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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. TRF4. 5002568-55.2021.4.04.7133

Data da publicação: 25/02/2022, 07:17:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. Em 05/02/2021, o STF homologou acordo, no RE 1171152/SC, que transitou em julgado em 17/02/2021, em que restou estabelecido, com os efeitos da repercussão geral, que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), segundo a espécie e grau de complexidade. 3. Segundo a cláusula sexta do acordo, os novos prazos seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da respectiva homologação judicial, período em que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construiriam os fluxos operacionais que viabilizariam o cumprimento dos prazos neste instrumento. 4. Apenas os pedidos administrativos protocolados após 05/08/2021, termo final dos seis meses convencionados, estarão sujeitos aos novos prazos. 5. No caso, o pedido administrativo é anterior a esse marco, de forma que a avaliação da legalidade ou omissão no respectivo processamento pelo INSS rege-se pelo prazo de 120 dias convencionado no âmbito do Forum Regional Previdenciário. 6. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para a análise do requerimento pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança, determinando-se, porém, a suspensão do prazo para cumprimento da decisão judicial enquanto pendente o cumprimento de carta de exigências pela parte impetrante. (TRF4 5002568-55.2021.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 17/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002568-55.2021.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CHEILA DEPIERI (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra a sentença na qual o juízo singular concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, conclua a análise do requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 16/03/2021, sob o nº 187303088. Sem condenação em honorários advocatícios ou em custas processuais.

O INSS apelou alegando, preliminarmente, a inexistência de direito líquido e certo e falta de interesse de agir superveniente, considerando o acordo homologado pelo STF no RE 1171152. Argumentou que se trata de acordo judicial homologado - título judicial apto a cumprimento - que visa a extinguir o intenso volume de processos judiciais que tratam da questão e à uniformização dos prazos, em que foi estabelecida moratória de 06 (seis) meses para a organização da Administração Pública, e que considerada a abrangência nacional do acordo firmado no RE 1171152, os referidos prazos e cominações aplicam-se ao processo administrativo discutido no presente writ, ou seja, a pretensão trazida pelo impetrante está abrangida e será atendida no bojo do acordo judicial. No mérito, sustentou que a tutela jurisdicional deve limitar-se à garantia do controle da legalidade, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. Afirmou que a decisão judicial que determinar a decisão de determinado processo administrativo em detrimento daqueles que aguardam na fila de espera configura afronta ao princípio da isonomia. Arguiu a ausência de prazo peremptório na lei previdenciária para duração do processo administrativo previdenciário, e que o prazo para proferimento da decisão a que alude o art. 49 da Lei nº 9.784/99 começa a correr após a finalização da instrução do processo administrativo. Afirmou que vem adotando providências para regularização da análise dos requerimentos administrativos, prejudicada pela pandemia de Covid19.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O MPF opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para a que o INSS proceda à análise do pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado em 16/03/2021.

Em 05/02/2021, o STF homologou acordo, no RE 1171152/SC, que transitou em julgado em 17/02/2021, no qual restou estabelecido, com os efeitos da repercussão geral, que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), segundo a espécie e grau de complexidade.

Segundo a cláusula sexta do acordo, os novos prazos seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação judicial, período em que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construiriam os fluxos operacionais que viabilizariam o cumprimento dos prazos ali definidos.

Assim, apenas os pedidos administrativos protocolados após 05/08/2021, termo final dos seis meses convencionados, estarão sujeitos aos novos prazos.

Para os pedidos protocolados anteriormente, por deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região, adota-se como razoável o prazo de 120 dias para apreciação, antes do qual não se pode falar em omissão ou ilegalidade.

Na hipótese, o impetrante protocolou o requerimento de concessão de benefício em 16/03/2021, antes, portanto, do início dos efeitos do acordo sobre os prazos, já transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS, e não há informação nos autos de que tenha havido a análise do pedido. A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.

Considerando, porém, a informação do evento 33, no sentido de que o requerimento foi analisado em 15/10/2021, quando foi emitida carta de exigências, a qual não havia sido cumprida até 04/11/2021, a apelação merece parcial provimento, para determinar a suspensão do prazo para cumprimento da decisão judicial enquanto a análise demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr pelo prazo restante após o seu cumprimento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003008363v4 e do código CRC dc3f04e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 17/2/2022, às 16:16:1


5002568-55.2021.4.04.7133
40003008363.V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:17:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002568-55.2021.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CHEILA DEPIERI (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.

1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

2. Em 05/02/2021, o STF homologou acordo, no RE 1171152/SC, que transitou em julgado em 17/02/2021, em que restou estabelecido, com os efeitos da repercussão geral, que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), segundo a espécie e grau de complexidade.

3. Segundo a cláusula sexta do acordo, os novos prazos seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da respectiva homologação judicial, período em que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construiriam os fluxos operacionais que viabilizariam o cumprimento dos prazos neste instrumento.

4. Apenas os pedidos administrativos protocolados após 05/08/2021, termo final dos seis meses convencionados, estarão sujeitos aos novos prazos.

5. No caso, o pedido administrativo é anterior a esse marco, de forma que a avaliação da legalidade ou omissão no respectivo processamento pelo INSS rege-se pelo prazo de 120 dias convencionado no âmbito do Forum Regional Previdenciário.

6. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para a análise do requerimento pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança, determinando-se, porém, a suspensão do prazo para cumprimento da decisão judicial enquanto pendente o cumprimento de carta de exigências pela parte impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003008364v4 e do código CRC 04817a3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 17/2/2022, às 16:16:1


5002568-55.2021.4.04.7133
40003008364 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:17:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002568-55.2021.4.04.7133/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: CHEILA DEPIERI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VALMIR PFEIFFER (OAB RS091418)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 652, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho o Relator. Todavia, reputo que o prazo de 120 dias deliberado no Fórum Interinstitucional Previdenciário não afasta o direito de peticionar em juízo quando excedido o prazo legal de que trata o art. 49 da Lei n. 9.784/99.



Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:17:02.

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