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EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. TRF4. 5004183-67.2021.4.04.7105

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:34

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Cabível o restabelecimento/implantação do auxílio doença desde que indevidamente cessado/indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. (TRF4, AC 5004183-67.2021.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004183-67.2021.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ELAINE MARGARIDA IRASSOQUE PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CHARLENE DEWES DORNELLES (OAB RS087345)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 66, SENT1 ) em que julgado improcedente o pedido e condenada a parte autora a reembolsar os honorários periciais e ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.

Defende a parte autora que o INSS cessou indevidamente o benefício de auxílio-doença em 30/04/2017, porquanto os documentos colacionados demonstram que estava incapacitada para as atividades laborativas. Assim, requer o restabelecimento do benefício. Alternativamente, postula a anulação da sentença com a reabertura da instrução processual para realização da perícia biopsicossocial, pretendendo a concessão do benefício assistencial.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefícios por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária ressalvados os casos em que tal incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 28, LAUDOPERIC1), realizada em 01/02/2022, por especialista em Psiquiatria, concluiu que a parte autora, doméstica, atualmente com 55 anos de idade, é portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10 - F 33.3), apresenta incapacidade temporária para o labor.

De acordo com o perito:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Diante dos elementos analisados (documentação, atestados, diagnóstico, história natural da doença, evolução e exame pericial), entendo que a parte encontra-se incapacitada no momento do ponto de vista psiquiátrico, pois não mantém condições mentais mínimas para o exercício de suas atividades habituais. Apresenta sintomas ativos significativos, que se agravaram ultimamente, bem como alterações detectadas em seu exame do estado mental. Tais achados indicam uma redução do seu desempenho psíquico global a ponto de gerar incapacidade. Entendo que deve permanecer afastada por curto período de tempo e, após, reinserida ao ritmo normal de vida enquanto realiza seu tratamento.

- DII - Data provável de início da incapacidade: novembro/2021

- Justificativa: Documentação médica, atestados, diagnóstico, história natural da doença, evolução e exame pericial.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: Abril de 2022

- Observações: Entendo que a parte deve ser considerada incapacitada por 2 meses. Durante esse período, deve ter seu tratamento ajustado ou otimizado.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: atestados (evento 18, PROCADM1, p. 17​​​​), datados de 27/08/2018 e 05/09/2018, informando que está sob acompanhamento médico no posto de saúde de Santo Ângelo devido a frequentes dores na coluna (CID 10- M 47) e episódios depressivos (F 32). Há nos autos também laudos administrativos, datados de 04/2017, 06/2017 e 09/2017, relatando a utilização de medicação que altera a capacidade mental da autora.

O quadro da parte autora não pode ser avaliado sob a perspectiva de uma foto, mas sim de um filme. Com efeito, no momento da avaliação pericial feita na via administrativa em 2017 (a foto), talvez a parte autora não estivesse apresentando sintomas suficientemente fortes da patologia crônica para que fossem relatados como causadores de incapacidade laboral. Avaliando, porém, o longo período de tempo que a parte autora ficou em gozo de benefício (10/06/2013 a 30/04/2017), a natureza da moléstia, bem como a existência de outra moléstia crônica degenerativa associada e considerando a sua baixa instrução, impõe-se reconhecer que não houve solução de continuidade no estado de incapacidade para o labor.

Conclui-se que a parte autora está acometida de moléstias, que embora isoladamente não levem à conclusão sobre a existência da incapacidade permanente, ensejam, quando analisadas em conjunto, outra interpretação.

Assim, e em se tratando de segurado(a) com 55 anos de idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforços físicos, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais se qualificou ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

Qualidade de segurado e carência

A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes. A parte autora estava em gozo de benefício na data inicial da incapacidade aqui reconhecida, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.

Termo inicial

O perito fixou a data de início da incapacidade em 11/2021, à luz dos elementos de que dispunha ao examinar a parte autora. No entanto, do conjunto probatório existente nos autos, é possível constatar que a incapacidade remonta ao cancelamento do benefício, 30/04/20217.

Assim, o benefício por incapacidade temporária deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos por conta de implantação de benefício previdenciário inacumulável a contar dessa data. Ainda deverá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir 01/02/2022, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade para as atividades laborativas.

Considerando provimento da apelação determinando o restabelecimento do benefício por incapacidade à autora e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, resta prejudicada a análise do pedido de benefício assistencial.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Honorários periciais e custas processuais

Modificada a sucumbência, resulta afastada a condenação da parte autora ao reembolso dos honorários periciais e ao pagamento das custas processuais, devendo o INSS arcar com a integralidade de tais verbas. Porém, o INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB01/04/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESConverter em aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 01/04/2022 o benefício de auxílio-doença restabelecido em 30/04/2017

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Provida a apelação da parte autora para restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 31/6020977700 e converter em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01/04/2022. Prejudicada a análise do benefício assistencial.

Honorários advocatícios, periciais e custas processuais, redistribuídos nos termos da modificação da sucumbência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004410571v28 e do código CRC 8b63b622.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004183-67.2021.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ELAINE MARGARIDA IRASSOQUE PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CHARLENE DEWES DORNELLES (OAB RS087345)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL.

1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

2. Cabível o restabelecimento/implantação do auxílio doença desde que indevidamente cessado/indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004410572v5 e do código CRC def6d470.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/4/2024, às 14:18:41


5004183-67.2021.4.04.7105
40004410572 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5004183-67.2021.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ELAINE MARGARIDA IRASSOQUE PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CHARLENE DEWES DORNELLES (OAB RS087345)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:34.

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