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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO VERIFICADO. TRF4. 5002656-95.2021.4.04.7003

Data da publicação: 25/02/2022, 11:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO VERIFICADO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida sentença que denegou a segurança tendo em conta a ausência de comprovação do direito líquido e certo à prorrogação do benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5002656-95.2021.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 17/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002656-95.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARCELO DOS REIS GONCALVES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende:

"1. Conceder a Tutela Provisória de Urgência Antecipada, in limine litis, a fim de que seja determinado o imediato restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (NB 31/ 629.637.400-7) em favor do Impetrante, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa;"

Atribuiu à causa R$ 18.251,34

Sustenta em síntese que:

O impetrante requereu benefício de auxílio-doença em dia 19/09/2019, tendo-lhe sido concedido o benefício (NB 629.637.400-7). Após sucessivos pedidos de prorrogação o benefício estava com data de cessação prevista para o dia 30/12/2020. Em 28/12/2020 esta procuradora tentou realizar novo pedido de prorrogação do benefício através do 135, telefone da previdência social, porém o sistema estava fora do ar. O protocolo de atendimento foi o seguinte:

DATADATA Nº. DE PROTOCOLOS PELO 135
28/12/2020SSA202075981753

Como se vê, nos dias que precedem a cessação do auxílio-doença, o Impetrante não logrou êxito em realizar o pedido de prorrogação, o que pode ser facilmente demonstrado a partir do protocolo anexo.

Mesmo em virtude da impossibilidade de realizar o “PP”, o INSS houve por bem cessar o benefício, deixando o Impetrante totalmente desamparo.

Sobreveio sentença, em 07/06/2021, que julgou nos seguinte termos, in verbis:

Diante do exposto, denego a segurança, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).

Custas isentas (art. 4º, I, Lei n.º 9.289/96).

Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Apela a parte impetrante, alegando, em síntese, que possui o direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício por incapacidade, tendo em conta que o pedido de prorrogação de benefício somente não foi possível efetuar tendo em conta a indisponibilidade do sistema do INSS.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

(...)

Conforme exposto na exordial, o impetrante requereu benefício de auxílio-doença em 19/09/2019, tendo-lhe sido concedido o benefício (NB 629.637.400- 7). Após sucessivos pedidos de prorrogação com reconhecimento da permanência da incapacidade laborativa, na última perícia o segurado teve a alta programada datada em 30/12/2020. Para não ultrapassar o limite do prazo, como não estava conseguindo realizar o pedido de prorrogação, o impetrante requereu o serviço de “ACERTO PARA MARCAÇÃO DE PERÍCIA” (conforme consta na cópia do processo administrativo desta tarefa em anexo). Houve a seguinte resposta da autarquia:

“Não foi possível solicitar prorrogação do benefício anterior devido a perda do prazo para este pedido. Desse modo solicitamos novo benefício que poderá, em caso de comprovação da incapacidade, reativar o benefício anterior conforme critérios do INSS. Prezado(a) Senhor(a), Nome: MARCELO DOS REIS GONCALVES Para dar andamento ao processo de n. 6338774407, solicitamos: - COMPARECER NO DIA 18/03/2021, AS 14:20 H, NO INSS DE MARINGA, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. [...]”

Defende a parte impetrante que o fato de ter sido submetido a nova perícia em 18/03/2021 e ter recebido alta médica nesta oportunidade não descaracteriza o seu direito, tendo em vista que se o sistema tivesse permitido o pedido de prorrogação, teria recebido o benefício ao menos até o dia 18/03/2021, nos termos do artigo 1° da Resolução INSS nº 97 de 19/07/2010: Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.

Indefiro o pedido do impetrante. Conforme esclarecido pela autoridade impetrada, a prorrogação do benefício pode ser requerida a partir de 15 dias antes de sua cessação, tanto pela central 135, quanto pelo MEU INSS, conforme informado na carta de concessão: “Caso considere o prazo para recuperação da capacidade laborativa insuficiente, o(a) senhor(a) poderá solicitar prorrogação do benefício, dentro do prazo de 15 dias antes de sua cessação (30/12/2020), por meio do número 135 da Central de Atendimento do INSS ou pela internet no endereço eletrônico: meu.inss.gov.br”

Dessa forma, o interessado poderia tentar seu agendamento em outro horário ou por outro canal dentro do prazo de 15 dias antes da cessação do benefício. Ademais, houve requerimento de novo benefício por incapacidade temporária pelo interessado, agendado em 06/01/2021 e, após perícia realizada, foi constatada a não incapacidade laborativa:

(...)

No caso dos autos, a parte impetrante alega que, em razão de falha no Sistema do INSS, não foi possível requerer a prorrogação do benefício por incapacidade dentro do prazo.

No entanto, a frustração de um atendimento via telefone, por si só, não caracteriza a impossibilidade, imputável unicamente à Autarquia, de solicitação de prorrogação de benefício.

Sobretudo, diante da situação atual de calamidade pública em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a qual exigiu da Autarquia Previdenciária diversas medidas internas para dar conta da análise de todos os pedidos que se acumularam nesse período pandêmico.

O interessado poderia tentar seu agendamento em outro horário ou por outro canal dentro do prazo de 15 dias antes da cessação do benefício.

Ademais, houve requerimento de novo benefício por incapacidade temporária pelo interessado, agendado em 06/01/2021 e, após perícia realizada, foi constatada a não incapacidade laborativa.

A fundamentação transcrita enfrenta suficientemente todas a teses deste recurso, razão pela qual a ela me reporto para negar provimento à apelação, na ausência de relevância da insurgência aqui manifestada.

Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que denegou a segurança.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002938558v12 e do código CRC 5a37d358.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 17/2/2022, às 19:4:55


5002656-95.2021.4.04.7003
40002938558.V12


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002656-95.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARCELO DOS REIS GONCALVES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO VERIFICADO.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. Mantida sentença que denegou a segurança tendo em conta a ausência de comprovação do direito líquido e certo à prorrogação do benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002938559v3 e do código CRC 843ac6ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 17/2/2022, às 19:4:55


5002656-95.2021.4.04.7003
40002938559 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5002656-95.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARCELO DOS REIS GONCALVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 791, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/02/2022

Apelação Cível Nº 5002656-95.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GUILHERME VENDRAMINI por MARCELO DOS REIS GONCALVES

APELANTE: MARCELO DOS REIS GONCALVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GUILHERME VENDRAMINI (OAB PR084868)

ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/02/2022, na sequência 51, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 08:01:00.

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