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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5002660-34.2018.4.04.7102

Data da publicação: 25/02/2022, 07:34:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. Considerando que o INSS, no presente caso,, impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e o interesse processual, restando mantida a sentença. (TRF4, AC 5002660-34.2018.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 17/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002660-34.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NILVO CASTRO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa (OAB RS083670)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS:

1) Averbar e computar o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora, nos períodos de 03/03/1988 a 13/07/1990, 06/08/1990 a 28/02/1998, 01/03/1998 a 30/06/1999 e 01/07/1999 a 31/05/2012;

2) Conceder ao Sr. NILVO CASTRO DE OLIVEIRA, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, NB 179.865.359-9, com DIB em 21/12/2016 (DER), com a RMI de acordo com o direito adquirido reconhecido na fundamentação da sentença; e

3) Pagar os valores devidos desde 21/12/2016 (DER), corrigidos monetariamente, acrescidas de juros moratórios e dos índices que importam deflação, sem capitalização, conforme os critérios fixados na fundamentação da sentença.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, seguindo os percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, como forma de garantir a distribuição equitativa e isonômica da verba sucumbencial entre as partes. Diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 5% sobre o montante da condenação (parcelas vencidas). Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 5% sobre o valor pleiteado a título de danos morais, suspensa a exigibilidade por litigar ao abrigo da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que o INSS é isento e que o Autor litiga ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.

Não há remessa necessária, pois o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, incidindo ao caso o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, conforme jurisprudência pacificada do Eg. TRF da 4ª Região.

Havendo recurso de apelação, dê-se vista a parte adversa para contrarrazões, e na sequência remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

Apelou o INSS sustentando a falta interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida a justificar intervenção do Poder Judiciário, já que não foi submetida à prévia análise do INSS o pedido de supostos tempos de serviços especial dos períodos 03/03/1988 até 13/03/1990 e 06/08/1990 até 13/04/2018. Requer a extinção dos pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão da aposentadoria, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, com a condenação exclusiva da parte autora nos ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

Ademais, considerando que o INSS, no presente caso, contestou o mérito do pedido, impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e o interesse processual, devendo ser mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003027545v4 e do código CRC ecc3b8d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 17/2/2022, às 16:12:23


5002660-34.2018.4.04.7102
40003027545.V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:33:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002660-34.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NILVO CASTRO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa (OAB RS083670)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. interesse de agir.

Considerando que o INSS, no presente caso,, impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e o interesse processual, restando mantida a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003027546v3 e do código CRC cca177e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 17/2/2022, às 16:12:23


5002660-34.2018.4.04.7102
40003027546 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:33:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5002660-34.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NILVO CASTRO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa (OAB RS083670)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 493, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:33:59.

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