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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. TRF4. 5002418-84.2019.4.04.7217

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. Resta afastada a alegação de sentença condicional apontada pela Autarquia Previdenciária, ante a concretização do pagamento logo após a intimação do autor acerca da sentença exarada (TRF4, AC 5002418-84.2019.4.04.7217, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002418-84.2019.4.04.7217/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDOIR ALTERMANN (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a:

a) proceder à averbação em favor da parte autora do período de 5/3/1997 a 18/11/2003 como tempo de serviço especial e, sendo o caso, contabilizá-lo como tempo de serviço comum mediante aplicação do fator de conversão 1,4;

b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido (NB 172.542.798-1) para que passe a ser de aposentadoria especial ou, caso o autor repute mais benéfico, para que seja efetuando novo cálculo do fator previdenciário na aposentadoria integral por tempo de contribuição que recebe, com efeitos financeiros desde a DER (17/8/2015), nos termos da fundamentação.

b.1) no caso de opção pela aposentadoria especial, o autor deverá se afastar das atividades que o exponham a agentes agressivos prejudiciais à saúde a partir da data da efetiva implantação do benefício, sob pena de sua suspensão, nos termos do parágrafo 8.º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991;

c) pagar a importância resultante da somatória das diferenças entre as prestações pagas e as devidas, observada a prescrição quinquenal, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, incidente desde o momento em que devida cada parcela e acrescida de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, contados a partir da citação, sem capitalização.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% dos valores devidos até a presente data, conforme disciplinado no inciso I do § 3.º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Considere-se que o INSS é isento de custas (artigo 4, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que a condenação não alcançará o valor de mil salários mínimos, conforme inciso I do § 3.º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Em suas razões, o INSS alega que a sentença proferida é nula, pois subordinou sua eficácia à verificação de evento incerto, no caso condicionou o direito à concessão do benefício a recolhimento de guia de contribuição previdenciária. (evento 53, APELAÇÃO1)

A parte apelada apresentou contrarrazões (71.1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

- Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

- Do mérito recursal

Em suas razões de apelação, a Autarquia defendeu a nulidade da sentença em virtude de prolação de decisão condicional, defendendo que houve a postergação da análise da existência do direito para a fase de cumprimento, firmando juízo condenatório sem avaliar concretamente o direito da parte autora ao benefício previdenciário. Adicionalmente, referiu a inexistência de direito adquirido antes do pagamento da indenização.

A propósito, na sentença, assim constou:

Portanto, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas será aproveitada em favor do autor a competência no qual houve recolhimento de 20% sobre o valor do salário-de-contribuição (no caso, fevereiro de 2011), eis que essa é a alíquota devida no caso. Essa contribuição deve ser incluída na contagem do tempo de contribuição do segurado.

Pretendendo o segurado contar as competências de outubro de 2010 a dezembro de 2010, janeiro de 2011, março de 2011 a outubro de 2011 e maio a outubro de 2012 para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento (sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor nas competências a serem complementadas) da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios. É o que dispõe o art. 21, §3º da Lei 8.212/91.

Salienta-se que o recolhimento correto da contribuição, a cargo do próprio segurado, é exigência que se coaduna com os princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial, os quais norteiam o Regime Geral e estão previstos no artigo 201 da Constituição Federal.

E, dessa forma, deverá o INSS emitir a guia necessária para efetivar a complementação das referidas contribuições (outubro de 2010 a dezembro de 2010, janeiro de 2011, março de 2011 a outubro de 2011 e maio a outubro de 2012), nos exatos termos do art. 21 da Lei nº 8.212/91. A averbação/cômputo desse período far-se-á mediante comprovação da devida indenização.

No caso concreto, observo que ainda em sede de primeiro grau de jurisdição, houve o processamento do pagamento da complementação das contribuição adstrita ao mês de outubro de 2010 (70.2), nos termos do apontado quando da confecção do cálculo sentencial, que deixou expressamente anotado o seguinte adendo: (...) Em 18/12/2018 (DER), a parte autora não atingiu tempo suficiente para a aposentadoria integral. Salienta-se que não é o caso de reafirmação de DER, pois o autor não possui contribuições/vínculos posteriores a essa data. Por outro lado, havendo a complementação de uma única contribuição na condição de contribuinte individual, o autor atinge o tempo necessário para a concessão de aposentadoria integral, conforme planilha abaixo: (..)

Assim, resta afastada a alegação de sentença condicional, ante a concretização do pagamento logo após a intimação do autor acerca da sentença exarada (evento 59, PET1)

Por este motivo, rejeito as razões recursais propostas pela Autarquia Previdenciária.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Honorários advocatícios

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Conclusão

Mantida a sentença que concedeu o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 18/12/2018 (NB. 192.544.827-1), com RMI à razão de 100% do salário-de-benefício, sem aplicação do fator previdenciário, no forma a ser apurada, futuramente, pela Contadoria Judicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004421227v16 e do código CRC ea831838.Informações adicionais da assinatura:
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5002418-84.2019.4.04.7217
40004421227.V16


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002418-84.2019.4.04.7217/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDOIR ALTERMANN (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO de COMplEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO.

Resta afastada a alegação de sentença condicional apontada pela Autarquia Previdenciária, ante a concretização do pagamento logo após a intimação do autor acerca da sentença exarada

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004430925v4 e do código CRC 5cc96fa2.Informações adicionais da assinatura:
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5002418-84.2019.4.04.7217
40004430925 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5002418-84.2019.4.04.7217/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDOIR ALTERMANN (AUTOR)

ADVOGADO(A): BRUNO BOLL ALTIERI (OAB SC033044)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:00.

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