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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRF4. 5002204-92.2015.4.04.7101

Data da publicação: 25/02/2022, 07:17:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 5. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos valores decorrentes de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, AC 5002204-92.2015.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 17/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002204-92.2015.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ENEIDA DE FATIMA CAMPOS NUNES (AUTOR)

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações de ambas as partes contra sentença publicada na vigência do CPC/2015 em que o juízo a quo assim decidiu:

ANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para:

a) reconhecer que, no tocante aos interstícios de dezembro de 1983, maio de 1984 a agosto de 1984, outubro de 1984 a dezembro de 1984, outubro de 1985, fevereiro de 1986, dezembro de 1989, janeiro de 1993, novembro de 1995 a dezembro de 1995 e fevereiro de 1998, cuja prestação do labor foi reconhecida pelo INSS, deve haver o cômputo do mês completo, determinando à autarquia previdenciária a respectiva averbação;

b) reconhecer os entretempos de 01.01.84 a 31.01.84, 01.09.84 a 30.09.84, 01.01.85 a 31.01.85, 01.04.85 a 31.08.85, 01.03.86 a 30.11.86, 01.10.87 a 31.12.87, 01.01.88 a 31.01.88, 01.03.88 a 31.07.88, 01.08.90 a 31.08.90, 01.10.90 a 30.11.90, 01.01.91 a 31.12.91, 01.03.92 a 31.03.92, 01.06.92 a 30.09.92, 01.11.92 a 31.12.92, 01.01.96 a 28.02.96, 01.06.96 a 06.01.97, 01.01.02 a 30.04.02, 01.09.05 a 30.09.05, determinando à autarquia previdenciária a respectiva averbação;

c) reconhecer como tempo especial o trabalho desenvolvido pela autora nos períodos compreendidos entre 01.01.77 a 31.05.77, 19.09.77 a 30.11.83, 01.12.83 a 31.01.84, 01.05.84 a 31.01.85, 01.04.85 a 30.08.85, 01.10.85 a 31.10.85, 01.02.86 a 30.11.86, 01.01.87 a 29.09.87, 01.10.87 a 31.12.87, 01.01.88 a 31.01.88, 01.03.88 a 31.07.88, 01.12.89 a 31.12.89, 01.08.90 a 30.08.90, 01.10.90 a 30.11.90, 01.01.91 a 31.12.91, 01.03.92 a 31.03.92, 01.06.92 a 30.09.92, 01.11.92 a 31.12.92, 03.01.93 a 31.07.94, 01.08.94 a 31.05.95, 01.07.95 a 31.10.95, 01.11.95 a 28.02.96 e de 01.06.96 a 31.03.97, bem como o direito à conversão para tempo comum, pelo fator 1,2;

d) reconhecer o tempo comum de 01.04.13 a 31.07.13, em que a autora contribuiu como autônoma, determinando à autarquia previdenciária a sua averbação;

e) condenar o INSS à implantação e ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à demandante, no percentual de 100% (cem por cento), desde a DER, em 29.07.2013, com fulcro no art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei nº 9.876/99;

f) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 29.07.2013 (DER), acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela pela variação do INPC e, a partir da citação, também de juros de mora de 6% ao ano.

Em face da sucumbência recíproca, pois reconhecido o direito à aposentadoria e rechaçado o pleito indenizatório por danos morais, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, à razão de metade para cada, aplicando-se o disposto no art. 4º da Lei nº 9.289/96 quanto às custas em relação ao INSS e o previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil quanto à autora.

Em atenção aos termos da sucumbência, condeno o INSS ao ressarcimento de metade valor dos honorários periciais despendidos pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Outrossim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da demandante, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em valor correspondente a 10% (dez por cento) do almejado a título de indenização por danos morais, corrigido desde o ajuizamento pelo INPC, verba que, apesar da gratuidade de justiça concedida à autora, dada a evidente possibilidade de pagamento, via valor a ser satisfeito nesse processo (art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil), deve ser oportunamente destacado do montante em execução.

Indefiro o pedido de concessão de tutela provisória, nos termos da fundamentação.

Interposto recurso, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, após, não sendo suscitadas as questões referidas no art. 1009, §1º, do Código de Processo Civil, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil).

Apesar de a sentença não trazer o valor preciso da condenação, resta dispensado o reexame necessário, porque mesmo na hipótese de a renda mensal atingir o teto dos benefícios previdenciários, a condenação, aí incluídos correção monetária e juros de mora, será inferior ao equivalente a mil salários mínimos, patamar a partir do qual, de acordo com o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficam as sentenças proferidas em face de autarquias federais sujeitas ao duplo grau de jurisdição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apelou o INSS postulando a adoção da TR como indexador da correção monetária.

A parte autora, por seu turno, recorre pleiteando que seja suspensa a exigibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da gratuidade da justiça concedida.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- aos critérios de correção monetária;

- à exigibilidade da verba honorária fixada em desfavor da parte autora.

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

O julgador de primeira instância assim fixou os honorários advocatícios:

Em face da sucumbência recíproca, pois reconhecido o direito à aposentadoria e rechaçado o pleito indenizatório por danos morais, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, à razão de metade para cada, aplicando-se o disposto no art. 4º da Lei nº 9.289/96 quanto às custas em relação ao INSS e o previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil quanto à autora.

Em atenção aos termos da sucumbência, condeno o INSS ao ressarcimento de metade valor dos honorários periciais despendidos pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Outrossim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da demandante, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, verba que, em atenção aos referenciais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em valor correspondente a 10% (dez por cento) do almejado a título de indenização por danos morais, corrigido desde o ajuizamento pelo INPC, verba que, apesar da gratuidade de justiça concedida à autora, dada a evidente possibilidade de pagamento, via valor a ser satisfeito nesse processo (art. 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil), deve ser oportunamente destacado do montante em execução.

Quanto à condenação do INSS, não havendo impugnação ao ponto, permanece conforme fixado em sentença. Contudo, em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Em relação à condenação da parte autora, postula o demandante em seu apelo que seja observada a suspensão da exigibilidade da verba, por conta da concessão da gratuidade judiciária.

Com razão a parte autora. O recebimento de atrasados não implica alteração de sua condição financeira apta a afastar os efeitos da gratuidade judiciária deferida, inclusive por se tratar de pagamento extemporâneo de valores que seriam devidos mês a mês ao segurado.

Dessa maneira, impõe-se o provimento do apelo do autor, restando suspensa a exigibilidade da verba honorária fixada em seu desfavor em decorrência da gratuidade da justiça concedida.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

163.338.650-0

Espécie

Aposentadoria por tempo de contribuição (42)

DIB

29/07/2013 - DER

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Provido o apelo da parte autora para determinar a suspensão da exigibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios por conta da gratuidade da justiça concedida. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003008782v6 e do código CRC c3a0826a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002204-92.2015.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ENEIDA DE FATIMA CAMPOS NUNES (AUTOR)

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORa. honorários advocatícios. gratuidade da justiça. suspensão da exigibilidade.

1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

5. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos valores decorrentes de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003008783v4 e do código CRC c76023cd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5002204-92.2015.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ENEIDA DE FATIMA CAMPOS NUNES (AUTOR)

ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 683, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:17:02.

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