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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. ACRÉSCIMO LEGAL DE 25%. INCAPAZES. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5001984-12.2020.4.04.7007

Data da publicação: 25/02/2022, 11:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. ACRÉSCIMO LEGAL DE 25%. INCAPAZES. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tratando-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde a concessão do benefício assistencial, inaplicável a decadência nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 313. 4. À luz do artigo 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição conta os incapazes. (TRF4 5001984-12.2020.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 17/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001984-12.2020.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) E OUTRO

APELADO: ADEMIR DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR) E OUTRO

RELATÓRIO

A parte autora, por meio do curador, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a conversão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (LOAS), em aposentadoria por invalidez com o acréscimo leal de 25%, desde a data da entrada do requerimento (DER 16/08/2002), sem incidência de prescrição ante a incapacidade do autor para os atos normais da vida civil.

Comunicado o óbito do curador nomeado, ev. 1, tcuratela7, foi nomeado curador provisório, conforme despacho ev. 186.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 09/07/2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos (ev. 109):

Julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, conforme o exposto no art. 487, I, do CPC, a fim de determinar ao réu a conversão do benefício assistencial n. 123623994-3 em aposentadoria por incapacidade permanente desde 16/08/2002 majorada pelo adicional de 25% desde 21/11/2018, sem incidência de prescrição.

Como consequência, condeno o INSS a implantar e pagar o benefício nos termos da fundamentação, bem como pagar as parcelas vencidas, descontados os valores já auferidos a título de benefício assistencial.

Requisite-se ao INSS a implantação do benefício, inclusive o abono anual, com DIP em 1º/06/2021 e com RMI apurada nos termos da fundamentação. Prazo: 20 (vinte) dias.

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada a partir de 4/2006 conforme a variação do INPC, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ).

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/6/2009. A partir de 30/6/2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, observado o disposto na Lei 12.703/2012.

Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmulas n. 111 do STJ e 76 do TRF4), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.

Os honorários periciais deverão ser restituídos pelo réu em favor do Tribunal, nos termos do disposto no § 1º do art. 12 da Lei n. 10.259/2001.

Considerando a complexidade da perícia elaborada, o grau de especialização do perito, bem como a utilização de estrutura particular de seu consultório médico, fixo, excepcionalmente, os honorários periciais em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), valor máximo previsto na Resolução nº 305/2014 do CJF.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC).

Em suas razões recursais (ev. 123), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que houve a decadência do direito de rever o ato concessório do benefício, conforme artigo 103 da Lei 8.213/91, ou a prescrição do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32, devendo ser extinto o feito com resolução do mérito. Pede a reabertura da instrução processual para que o expert corrija a data de início da incapacidade equivocadamente fixada, pois a curatela ocorreu em 1990, e não em 1997, sendo improcedentes os pedidos ou porque o quadro do autor é preexistente à sua filiação no RGPS (a curatela precede o curto período de labor), ou porque não preenchia a qualidade de segurado e carência na data de concessão do benefício assistencial. Pela eventualidade, pede seja alterado o termo inicial da conversão do benefício para 23/10/2019, data em que o autor formulou o pedido na via administrativa.

No recurso adesivo (ev. 127), a parte autora sustenta que o INSS lhe concedeu equivocadamente o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, sob nº 87/123.623.999-43. Aduz que apesar de ser portadora de deficiência e encontrar-se com incapacidade para a vida independente (possuindo atestado como “surdo/mudo) e interditado para certos atos da vida civil no ano de 1990, conseguiu exercer atividades laborativas até 1997, ano em que foi acometido de paralisia, sobrevindo a incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme cópia de sua CTPS no ev. 1, quando surgiu a necessidade de assistência permanente de terceiros. Requer a alteração da data de início do acréscimo legal concedido a partir de 21/11/2018, pois a dependência remonta ao ano de 1997, reconhecida a incapacidade para o trabalho e para os atos da vida diária, conforme CID 10 F72 – Retardo Mental Grave (evento 15, PROCADM1, fl. 31), e diagnósticos de Hemiplegia Espástica1 (CID 10 G811), Hipertensão (CID 10 I10) e Epilepsia (CID 10 G404), além de ser pessoa Surda/Muda, resultando na incapacidade e dependência permanente de terceiros desde o requerimento administrativo. Alternativamente, invocando o princípio da primazia do acertamento judicial da relação jurídica de proteção social, postula o retorno dos autos à origem, determinando-se a reabertura da instrução processual para oportunizar a oitiva de testemunhas com o intuito de comprovar a dependência permanente de terceiros desde o ano de 1997.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria SEPRT/ME 477/2021, estabelece que a partir de 01.01.2021 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.433,57. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Nesse sentido, o entendimento de ambas as Turmas, com competência previdenciária, Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...) 4. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6. No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. (...) (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T. DJe 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T. DJe 11/09/2020)

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Decadência

O art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 prevê prazo extintivo de direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. No caso concreto, pretende o autor a concessão de aposentadoria por invalidez, sustentando que à data da concessão do benefício assistencial preenchia os requisitos legais para a obtenção deste benefício à época do pedido.

Anão aplicabilidade de prazo decadencial para a concessão inicial do benefício foi objeto de tese firmada em Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16/10/2013, Tema 313, que se manifestou, verbis:

Tema 313:
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Nesse sentido, os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EQUIVOCADAMENTE CONCEDIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À PENSÃO. 1.Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão. 2. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte à dependente. (TRF4, AC 5028247-05.2015.4.04.9999,TRS/PR, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 21/11/2018).

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. NOVAS NÚPCIAS. MELHORIA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS NÃO DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). 2. (...). (TRF4 5008531-54.2014.4.04.7209, TRS/SC, Rel.PAULO AFONSO BRUM VAZ, 10/04/2018).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISTINÇÃO. CONCESSÃO PROPRIAMENTE DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. . Não se trata de pedido de revisão (conversão) de benefício deferido administrativamente, mas de concessão de outro benefício a que o segurado teria direito ao tempo em que requerido. Inaplicável o instituto da decadência, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 313. (TRF4, AC 5003338-83.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2021)

Portanto, afastada a decadência.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Como regra, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, a parte autora solicitou a conversão do benefício assistencial de prestação continuada em aposentadoria por invalidez desde a DER do benefício assistencial em 16/08/2002, e em tese estariam atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 30/04/2015, na medida em que a presente demanda foi ajuizada em 30/04/2020.

No entanto, restou demonstrado nos autos a incapacidade absoluta do autor, sendo-lhe nomeado curador desde o ano de 2017.

O artigo 198, I, do Código Civil preceitua que não corre prescrição em relação aos absolutamente incapazes.

Nesse sentido, os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. 1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. 2. A suspensão do prazo de prescrição para os absolutamente incapazes retroage ao momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a incapacidade para os atos da vida civil a contar da época do acidente de trânsito (25-12-1983), que deu origem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, inexistem parcelas prescritas. 4. Reformada a sentença para dar provimento ao apelo da parte autora, sendo devido o acréscimo de 25% sobre o valor que recebe a titulo de aposentadoria por invalidez, a contar da data de edição da Lei nº 8.213/1991 (24-07-1991), que instituiu o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, descontados os valores já adimplidos na via administrativa. (TRF4, AC 5006499-54.2015.4.04.7205, TRS/SC, Rel. CELSO KIPPER, em 31/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. (...). Não há que se falar em prescrição, por ser o autor absolutamente incapaz. (TRF4 5013675-68.2020.4.04.9999, TRS/PR, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, em 30/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. (...) 4. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição. 5. Contra o absolutamente incapaz também não correm os prazos decadenciais, bem como não se lhe aplica o disposto nos artigos 74 e 103 da Lei 8.213/91, conforme preceitua o art. 79 da mesma Lei: "Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei". (...). (TRF4, AC 5028984-33.2019.4.04.7100, 6ª T, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, em 06/08/2021)

Isso dito, resta afastada a prescrição no caso.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, art. 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, art. 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, por seu curador designado, ev. 1, tcuratela7, e ev. 86, antes auxiliar de produção em madeireira, nascida em 15/10/1954, grau de instrução não alfabetizado, ambos residentes e domiciliados residentes e domiciliados na Rua Goiás, nº 2155, Bairro São Cristóvão, em Francisco Beltrão/PR, pede a conversão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (LOAS), em aposentadoria por invalidez com o acréscimo leal de 25%, desde a data da entrada do requerimento (DER 16/08/2002), sem incidência de prescrição ante a incapacidade do autor para os atos normais da vida civil.

A sentença julgou procedente o pedido convertendo o benefício assistencial, NB 123623994-3, em aposentadoria por incapacidade permanente desde 16/08/2002, com o acréscimo legal de 25%, a partir de 21/11/2018, sem incidência de prescrição.

O INSS sustenta que houve a decadência do direito de rever o ato concessório do benefício, conforme artigo 103 da Lei 8.213/91, ou a prescrição do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32, devendo ser extinto o feito com resolução do mérito. Pede a reabertura da instrução processual para que o expert corrija a data de início da incapacidade equivocadamente fixada, pois a curatela ocorreu em 1990, e não em 1997, sendo improcedentes os pedidos ou porque o quadro do autor é preexistente à sua filiação no RGPS (a curatela precede o curto período de labor), ou porque não preenchia a qualidade de segurado e carência na data de concessão do benefício assistencial. Pela eventualidade, pede seja alterado o termo inicial da conversão do benefício para 23/10/2019, data em que o autor formulou o pedido na via administrativa.

No recurso adesivo (ev. 127), a parte autora sustenta que o INSS lhe concedeu equivocadamente o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. Aduz que apesar de ser portadora de deficiência e encontrar-se com incapacidade para a vida independente (possuindo atestado como “surdo/mudo) e interditado para certos atos da vida civil no ano de 1990, conseguiu exercer atividades laborativas até 1997, ano em que foi acometido de paralisia, sobrevindo a incapacidade total e permanente para o trabalho, ocasião em que também passou a necessitar da assistência permanente de terceiros. Requer a alteração da data de início do acréscimo legal concedido a partir de 21/11/2018, pois a dependência remonta ao ano de 1997, quando reconhecida a incapacidade para o trabalho e para os atos da vida diária, conforme CID 10 F72 – Retardo Mental Grave (evento 15, PROCADM1, fl. 31), e diagnósticos de Hemiplegia Espástica1 (CID 10 G811), Hipertensão (CID 10 I10) e Epilepsia (CID 10 G404), além de ser pessoa Surda/Muda. Alternativamente, invocando o princípio da primazia do acertamento judicial da relação jurídica de proteção social, para postular o retorno dos autos à origem com reabertura da instrução processual para oportunizar a oitiva de testemunhas com o intuito de comprovar a dependência permanente de terceiros desde o ano de 1997.

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena, Dra. Melina Faucz Kletemberg, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

Prescrição

Tendo em vista que a parte autora postulou a conversão de um benefício desde a DER do benefício assistencial em 16/08/2002, a priori, deveria ser reconhecida a prescrição de todas as prestações vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da lei n° 8.213/1991).

Todavia, o art. 198, I, do Código Civil estabelece que não corre prescrição em relação aos absolutamente incapazes. Em razão dessa assertiva, é unânime a jurisprudência de que para os menores de 16 anos o benefício de pensão por morte deve ser concedido desde a data do óbito, porquanto o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu tutor.

No caso em tela, em que pese o autor tenha atingido a maioridade, está comprovada a sua incapacidade absoluta, inclusive com necessidade de curatela, desde o ano de 1997.

Portanto, imperioso reconhecer que não corre a prescrição em face da parte autora.

Mérito

Benefícios por incapacidade

São requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (arts. 59 e 42, da Lei n. 8.213/91): incapacidade para o trabalho, qualidade de segurado na data em que teve início a incapacidade e carência de doze meses até então (art. 25, I, da Lei de Benefícios), este último dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.

No caso de segurado especial, são desnecessárias contribuições, sendo exigidos apenas doze meses de trabalho rural exercido em regime de economia familiar durante o período imediatamente anterior ao início da incapacidade (art. 26, III, c/c art. 25, I e art. 39, I, da Lei n. 8.213/91).

A diferença básica entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez reside no requisito incapacidade. Para a concessão de auxílio-doença basta incapacidade para a atividade habitual, ainda que de natureza temporária. Já para a aposentadoria por invalidez exige-se que a incapacidade impeça o desempenho de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, sem possibilidade plausível de recuperação.

Incapacidade

Conforme o laudo pericial, a parte autora está acometida de G81.1 - Hemiplegia espástica, doenças que impedem o exercício de qualquer atividade laborativa desde 1997, segundo data em que o autor foi curatelado.

Segundo o perito:

Motivo alegado da incapacidade: Hemiplegia espástica

Histórico/anamnese: Periciando com 66 anos, declara-se auxiliar em madeireira. Com histórico de hemiplegia espástica (G811), hipertensão (I10), Epilepsia (G404) e surdo/mudo. Desde o ano de 1990 é curatelado judicialmente. Com beneficio anterior assistencial desde 16/08/2002. Piora a 2 meses, quando teve suspeita de AVC.

Documentos médicos analisados: 21/11/2018 - atestado - portador de G811, I10 e G404 estando incapacitado para o trabalho definitivamente

Exame físico/do estado mental: Em cadeira de rodas
Sarcopenico
Atrofia com distrofia em lado direito
Surdo e mudo
Não comunicativo
Com sonda urinária
Usa fralda
Mão atrofiada
Consegue se alimentar com mão esquerda
Não faz própria higiene
Acompanhado de irmão
Cognitivo não avaliado - não se comunica

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Periciando surdo/mudo, com hemiplegia espástica desde o nascimento, mas que segundo informa irmão, não o impediu de laborar por anos como auxiliar em madeireira. Atualmente, apresenta-se debilitado, em cadeira de rodas e não comunicante
- DII - Data provável de início da incapacidade: 1997
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 1997
- Justificativa: Data que foi curatelado
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM
- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 21/11/2018
- Observações: Data de atestado médico informando incapacidade definitiva. Irmão de periciando informa piora significativa após 2 eventos de AVC, sem lembrar-se de datas.
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? SIM
- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana? NÃO
- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? NÃO
- A incapacidade de administração é temporária ou permanente? Permanente

Como o laudo é claro no sentido de que o autor não tinha condições físicas de exercer quaisquer tipo de trabalho desde o ano de 1997, confirma-se o requisito em exame.

Carência e qualidade de segurado

A parte autora mantinha a qualidade de segurado ao ficar inapta, pois a CTPS apresentada no ev. 1 confirma vínculos de trabalho em ordem cronológica, sendo o último vínculo do autor desenvolvido ente 20/02/1995 até 14/07/1997.

Outrossim, os cadastros previdenciários do autor também confirmam o vínculo da CTPS. Colaciono abaixo o CNIS, posto que o cadastro juntado ao ev. 11, LAUDO1, nada informa.

(...)

Noutro ponto, havendo mais de doze contribuições até a DII, confirma-se a carência definida pelo art. 25, I, da Lei de Benefícios ao ficar inapto.

Tutela antecipada

A tutela de urgência definida pelo art. 300 do CPC/2015 é cabível sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito reside no cumprimento pelo autor dos requisitos para a concessão do benefício, conforme analisado acima.

Noutro ponto, o perigo de dano reside no fato de que a parte autora está acometida de moléstia que impede os esforços laborais, ou seja, não teria condições de aguardar o trânsito em julgado da ação para, só então, obter o benefício substitutivo com natureza alimentar.

Presentes os requisitos, defiro a antecipação da tutela requerida, para determinar ao INSS a conversão do benefício assistencial n. 123623994-3 em aposentadoria por incapacidade permanente majorada pelo adicional de 25%.

Conclusão

Considerando que o perito deixou claro que a parte autora está impossibilitada de realizar qualquer atividade laboral desde 1997, necessitando, inclusive, de ajuda para as atividades da vida diária desde 21/11/2018, é devida a conversão do benefício assistencial n. 123623994-3 em aposentadoria por incapacidade permanente desde 16/08/2002 quando concedido o benefício, majorada pelo adicional de 25% desde 21/11/2018, conforme o exposto nos arts. 43 e 45 da Lei de Benefícios.

(...)

Considerando a perícia judicial (ev. 78), realizada em 01/03/2021, a parte autora apresenta o CID G81.1, hemiplegia espástica. O perito informa que o periciado é surdo/mudo, com hemiplegia espástica desde o nascimento. Fixou a data de início da incapacidade laborativa permanente e omniprofissional em 1997, data que foi curatelado. Reconheceu a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros a partir de 21/11/2018, conforme histórico, documentos médicos e conclusão:

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

A perícia médica atesta a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora desde 1997 e a data da necessidade de acompanhamento permanente de terceiros foi fixada em 21/11/2018, quando houve agravamento do quadro clínico a partir de suspeita de acidente vascular cerebral.

O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), registra o último vínculo empregatício do autos no período de 20/02/1995 a 14/07/1997:

Demonstrada pois a qualidade de segurado e carência do autor na DII fixada na perícia médica judicial em 1997. Assim, não há se falar em incapacidade preexistente, uma vez que o autor se manteve em atividade laborativa até o ano de 1997, quando então foi reconhecida a incapacidade laborativa.

O benefício assistencial foi concedido em 16/08/2002, quando já configurada a incapacidade laborativa total e definitiva do autor.

O laudo do INSS, "perícia médica/benefício assistencial", ev. 15, procadm1, pág. 31, reconhece a incapacidade do autor par o trabalho e atos da vida diária:

A incapacidade para o trabalho e para os atos da vida diária não caracteriza necessariamente a necessidade permanente de terceiros, devendo preponderar a data fixada no laudo pericial judicial, em 21/11/2018. Desnecessária a complementação da instrução processual requerida pelo autor.

Concluo que a parte autora demonstrou a incapacidade laborativa total e definitiva desde 1997, nos termos da perícia médica judicial, bem como demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros a partir de 21/11/2018.

Portanto, o amparo social deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 16/08/2002, com o acréscimo legal de 25% aos proventos desde a data da fixada no laudo pericial, em 21/11/2018. Correta a sentença.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis.

Apelação do INSS desprovida.

Desprovido o recurso do autor.

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação do INSS: improvida;

- apelação adesiva do autor: improvida;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e à apelação adesiva do autor.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002846971v80 e do código CRC 1d45589b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 17/2/2022, às 19:4:51


5001984-12.2020.4.04.7007
40002846971.V80


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001984-12.2020.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) E OUTRO

APELADO: ADEMIR DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR) E OUTRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. benefício assistencial. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA. acréscimo legal de 25%. INCAPAZES. decadência. prescrição.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Tratando-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde a concessão do benefício assistencial, inaplicável a decadência nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 313.

4. À luz do artigo 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição conta os incapazes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e à apelação adesiva do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002846972v9 e do código CRC 7a9fdd23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 17/2/2022, às 19:4:51


5001984-12.2020.4.04.7007
40002846972 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001984-12.2020.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ADAO DE FATIMA SUTIL DE SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADEMIR DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 850, disponibilizada no DE de 30/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001984-12.2020.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ADAO DE FATIMA SUTIL DE SOUZA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADEMIR DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/02/2022, na sequência 59, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 08:01:00.

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