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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. TRF4. 5000869-18.2023.4.04.7211

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada proceda à reabertura do procedimento administrativo e permita à autora indenizar as contribuições em atraso referentes ao período de atividade rural reconhecido administrativamente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. 4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença. (TRF4 5000869-18.2023.4.04.7211, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000869-18.2023.4.04.7211/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000869-18.2023.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SOELI DE LURDES MELNISKI MONTOSKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FERNANDA KAROLINE ADAMI (OAB PR099656)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - UNIÃO DA VITÓRIA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pediu, inclusive em sede de liminar, a reabertura do procedimento administrativo, determinando-se a análise do pedido de reconhecimento de atividade rural e de indenização de contribuições.

O pedido liminar foi indeferido (evento 4, DESPADEC1).

​Notificada, a autoridade coatora informou que concluiu a análise do procedimento administrativo (evento 8, INF_MSEG1).

O INSS requereu seu ingresso à lide (evento 22, PET1).

Por fim, o Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito (evento 18, PROMO_MPF1).

Vieram os autos conclusos para sentença.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que proceda à reabertura do procedimento administrativo n. 42/198.100.678-5 e permita à autora indenizar as contribuições em atraso referentes ao período de atividade rural reconhecido administrativamente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a 30 dias.

Independentemente de preclusão, intime-se a autoridade coatora para o cumprimento da obrigação de fazer, com prazo de 30 (trinta) dias.

Sem condenação em honorários advocatícios (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Sem custas em face da isenção conferida à parte impetrada.

Comunique-se à autoridade impetrada.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a Procuradoria Federal.

Irresignado, o INSS apelou. Em suas razões, a autarquia Federal enfatizou que não seria viável conceder efeitos retroativos ao momento da indenização, argumentando que a data de início do benefício deve coincidir com a data em que as constribuições foram efetivamente pagas. Além disso, solicitou subsidiariamente que os efeitos financeiros ocorram apenas após a quitação integral da indenização.

Com contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal, inclusive por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal, em sua promoção, opinou pelo regular processamento do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz os seguintes fundamentos:

A impetrante apresentou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de atividade rural e indenização das contribuições referentes ao período de 01/11/1991 a 30/11/1995 (evento 1, PROCADM6, p. 1 e 63).

Administrativamente, o INSS reconheceu a qualidade de segurada especial da autora no período de 23/10/1983 a 30/01/2003 (evento 1, PROCADM6, p. 76 e 105), mas não franqueou à impetrante a indenização do período de atividade rural posterior a 01/11/1991, para computá-lo como tempo de contribuição, e indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por falta de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM6, p. 106 e 100).

O segurado tem direito à decisão administrativa devidamente fundamentada, que abarque a integralidade dos requerimentos administrativos apresentados.

Embora não se ignore os esforços da autarquia previdenciária para agilizar a tramitação administrativa, o indeferimento sumário dos requerimentos fere o dever de prestação de serviço social previsto no art. 88 da Lei 8.213/1991.

Ademais, nos termos do art. 48 da Lei 9.784/1999, "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.".

Nesse sentido também já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROFERIMENTO DE DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. Tendo em vista que o INSS deixou de se manifestar expressamente sobre o requerimento para reconhecimento e averbação dos períodos rurais postulado pela impetrante, deve a Autarquia Previdenciária reabrir o processo administrativo e proferir decisão fundamentada referente ao requerimento para reconhecimento e averbação dos períodos rurais. (TRF4 5017528-84.2022.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Uma vez que a decisão administrativa de negativa de benefício previdenciário é omissa quanto a pedido formulado pela parte impetrante, esta tem direito à reabertura do procedimento administrativo para que seja prolatada nova decisão fundamentada. 2. Confirmada a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5005192-15.2022.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/08/2023)

O direito do segurado especial indenizar os períodos posteriores a 31/10/1991 e computá-los como tempo de contribuição está disposto nos arts. 55, §2º e 96, IV, da Lei 8.213/1991.

Por outro lado, cabe destacar que não se justifica a imposição de óbice à indenização dos períodos de atividade rural com base no entendimento consolidado Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021 e o §6º do art. 9º da Portaria PRES/INSS nº 1.382/2021. Esse expediente orienta o INSS a não computar os recolhimentos em atraso realizados após a Emenda Constitucional n. 103/2019 como tempo de contribuição referente ao próprio período, mas a computá-los somente a partir da indenização para todos os efeitos.

Entretanto, o direito adquirido à aposentadoria segundo as regras anteriores à Emenda Constitucional n. 103/2019, ou mesmo à utilização das regras de transição, deve considerar cada período de atividade. A inexistência de recolhimento prévio da indenização das contribuições em atraso não é óbice ao aproveitamento do período contributivo com efeitos retrativos, ressalvados os efeitos financeiros, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. [...] (TRF4 5004012-86.2021.4.04.7210, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Desse modo, a autora não tem interesse de agir com relação ao pedido de análise do pedido de reconhecimento de atividade rural, porque os períodos já foram reconhecidos administrativamente, mas faz jus à reabertura do procedimento administrativo para que seja possibilitada a indenização das competências em atraso e o cômputo dos períodos como tempo de contribuição.

Do pedido liminar

A sentença proferida em mandado de segurança com natureza mandamental possui autoexecutoriedade (art. 14, §3º, Lei n. 12.016/09). Portanto, o Poder Público vinculado a obedecer tal ordem judicial, ainda que não transitada em julgado, pois, uma vez prolatada a sentença no mandado de segurança, esta produz efeitos imediatos independentemente da eventual interposição de recurso ou de reexame necessário.

Com efeito, no que diz respeito à questão da contagem do tempo indenizado, cabe lembrar que o INSS sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou o cômputo do período à indenização.

Com fundamento legal no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, considerava-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.

Recentemente, no entanto, houve alteração desse entendimento por parte do INSS, que com base no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, que orienta a não consideração, para fins de cálculo do tempo de contribuição na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 das contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020. Em outras palavras, entende a Autarquia que, se o recolhimento das contribuições não se deu anteriormente à referida emenda, não há direito adquirido ao cômputo do período.

Contudo, a meu juízo, não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual segurado obrigatório do Regime Geral, tratando-se o referido comunicado de norma interna, editada a fim de orientar os servidores da Autarquia.

A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não tem o alcance defendido pelo INSS em documento de circulação interna (Comunicado DIVBEN3 de 02/2021).

No mesmo sentido, é entendimento desta Turma. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Hipótese em que é reformada a sentença que denegou a segurança, a fim de que seja garantido o cômputo do período rural reconhecido, mediante indenização, para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000777-95.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/10/2023)

No que diz respeito aos efeitos financeiros da condenação, verifica-se que a sentença não determinou qual o marco inicial do benefício (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).

Assim sendo, o INSS não possui interesse recursal quanto ao tópico, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco, como visto, de apreciação pela sentença.

Consequentemente, a insurgência, no tocante, não merece prosperar.

Dessa forma, correta a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada proceda à reabertura do procedimento administrativo n. 42/198.100.678-5 e permita à autora indenizar as contribuições em atraso referentes ao período de atividade rural reconhecido administrativamente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a 30 dias.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação, na porção em que conhecida.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004398681v3 e do código CRC 9c6a0c18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:35:27


5000869-18.2023.4.04.7211
40004398681.V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000869-18.2023.4.04.7211/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000869-18.2023.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SOELI DE LURDES MELNISKI MONTOSKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FERNANDA KAROLINE ADAMI (OAB PR099656)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - UNIÃO DA VITÓRIA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Emissão de GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.

1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.

2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada proceda à reabertura do procedimento administrativo e permita à autora indenizar as contribuições em atraso referentes ao período de atividade rural reconhecido administrativamente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.

4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na porção em que conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004398682v4 e do código CRC f9524449.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:35:27


5000869-18.2023.4.04.7211
40004398682 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000869-18.2023.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: SOELI DE LURDES MELNISKI MONTOSKI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FERNANDA KAROLINE ADAMI (OAB PR099656)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 939, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NA PORÇÃO EM QUE CONHECIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:01.

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