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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5000672-51.2023.4.04.7215

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. 2. Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5000672-51.2023.4.04.7215, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000672-51.2023.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARINO MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de honorários periciais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça (evento 36, SENT1).

Em suas razões, o autor alega, em síntese, que a perícia médica realizada em juízo foi insuficiente (evento 42, APELAÇÃO1):

(...) Ora, N. Julgadores, a prova médica pericial É O PRINCIPAL MEIO DE PROVA nos benefícios por incapacidade, sendo os quesitos um dos meios, SENÃO O ÚNICO, para que Segurado atue na produção da prova.

Se o Perito não confronta as informações dos atestados – ainda que minimamente – este age de forma TEMERÁRIA e atenta contra a própria dignidade da justiça. Destarte, perceba-se que NÃO se trata de ‘encontrar um perito que confirme suas alegações’, mas sim de assegurar o direito fundamental à prova e o devido processo legal, garantias constitucionais.

Com efeito, perceba-se a total ausência de paridade de armas, uma vez que além de ter tolhido o direito à prova, os quesitos do Juiz e do INSS (RÉU) são comuns. Não obstante, o Recorrente possui o direito de apresentar quesitos, isto é, de exercer o contraditório. A esse respeito, o Código de Processo Civil em seu artigo 473 dispõe

Aduz, ainda:

(...) E saliente-se que o direito à prova é uma garantia constitucional, de maneira que o que se postula não é um “favor” ou uma “generosidade” do Poder Judiciário. O que está em jogo são garantias fundamentais– como diria Calamandrei[4]– das partes serem cidadãos livres e ativos, que têm ante o julgador não só deveres a cumprir, mas também direitos a fazer respeitar.

Nessa esteira, o processo judicial não pode se esquivar do fato de que no outro lado existe um ser humano, que possui dignidade e que não pode ser submetido a situações de inferiorização pelo Poder Judiciário, o qual possui o dever de fornecer uma prestação jurisdicional efetivadora de direitos fundamentais.

Ademais, havendo outros pareceres técnicos importantes, deve sopesar todos eles quando do julgamento do feito, sobretudo considerando o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Defende:

(...) Dessa forma, não há como sustentar que o laudo pericial produzido tenha esclarecido suficientemente a matéria controversa – a redução da capacidade do Recorrente. Nesse aspecto, o Código de Processo Civil disciplina que “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”.

Assim, mostra-se imperativa que seja reformada a sentença de primeiro grau, e reaberta a instrução processual, sobretudo para que o Perito do Juízo não se furte de seu ofício, visto que foi remunerado pela prestação de um serviço incompleto, bem como para que seja fornecido um conjunto probatório minimamente seguro e idôneo para o julgamento do processo.

Por fim, requer:

(...) provimento do presente recurso, com a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, com a consequente intimação do Dr. FELIPE SANTOS LIMA (CRMPR38369), para que responda os dois quesitos complementares apresentados na petição de evento 29 do processo

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Realização de nova perícia médico judicial

Requer o demandante a anulação da sentença e realização de nova perícia médica judicial.

Em perícia judicial o perito analisou o histórico e anamnese, os documentos médicos anexados e realizou os exames físicos, bem como respondeu aos quesitos apresentados (evento 25, LAUDOPERIC1):

Motivo alegado da incapacidade: Limitação funcional devido a lesão ligamentar joelho direito.

Histórico/anamnese:

Avaliação pericial relacionada a valoração de diminuição de capacidade laboral por conta de evento traumático.

Histórico Previdenciário:

B31 entre 01/01/2003 e 07/01/2008 por M232 e S835

Histórico Médico:

Relata que em 2006 sofreu entorse joelho direito no futebol, com lesão ligamento cruzado anterior e menisco lateral. Realizou tratamento cirúrgico em 2007. Desde então realizou fisioterapia e reabilitação, retornou as atividades laborais habituais.. Hoje em dia refere dor e limitação funcional decorrente das lesões.

Documentos médicos analisados: Laudos médicos, exames de imagem e documentos previdenciários

Exame físico/do estado mental:

Amplitude de movimento 0-135 (normal 0-135)

Trofismo muscular adequado Sensibilidade preservada

Testes meniscoligamentares negativos

Gaveta negativa Joelho estável

Força preservada

Diagnóstico/CID:

- S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho

(...) Outros quesitos do Juízo:

1) A lesão sofrida pelo autor se encontra consolidada? Em caso afirmativo: 1.a) indicar a data a partir de quando está consolidada;

1.b) indicar se o autor apresenta redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade que exercia por ocasião do acidente.

2)Caso haja redução da capacidade laboral, se essa lesão aguda descrita teria sido necessariamente ocasionada pelo acidente relatado pelo autor (jogo de futebol) ou se poderia ter outra causa.

Respostas:

1 sim

1a na DCB - 07/01/2008

1b não há redução

2 quesito prejudicado, por não haver redução de sua capacidade laborativa

Destarte, o juízo de origem considerou o conjunto probatório suficiente para fornecer os subsídios médicos para a solução da lide.

Ademais, quanto aos quesitos complementares, inclusive, manifestou-se após a impugnação apresentada pelo autor, consignando serem despiciendos (evento 31, DESPADEC1).

Quanto à prova pericial, o artigo 464 do Código de Processo Civil, dispõe:

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; (grifei)

(...)

Assim, podendo o juiz dispensar a produção da prova pericial, poderá também, a seu critério, dispensar os quesitos complementares.

Pois bem.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.

Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.

Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).

Assim, não merece acolhida a insurgência.

Ressalta-se, de todo modo, que a documentação trazida pelo autor não se presta a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral e infirmar a prova pericial produzida nos autos sob o crivo do contraditório (evento 1, LAUDO9).

Os documentos médicos apresentados pela parte autora são contemporâneos ao infortúnio narrado e ao tratamento cirúrgico e de controle ao qual se submeteu, bem assim coincidem com o período em que esteve em auxílio por incapacidade temporária (18/7/2006 a 07/01/2008).

Destaca-se que não há sequer um atestado de médico assistente que corrobore a exitência de redução da capacidade laboral do autor, mesmo antes ou após a consolidação da lesão.

Desta feita, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004382773v11 e do código CRC e6b5da24.Informações adicionais da assinatura:
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5000672-51.2023.4.04.7215
40004382773.V11


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000672-51.2023.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARINO MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. anulação de sentença. realização de nova perícia médico judicial. cerceamento de defesa. inexistência.

1. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.

2. Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004382774v3 e do código CRC bda228bb.Informações adicionais da assinatura:
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5000672-51.2023.4.04.7215
40004382774 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5000672-51.2023.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: MARINO MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 969, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:00.

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