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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE INEXISTENTE. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. TRF4. 5000623-33.2020.4.04.7209

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE INEXISTENTE. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Por força do disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, é nítida, no ordenamento pátrio, a exigência de que o julgador não surpreenda as partes, quando tomar alguma decisão ou considerar algum elemento do processo que não era do conhecimento destas, tal condição se dá em razão da necessidade de obediência ao princípio do contraditório. 3. O Código de Processo Civil impede que alguma decisão processual supreenda as partes, vale dizer, que o julgador tome em consideração alguma prova ou elemento processual sem que, antes disso, dê às partes conhecimento do fato ou da alegação trazida aos autos do processo. Com isso, busca-se evitar a denominada "decisão surpresa". 4. Em se tratando de pedido de concessão de benefício por incapacidade, é descabida a produção de prova testemunhal, já que a inaptidão para o labor exige prova técnica. 5. Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 6. Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade. 7. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. Registre-se, ainda, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. (TRF4, AC 5000623-33.2020.4.04.7209, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000623-33.2020.4.04.7209/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARCIO JOSE DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

MARCIO JOSE DA SILVA ajuizou ação ordinária em 12/02/2020, objetivando a concessão do benefício de incapacidade desde a cessação indevida em 22/02/2017 ou da data do requerimento administrativo, em 11/07/2002 (NB 125.120.942-1) ou, então, que seja determinada a sua reabilitação profissional desde a cessação do benefício. Referiu que a sua incapacidade decorre de doenças ortopédicas (evento 1, INIC1).

Sobreveio sentença de improcedência, fundamentada na ausência de incapacidade laborativa (evento 45, SENT1).

Em apelo, a parte autora alegou que houve julgamento antecipado da lide ("decisão surpresa"), ensejando portanto, a baixa dos autos para que, em diligência, complemente-se o conjunto probatório (audiência testemunhal), sob pena de cerceamento de defesa. Postulou a concessão do benefício por incapacidade e que lhe fosse assegurado o direito à reabilitação profissional ao argumento de que estaria evidenciado o quadro de incapacidade laboral (evento 51, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminares

Da decisão surpresa e do cerceamento de defesa

No caso posto em análise, vinculam-se ambas as alegações (necessidade de resposta aos quesitos complementares e produção de prova testemunhal) a fim de que se possa verificar se houve uma decisão surpresa e, na mesma medida, cerceamento de defesa à parte autora.

Sobre a questão envolvendo a denominada "decisão surpresa", já se pronunciou esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Por força do disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, é nítida, no ordenamento pátrio, a exigência de que o julgador não surpreenda as partes, quando tomar alguma decisão ou considerar algum elemento do processo que não era do conhecimento destas, tal condição se dá em razão da necessidade de obediência ao princípio do contraditório. 2. Com efeito, a inovação trazida pelo art. 10, do Códex Processual, expressamente, tornou obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 3. In casu, o julgamento antecipado do mérito, sem a devida intimação do autor para apresentar a documentação faltante, configura cerceamento de defesa, passível de anular a sentença. 4. Nesse contexto, portanto, é procedente a pretensão da recorrente, impondo-se, em consequência, ser reconhecida a nulidade da sentença, devendo os autos serem devolvidos ao primeiro grau, com vistas à realização da instrução processual adequada e, após, ao exame do quanto vindicado em cognição exauriente. 5. Apelação provida. (TRF4, AC 5011866-09.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 20/10/2023)

O Código de Processo Civil impede que alguma decisão processual supreenda as partes, vale dizer, que o julgador tome em consideração alguma prova ou elemento processual sem que, antes disso, dê às partes conhecimento do fato ou da alegação trazida aos autos do processo. Com isso, busca-se evitar a denominada "decisão surpresa". O texto do art. 10 do CPC é inequívoco a esse respeito: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

No caso dos autos, contudo, não há efetiva decisão surpresa, seja porque não houve julgamento antecipado da lide seja porque a alegação de que a decisão foi inesperada alicerça-se, apenas, na perspectiva de que "a parte foi surpreendida pela decisão que não apreciou o pedido de prova testemunhal que buscava comprovar a impossibilidade de laborar e complementar o Laudo nas partes em que houve equívoco, provas que poderiam mudar totalmente o julgado".

O exame do feito revela que a decisão do evento 5, DESPADEC1 delimitou o andamento processual até o momento da sentença, do que estavam cientes as partes (eventos 6 a 9; eventos 10, 12, 15 e 17):

[...]

8. Da Perícia: Fica designado o médico MAURICIO RAULINO CECON - CRMSC011889, para realização de perícia médica, na data e horário que constam no evento com descrição "perícia designada". A perícia será realizada na Sede do Juízo.

8.1. Deverá o Perito responder aos quesitos do Laudo Eletrônico de Incapacidade, o qual apresenta quesitação completa para o benefício objeto da lide, bem como eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que não estejam contemplados no laudo eletrônico.

8.2. Fixo os honorários no valor máximo previsto na Resolução CJF n. 305/2014, que deverão ser solicitados após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo respectivo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados às partes, logo após estes.

8.3. O laudo pericial deverá ser juntado no processo até a data de 05/06/2020.

9. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 15 dias, os quais deverão ser apresentados no capo próprio do E-proc, sob pena de preclusão. Cientifico as partes de que a realização do exame técnico poderá ser acompanhada apenas pelos seus assistentes técnicos, estando o ato sob a presidência do médico nomeado pelo Juízo, a quem caberá conduzir o ato e franquear o ingresso de acompanhante do periciando se entender necessário no caso concreto.

10. Intimem-se as partes da perícia designada para os fins do art. 465, §1º, do CPC, bem como a parte autora da data designada para o exame técnico, cientificando-a também de que deverá comparecer na Sede do Juízo na data aprazada, munida de todos os exames médicos de que disponha, e também de acompanhante, caso o estado de saúde da parte autora exija.

11. Fica o(a) Autor(a) advertido(a) de que o não comparecimento na perícia, sem a comprovada justificativa de força maior, no prazo de 30 (trinta) dias após a data da perícia, sem diligência no sentido de dar continuidade ao processo, implicará na sua extinção sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC.

12. Apresentado o laudo pericial, CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias (arts. 335 a 342, c/c 183, do CPC), oportunidade em que deverá, se assim o entender, apresentar proposta de acordo.

13. Contestado o feito, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação, dos documentos juntados pelo INSS e, se for o caso, sobre o laudo pericial.

14. Nos prazos dos itens 12 e 13, deverão as partes apresentar toda prova documental que queiram produzir, registrando que somente serão aceitas outras provas documentais posteriores caso efetivamente cumpram o requisito legal de se tratar de prova nova, até então inexistente ou que seja fruto de determinação deste Juízo (prova do Juízo). Também deverão trazer desde logo, caso pretendam utilizar, as provas produzidas em outro processo nos termos do art. 372 do CPC e desde que observem a disposição contida no item 14.

15. Havendo outras provas a serem produzidas, diligencie a Secretaria, via Ato Ordinatório, para a sua produção.

16. Não havendo outras provas a serem produzidas, faça-se conclusão para sentença.

17. Cumprindo os itens anteriores, sendo o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito ou de julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença.

18. A Secretaria deverá observar, especialmente antes das conclusões determinadas nos itens 16 e 17, as intimações necessárias para contraditório sobre algum documento eventualmente juntado, se for o caso.

[...]

Apresentado o laudo pericial em 13/08/2020, dele foram intimadas as partes (eventos 38 e 39; 40 e 42). Quanto ao laudo, o INSS nada opôs (evento 41, PET1); a parte autora, a seu turno, questionou as conclusões periciais (evento 43, PET1):

[...]

A conclusão do perito foi superficial, pois não compete ao perito avaliar as condições em geral do segurado, mas especificamente a doença em si. Quanto ao Juízo pelas regras de experiência deve realizar o cotejo de todas as provas apresentadas em conjunto, acerca da incapacidade bem como os fatores sociais, além das testemunhas que ora se requer, por certo concluirá pela procedência do pedido, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.

[...]

Ao final de sua petição, a parte autora apresentou pedido de complementação do laudo médico:

[...]

Requer o retorno dos autos ao perito para complementação especialmente indicando se é possível o tratamento da doença do autor (problema de coluna que o afastou por 15 anos da atividade) enquanto executa trabalhos pesados ou se deve ser colocado em função com serviços mais leves e qual seria o tratamento especificamente que melhoraria/curaria o autor;

[...]

Embora a petição tenha sido apresentada em 16/09/2020, com expresso requerimento de complementação do laudo, sobre esse requerimento não houve manifestação judicial e na sequência, em 19/10/2020, foi proferida sentença que, por sua vez, sobre a complementação postulada, referiu: "Quanto às impugnações ao laudo efetuadas pelo autor (evento 43), entendo que a conclusão da perícia judicial corroborou a perícia administrativa no sentido de ausência de incapacidade. Registre-se, que a existência de doença não implica necessariamente incapacidade. A prova pericial constante dos autos foi realizada por profissional habilitado, especialista em perícias médicas, estando, portanto, habilitado para a realização de perícias em todas as áreas médicas, demonstrando qualificação suficiente em todos os exames técnicos por ele até agora realizados. Ademais, entendo que todos os quesitos foram respondidos pelo perito" (evento 45, SENT1).

Considerando que o laudo afirmou expressamente que não havia incapacidade laboral, a complementação do laudo médico postulada pela parte autora não traria, em si, qualquer acréscimo às conclusões da expert, já que é inequívoco que, havendo capacidade para o trabalho, e inexistindo qualquer condicionante no laudo médico, não há razão para indicar qual trabalho pode, ou não, ser realizado. Isso decorre expressamente do laudo pericial: "Há o diagnóstico de doença que carece de tratamento (corroborados por atestados e exames complementares), contudo as limitações referidas não foram confirmadas em exame físico pericial, condição imprescindível para constatação de incapacidade laboral. Diante do supracitado, não identifico incapacidade, autor pode realizar atividades laborais em concomitância ao tratamento de suas afecções" (evento 36, LAUDOPERIC1).

Especificamente quanto à prova testemunhal postulada, tenho que igualmente não revela "decisão surpresa" ou mesmo cerceamento de defesa.

A realização da prova testemunhal não alteraria o quadro clínico detectado pelo profissional médico o que afasta, por essa razão, o alegado cerceamento de defesa: "Em se tratando de pedido de concessão de benefício por incapacidade, é descabida a produção de prova testemunhal, já que a inaptidão para o labor exige prova técnica" (TRF4, AC 5000429-91.2020.4.04.7028, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/12/2023).

3. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

​A parte autora, que nasceu em 25/07/1978, possui atualmente 45 anos de idade e trabalhava como metalúrgico e posteriormente vidraceiro autônomo (evento 1, RG3, evento 1, CTPS5).

A sentença indeferiu o pedido de benefício postulado, sob o fundamento de que não havia incapacidade laboral (evento 45, SENT1):

[...]

Quanto às impugnações ao laudo efetuadas pelo autor (evento 43), entendo que a conclusão da perícia judicial corroborou a perícia administrativa no sentido de ausência de incapacidade. Registre-se, que a existência de doença não implica necessariamente incapacidade.

A prova pericial constante dos autos foi realizada por profissional habilitado, especialista em perícias médicas, estando, portanto, habilitado para a realização de perícias em todas as áreas médicas, demonstrando qualificação suficiente em todos os exames técnicos por ele até agora realizados. Ademais, entendo que todos os quesitos foram respondidos pelo perito.

Em sendo assim, a conclusão deste juízo é que não existe direito à concessão de benefício por incapacidade.

[...]

​Do laudo pericial (evento 36, LAUDOPERIC1), tomado pela sentença em sua fundamentação, colho as seguintes conclusões:

Há o diagnóstico de doença que carece de tratamento (corroborados por atestados e exames complementares), contudo as limitações referidas não foram confirmadas em exame físico pericial, condição imprescindível para constatação de incapacidade laboral. Diante do supracitado, não identifico incapacidade, autor pode realizar atividades laborais em concomitância ao tratamento de suas afecções. Não existe possibilidade de determinar se haverá agravamento da doença a posteriori, porquanto existem variáveis que devem ser consideradas doravante, como a qualidade do tratamento proposto, resposta do paciente às medicações prescritas, comprometimento do paciente com a realização do plano terapêutico e a própria história natural da doença, não impendendo generalizações.

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Quanto à desnecessidade de realização de perícia médica com especialista, este TRF4 já decidiu que não há qualquer nulidade da prova realizada, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Neste sentido, leia-se:

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 3. Não comprovada a incapacidade laborativa do autor é indevido o benefício por incapacidade pleiteado. (TRF4, AC 5008834-59.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)

Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. Registre-se, ainda, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.

Observo que os documentos anexados pela parte autora, que supostamente indicariam o estado incapacitante, ainda que contemporâneos ao requerimento administrativo e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se prestam para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões do(a) perito(a) judicial. Além disso, referidos documentos foram levados em conta quando da elaboração do laudo pericial.

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004387139v20 e do código CRC 506c82aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 12/3/2024, às 17:51:15


5000623-33.2020.4.04.7209
40004387139.V20


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000623-33.2020.4.04.7209/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARCIO JOSE DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOs POR INCAPACIDADE. incapacidade inexistente. decisão surpresa. inocorrência. prova testemunhal. cerceamento de defesa. prevalência da prova pericial.

1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Por força do disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, é nítida, no ordenamento pátrio, a exigência de que o julgador não surpreenda as partes, quando tomar alguma decisão ou considerar algum elemento do processo que não era do conhecimento destas, tal condição se dá em razão da necessidade de obediência ao princípio do contraditório.

3. O Código de Processo Civil impede que alguma decisão processual supreenda as partes, vale dizer, que o julgador tome em consideração alguma prova ou elemento processual sem que, antes disso, dê às partes conhecimento do fato ou da alegação trazida aos autos do processo. Com isso, busca-se evitar a denominada "decisão surpresa".

4. Em se tratando de pedido de concessão de benefício por incapacidade, é descabida a produção de prova testemunhal, já que a inaptidão para o labor exige prova técnica.

5. Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

6. Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.

7. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. Registre-se, ainda, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004391206v4 e do código CRC 8ccc5d5c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 15/4/2024, às 16:45:35


5000623-33.2020.4.04.7209
40004391206 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5000623-33.2020.4.04.7209/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: MARCIO JOSE DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLARISSE SEBAJOS SCHWEIGHOFER (OAB SC039124)

ADVOGADO(A): CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 534, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:00.

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