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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA INICIAL DA INCAPACIDADE (DII). LAUDO MÉDICO. ACOLHIMENTO. TRF4. 5000732-50.2020.4.04.7111

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA INICIAL DA INCAPACIDADE (DII). LAUDO MÉDICO. ACOLHIMENTO. 1. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, no que concerne à data do início da incapacidade. 2. O perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando a seu encargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do Juízo. (TRF4, AC 5000732-50.2020.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000732-50.2020.4.04.7111/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000732-50.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARCIA LIANE DO COUTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação em face de sentença publicada em 08/09/2022, na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto:

a) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA no sentido de determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social implante, imediatamente, a contar da intimação, o benefício assistencial de prestação continuada nº 704.662.269-9 em favor da parte autora;

b) Julgo procedente o pedido da parte demandante para condenar o INSS a:

b.1) CONCEDER o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL nº 704.662.269-9, previsto no inciso V do art. 203 da CF/88 c/c o art. 20 da Lei n.º 8.742/93, desde 22/05/2019, descontando-se os valores recebidos a título de auxílio emergencial, observando-se o período já pago de 01/09/2020 a 25/01/2021 no âmbito do benefício assistencial sob NB 193.466.062-8, nos termos da fundamentação, com RMI a apurar.

b.2) PAGAR o valor de parcelas vencidas, conforme item b.1 supra e critérios estabelecidos na fundamentação.

Requisite-se à CEAB a imediata implantação do benefício.

Tendo em vista a procedência do pedido e a sucumbência do demandado, condeno exclusivamente a parte ré a arcar com os ônus daí decorrentes. Fixo em favor da parte autora os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (parcelas vencidas até a data da prolação da presente sentença - Súmula n. 111 do STJ, incluindo as parcelas pagas a título de concessão de tutela antecipada na sentença de mérito anterior), nos termos do art. 85, §2.º, incisos I, II e III do CPC.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré (art. 4°, incisos I e II, da Lei n.° 9.289/1996).

Mantenho a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita/AJG.

Havendo juntada de contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte autora, defiro de antemão o destaque da verba honorária contratada, limitado ao percentual máximo de 30% (que não poderá ser excedido), desde que o requerimento tenha sido formulado pelo(a) procurador(a) da parte autora até a data da expedição do requisitório.

Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para resposta e, a seguir, remetam-se aos autos à Turma Recursal.

Após o trânsito em julgado da sentença, com base no cálculo a ser apurado pelo Setor de Contadoria, expeça-se ofício requisitório (RPV), na forma da Resolução nº 458/2017 do CJF, para o adimplemento da obrigação de pagar.

Os honorários periciais serão custeados pelo INSS, em face da concessão da AJG à parte autora, devendo o valor ser requisitado via Sistema AJG (custeio previsto na Lei nº 13.876/2019).

Depositados os valores, dê-se ciência aos interessados de sua disponibilidade.

Após, arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Recorreu a parte autora, requerendo a reforma da sentença sustentando que a DII se deu em 05/02/2015, fazendo jus ao benefício assistencial desde a DER em 20/10/2015.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

Considerando que não houve recurso do INSS, e uma vez reconhecida a incapacidade da autora, bem como a condição de vulnerabilidade, requisitos necessários à concessão do BPC/LOAS, a controvérsia se estabelece única e exclusivamente no que tange ao termo inicial do benefício, nos termos da apelação da parte autora.

Termo Inicial

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à identificação da data de início da incapacidade da parte autora.

Segundo consta do laudo pericial (evento 140, LAUDOPERIC1), a autora, atualmente com 48 anos de idade (nascida em 26/02/1976), é portadora das seguintes enfermidades:

- F70.1 - Retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento

- F06.8 - Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física

- F06.3 - Transtornos do humor [afetivos] orgânicos

- F06.2 - Transtorno delirante orgânico [tipo esquizofrênico]

- G40.9 - Epilepsia, não especificada

A partir da perícia médica realizada em 23/06/2022 (evento 140, LAUDOPERIC1​​), por perita de confiança do juízo, médica Psiquiatra, é possível verificar que foi apontada a data de 05/02/2015, como Data de Início da Incapacidade (DII).

Nesse compasso, tem-se que é cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito ao laudo médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Ademais, caso entenda necessário, o perito poderá indicar a submissão da parte autora à nova avaliação médica com profissional de área específica.

Inicialmente, entendo que as conclusões do laudo pericial devem ser analisadas considerando-se as condições específicas da atividade profissional habitualmente exercida pela demandante, a qual, como é cediço, exige plenas condições de saúde física para seu desempenho, ante a exigência de amplitude de movimentos, esforços físicos, agachamento, posições desconfortáveis e movimentos repetitivos.

Destaque-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo, o que ocorreu no caso sob exame, quanto à data de início da incapacidade (DII).

Nesse sentido, o quadro incapacitante é corroborado por atestados médicos dando conta do atendimento da autora no CAPS, desde 21/01/2014, receituários, e (evento 1, ATESTMED5).

Por fim, o laudo produzido no evento 1, LAUDOPERIC9, apresenta a seguinte conclusão quanto a data de início da incapacidade:

5) Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? Por quê? É possível afirmar que o(a) autor(a) estava incapaz quando o INSS negou/suspendeu o benefício (deve o(a) perito(a) indicar esta data na resposta)? Por quê? Tal incapacidade permanece até hoje?

Sim. 19.10.15, conforme atestado da mesma data, assinado pela médica psiquiatra Camila Chaves (CRM 30994). De acordo com documentos/atestados do CAPS pode-se concluir que o quadro atual da pericianda tem se mantido o mesmo desde o início até a presente data.

​Em tais condições, apesar de a sentença fixar a data do requerimento administrativo (22/05/2019), como data de início da incapacidade, verifica-se que a perícia médica do evento 140, LAUDOPERIC1 apontou como início da incapacidade a data de 05/02/2015.

Logo, deve ser reformada a sentença no ponto, para acolher o requerimento da parte autora, fixando-se o termo inicial do BPC/LOAS, NB 704.662.269-9, no dia 20/10/2015, conforme requerido pela parte apelante em seu recurso (evento 159, APELAÇÃO1).

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Nas demandas de natureza assistencial deve ser utilizado o IPCA-e como índice de correção monetária.

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Conclusão

Dar provimento ao apelo da parte autora, para fixar a data inicial do BPC/LOAS 704.042.588-3, de que é beneficiária a parte autora, em 21/10/2015, devendo serem pagas as parcelas devidas no período de 20/10/2015 a 22/05/2019, além das já fixadas na sentença.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para fixar o dia 20/10/2015 como termo inicial do BPC/LOAS, NB 704.662.269-9.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004405243v19 e do código CRC 8ebbda7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/3/2024, às 18:2:9


5000732-50.2020.4.04.7111
40004405243.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000732-50.2020.4.04.7111/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000732-50.2020.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARCIA LIANE DO COUTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. termo inicial do benefício. data inicial da incapacidade (dii). laudo médico. acolhimento.

1. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, no que concerne à data do início da incapacidade.

2. O perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando a seu encargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do Juízo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, para fixar o dia 20/10/2015 como termo inicial do BPC/LOAS, NB 704.662.269-9, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004405244v4 e do código CRC 54d419a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 26/4/2024, às 14:32:59


5000732-50.2020.4.04.7111
40004405244 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5000732-50.2020.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: MARCIA LIANE DO COUTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 611, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA FIXAR O DIA 20/10/2015 COMO TERMO INICIAL DO BPC/LOAS, NB 704.662.269-9.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:28.

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