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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PROVA TESTEMUNHAL AUSENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5068494-53.2019.4.04.7100

Data da publicação: 02/05/2024, 07:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PROVA TESTEMUNHAL AUSENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ausente a prova testemunhal acerca da condição de dependente, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, AC 5068494-53.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068494-53.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: FRANCISCO WALTRICH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

FRANCISCO WALTRICH ingressou com a presente ação previdenciária, na condição de filho maior inválido, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua mãe, Lucia Maria Waltrich, ocorrido em 02/07/2018, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que é incapaz desde antes do respectivo falecimento.

Sobreveio sentença (evento 94, SENT1) que julgou improcedente o pedido inicial.

O autor apela sustentado, em síntese (evento 100, APELAÇÃO1), que restou comprovada a sua dependência econômica em relação a instituidora, na condição de filho maior inválido, cuja incapacidade está presente desde os seus 13 anos de idade e que culminou na concessão da aposentadoria por invalidez, em 2005, sendo a sua dependência econômica presumida. Além do mais, restou comprovado que ambos residiam juntos e que a mãe prestava suporte financeiro ao recorrente.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal (evento 5, PARECER1) deixou de se manisfestar por não ser causa de intervenção.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da autora depende, in casu, da comprovação de sua incapacidade na data do óbito de seu genitor, e consequentemente, sua dependência econômica.

Caso Concreto

O óbito de Lúcia Maria Waltrich ocorreu em 02/07/2018 (evento 1, CERTOBT9).

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurada da instituidor, restringindo-se a controvérsia à comprovação da qualidade de dependente da parte autora, na condição de filho maior inválido.

Verifica-se, ainda, que o autor recebe aposentadoria por invalidez desde 12/05/2005 (evento 42, INF3), tendo o laudo pericial fixado a incapacidade permanente, DII, em 2003, por ser o autor portador de enfisema e cegueira em um olho (evento 65, LAUDOPERIC1).

Assim, diante dos documentos apresentados, é possível concluir que a sua incapacidade teve início antes do óbito da segurada, e após o autor ter completado 21 anos de idade.

Em casos similares, é admissível, em tese, a concessão da pensão por morte em favor do filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenho sido adquirida após os 21 anos de idade. Todavia, na hipótese em que o filho recebe aposentadoria por invalidez e, portanto, detém a qualidade de segurado da previdência, resta afastada a presunção legal. Nesse caso, deve o filho demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente da genitora em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.

Frise-se, que a dependência econômica pode ser comprovada mediante exclusiva prova testemunhal.

Quanto ao mérito propriamente dito, como se vê dos autos, conquanto exista início de prova material da condição de dependente do autor, na condição de filho maior inválido da instituidora, verifica-se que não foi produzida prova testemunhal, embora requerido nos autos (evento 78, PET1) (evento 85, DESPADEC1).

Consequentemente, à míngua da prova testemunhal durante a fase probatória, e considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser concedida à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais idôneos e consistentes, para demonstrar a condição de dependente do autor em relação à segurada à época do seu óbito.

Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

(...)

Destarte, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, para a produção de prova testemunhal e prolação de nova decisão.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 2. No caso, não foi oportunizada à parte autora a produção de provas da sua condição de dependente. 3. Deve ser anulada a sentença, a fim de seja reaberta a fase instrutória, com a produção de prova testemunhal. (TRF4, AC 5004316-02.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 01/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 2. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira. Essa comprovação exige um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. 3. Presente o início de prova documental do labor rurícola e da alegada união estável e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, APELREEX 0016611-30.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 21/01/2016)

Diante disso, deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da fase instrutória, a fim de que seja produzida prova testemunhal, para verificar a existência da dependência econômica com relação à instituidora.

Honorários Advocatícios

Sem condenação na verba advocatícia, haja vista a anulação da sentença de primeiro grau.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

Sentença anulada, determinando-se a reabertura da fase instrutória, a fim de que seja produzida prova testemunhal acerca da condição de dependente da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, determinando-se a reabertura da fase instrutória, a fim de que seja produzida prova testemunhal acerca da condição de dependente.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004418124v38 e do código CRC 0ccdc378.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
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5068494-53.2019.4.04.7100
40004418124.V38


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:02:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068494-53.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: FRANCISCO WALTRICH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PROVA TESTEMUNHAL ausente. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Ausente a prova testemunhal acerca da condição de dependente, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, determinando-se a reabertura da fase instrutória, a fim de que seja produzida prova testemunhal acerca da condição de dependente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004418125v5 e do código CRC 2773b5ae.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/4/2024, às 18:37:20


5068494-53.2019.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5068494-53.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: FRANCISCO WALTRICH (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCIA VIDI BONORINO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 889, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:02:13.

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