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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TRF4. 5001428-16.2024.4.04.9999

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:28

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. No caso concreto, apesar de preencher tempo de carência necessário, a parte autora não implementa o requisito etário para concessão da aposentadoria rural por idade na DER. 2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de carência posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. (TRF4, AC 5001428-16.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001428-16.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ENIO PEREIRA FLORES

ADVOGADO(A): ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196)

ADVOGADO(A): CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 22/08/2022 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, desde a DER (11/10/2021).

O juízo a quo, em sentença publicada em 11/10/2023, julgou procedentes os pedidos determinando ao INSS a concessão de aposentadoria rural por idade em favor da parte autora, desde a DER. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença.

Apelou o INSS sustentando não ter sido preenchido o requisito etário por ocasião da DER.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Postula o INSS a correção de erro material na sentença, sob fundamentação de que na data da DER (data do requerimento administrativo) o autor não contava com 60 anos de idade.

O requerimento administrativo foi apresentado em 11/10/2021, tendo sido indeferido em virtude da não apresentação de autodeclaração do segurado especial, devidamente preenchida, bem como pela descaracterização da sua condição de segurado especial, ante a existência de registro de atividade empresária (ev.1-PROCADM7, fl. 1). Verifico que o autor, nascido em 12/02/1962 (ev.1-OUT4), preencheu o requisito etário - 60 anos, em 12/02/2022.

Quanto à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em sessão realizada em 22/10/2019, firmou a seguinte tese:

Tema 995 STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Transcreve-se a ementa do respectivo julgamento:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2019, DJe 02/12/2019)

Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção desta Corte Regional (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06/09/2012).

Sobre a carência, o voto condutor assim tratou o implemento dos requisitos na DER:

"(...) Conclui-se que o autor instruiu o feito com razoável início de prova material.

Além da prova documental, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual corroboram o conteúdo até agora verificado.

A testemunha Neri dos Santos relatou que conhece o autor por aproximadamente 20 (vinte) anos; que o autor morava em Taquari, mas, atualmente, mora em Monte Alegre, em Vale Verde; que o autor planta para vender e se sustentar, sendo que planta sozinho, sem empregados.

A testemunha Miguel Ângelo Pereira Freitas relatou que conhece o autor desde que veio a residir em Vale Verde; que o autor planta e cria abelhas para sobreviver; que vive sozinho e planta sem auxílio de empregados.

A testemunha Luiz Carlos Rosa relatou que conhece o autor por aproximadamente 20 (vinte) anos; que o autor trabalha plantando batata, aipim etc; que o autor mora e planta sozinho.

Analisado todo o conjunto probatório, restou demonstrada a condição do autor de agricultor em regime familiar, uma vez que exerceu atividade rural desde 2007. (...)"

De fato, implementados o tempo de carência na DER (11/10/2021), faltava ao autor, para recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural, apenas o requisito etário (60 anos de idade), pois nascido em 12/02/1962 (ev.1-OUT4). Assim, em 12/02/2022, o autor implementou todos os requisitos ao benefício.

Considerando que a esta data já estava encerrado o processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros é a data do ajuizamento da ação (22/08/2022), primeiro momento em que o segurado, após preencher os requisitos ao benefício, manifestou o interesse em se aposentar.

De se registrar que, não havendo cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, não incidem os critérios fixados pelo STJ no julgamento do Tema 995 em relação ao termo inicial dos juros de mora e aos honorários advocatícios.

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".

Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1913918618
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB22/08/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESBenefício concedido mediante reafirmação da DER

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Conclusão

Parcialmente provido o apelo para corrigir erro material na sentença e afastar o direito ao benefício na DER. Concedida a aposentadoria, no entanto, a contar de 22/08/2022, mediante reafirmação da DER

Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004431717v10 e do código CRC d189ee0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/4/2024, às 14:18:38


5001428-16.2024.4.04.9999
40004431717.V10


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001428-16.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ENIO PEREIRA FLORES

ADVOGADO(A): ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196)

ADVOGADO(A): CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. regime de economia familiar. TRABALHO RURAL. comprovação. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.

1. No caso concreto, apesar de preencher tempo de carência necessário, a parte autora não implementa o requisito etário para concessão da aposentadoria rural por idade na DER.

2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de carência posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004431718v5 e do código CRC 55accc69.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/4/2024, às 14:18:38


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5001428-16.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ENIO PEREIRA FLORES

ADVOGADO(A): ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196)

ADVOGADO(A): CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 388, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:28.

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