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EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO. PROVA PERICIAL. TRF4. 5002596-61.2022.4.04.7109

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:33

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO.. PROVA PERICIAL. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado. (TRF4, AC 5002596-61.2022.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002596-61.2022.4.04.7109/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOSE EDUARDO NUNES ANTUNES (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODOLFO ZABALLA RODRIGUES (OAB RS102398)

ADVOGADO(A): RAFAEL FIALHO ROMAN (OAB RS087754)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que julgado improcedente o pedido e condenada a parte autora a arcar com as despesas, honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.

Alega a autora em seu apelo (evento 38, APELAÇÃO1) que faz jus ao auxílio-doença, porquanto se encontra incapacitada para o trabalho, conforme os documentos médicos acostados aos autos. Afirma que o laudo pericial é contrário às provas juntadas no processo e requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o restabelecimento do benefício de auxílio-doença entre a DCB (10/05/2022) e a perícia judicial realizada.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefícios por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária ressalvados os casos em que tal incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 23, LAUDOPERIC1), realizada em 09/03/2023, por especialista em Psiquiatria, concluiu que a parte autora, bancário, atendente de correio, atualmente com 39 anos de idade, é portadora de Outros transtornos depressivos recorrentes (CID-10 F33.8) e Outras reações ao "stress" grave (F 43.8), mas não apresenta incapacidade para o labor.

De acordo com o perito:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Fundamentado no histórico da doença atual e ocupacional descrito acima pelo periciado JOSE EDUARDO NUNES ANTUNES, no motivo alegado, no exame do estado mental atual, na história natural da moléstia, na evolução clínica apresentada, nas provas documentais e nos documentos médicos referidos acima o examinado NÃO apresenta evidências clínicas de patologia psiquiátrica ativa com sintomas que ocasionem redução da capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo e de impedimentos para o trabalho por patologia psiquiátrica.

O periciado apresenta diagnósticos de CID 10 (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - versão 10): F43.8 (Outras reações ao ?stress? grave) e F33.8 (Outros transtornos depressivos recorrentes).

Não há elementos de convicção com base na entrevista, na história natural da doença, na evolução clínica, nas provas documentais, nos documentos médicos e no exame do estado mental atual para a conclusão de incapacidade laboral por patologia psiquiátrica atualmente para a atividade desenvolvida pelo requerente, a qual seja a de gerente bancário. Conquanto causem sofrimento ao periciado, os sintomas apresentados não representam impeditivo ao exercício de atividade laborativa. Em havendo diagnósticos psiquiátricos, os mesmos não se apresentam com gravidade ou descompensação hodiernas que justifiquem redução da capacidade para o trabalho. Ressalte-se também que o uso de medicamentos psicofármacos não representa por si só impeditivo ao exercício de atividade laboral. Não foram identificados sintomas incapacitantes, como exacerbação dos sintomas depressivos, sintomas maníacos ou psicóticos, assim como internação hospitalar recente. Esteve de 30/12/2020 a 10/05/2022 em gozo de auxílio-doença para tratamento, prazo considerado necessário e suficiente para tratamento de episódio depressivo agudizado.

Neste caso, há ausência de incapacidade por patologia psiquiátrica e a atividade produtiva é fundamental para a manutenção da saúde psíquica do indivíduo.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

A parte autora, por seu turno, juntou aos autos os seguintes documentos: atestados de psicóloga informando que está em tratamento psicoterápico semanal desde 24/11/2020 e sem condições de trabalhar. Laudos médicos relatando que, embora tenha sido liberado a exercer atividade laborativa, após um mês de trabalho houve o agravamento significativo dos sintomas da doença e, portanto, sem condições clínicas para retornar à atividade, bem como receituário da medicação administrada (evento 30, EXMMED2 evento 30, EXMMED4 ).

Ainda, em consulta ao sistema PREVJUD, verifico que foi reconhecida a incapacidade da autora na seara administrativa em decorrência da moléstia alegada na perícia judicial (Episódio depressivo moderado) e, por consequência, concedido o benefício por incapacidade temporária nos períodos entre 27/11/2020 a 30/12/2020, 31/12/2020 a 10/05/2022 e de 04/12/2022 com data de cessação prevista para 28/04/2024.

Nesse contexto, o quadro da parte autora não pode ser avaliado sob a perspectiva de uma foto, mas sim de um filme. Com efeito, no momento da avaliação pericial feita na via administrativa em 10/05/2022 (a foto), talvez a parte autora não estivesse apresentando sintomas suficientemente fortes da patologia para que fossem relatados como causadores de incapacidade laboral. Avaliando, porém, o longo período de tempo que a parte autora ficou em gozo de benefício (27/11/2020 a 10/05/2022 e de 04/12/2022 com data de cancelamento prevista 28/04/2024), a natureza da moléstia, impõe-se reconhecer que não houve solução de continuidade no estado de incapacidade para o labor.

Assim, o benefício por incapacidade temporária deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado (10/05/2022), cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos por conta de implantação de benefício previdenciário inacumulável a contar dessa data.

Termo final

Quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do segurado, o magistrado deve estabelecer uma data provável para o cancelamento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de o segurado, nos termos da legislação vigente, diligenciar no sentido de requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação.

Tal solução não se aplica a casos em que o cancelamento do benefício for submetido a uma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional ou a realização de procedimento cirúrgico.

No caso dos autos, não se identifica, por ora, hipótese de incapacidade definitiva, nem alguma condição necessária para a recuperação da capacidade laborativa, razão por que o benefício por incapacidade temporária deve ser concedido pelo prazo de 30 dias a contar da intimação da parte autora do presente acórdão, considerando a proximidade da data de cancelamento do benefício atualmente ativo e a do presente julgamento, cabendo à parte autora, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão) ou data de cancelamento do benefício, se anterior a publicação do acórdão.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB6334502143
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB10/05/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESFixado o termo final para 30 dias após a data da intimação da parte autora do presente acórdão.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Provida a apelação da parte autora para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 6334502143), a partir de 10/05/2022.

Redistribuídos os honorários advocatícios nos termos da modificação da sucumbência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004415080v18 e do código CRC 44832728.Informações adicionais da assinatura:
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5002596-61.2022.4.04.7109
40004415080.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002596-61.2022.4.04.7109/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOSE EDUARDO NUNES ANTUNES (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODOLFO ZABALLA RODRIGUES (OAB RS102398)

ADVOGADO(A): RAFAEL FIALHO ROMAN (OAB RS087754)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO.. PROVA PERICIAL.

1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004415081v5 e do código CRC 07331b5a.Informações adicionais da assinatura:
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40004415081 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5002596-61.2022.4.04.7109/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: JOSE EDUARDO NUNES ANTUNES (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODOLFO ZABALLA RODRIGUES (OAB RS102398)

ADVOGADO(A): RAFAEL FIALHO ROMAN (OAB RS087754)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 510, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:33.

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