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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO. TRF4. 5002337-29.2023.4.04.7110

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:35

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural na condição de segurado especial, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5002337-29.2023.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002337-29.2023.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DONATA BORGES DAME (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARLENI SOUZA BEDERODE (OAB RS045829)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:

- determinar ao INSS que averbe e compute, para efeito de carência, o período de atividade rural (segurada especial), decorrido de 10.06.1977 a 31.12.1985;

- determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por idade híbrida à autora, a partir de 06.04.2018; e

- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas.

Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir do vencimento de cada prestação; também serão remunerados com juros de mora, a contar da citação, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A partir de 09.12.2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

Demanda isenta de custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/1996).

Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno o INSS a arcar com honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação (até a data desta sentença).

Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que, não obstante ilíquida, o montante da condenação certamente não alcançará o piso monetário eleito pela legislação como ensejador da remessa obrigatória.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovada a condição de segurado especial da parte autora em período logo antecedente ao requerimento administrativo.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

A r. sentença proferida pela Mma. Juíza Federal Subistituta Giane Maio Duarte bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

Sustenta a demandante que o INSS já teria reconhecido, como tempo de serviço rural, na condição de segurada especial, o interregno decorrido de 10.06.1977 a 31.12.1985, porém não o considerou para fins de carência.

Inicialmente, destaco que o réu averbou, em verdade, o intervalo até 31.12.1981 (evento 1, PROCADM30, p. 35​) e que, após o protocolo de 2017, deixou de considerar o lapso temporal entre 1982 e 1985 (evento 1, OUT17). No ponto, ressalto que não há falar em coisa julgada administrativa, de forma que esse último período também é controvertido, inclusive para fins de tempo de serviço/contribuição.​

Nesse cenário, em primeiro lugar destaco que, quanto ao tempo rural decorrido de 10.06.1977 a 31.12.1981, o INSS já o averbou e que, conforme cópias dos processos administrativos anexados, a autora fazia jus a esse cômputo desde a DER sub judice, em 2018.

Acerca de não o ter computado para fins de carência, a teor das considerações tecidas acima, entendo que não persiste razão ao réu, de modo que tal intervalo deve ser considerado para todos os fins.

​Cumpre analisar, por fim, o pleito de averbação do interstício de 01.01.1982 a 30.10.1988.

No ponto, destaco que a autora não apresentou nenhum documento inserido no lapso temporal em tela, cabendo destacar que a autodeclaração indica o exercício de atividade campesina apenas até 31.12.1985 (evento 1, DECL8), assim como a declaração emitida por Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem termo final também em 1985 (evento 1, OUT16) e a própria entrevista rural é nesse mesmo sentido (evento 1, JUSTIF_ADMIN9).

Destarte, importa averbar, em consonância com a avaliação anterior junto ao INSS, à justificação administrativa realizada, início de prova material e indício de continuidade do labor campesino, o interregno de 01.01.1982 a 31.12.1985, o qual deverá ser computado para todos os fins.

(...)"

Acrescente-se que a interpretação do §3º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.

A questão é objeto da Súmula nº 103 deste Tribunal, literis:

"A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."

Ademais, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel.Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/06/2016).

Ressalto, ainda, que a aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.

A respeito dessa questão, § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe:

Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).

Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência mais recente do STJ (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel.Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/06/2016; REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 01/10/2015; AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015)

Assim, fica mantida a sentença.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1881044855
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB06/04/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004431934v4 e do código CRC 1a861c5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/4/2024, às 14:18:25


5002337-29.2023.4.04.7110
40004431934.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002337-29.2023.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DONATA BORGES DAME (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARLENI SOUZA BEDERODE (OAB RS045829)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. TRABALHO RURAL. comprovação. IDADE MÍNIMA. implemento. concessão.

1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural na condição de segurado especial, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004431935v4 e do código CRC bbdfc03a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/4/2024, às 14:18:25


5002337-29.2023.4.04.7110
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5002337-29.2023.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DONATA BORGES DAME (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARLENI SOUZA BEDERODE (OAB RS045829)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 387, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:34.

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