão:

Análise com base no PPP, pois contém indicação do responsável pelos registros ambientais e emitido posteriormente a janeiro de 2004, a partir dos dados constantes do LTCAT da empresa. Art. 161, IV e § 1º da IN 20/2007; anexo XXVII, da IN 45/2010. Nesse sentido: IUJEF 0023502-55.2006.404.7195, D.E 27/07/2012 e TNU 2006.51.63.000174-1, DJ de 15/09/2009.

No que toca ao agente eletricidade, cabe destacar que até 05.03.1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir dessa data, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.306.113, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de atividade especial por periculosidade mesmo após a edição do Decreto 2.172/97 (precedente envolvendo a eletricidade), (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Esse também é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região . (TRF4, APELREEX 5000142-55.2011.404.7122, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/03/2014; TRF4, APELREEX 5001626-44.2011.404.7013, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/09/2013).

Quanto ao requisito da permanência, para fins de caracterização da atividade como especial, deve ser observado que "o trabalho prestado com exposição a eletricidade é considerado como atividade periculosa, sendo ínsito o risco potencial de acidente, razão porque não se exige exposição permanente" (TRF4, APELREEX 5002686-13.2010.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 22/05/2014).

Ao analisar o Tema 210 - Representativo de Controvérsia a TNU firmou a seguinte tese: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 v, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada ( PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, julgado em 12/12/2019)

Quanto ao uso de EPI em relação à eletricidade, "o fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não elidem a caracterização do tempo de serviço correspondente como especial, porque não neutralizam de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade" (TRF4, APELREEX 5007409-44.2012.404.7122, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 08/05/2014)

Logo, continua possível considerar como atividade especial para fins previdenciários o trabalho exposto à eletricidade, mesmo se exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, que suprimiu eletricidade do rol de agentes nocivos, por ter regulamento próprio, por meio da Lei 7.369/85 e Decreto n.º 93.412/86, que disciplinam a questão da periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica, e estão em pleno vigor.

No caso dos autos, o PPP demonstra que o autor esteve exposto a tensão elétrica acima de 250 Volts no intervalo de 18/07/2005 a 21/09/2007, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor nesse intervalo.

Decreto nº 93.412/86, Quadro Anexo Atividades/Área de Risco:

Artigo 2º, Item 4.4 ;

Decreto 53.831/64, Anexo III:

Código 1.1.8 (eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida).

Empresa :BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Período:12/04/2010 a 17/01/2019
Cargo/função (setor):Montador de Rede I, II e III
Provas:CTPSevento 1, PROCADM5 p. 40
SB40 /DSS8030/DIRBEN8030
PPPevento 1, PROCADM6 p. 30
Laudo Técnico
Laudo Similar
Outros

Conclusão:

Análise com base no PPP, pois contém indicação do responsável pelos registros ambientais e emitido posteriormente a janeiro de 2004, a partir dos dados constantes do LTCAT da empresa. Art. 161, IV e § 1º da IN 20/2007; anexo XXVII, da IN 45/2010. Nesse sentido: IUJEF 0023502-55.2006.404.7195, D.E 27/07/2012 e TNU 2006.51.63.000174-1, DJ de 15/09/2009.

No que toca ao agente eletricidade, cabe destacar que até 05.03.1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir dessa data, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.306.113, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de atividade especial por periculosidade mesmo após a edição do Decreto 2.172/97 (precedente envolvendo a eletricidade), (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Esse também é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região . (TRF4, APELREEX 5000142-55.2011.404.7122, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/03/2014; TRF4, APELREEX 5001626-44.2011.404.7013, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/09/2013).

Quanto ao requisito da permanência, para fins de caracterização da atividade como especial, deve ser observado que "o trabalho prestado com exposição a eletricidade é considerado como atividade periculosa, sendo ínsito o risco potencial de acidente, razão porque não se exige exposição permanente" (TRF4, APELREEX 5002686-13.2010.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 22/05/2014).

Ao analisar o Tema 210 - Representativo de Controvérsia a TNU firmou a seguinte tese: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 v, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada ( PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, julgado em 12/12/2019)

Quanto ao uso de EPI em relação à eletricidade, "o fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não elidem a caracterização do tempo de serviço correspondente como especial, porque não neutralizam de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade" (TRF4, APELREEX 5007409-44.2012.404.7122, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 08/05/2014)

Logo, continua possível considerar como atividade especial para fins previdenciários o trabalho exposto à eletricidade, mesmo se exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, que suprimiu eletricidade do rol de agentes nocivos, por ter regulamento próprio, por meio da Lei 7.369/85 e Decreto n.º 93.412/86, que disciplinam a questão da periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica, e estão em pleno vigor.

No caso dos autos, o PPP demonstra que o autor esteve exposto a tensão elétrica acima de 250 Volts no intervalo de 12/04/2010 a 17/01/2019, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor nesse intervalo.

Decreto nº 93.412/86, Quadro Anexo Atividades/Área de Risco:

Artigo 2º, Item 4.4 ;

Decreto 53.831/64, Anexo III:

Código 1.1.8 (eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida).

(...)"

Acrescente-se que, em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).

A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).

Esse, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (RESP nº 1.306.113, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013).

Deve ser ressaltado, ainda, que o fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts, não elidem a caracterização do tempo de serviço correspondente como especial, porque não neutralizam de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade. A impossibilidade de afastamento da especialidade do labor prestado sob condições perigosas em decorrência da utilização de EPIs, inclusive, foi reconhecida pela 3ª Seção desta Corte, no julgamento do IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000.

Não é necessária a exposição à altas tensões elétricas para que a atividade seja considerada perigosa e, portanto, especial. Não se pode associar a exposição à eletricidade em altas tensões à ideia de exposição acima de 250 volts. A NR-10 do extinto Ministério do Trabalho, que estabelece requisitos e condições mínimas para a segurança de trabalhadores em instalações e serviços em eletricidade, conceitua expressamente baixa tensão como aquela superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. Dessa maneira, o trabalho com baixa tensão também implica o contato do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts.

Registro que, em se tratando de perigo decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que estará sempre presente o risco potencial, que é ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo. Em casos similares, a Terceira Seção desta Corte já se pronunciou, consoante acórdãos abaixo transcritos:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES INSALUBRES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LEI 9.032/95. ELETRICIDADE. RUÍDO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA OFICIAL. PROVA EMPRESTADA. TUTELA ESPECÍFICA.

(...)

2. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo.

(...)

(EINF n. 1999.70.00.033879-3, Re. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 19/08/2009)

EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. FORMULÁRIO DSS-8030 E LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. ELETRICIDADE. RISCO DE ACIDENTE. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.

1. Havendo laudo técnico pericial que atesta suficientemente a exposição do autor a risco habitual de acidentes em rede de energia elétrica, além do formulário DSS-8030, deve ser reformado o acórdão que não reconheceu o período laborado como sendo de atividade especial.

2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. Precedentes deste Tribunal.

3. Embargos infringentes providos.

(EINF n. 2003.71.04.002539-6, Re. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 08/01/2010)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.

(...)

6. Quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.

7. Tratando-se de hipótese de periculosidade ou de enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em formulário padrão do INSS ou laudo técnico, à neutralização de seus efeitos nocivos. Precedentes desta Corte.

(...)

(REOAC n.º 5015755-89.2013.4.04.7205/SC, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, 6ª Turma, julgado em 07/06/2017).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

(...)

Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.

(...)

(REOAC n.º 5001008-35.2016.4.04.7204/SC, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, julgado em 14/12/2017).

Dessa forma, demonstrada a sujeição da parte autora a condições perigosas decorrentes de seu contato com altas tensões, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor.

Assim, fica mantida a sentença.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB2043721210
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB19/05/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004419950v4 e do código CRC 2c0c6ccf.Informações adicionais da assinatura:
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5002008-11.2023.4.04.7112
40004419950.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002008-11.2023.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILBERTO MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEFERSON NESSI BRAGA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.

1. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.

2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a altas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.

3. O fornecimento e o uso de EPIs, em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004419951v5 e do código CRC b2e83e05.Informações adicionais da assinatura:
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5002008-11.2023.4.04.7112
40004419951 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5002008-11.2023.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILBERTO MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEFERSON NESSI BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 448, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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