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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5002576-53.2020.4.04.7202

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido. 2. No presente feito e no processo tomado como paradigma para a aferição da coisa julgada há identidade de partes, do pedido e da causa de pedir, ainda que na via administrativa os benefícios requeridos tenham se referido a doenças diferentes, uma vez que a presente ação repete, com sutis alterações na descrição das doenças, o mesmo quadro clínico relatado pela parte autora na ação paradigmática. 3. Não merece guarida a alegação de modificação do suporte fático em razão do agravamento de moléstia preexistente, o que, em tese, afastando a coisa julgada, permitiria a concessão de novo benefício. Isso porque a prova pericial produzida nos autos não permite afirmar o agravamento do estado clínico da parte autora. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, a configuração da coisa julgada pode e deve ser examinada a qualquer tempo, de forma a garantir a regularidade processual (CPC, 485, § 3º), perpectiva que abrange decisões transitadas em julgado antes da propositura do feito e também aquelas que eventualmente transitem em julgado, na hipótese de não haver o reconhecimento da litispendência, no decurso da ação. 5. Somente a atuação processualmente reprovável, demonstrada por meio de prova inequívoca, apontando o elemento volitivo deliberado em proceder de modo indevido no processo, com dissimulação ou deslealdade, possibilita evidenciar a litigância de má-fé. 6. No caso, não há comprovação do requisito subjetivo (deslealdade ou dissimulação), o que obsta a imposição de multa por litigância de má-fé. 7. Provido parcialmente o apelo da parte autora para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e reconhecida a coisa julgada. (TRF4, AC 5002576-53.2020.4.04.7202, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002576-53.2020.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA DE LOURDES RISELLO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

MARIA DE LOURDES RISELLO ajuizou ação ordinária, inicialmente perante a Justiça Estadual de Santa Catarina em 02/09/2014, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a cessação na via administrativa, em 14/02/2009 (NB 532.836.218-3). Alegou que a sua incapacidade é decorrente de doença ortopédica.

A ação, inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, foi remetida à Subseção Judiciária Federal de Chapecó/SC, em razão do seguinte fundamento (evento 1, DESPADEC3):

[...]

Extrai-se do Laudo Pericial (quesito 10, pg. 186) a seguinte afirmação feita pelo perito: "a incapacidade decorre da progressão da patologia, visto que é de causa degenerativa e a progressão é característica da artrose, tanto lombar como do joelho". Não há, portanto, relação com doença ou acidente ocupacional.

[...]

Acolhida a competência (evento 7, DESPADEC1), foi proferida sentença (evento 23, SENT1) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender caracterizada a coisa julgada, em relação ao NB 532.836.218-3 e que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente:

[...]

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de restabelecimento do NB/532.836.218-3 (artigo 485, V, do CPC) e, quanto ao pedido de auxílio-acidente, JULGO-O IMPROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 5% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento.

[...]

A parte autora recorreu (evento 27, APELAÇÃO1). O apelo centrou-se nos seguintes pontos: (1) inexistência de coisa julgada, conforme referida pela sentença, pois as doenças controvertidas, supostamente incapacitantes, seriam diversas; (2) comprovação da incapacidade da parte autora, pois os documentos que instruem o feito indicariam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade e, por fim, (3) inadequação de sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que "o fato da Apelante não ter informado o Juízo acera de outra ação tramitando na esfera federal, não deve ser considerado como má-fé. Primeiro, porque tratava-se de ações com causas de pedir diferentes, e segundo, porque é totalmente possível ajuizar ações com as mesmas partes tanto na esfera estadual quanto federal, quando o pedido for diverso (patologias diferentes e espécie do benefício)".

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Da coisa julgada

Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

No caso em análise, o presente feito foi ajuizado inicialmente na comarca de Chapecó/SC, em 02/09/2014 e posteriormente redistribuído à Justiça Federal, em 01/04/2020. Objetivou a parte autora o restabelecimento do benefício por incapacidade (NB 532.836.218-3), cessado administrativamente em 14/02/2009 (evento 1, INIC1 e evento 1, DESPADEC3).

A sentença examinou a questão nos seguintes termos (evento 23, SENT1):

[...]

Da coisa julgada e da prova produzida

O benefício objeto da lide (NB/532.836.218-3) perdurou entre 29/10/2008 e 14/02/2009, concedido administrativamente em decorrência de transtornos internos de joelhos - CID M23 (queixa à esquerda conforme indicado na história doença constante da fl. 60 do PROCJUDIC6, evento 1).

Posteriormente a este benefício, a parte autora recebeu o auxílio doença nº 552.346.911-0, no intervalo de 18/07/2012 a 07/05/2013, por transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado - F33.1 (conforme indicando os documentos das fls. 137 e 143 do mesmo arquivo).

Ainda percebeu os auxílios-doenças de nºs 610.541.498-0, de 15/05/2015 a 16/06/2015 e 612.131.971-6, de 09/10/2015 a 18/11/2015, além de requerer o NB/613.443.143-9, com DER em 25/02/2016 os quais, durante o curso da presente demanda no Juízo Estadual, viria a demandar o restabelecimento e concessão nos autos nº 5003243-78.2016.4.04.7202, perante este Juízo Substituto (vide documentos do evento 2).

No que toca à incapacidade importante traçar um histórico das perícias relacionadas no presente feito.

Ao protocolar a inicial, a parte autora juntou a perícia realizada na Ação Trabalhista nº 0001458-16.2013.5.12.0009, de lavra do Dr. Rafael Lazzari, em 17/07/2013 e que deu conta da existência de incapacidade parcial permanente decorrente de trombose/tromboflebite no membro inferior direito, desde o ano de 2012 (fls. 21 e sgs. do PROCJUDIC6).

A primeira perícia realizada nestes autos, levada a cabo no dia 19/02/2015 pelo Dr. Tabajara Vidal Cordeiro, referiu que a postulante, 49 anos, ensino fundamental completo, então auxiliar de limpeza na Fábrica Papelão União, queixava-se de dor na coluna cervical e lombar, irradiada para a perna esquerda, além de dor no joelho esquerdo, nada aventando sobre a tromboflebite do MID referida na esfera trabalhista.

O perito descreveu os exames apresentados e o exame físico em que se constata sobrepeso e aumento do volume e circunferência abdominal; força e tônus muscular normal em MMSS e MMII; reflexos simétricos e preservados; amplitude normal de ombros, cotovelos, punhos, dedos das mãos e pés, quadris, joelhos e tornozelos normais; sem restrições, bloqueios articulares, crepitações e atrofias; testes e manobras negativas; ADM de coluna lombar e cervical normal.

Disse que então ela padecia de patologia degenerativa da coluna cervical, lombar e joelhos, inerente à faixa etária, as quais não implicavam em incapacidade e não guardavam vínculo com sua atividade habitual.

Posteriormente e no curso do presente feito na esfera estadual, foi realizada perícia pelo Dr. Alexandre Doleski Pretto, com data em 09/09/2016, no bojo dos autos 5003243-78.2016.4.04.7202 desta Vara Federal, a qual registrou que a autora apresentava 112 kg e 1,65m, marcha discretamente claudicante à esquerda, sem contratura paravertebral, testes de laségue, Bragard e da perna estirada negativos bilateralmente, membros inferiores com força grau 5, joelhos com amplitude de movimentos preservada, com discreto aumento de volume, sem sinais de derrame articular, flogose ou edema, discreta crepitação principalmente à esquerda, sem evidências de instabilidade, os testes de Apley, da gaveta anterior e posterior negativos. Quanto ao exame do estado mental não há nenhuma alteração sugestiva de patologia de cunho psiquiátrico incapacitante.

Disse que as doenças verificadas - transtorno depressivo recorrente episódio atual leve, transtorno interno dos joelhos, artrose do joelho, hipertensão arterial sistêmica, doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada - de grau leve e estabilizadas, não a incapacitavam.

Finalmente, a perícia realizada pelo Dr. Franco Bayer Foresti, mais de quatro anos depois (14/05/2019), relatou a presença de artrose do joelho esquerdo e coluna lombar, encontrando-se total e permanentemente incapacitada em decorrência da patologia de joelhos. Fixou o início da incapacidade em 28/01/2014 (com base no RX de mesma data). Corroborou o entendimento anterior de que não se tratava de doença do trabalho.

Dispõe o art. 485, V do Código de Processo Civil, que "o juiz não resolverá o mérito quando: (...) reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".

Outrossim, a análise da ocorrência de qualquer destes institutos pode ser feita de ofício pelo juiz e a qualquer tempo, consoante autoriza o §3º do mesmo artigo.

Não obstante os benefícios discutidos nos autos 5003243-78.2016.4.04.7202 (610.541.498-0, cessado em 16/06/2015, 612.131.971-6, DCB 18/11/2015 e 613.443.143-9, DER em 25/02/2016) não sejam os mesmos que ora pretende restabelecer, o fato é que aqui busca benesse requerida em momento que os precede e cuja patologia indicada como incapacitante (transtorno interno do joelho esquerdo) foi amplamente investigada durante o exame pericial e não considerada como limitante.

Tanto as perícias realizadas pelo assistente técnico do INSS quanto a pericia judicial não identificaram padecer a segurada de nenhuma incapacidade/limitação laboral que ensejasse quaisquer das benesses aqui demandadas, de que ordem fosse, assim embasando a sentença de improcedência do pedido de concessão do auxílio-doença, que transitou em julgado em 07/11/2016.

De tal sorte, não há que se falar em incapacidade/limitação anterior a este momento, porquanto precluso o direito de alegá-lo.

Não se pode esquecer que a coisa julgada representa segurança. O ideal de que um Estado Democrático de Direito depende indubitavelmente de segurança jurídica, somente alcançada com um conceito robusto de tal instituto. Os litigantes e a sociedade em geral devem confiar que, tão logo decorrido o prazo de recurso ou entabulado um acordo, o que restou avençado ou decidido tornou-se lei entre as partes, de modo que não se trata de mera expectativa, e sim certeza do direito. Em linhas transversas, a coisa julgada frágil inspira desconfiança, afastando a certeza do direito do litigante. Neste diapasão, a possibilidade de tudo ser revisto mediante o ajuizamento de nova ação representaria a mais alta ofensa às relações jurídicas, mitigando a eficácia de qualquer provimento jurisdicional.

O fato de a postulante sorrateiramente ter ocultado a existência de ação anterior ainda em curso e tratando da mesma patologia investigada, não traduz direito à revisão do julgado mesmo que isso viesse a alterar a conclusão do feito, da mesma forma que ao INSS não seria permitido alegar qualquer causa modificativa em caso de procedência.

É uníssono que a coisa julgada é uma especial qualidade que imuniza os efeitos substanciais da sentença, a bem da estabilidade da tutela jurisdicional.

Ao prever os efeitos preclusivos da coisa julgada, o art. 474 do CPC determina que passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

A técnica da eficácia preclusiva acolhida por esse dispositivo legal opera como uma válvula de segurança do sistema, de modo a imunizar as questões deduzidas e deduzíveis, mas desde que atinentes ao núcleo da lide, isto é, ao preciso objeto litigioso.

Evidente que há uma relação de instrumentalidade entre os limites objetivos da coisa julgada e a sua eficácia preclusiva, pois enquanto os limites objetivos geram a imutabilidade do julgado, no que tange à parte dispositiva, a eficácia preclusiva consiste no impedimento que surge à discussão e apreciação de questões suscetíveis de influir neste julgado, cobrindo o deduzido e dedutível. Assim, pode suceder que, de fato, não tenham sido exaustivamente consideradas, no processo, as questões que poderiam influir na decisão, sendo vedado que depois de findo o processo se viesse a pôr em dúvida o resultado atingido, acenando-se com tal ou qual questão que haja ficado na sombra e que, porventura trazida à luz, teria sido capaz de levar o órgão judicial ou um das partes à conclusão diferente da corporificada na sentença - ressalvados os casos restritos de rescindibilidade do julgado - (vide BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro. Temas de Direito Processual. 1ª série, São Paulo: Saraiva, 1977, pp. 98-103).

O expediente técnico a que se recorre é considerar implicitamente decididas pela sentença que transitou em julgado todas as questões, ainda que não apreciadas, cuja solução se devesse reputar idônea para influir no conteúdo do pronunciamento judicial.

Diante desse contexto, não há como admitir nova discussão acerca da existência de incapacidade anterior a 07/11/2016, devendo o processo ser extinto quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença nº 532.836.218-3, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Ainda que assim não fosse, o pedido da parte autora não estaria amparado pela prova produzida em todos os processos aqui mencionados.

Quanto à tromboflebite de MID, o primeiro exame que a menciona data de 26/06/2012 (Eco Doppler venoso referindo sinais de trombose venosa superficial/tromboflebite acometendo veia varicosa superficial, sem sinais de trombose venosa profunda - fls. 12 do PROCJUDIC6), não havendo nada que confirme a sua presença em momento anterior (sabendo-se que a patologia articular que deu causa ao benefício ora demandado dava no joelho esquerdo).

Ainda nesse ponto, a despeito da conclusão do Dr. Rafael Lazzari no feito trabalhista, no sentido que a tromboflebite lhe causava parcial incapacidade, tal não se confirmou na perícia do Dr. Tabajara Cordeiro Vidal, cerca de dois anos depois, bem assim no laudo pericial elaborado pelo Dr. Alexandre Doleski Pretto, em setembro de 2016, nos autos 5003243-78.2016.4.04.7202.

Não obstante não se descarte a incapacidade aventada pelo Dr. Franco Bayer Foresti, em maio de 2019 (mormente considerando a evolução patológica descrita nos laudos periciais e a idade da postulante), não se mostra plausível a DII por ele aventada, seja porque contrária à conclusão das duas perícias anteriores (realizadas em momento mais próximo ao exame de imagem indicado e, portanto, mais fidedignas), seja porque a autora manteve vínculo laboral entre 17/04/2014 e 21/07/2015 ou pela simples afronta à coisa julgada acima referida.

De outra senda, considerando que o último requerimento de auxílio-doença noticiado nos autos foi o NB/613.443.143-9, de 25/02/2016, não se cogita de concessão atual, já que este Juízo não pode suprimir a análise administrativa ainda não oportunizada à Autarquia.

[...]

Depreende-se, da sentença recorrida, que a coisa julgada reconhecida nesta ação (ajuizada inicialmente em 02/09/2014 e com sentença de 28/05/2020) tomou como paradigma a sentença proferida em 13/10/2016 na ação nº 5003243-78.2016.4.04.7202 (o trânsito em julgado verificou-se em 07/11/2016), conforme consulta, de acesso público, no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A sentença proferida no processo paradigmático possui o seguinte teor:

[...]

Maria de Lourdes Risello pretende a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n. 610.541.498-0, cessado no dia 16/06/2015, a concessão do benefício n. 612.131.971-6, requerido no dia 18/11/2015, do benefício n. 613.443.143-9, requerido no dia 25/02/2016, ou da aposentadoria por invalidez.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez de acordo com o art. 42, caput e § 2º, da Lei nº. 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não ser a doença ou lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Os mesmos requisitos são exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº. 8.213/91, ressalvando apenas que a incapacidade deve ser temporária para o exercício das atividades profissionais habituais ou, embora permanente, não seja total, isto é, exista a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.

Quanto ao requisito da incapacidade, cumpre anotar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a prova técnica tem peso importante na solução do litígio, notadamente porque produzida por médico-perito equidistante das partes e de confiança do Juízo. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Correto o indeferimento do benefício de auxílio-doença quando ausente o requisito da incapacidade para a atividade laboral de forma parcial ou temporária que impossibilite o desempenho das atividades laborativas que lhe garantiam a subsistência. 2. Atestados particulares não podem sobrepor ao laudo pericial, que se encontra equidistante das partes litigante e é da confiança do Juiz. (TRF4, AC 5002852-15.2010.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 16/08/2013)

Em 09/09/2016 foi realizada perícia judicial (evento 19), na qual o expert consignou que a Autora, 50 anos, auxiliar de produção, relata dor nos pés e nos joelhos, com dificuldade para caminhar, além de pressão alta e problemas na coluna, com piora da dor nos pés há um ano, tendo diagnóstico de esporão e fasceite plantar associada, e é portadora de asma desde a infância, realizando tratamento e acompanhamento para controle; padece, ainda, de depressão e faz acompanhamento com médico generalista.

Relatou os exames de imagens apresentados e, ao exame físico, disse que a Autora apresenta-se com 112 kg e 1,65m, marcha discretamente claudicante à esquerda, sem contratura paravertebral, testes de laségue, Bragard e da perna estirada negativos bilateralmente, membros inferiores com força grau 5, joelhos com amplitude de movimentos preservada, com discreto aumento de volume, sem sinais de derrame articular, flogose ou edema, há discreta crepitação principalmente à esquerda, sem evidências de instabilidade, os testes de Apley, da gaveta anterior e posterior negativos. Quanto ao exame do estado mental não há nenhuma alteração sugestiva de patologia de cunho psiquiátrico incapacitante.

Afirmou que a parte demandante apresenta transtorno depressivo recorrente episódio atual leve (CID10 F33.0), transtorno interno dos joelhos (CID10 M23), artrose do joelho (CID10 M17), hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10), doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada (CID10 J45.9), todas as patologias são de grau leve e estabilizadas, e não a incapacitam para as atividades da vida diária e laboral.

Diferente do que defendido pela Autora no evento 27, trabalho desenvolvido pelo Perito foi adequado. A perícia judicial equaciona divergência entre o parecer técnico da autarquia e eventuais atestados emitidos pelo médico assistente da parte autora. E não se observa fragilidade nas conclusões periciais, devidamente fundamentadas, demonstrando que o profissional investigou durante o ato as reais condições do demandante, cotejando os exames de imagem com o exame físico e as queixas apresentadas.

Não se pode confundir patologia com incapacidade, visando a benesse almejada subsidiar o sustento daqueles que não logrem exercer seu mister habitual, o que não é o caso.

Nestes termos, não havendo mácula no ato administrativo impugnado, é improcedente o pedido.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

[...]

Enquanto no presente feito discute-se o eventual restabelecimento do benefício previdenciário NB 532.836.218-3, na ação paradigmática a lide restringiu-se a benefícios diversos: NB 610.541.498-0, 612.131.971-6 e 613.443.143-9.

As parte são as mesmas, restando verificar se a causa de pedir e os pedidos também são idênticos. Em consulta ao CNIS verifica-se que a parte autora requereu os seguintes benefícios:

BENEFÍCIO
POR
INCAPACIDADE
DERDCBDOENÇA
532.836.218-329/10/200814/02/2009
evento 4, INFBEN6
CID M23 - artrose do joelho esquerdo
evento 4, LAUDO2, p. 1
552.346.911-016/04/2013indeferido
evento 4, INFBEN7
CID F331 - transtorno depressivo
evento 4, LAUDO2, p. 2, 3 e 4
610.541.498-018/05/201516/06/2015
evento 4, INFBEN4
CID M725 - fasciíte não classificada
evento 4, LAUDO2, p. 5
612.131.971-609/10/201518/11/2015
evento 4, INFBEN5
CID M725 - fasciíte não classificada
evento 4, LAUDO2, p. 6
613.443.143-925/02/2016indeferido
evento 4, INFBEN8
CID E66 - obesidade (múltiplas doenças)
evento 4, LAUDO2, p. 7
640.646.942-213/09/2022indeferido
evento 4, INFBEN9
CID M239 - transtorno interno no joelho
evento 4, LAUDO2, p. 8
642.084.110-410/01/2023indeferido
evento 4, INFBEN10
CID M549 - dorsalgia não especificada
evento 4, LAUDO2, p. 9

Verifica-se, do exposto, que os requerimentos administrativos atinentes aos benefícios por incapacidade NB 610.541.498-0, 612.131.971-6 e 613.443.143-9, referidos na ação judicial nº 5003243-78.2016.4.04.7202, contemplam doenças distintas (fasciíte não classificada e quadro de obesidade, em que a parte autora relatou diversas queixas médicas) daquela que motivou o requerimento do benefício NB 532.836.218-3, vinculado a esta ação (artrose do joelho esquerdo).

Na petição inicial da ação paradigmática, a parte autora referiu, contudo, as seguintes doenças (evento 2, INIC1): "Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID F 33.1); Transtornos internos dos joelhos (CID M 23); Gonartrose - artrose do joelho (CID M 17); Flebite e tromboflebite (CID I80); Esclerose múltipla (CID G 35); Outras artroses (CID M 19); Diabetes mellitus insulino-dependente (CID E10); hipertensão arterial essencial (CID I10); Fasciíte plantar; bronquite crônica".

Na presente ação, por sua vez, a causa de pedir liga-se ao seguinte quadro clínico: "artrose de joelho esquerdo; trombose venosa superficial em membro inferior direito; Esclerose facetaria em L3 a S1, com redução dos espaços discais L4-L5 e L5-S1 e Artrose interapofisária, doenças que vem se agravando a cada dia e que incapacita totalmente a autora" (evento 1, INIC1).

Há, portanto, identidade da causa de pedir, ainda que na via administrativa os benefícios requeridos tenham se referido a doenças diferentes: a presente ação repete, com sutis alterações na descrição das doenças, o mesmo quadro clínico relatado pela parte autora na ação paradigmática (processo nº 5003243-78.2016.4.04.7202).

Deve ser ressaltado que a análise judicial no processo nº 5003243-78.2016.4.04.7202, ajuizado em 13/05/2016, ocorreu com a sentença proferida em 13/10/2016, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 02/09/2014 e se refere a benefício por incapacidade com DER em 29/10/2008.

O evidente decurso de prazo entre a ação paradigmática (ajuizamento em 13/05/2016 e julgamento em 13/10/2016) e o presente feito (ajuizamento em 02/09/2014 e com requerimento administrativo formulado em 29/10/2008) sugere, em tese, um possível agravamento do quadro clínico.

Essa perspectiva, todavia, foi afastada pela perícia judicial realizada nestes autos (evento 1, PROCJUDIC6), perspectiva que a sentença recorrida verificou com exatidão:

[...]

Quanto à tromboflebite de MID, o primeiro exame que a menciona data de 26/06/2012 (Eco Doppler venoso referindo sinais de trombose venosa superficial/tromboflebite acometendo veia varicosa superficial, sem sinais de trombose venosa profunda - fls. 12 do PROCJUDIC6), não havendo nada que confirme a sua presença em momento anterior (sabendo-se que a patologia articular que deu causa ao benefício ora demandado dava no joelho esquerdo).

Ainda nesse ponto, a despeito da conclusão do Dr. Rafael Lazzari no feito trabalhista, no sentido que a tromboflebite lhe causava parcial incapacidade, tal não se confirmou na perícia do Dr. Tabajara Cordeiro Vidal, cerca de dois anos depois, bem assim no laudo pericial elaborado pelo Dr. Alexandre Doleski Pretto, em setembro de 2016, nos autos 5003243-78.2016.4.04.7202.

Não obstante não se descarte a incapacidade aventada pelo Dr. Franco Bayer Foresti, em maio de 2019 (mormente considerando a evolução patológica descrita nos laudos periciais e a idade da postulante), não se mostra plausível a DII por ele aventada, seja porque contrária à conclusão das duas perícias anteriores (realizadas em momento mais próximo ao exame de imagem indicado e, portanto, mais fidedignas), seja porque a autora manteve vínculo laboral entre 17/04/2014 e 21/07/2015 ou pela simples afronta à coisa julgada acima referida.

De outra senda, considerando que o último requerimento de auxílio-doença noticiado nos autos foi o NB/613.443.143-9, de 25/02/2016, não se cogita de concessão atual, já que este Juízo não pode suprimir a análise administrativa ainda não oportunizada à Autarquia.

[...]

Não merece guarida a alegação de modificação do suporte fático em razão do agravamento de moléstia preexistente, o que, em tese, afastando a coisa julgada, permitiria a concessão de novo benefício. Isso porque a prova pericial produzida nos autos não permite afirmar o agravamento do estado clínico da parte autora.

Há, por fim, uma particularidade que merece consideração. Segundo a sentença recorrida, evidenciada estaria a coisa julgada no presente feito, ajuizado em 02/09/2014, em face da sentença, transitada em julgado em 07/11/2016, proferida na ação nº 5003243-78.2016.4.04.7202. Assim, a coisa julgada no processo tomado como paradigma é posterior ao ajuizamento do presente feito.

Conforme exposto, o art. 337, §4º, do CPC, delimita que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Assim, em princípio, a coisa julgada deveria tomar como paradigma decisão transitada em julgado em processo anterior.

Ainda que a premissa seja verdadeira, ela não exclui a eficácia preclusiva da coisa julgada, que atinge tanto ações anteriores como feitos posteriores que decidam a mesma matéria (pedido e causa de pedir). Essa é a razão pela qual "A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta", precisamente para evitar um contrassenso: "a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária" (TRF4, AG 5005508-86.2020.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2020).

Além disso, em se tratando de matéria de ordem pública, a configuração da coisa julgada pode e deve ser examinada a qualquer tempo, de forma a garantir a regularidade processual (CPC, 485, § 3º), perpectiva que abrange decisões transitadas em julgado antes da propositura do feito e também aquelas que eventualmente transitem em julgado, na hipótese de não haver o reconhecimento da litispendência, no decurso da ação.

Desse modo, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada.

Litigância de má-fé

Segundo parte autora, ainda que evidenciada a coisa julgada seria descabida, apenas por essa razão, a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

No ponto, assiste razão à parte autora. Não há apontamento de nenhuma prática concreta adotada pelo procurador da parte autora capaz de evidenciar o seu agir doloso no processo. A conduta reprovável, no entendimento da sentença, consistiria na própria propositura de uma nova ação, ignorando a coisa julgada em outro processo.

Não verifico, nessa hipótese, motivos infundados para o ajuizamento do feito (em tese, poderia haver o agravamento da condição de saúde da para autora, capaz de justificar novo pleito judicial), nem mesmo resistência injustificada ao andamento do processo ou atuação temerária em ato processual [Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.].

A circunstância de ter sido reconhecida a coisa julgada - perspectiva que foi evidenciada na sentença recorrida - não leva, por si só, à presunção de má-fé na atuação processual.

Tratando-se, a propositura da ação, de um direito constitucionalmente assegurado, revela-se incabível a fixação de multa por litigância de má-fé unicamente em face da verificação da coisa julgada. Como já decidiu esta Corte, é "incabível a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, haja vista que apresentou incidente legalmente previsto no ordenamento jurídico. Ainda que se tenham por equivocadas, certas defesas, em Direito, inserem-se na ampla defesa constitucional. O recorrente agiu no exercício regular do direito constitucional de defender seus interesses em juízo" (TRF4, AG 5025477-58.2018.4.04.0000, NONA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/08/2018).

Outrossim, "Para a caracterização da litigância de má-fé, como fato necessário à imposição da respectiva sanção pecuniária, é indispensável a existência de elemento volitivo deliberado ao propósito de se proceder de modo processualmente reprovável, o que não se presume, mas deve ser demonstrado por meio de prova satisfatória. No caso, o requisito subjetivo não se faz presente de forma inconteste. Não há manifesta deslealdade ou dissimulação no agir do demandante à luz dos elementos informativos constantes dos autos e da legislação de regência, não se fazendo presentes as hipóteses elencadas pela lei processual. Assim, deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé" (TRF4, AC 5013827-20.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 16/08/2023).

Somente a atuação processualmente reprovável, demonstrada por meio de prova inequívoca, apontando o elemento volitivo deliberado em proceder de modo indevido no processo, com dissimulação ou deslealdade, possibilita evidenciar a litigância de má-fé. No caso, não há comprovação do requisito subjetivo (deslealdade ou dissimulação), o que obsta a imposição de multa por litigância de má-fé.

No sentido do exposto, o entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À HERDEIRA QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO INDIVIDUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE POSTURA MALICIOSA OU ARDILOSA DA PARTE. AFASTAMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.

1. Não é exequível o título executivo judicial decorrente de ação coletiva em favor das partes que obtiveram provimento judicial sobre idêntica causa de pedir em ação individual.

2. É possível o prosseguimento da ação para herdeira que não integrou a ação individual anterior.

3. Para a caracterização da litigância de má-fé, como fato necessário à imposição da respectiva sanção pecuniária, é indispensável a existência de elemento volitivo deliberado ao propósito de se proceder de modo processualmente reprovável, o que não se presume, mas deve ser demonstrado por meio de prova satisfatória.

4. No caso, o requisito subjetivo não se faz presente de forma inconteste. Não há manifesta deslealdade ou dissimulação no agir do demandante à luz dos elementos informativos constantes dos autos e da legislação de regência, não se fazendo presentes as hipóteses elencadas pela lei processual.

(TRF4, AC 5013827-20.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 16/08/2023) Grifei.

Em síntese, merece provimento parcial o apelo, unicamente para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o que, entretanto, não altera a distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que persiste a improcedência dos pedidos da parte autora.

Ônus da sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença no ponto que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o feito e dado parcial provimento à apelação unicamente para para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004397266v20 e do código CRC 8a59fbfb.Informações adicionais da assinatura:
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5002576-53.2020.4.04.7202
40004397266.V20


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002576-53.2020.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA DE LOURDES RISELLO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.

1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido.

2. No presente feito e no processo tomado como paradigma para a aferição da coisa julgada há identidade de partes, do pedido e da causa de pedir, ainda que na via administrativa os benefícios requeridos tenham se referido a doenças diferentes, uma vez que a presente ação repete, com sutis alterações na descrição das doenças, o mesmo quadro clínico relatado pela parte autora na ação paradigmática.

3. Não merece guarida a alegação de modificação do suporte fático em razão do agravamento de moléstia preexistente, o que, em tese, afastando a coisa julgada, permitiria a concessão de novo benefício. Isso porque a prova pericial produzida nos autos não permite afirmar o agravamento do estado clínico da parte autora.

4. Em se tratando de matéria de ordem pública, a configuração da coisa julgada pode e deve ser examinada a qualquer tempo, de forma a garantir a regularidade processual (CPC, 485, § 3º), perpectiva que abrange decisões transitadas em julgado antes da propositura do feito e também aquelas que eventualmente transitem em julgado, na hipótese de não haver o reconhecimento da litispendência, no decurso da ação.

5. Somente a atuação processualmente reprovável, demonstrada por meio de prova inequívoca, apontando o elemento volitivo deliberado em proceder de modo indevido no processo, com dissimulação ou deslealdade, possibilita evidenciar a litigância de má-fé.

6. No caso, não há comprovação do requisito subjetivo (deslealdade ou dissimulação), o que obsta a imposição de multa por litigância de má-fé.

7. Provido parcialmente o apelo da parte autora para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e reconhecida a coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004402874v3 e do código CRC d66010d6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5002576-53.2020.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: MARIA DE LOURDES RISELLO (AUTOR)

ADVOGADO(A): SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 369, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:00.

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