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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5000886-66.2022.4.04.9999

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Não se conhece de recurso quando ausente o binômio necessidade-utilidade da tutela requerida. - Independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 (data limite estabelecida pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão da Aposentadoria Especial. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme disposição da Súmula 76 desta Corte. (TRF4 5000886-66.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000886-66.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ELOI BUSANELLO DE BORBA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal e PROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO aduzido por ELOI BUSANELLO DE BORBA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para:

a) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a data do requerimento administrativo (02/07/2014); e

b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser atualizadas e acrescidas de juros na forma da fundamentação.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que só serão fixados posteriormente, observado o teor do artigo 85, §2º e §4º, inciso II, do novo Código de Processo Civil, pois ilíquida a sentença.

Sem custas.

Em suas razões, a parte autora postula: (a) o reconhecimento da especialidade de suas atividades no período de 04/12/1995 a 01/07/2014, em razão da exposição ao agentes nocivo ruído, em nível superior a 90 dB; (b) a conversão do tempo comum em especial para fins de concessão da aposentadoria especial; (c) a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal, com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Da ausência de interesse recursal da parte autora

A parte autora postula o reconhecimento da especialidade do intervalo de 04/12/1995 a 01/07/2014, também em razão da exposição ao agente nocivo ruído.

No entanto, já houve o reconhecimento desse período em decorrência da exposição a frio, bem como foi reconhecida a exposição a agentes biológicos no intervalo de 04/12/1995 a 30/04/2010.

Assim, não há interesse recursal no ponto, considerando a ausência do binômio necessidade-utilidade da tutela requerida. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. DESAPOSENTAÇÃO. VEDAÇÃO. Tendo já havido o reconhecimento do tempo especial pleiteado, carece a parte autora de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do mesmo período por agente nocivo diverso, porquanto ausentes a necessidade e utilidade da tutela. (...) (TRF4, AC 5018935-36.2019.4.04.7001, Décima Turma, Relator Márcio Antonio Rocha, DE de 31/08/2023).


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, no tópico em que requer o enquadramento da atividade como nociva, pela sujeição a agente nocivo diverso, se a sentença já reconheceu a especialidade da atividade, por fundamento diverso. Precedentes. (TRF4, AC 5002615-62.2021.4.04.7219, Nona Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, DE de 31/08/2023)

Desse modo, não deve ser conhecido o recurso da parte autora quanto a este ponto.

A controvérsia nos presentes autos diz respeito à possibilidade de conversão do tempo comum em especial e à fixação dos honorários advocatícios.

Da conversão do tempo comum em especial

Acerca desse tema, em 26.11.2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."

Dessa forma, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 (data limite estabelecida pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão da Aposentadoria Especial, devendo, nessa hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.

No caso concreto, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28.04.1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.

Da Verba Honorária

O juízo de origem, considerando não ser líquida a decisão, deixou de determinar a fixação do percentual em que é devida a verba honorária, diferindo tal definição para o momento da liquidação do julgado, nos termos da regra inserta no inciso II do § 4º do art. 85.

Todavia, verifico não ser o caso de sentença ilíquida. Embora não esteja expresso na decisão o proveito econômico auferido pela parte que obteve o provimento de seus pedidos, é perfeitamente possível aferi-lo por meio de simples cálculo aritmético, cujos parâmetros encontram-se explicitados na decisão.

Desse modo, a verba honorária deve ser fixada no percentual parametrizado por este Regional em matéria previdenciária: 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme disposição da Súmula 76 desta Corte.

Salienta-se que a questão relativa à possibilidade de limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios até a data da decisão de procedência chegou até o STJ por meio dos REsp 1883715/SP, REsp 1883722/SP e REsp 1880529/SP, Tema Repetitivo 1105, tendo a Corte Superior fixado a seguinte tese jurídica:

Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão

Apelação do INSS

INSS não interpôs recurso.

Apelação da parte autora


Parcialmente conhecida e, nesse limite, parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença

Observação

Honorários fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB02/07/2014
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Do Dispositivo

Frente ao exposto, voto por conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004414217v11 e do código CRC 197f4693.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/4/2024, às 14:45:52


5000886-66.2022.4.04.9999
40004414217.V11


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000886-66.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ELOI BUSANELLO DE BORBA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Não se conhece de recurso quando ausente o binômio necessidade-utilidade da tutela requerida.

- Independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 (data limite estabelecida pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão da Aposentadoria Especial.

- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme disposição da Súmula 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004414218v3 e do código CRC ea02cfe3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/4/2024, às 14:45:52


5000886-66.2022.4.04.9999
40004414218 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000886-66.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ELOI BUSANELLO DE BORBA

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

ADVOGADO(A): WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

ADVOGADO(A): FERNANDA OLTRAMARI (OAB RS032824)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 325, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:00:59.

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