Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PENSÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEMA 445 DO STF. TRF4. 5001462-15.2024.4.04.0000

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:07

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PENSÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEMA 445 DO STF. 1. A Universidade Federal do Paraná detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois dispõe de autonomia jurídica, administrativa e financeira, tendo a responsabilidade de efetivar o pagamento da pensão da autora. Afastada a preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo com a União. 2. Afastada a alegação de satisfatividade da medida antecipatória, porquanto plenamente viável o restabelecimento ao estado anterior caso não prestigiada a tese da parte autora, ora agravada, ao final da demanda. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.553, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 445), firmou tese jurídica com o seguinte teor: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 4. Hipótese em que o ato de aposentadoria do servidor, depois da revisão administrativa, não restou expressamente analisado pelo TCU, uma vez que declarada a perda de objeto. Por sua vez, a concessão da pensão à autora foi ratificada mediante registro tácito do TCU em decorrência do decurso de tempo superior a 5 anos desde o ingresso do pedido naquele Tribunal. 5. A análise do ato de pensão civil deve se basear na legalidade e requisitos da concessão da pensão, não no ato de aposentadoria do instituidor, o qual já havia sido julgado prejudicado por perda de objeto. Outrossim, o próprio ato de pensão civil foi registrado tacitamente, em 27/04/2021, pelo transcurso do prazo de cinco anos após a chegada ao Tribunal de Contas para análise. 6. Ocorrida a decadência para modificação do ato de alteração de aposentadoria do servidor instituidor, cujos efeitos financeiros projetaram-se na pensão ora em questão, é verossímil a alegação de decadência do direito de anular o ato administrativo de concessão de pensão civil, o que se aclarará somente com a devida instrução processual. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5001462-15.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001462-15.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

AGRAVADO: SIEGRID MARGARETE ENGELMANN SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Universidade Federal do Paraná - UFPR, em face de decisão proferida nos autos de n.º 50724089520234047000 (Procedimento Comum), pela qual o juízo de origem deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar à UFPR que mantivesse a integralidade dos proventos de pensão que vinham sendo pagos à parte autora até setembro de 2023, mediante suspensão do cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 10354/2023 – TCU – 1ª Câmara).

Sustenta a agravante, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a União. Alega que a concessão da medida liminar pelo juízo de origem possui caráter satisfativo da pretensão, por esgotar o objeto principal do feito. No mérito, requer seja afastada a decadência invocada pela parte autora, na medida em que a supressão da rubrica relativa ao vencimento básico complementar foi determinada pelo TCU, em procedimento específico de apreciação da legalidade do ato de pagamentos dos vencimentos e proventos.

O pedido liminar foi indeferido.

Com contrarrazões (evento 7, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

1. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (processo 5072408-95.2023.4.04.7000/PR, evento 14, DESPADEC1):

Por meio da presente ação, a autora SIEGRID MARGARETE ENGELMANN SANTOS pretende, inclusive com pedido de tutela de urgência, o restabelecimento do valor original de sua pensão, correspondente ao valor dos proventos integrais, após revisão administrativa, conforme Portaria n° 8.536/PROGEPE de 01/03/2011, recebidos pelo instituidor Sr. Arthur Santo Filho, mediante anulação do acórdão nº 10354/2023 – TCU – 1ª Câmara (Ev. 1.8), que resultou na redução do valor do seu benefício, conforme se extrai dos contracheques dos meses de setembro e outubro/2023 anexados aos autos (Ev. 1.6 e 1.7). Requer, também, a condenação da ré ao pagamento retroativo das diferenças de proventos ao ressarcimento dos valores eventualmente descontados de sua pensão, em virtude do referido ato administrativo.

Narra que, em decorrência do falecimento do seu cônjuge, ocorrido em 29/11/2015, passou a ser pensionista vinculada à UFPR. Afirma que seu marido foi aposentado em 30/10/1998 e recebia proventos proporcionais, tendo o referido ato considerado legal em 18/05/2006 pelo TCU. Aduz que, no ano de 2011, o instituidor da pensão solicitou a revisão do seu benefício previdenciário, mediante da conversão de tempo comum em especial, resultando na concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais retroativamente a 06/11/2006, conforme Portaria n° 8.866/PROGEPE de 06/04/2011. Assevera que, em razão do falecimento, foi considerado prejudicado, por perda de objeto, o processo cuja finalidade era a análise de legalidade do ato de revisão do benefício previdenciário pelo Tribunal de Contas da União, ao passo que em 27/04/2016 restou enviado ao TCU o ato de instituição da pensão, que foi considerado válido e registrado em 27/04/2021, diante do transcurso do prazo de 5 anos, conforme entendimento firmado no Tema 445 do STF. Contudo, mediante o Ofício n° 0548/2022-TCU/Sefip a autora restou notificada para que se manifestasse acerca da revisão do ato que registrou tacitamente a sua pensão civil, sob o fundamento de que houve equívoco na alteração da aposentadoria de seu falecido cônjuge (Ev. 1.8).

Sustenta que a redução dos proventos de pensão, após o transcurso do prazo de cinco anos do encaminhamento ao TCU do ato de concessão do benefício com proventos integrais, que resultou no seu registro tácito em 27/04/2021, violou o entendimento firmado no Tema nº 445 do STF, não podendo ser invocada falha no ato de alteração da aposentadoria do instituidor, vez que ocorrido em 06/04/2011. Afirma que não pode ser desconsiderada a decadência do direito a revisar referido ato, realizado há mais de 12 anos, deixando de considerar que o único ato que poderia ser objeto de análise seria o registro da pensão civil. Assevera que não se pode efetivar a retificação do ato que revisou o benefício de aposentadoria, para analisar-se a legalidade da pensão, aduzindo que, na forma do art. 71, III da CF, o ato de registro da aposentadoria revisada retrata ato administrativo simples (não complexo), fluindo a partir de sua edição o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Acrescenta que, ainda que a revisão do ato de concessão da pensão fosse realizada dentro do prazo de 5 anos, inexiste ilegalidade que possa ser objeto de revisão com relação a esse benefício.

Em vista do disposto no referido tema de Repercussão Geral julgado pelo STF, alega que deve ser afastada a aplicação do §2º do art. 260 do Regimento Interno do TCU. Aduz ainda não ser cabível a prescrição do fundo do direito à revisão da aposentadoria do instituidor para justificar a revisão do benefício da autora, vez que já havia transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, contado a partir da alteração dos proventos, para desconstituir-se a revisão da aposentadoria (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), o que sustenta implicar renúncia tácita à prescrição do fundo do direito utilizada como fundamento para a revisão dos proventos de pensão da demandante.

Por intermédio da decisão do evento nº 8.1 houve a retificação do valor da causa para R$ 98.200,20 e determinada a complementação das custas iniciais, o que restou demonstrado nos eventos nºs 11.2 e 13.1.

Decido.

2. Ausência de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal:

Em vista de um dos pedidos formulados pela demandante dirigir-se contra ato emanado do Tribunal de Contas da União - TCU, a autora incluiu a União como litisconsorte passiva no presente feito.

Em regra, possui legitimidade para figurar como réu apenas quem pratica o ato comissivo ou omissivo a respeito do qual se busca a reforma ou a desconstituição. Veja-se que a UFPR, autarquia federal, possui personalidade jurídica própria e, portanto, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Outrossim, o fato de a Universidade estar cumprindo decisão do TCU não impõe a formação de litisconsórcio necessário com a União, já que a cabe ao ente autárquico efetuar o enquadramento de seus servidores, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

"(...) A supressão guerreada fora decorrente dos atos de gestão funcional da instituição de ensino em relação aos seus servidores, na administração de seu orçamento, ante sua autonomia financeira, não merecendo acolhida a aventada ilegitmidade passiva.

2. A circunstância de a autarquia haver dado cumprimento a uma decisão do Tribunal de Contas da União é irrelevante para conferir legitimidade à União, ou ao TCU".

(TRF4, APELREEX 5067754-08.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 19/11/2015).

Assim, inexistindo litisconsórcio passivo necessário, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da União, julgando extinto o processo sem exame do mérito em relação à tal requerida, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.

À Secretaria para retificar o polo passivo na autuação.

Intime-se.

3. O deferimento da tutela de urgência em caráter antecipatório, sem a prévia oitiva da ré, resta autorizado nas hipóteses em que, concomitantemente à existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito reclamado na inicial, estejam presentes ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, parágrafo segundo, do CPC/15).

A probabilidade do direito deve resultar de prova inequívoca trazida aos autos já em instrução à inicial, ao passo que o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo consistem na possibilidade de frustrar-se a efetividade da jurisdição caso a prestação requerida pela parte requerente seja concedida somente ao término do andamento processual.

Fixadas essas premissas, constato que os documentos que instruíram a exordial demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.

A revisão levada a efeito pelo Tribunal de Contas da União e que decidiu pela redução no valor da pensão civil da parte autora baseou-se na retificação do ato que revisou o benefício de aposentadoria do seu instituidor, o qual passou a receber proventos integrais, mediante da conversão de tempo comum em especial, retroativamente a 06/11/2006, conforme Portaria n° 8.866/PROGEPE de 06/04/2011 (Ev. 1.8, p. 6). O entendimento do TCU foi de que restou consumada a prescrição do fundo de direito a vantagens ou benefícios suprimidos na concessão inicial da aposentadoria do instituidor. Por sua vez, o ato de concessão da pensão civil da autora deu entrada no TCU em 27/4/2016 e foi considerado registrado tacitamente, em 27/4/2021, mediante o Acórdão 7890/2022 - TCU-1ª Câmara, ministro relator Benjamin Zymler (Ev. 1.8, p. 9).

No que concerne à possibilidade de o Tribunal de Contas da União revisar o ato de concessão da pensão, é de se referir que o termo inicial do prazo de decadência previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 deve ser tido como a data da chegada do processo à Corte de Contas, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 445 de Repercussão Geral - RE 636.553):

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso. (STF, RE 636553, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2020)

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ATO DE APOSENTADORIA. APRECIAÇÃO, PARA FINS DE REGISTRO. PRAZO DE CINCO ANOS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DESTA CASA AO EXAME DO RE Nº 636.553, PARADIGMA DO TEMA Nº 445 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. À luz do art. 205 do RISTF, o relator do mandado de segurança, em decisão unipessoal, atuando por delegação do colegiado competente, pode conceder a ordem, “quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”. 2. Concessão da ordem, por decisão unipessoal, que levou em conta, na espécie, o fato de o Plenário desta Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE nº 636.553, paradigma do tema nº 445 da repercussão geral, ter assentado a seguinte tese: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”. 3. No caso, quando da prolação do Acórdão nº 9868/2019, integrado pelo Acórdão nº 3993/2020, ambos da Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, o ato de aposentadoria da impetrante já se encontrava tacitamente registrado, pelo decurso do lustro a que alude a tese firmada ao julgamento do tema nº 445 da repercussão geral. 4. Inaplicável o art. 85, § 1º, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, MS 37324 AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 30/11/2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. ENTRADA DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 445. DISCUSSÃO ACERCA DA DATA DA CHEGADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AO TCU. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. INADMISSIBILIDADE. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta SUPREMA CORTE firmada no Tema 445 (RE 636.553-RG), sob a sistemática da repercussão geral, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da entrada do processo na respectiva Corte de Contas. O acórdão recorrido observou esse entendimento. (...) (STF, RE 1317463 ED, Primeira Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 24/05/2021)

O precedente vinculante do Tema 445 do STF estabelece que a concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão constitui ato administrativo complexo - sendo-lhe inaplicável o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99 antes de sua perfectibilização, sendo que os Tribunais de Contas dispõem de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial dos mencionados benefícios, correspondendo o termo a quo à data da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

No mesmo sentido, destacam-se os seguintes arestos do STJ e do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O ATO APOSENTATÓRIO. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. TEMA N. 445 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ART.
1.040, II, DO CPC/2015). REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 2/5/2008, objetivando a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o cancelamento do ato concessório de sua aposentadoria pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR). II - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE n. 636.553/RS, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" (Tema n. 445 da sistemática da repercussão geral.) III - Na hipótese, conforme consignado nas instâncias ordinárias, verifica-se que o ato administrativo que concedeu o benefício ora atacado, foi publicado em 1996 (fl. 281), ao passo que a revisão do referido ato administrativo foi realizada somente em 2009. IV - Todavia, não há informação suficiente, no acórdão recorrido, acerca da remessa prévia ao TCU, para concluir com segurança quanto ao respectivo momento de chegada do processo concessivo da aposentadoria à Corte de Contas para o julgamento de sua legalidade, e o tempo decorrido até o seu eventual julgamento. V - No entanto, não cabe a esta Corte analisar os elementos de fato, por importar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado por força da Súmula n. 7/STJ. Cabe ao Tribunal local a análise da adequação do julgado à tese fixada por ocasião do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral, à luz dos elementos de fato e de prova constantes nos autos. Assim, é de rigor o retorno dos autos à instância de origem para adequação do julgado, considerando o Tema n. 445/STF. VI - Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para conhecer do agravo e prover parcialmente o recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para realizar a adequação do julgado nos termos da fundamentação. Art. 543-B do CPC/1973 (Art. 1.040, II, do CPC/2015.) (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 17.312/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015, ANTE O DECIDIDO PELO STF NO RE 636.553/RS. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do artigo 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, sob o regime de repercussão geral, firmou a compreensão de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 3. No caso concreto, não há falar em decadência da Administração Pública pois, embora a aposentadoria da servidora tenha sido concedida em 22/10/1997, o processo administrativo foi recebido pelo Tribunal de Contas da União em 15/10/2003, que concluiu por não registrar o ato aposentatório em 24/5/2005, antes, portanto, de transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido pela Suprema Corte. 4. Juízo de retratação rejeitado. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 206.089/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) - grifei.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO NOS MOLDES DO VALOR NOMINAL. MANUTENÇÃO DO ATO PLENAMENTE CONSTITUÍDO CONFORME AS ORIENTAÇÕES GERAIS DA ÉPOCA. LINDB E LEI 9.784/99. Caso em que, ao menos em análise perfunctória, deve ser resguardado o direito da autora de manutenção da pensão nos moldes em que originariamente concedida, por tratar-se de ato plenamente constituído no ano de 2012, cujo deferimento levou em conta as orientações gerais da época. Fundamento legal: art. 24, caput e parágrafo único, da LINDB; e art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99. (TRF4, AG 5035337-78.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 10/11/2021) - grifei

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. PAGAMENTO. REFORMA. ATO DE MELHORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. VERIFICADA. PENSÃO. VALOR IGUAL AOS DOS PROVENTOS DO MILITAR. ARTIGO 15 DA LEI 3.765/60. APELO DESPROVIDO. 1. O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (artigo 54 da Lei 9.784/1999). 2. Na presente demanda, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei do Processo Administrativo Federal, o marco inicial do prazo de decadência ocorreu em 22-6-2006, com a edição da Portaria DCIP nº 235, pela qual se concedeu o direito de o instituidor da pensão (Terceiro-Sargento reformado) receber os proventos de reforma com base no posto de Segundo-Tenente. 3. Desse modo, passados quase 15 (quinze) anos entre a data de edição da Portaria susodita e o óbito do militar, ocorrido em 31-3-2021, não há que se falar em direito de a Administração anular o ato administrativo de melhoria da reforma. 4. Faz jus, a pensionista, à manutenção da monta de 22% a título de pensão militar incidentes sobre o soldo de 2º Tenente. 5. Sem embargo das alegações da apelante, se a estas fosse dado provimento, estar-se-ia, em verdade, autorizando, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na Legislação atual, a Administração Militar a revisar os proventos a que tinha direito o militar, medida essa que, frisa-se, resta obstada em razão do decurso do prazo decadencial. 6. Desse modo, estando impossibilitada a revisão dos proventos do militar, e tendo em vista que o artigo 15 da Lei 3.765/1960 preconiza que a "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", não há outra solução a não ser manter o valor do benefício previdenciário no mesmo patamar a que tinha direito o Oficial falecido. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF4 5003080-37.2021.4.04.7101, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 11-02-2022) - grifei.

Vê-se, portanto, houve a ampliação do entendimento, no sentido de que o marco temporal para aferição do entendimento administrativo a ser aplicado deve remontar ao tempo da concessão do benefício ao instituidor. Assim, o termo inicial resta configurado à data da aposentadoria revisada daquele que deu origem, posteriormente, à pensão civil, sob pena de se possibilitar à Administração, por via transversa, e com a finalidade de retificar o valor de pensão por morte, a conduta de revisar os proventos a que tinha direito o instituidor do benefício, medida essa obstada em razão do decurso do prazo decadencial.

A par disso, no caso dos autos, conforme salientado na decisão do TCU em debate: O ato em exame de pensão civil deu entrada no TCU em 27/4/2016. Ressalta-se que o ato foi considerado registrado tacitamente, em 27/4/2021, mediante o Acórdão 7890/2022- TCU-1ª Câmara, ministro relator Benjamin Zymler, conforme entendimento do STF proferido no RE 636.553/RS. (...)

Assim sendo, impõe-se considerar que a pensão levada a registro foi encaminhada ao Tribunal de Contas da União em 27/04/2016, ocorrendo seu registro tácito em 27/04/2021, enquanto o Acórdão nº 10354/2023 – TCU – 1ª Câmara, o qual se pretende anular, restou prolatado em 05/09/2023, posteriormente, portanto, ao decurso do prazo decadencial de cinco anos.

Outrossim, o perigo de dano a evidenciar a urgência da medida resta configurado, em vista da natureza nitidamente alimentar do benefício de pensão em debate e da idade da parte autora.

Em razão do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar à UFPR que mantenha a integralidade dos proventos de pensão que vinham sendo pagos à parte autora até setembro de 2023, conforme contracheque do evento nº 1.6, mediante suspensão do cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 10354/2023 – TCU – 1ª Câmara).

Intime-se as partes da presente decisão, sendo a UFPR com urgência, via sistema do processo eletrônico, e pelo meio mais expedito.

4. Considerando que a natureza da lide não permite a autocomposição, deixo de designar audiência ou determinar a remessa dos autos ao CEJUSCON, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC.

5. Cite-se a ré para que, caso possua interesse e no prazo de trinta dias - arts. 183 e 335 do CPC, conteste o feito, advertida sobre os efeitos da revelia.

Nessa mesma oportunidade, a requerida deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, indicar as provas que pretenda produzir (especificando as respectivas finalidades).

6. Em seguida, intime-se a parte demandante para que se manifeste sobre a contestação e indique as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades. Prazo: quinze dias.

7. Havendo pedido de dilação probatória, retornem-me os autos conclusos para despacho.

8. Ausente requerimento de produção de provas diversas, retornem-me os autos registrados e conclusos para sentença.

Pois bem.

2. Da leitura da decisão agravada, depreende-se que o juízo de origem entendeu que os documentos constantes na inicial demonstraram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.

2.1. Quanto à necessidade de litisconsórcio passivo com a União, tenho que não assiste razão à agravante, de modo que a Universidade Federal do Paraná detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois dispõe de autonomia jurídica, administrativa e financeira, tendo a responsabilidade de efetivar o pagamento da pensão da autora.

Embora a UFPR seja ente da administração indireta federal, no que se refere à administração de pessoal, essa circunstância não legitima a União a compor as lides em que seja demandado o ente autárquico por seus servidores e pensionistas, sob pena de se desnaturar a técnica do direito administrativo de personalização de entes com a finalidade de descentralização de serviços públicos de sua competência com o escopo de melhor prestá-los.

Assim sendo, e pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, pois os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na esfera jurídica da autarquia demandada.

2.2. Afasto também a alegação de satisfatividade da medida antecipatória, porquanto plenamente viável o restabelecimento ao estado anterior caso não prestigiada a tese da parte autora, ora agravada, ao final da demanda. De todo modo, acaso eventualmente julgada improcedente a demanda e revogada a medida, será devida, em tese, a restituição dos valores recebidos em virtude da decisão judicial provisória e precária, a fim de que não se caracterize o enriquecimento ilícito.

2.3. Quanto ao mérito, entendo que a pretensão da agravada, em princípio, encontra amparo na possibilidade de decadência do exercício do direito de anulação de ato administrativo.

Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

No caso, conforme exposto pela magistrada de primeiro grau, "No que concerne à possibilidade de o Tribunal de Contas da União revisar o ato de concessão da pensão, é de se referir que o termo inicial do prazo de decadência previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 deve ser tido como a data da chegada do processo à Corte de Contas, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 445 de Repercussão Geral - RE 636.553)".

Deveras, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.553, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 445), firmou tese jurídica com o seguinte teor:

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

Assim restou ementado o referido julgamento:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso. (RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)

Por ocasião de seu julgamento, constou do voto-condutor do Ministro Gilmar Mendes:

Assim, apesar de entender que a concessão da aposentadoria é ato complexo e que o art. 54 da Lei 9784/1999 não se aplica diretamente à hipótese, parece-me que, por motivos de segurança jurídica e necessidade da estabilização das relações, é necessário fixar-se, por analogia, um prazo para que a Corte de Contas exerça seu dever constitucional.
(...)
Diante de todo o quadro já exposto, verifica-se que a discussão acerca da observância do contraditório e da ampla defesa após o transcurso do prazo de 5 anos depois da chegada do processo ao TCU encontra-se prejudicada. Isso porque findo o referido prazo, o ato de aposentação considerar-se-á registrado tacitamente, não havendo mais a possibilidade de alteração pela Corte de Contas.

A divergência do caso em questão consiste na possibilidade de revisão de ofício pela Administração de ato de instituição de pensão civil, em virtude de ilegalidade da revisão dos proventos da aposentadoria originária.

Em análise dos autos originários, verifico que a aposentadoria do servidor instituidor da pensão em questão ocorreu em 30/10/1998 (processo 5072408-95.2023.4.04.7000/PR, evento 29, OUT6, p. 37). Em janeiro de 2011, o servidor requereu a revisão de sua aposentadoria proporcional em razão de averbação de tempo de serviço prestado em condições insalubres, conforme previsto no Acórdão nº 2008/2006 - TCU - Plenário (evento 29, OUT6, p. 66). A aposentadoria foi alterada, pela UFPR, em 08/04/2011, com vigência retroativa a contar de 06/11/2006, passando o servidor a receber proventos integrais (evento 29, OUT7, p. 2).

O ato administrativo de alteração de aposentadoria deu entrada no TCU em 26/3/2012, sendo considerado prejudicado por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do servidor, em 29/11/2015 (evento 1, OFIC8, p. 6).

Referida aposentadoria gerou a concessão da pensão civil em questão, cujo ato de instituição foi enviado para análise do Tribunal de Contas em 27/4/2016 e restou registrado tacitamente mediante o Acórdão 7890/2022- TCU-1ª Câmara, em 27/04/2021 (evento 1, OFIC8, p. 9).

Dessa síntese dos acontecimentos fáticos é possível depreender que o ato de aposentadoria do servidor, depois da revisão administrativa, não restou expressamente analisado pelo TCU, vez que declararam (a meu ver equivocadamente) a perda o objeto. Digo equivocadamente porque subsistiria o pagamento em forma de pensão, sendo que a higidez e valor do montante da aposentadoria seria determinante para a pensão. De qualquer sorte, em princípio, poder-se-ia admitir que, com o óbito, com a transformação da aposentadoria em pensão, poderia a administração rever o preenchimento de requisitos e valores.

Ocorre que revisão expressa não ocorreu, porquanto a pensão devida a autora foi ratificada mediante registro tácito do TCU em decorrência do decurso de tempo superior a 5 anos desde o ingresso do pedido naquele Tribunal.

Diante do exposto, não verifico o direito de a Administração rever o ato de pensão civil com base em ilegalidade verificada em revisão de ato de aposentadoria do instituidor, do qual teve a oportunidade de análise de legalidade em momento anterior e considerou prejudicado por perda de objeto.

Para além disso, a análise do ato de pensão civil deve se basear na legalidade e requisitos da concessão da pensão, não no ato de aposentadoria do instituidor, o qual já havia sido julgado prejudicado por perda de objeto. Outrossim, o próprio ato de pensão civil foi registrado tacitamente, em 27/04/2021, pelo transcurso do prazo de cinco anos após a chegada ao Tribunal de Contas para análise. Assim, o próprio direito de revisão do ato de pensão em si já havia transcorrido.

Tendo ocorrido a decadência para modificação do ato de alteração de aposentadoria do servidor instituidor, cujos efeitos financeiros projetaram-se na pensão ora em questão, entendo que, ao menos em análise perfunctória, é verossímil a alegação de decadência do direito de anular o ato administrativo de concessão de pensão civil, o que se aclarará somente com a devida instrução processual. Raciocínio diverso do presente, a permitir a revisão pelo TCU da homologação tácita decorrente da decadência, implicaria em ampliar indevidamente o prazo de 5 para 10 anos.

Portanto, considerando inclusive o caráter alimentar do benefício, deve ser resguardado o direito da autora de manutenção da pensão nos moldes em que originariamente concedida, mantendo-se a decisão agravada.

Impõe-se, nessa medida, o improvimento do presente recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004427694v4 e do código CRC 0e658b96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 24/4/2024, às 17:23:45


5001462-15.2024.4.04.0000
40004427694.V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001462-15.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

AGRAVADO: SIEGRID MARGARETE ENGELMANN SANTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. agravo de instrumento. preliminares afastadas. SERVIDOR PÚBLICO. aposentadoria. pensão. revisão. decadência. tema 445 do stf.

1. A Universidade Federal do Paraná detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois dispõe de autonomia jurídica, administrativa e financeira, tendo a responsabilidade de efetivar o pagamento da pensão da autora. Afastada a preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo com a União.

2. Afastada a alegação de satisfatividade da medida antecipatória, porquanto plenamente viável o restabelecimento ao estado anterior caso não prestigiada a tese da parte autora, ora agravada, ao final da demanda.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.553, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 445), firmou tese jurídica com o seguinte teor: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".

4. Hipótese em que o ato de aposentadoria do servidor, depois da revisão administrativa, não restou expressamente analisado pelo TCU, uma vez que declarada a perda de objeto. Por sua vez, a concessão da pensão à autora foi ratificada mediante registro tácito do TCU em decorrência do decurso de tempo superior a 5 anos desde o ingresso do pedido naquele Tribunal.

5. A análise do ato de pensão civil deve se basear na legalidade e requisitos da concessão da pensão, não no ato de aposentadoria do instituidor, o qual já havia sido julgado prejudicado por perda de objeto. Outrossim, o próprio ato de pensão civil foi registrado tacitamente, em 27/04/2021, pelo transcurso do prazo de cinco anos após a chegada ao Tribunal de Contas para análise.

6. Ocorrida a decadência para modificação do ato de alteração de aposentadoria do servidor instituidor, cujos efeitos financeiros projetaram-se na pensão ora em questão, é verossímil a alegação de decadência do direito de anular o ato administrativo de concessão de pensão civil, o que se aclarará somente com a devida instrução processual.

7. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004427695v11 e do código CRC 3506f112.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 24/4/2024, às 17:23:45


5001462-15.2024.4.04.0000
40004427695 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001462-15.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

AGRAVADO: SIEGRID MARGARETE ENGELMANN SANTOS

ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora