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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5001598-15.2022.4.04.7135

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior, bem com a dependência econômica em relação ao instituidor. (TRF4, AC 5001598-15.2022.4.04.7135, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001598-15.2022.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ CLAUDIO PINHEIRO GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: SANDRA MARA PINHEIRO GONCALVES (Curador) (AUTOR)

RELATÓRIO

LUIZ CLAUDIO PINHEIRO GONCALVES, neste ato representado por sua curadora, ingressou com a presente ação previdenciária visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor, João José Gonçalves, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que é filho maior inválida, desde antes do respectivo falecimento, em 18/11/2018.

Sobreveio sentença (evento 56, SENT1) que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido esgrimido pela parte autora, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de:

(a) Determinar ao INSS que conceda o benefício de pensão por morte, em favor da parte autora, em virtude do falecimento de João José Gonçalves (NB 195.956.285-9), com data de início do benefício (DIB) em 19/11/2018, calculando a sua renda mensal inicial (RMI) de acordo com o art. 39, § 3º, do Decreto 3.048/99, vigente na data do óbito do instituidor;

(b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas (entre a DIB e a DIP - ora fixada na data da efetiva implantação do benefício pelo INSS), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros nos termos da fundamentação.

As prestações vincendas deverão ser pagas na via administrativa, reportando-se à data imediatamente posterior à efetiva implantação do benefício.

Considerando a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, a ser calculado de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II do CPC. Saliente-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ e Súmula 76 do TRF da 4ª Região.

Não cabe condenação do INSS em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).

Outrossim, condeno o INSS a ressarcir o valor dos honorários da perícia médica realizada no feito, a favor da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do RS.

Apela o INSS alegando, em síntese (evento 63, APELAÇÃO1), ausência de dependência econômica, uma vez que o autor possui renda própria e continua trabalhando, portanto, é indevido o benefício pretendido. Requer, ainda:

  1. A observância da prescrição quinquenal;
  2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
  3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;
  4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
  5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Prescrição Quinquenal

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Tendo sido a ação proposta em 20/11/2022, resta afastada a alegação de prescrição, em virtude da ausência do transcurso de mais de 5 (cinco) entre a data do falecimento da mãe do autor (19/11/2018) e o ajuizamento da ação.

Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de sua incapacidade na data do óbito de seus genitores, e consequentemente, sua dependência econômica.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Caso concreto

O óbito do João José Gonçalves ocorreu em 26/07/2016 (evento 1, PROCADM8, p.07).

Não controvérsia quanto à qualidade de segurado do instituidor, considerando que a mãe do autor foi beneficiária da pensão por morte até o seu óbito, em 18/11/2018 (evento 1, PROCADM8, p.17).

A controvérsia diz respeito a qualidade de dependente da parte autora, na condição de filho maior inválido do instituidor.

No presente feito, verifica-se a existência de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de filho maior inválida de seu genitor falecido.

Neste sentido, bem decidiu a sentença cujus fundamentos adoto como razões de decidir (evento 56, SENT1):

Conforme se visualiza, o autor, ainda que maior de 21 anos, acaso inválido, tem presumida sua dependência econômica.

No caso dos autos, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do instituidor, que percebia aposentadoria especial ao tempo do óbito (Ev01, Procadm8, p. 46) mas sim sobre a alegada invalidez do dependente, que o INSS não reconheceu como anterior ao óbito (Ev01, Procadm8, p. 64).

Nessa perspectiva, indispensável ao deslinde a produção de prova pericial, que concluiu pela invalidez do autor desde a infância (Ev42):

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Fundamentado no histórico da doença atual descrito acima do periciado LUIZ CLAUDIO PINHEIRO GONCALVES, no motivo alegado, no exame do estado mental atual, na história natural da moléstia, na evolução clínica apresentada, nas provas documentais e nos documentos médicos referidos acima o examinado apresentou evidências de invalidez por causa mental remontando previamente ao óbito dos genitores em 26/07/2016 e 18/11/2018. Foi identificado diagnóstico de CID 10 F71.1 (Retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento), o qual remonta ao nascimento do mesmo, uma vez que se trata de patologia congênita e idiopática.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 17/05/1971

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 03/06/2022

- Justificativa: DII: nascimento.
Data de constatação do caráter permanente da incapacidade: laudo de interdição.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 17/05/1971

- Observações: Necessita auxílio para atividades de vida diária.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? SIM

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana? NÃO

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? NÃO

- A incapacidade de administração é temporária ou permanente? Permanente

Não bastasse isso, no processo de interdição do autor também houve parecer pela incapacidade total e definitiva do demandante para os atos da vida civil (Ev01, Laudo10).

Desse modo, pelo conjunto da prova produzida, tenho que o autor é, sim, inválido desde a infância, hipótese em que a dependência em relação ao pai é presumida, sobretudo em se tratando de moléstia neurológica, em que resta clara sua inaptidão para prover o próprio sustento.

A presunção acerca da dependência econômica que exsurge do texto legal vai reforçada, portanto, pela incapacidade mental da parte autora de prover sua subsistência.

Nesses termos, o TRF/4:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4, AC 5051280-53.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/12/2017) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurados dos pais do autor, que eram aposentados por idade ao tempo do falecimento. 3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. Não há óbice à cumulação da pensão por morte do pai e da mãe. 4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida. 5. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E. 6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5024519-82.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017) (grifei)

Logo, em sendo a invalidez da parte autora preexistente ao óbito do seu genitor, é devida a concessão da pensão por morte.

No que se refere à data de implantação do benefício, tem-se que o prazo prescricional não corre contra o absolutamente incapaz, nos termos do artigo 3º do Código Civil. Tratando-se de pessoa acometida por doença que a torna totalmente incapaz para os atos da vida civil, não há falar em prazo prescricional, de sorte que o benefício deve retroagir à data do óbito do genitor, em 2016.

Não obstante, o genitor do autor instituiu pensão por morte que foi fruída pela mãe do autor até o seu falecimento, em 18/11/2018, e o autor residia com a mãe até o falecimento, percebendo indiretamente o benefício instituído pelo genitor.

Diante disso, retroagir o pagamento da pensão por morte ao óbito do genitor do autor representaria indevido pagamento em duplicidade, pois está comprovado que o autor era dependente de sua mãe, Elzira Marina Pinheiro Gonçalves, e, por conseguinte, um dos destinatários dos rendimentos provenientes da pensão por morte instituída por seu pai. Nesse caso, os valores da pensão por morte também reverteram em benefício do demandante, de sorte que a integralidade do benefício permaneceu no núcleo da família.

Em tal hipótese, não se admite o pagamento em duplicidade. A corroborar tal entendimento, elenco os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. GENITORA E FILHO. SEM DIREITO A ATRASADOS. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Inexistem parcelas em atraso a pagar quando o benefício postulado já estava sendo pago à genitora do autor, tendo aproveitado ao núcleo familiar do qual fazia parte e em favor do qual era administrado o benefício, sob pena de pagamento em duplicidade. (TRF4, AC 5002306-53.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. (...). 5. Considerando que a autora, como representante da filha, sempre recebeu a integralidade da pensão devida à menor, não se há falar em parcelas atrasadas, pois se beneficiava de tais pagamentos, com o que se evita o pagamento em duplicidade no período. (...). (TRF4, AC 2009.71.99.002735-8, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 09/06/2017) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. INCAPAZ. DATA DO ÓBITO. PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDAS. BENEFÍCIO RECEBIDO PELA GENITORA. DUPLICIDADE DE PAGAMENTOS. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não correndo a prescrição em desfavor de incapaz, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito do instituidor. 3. Inexistem parcelas em atraso quando o benefício de pensão por morte já havia sido concedido em sua integralidade à genitora do autor, representante natural do incapaz com quem residia, considerando-se que o benefício então concedido lhe a5proveitava, de modo a afastar o pagamento em duplicidade. (TRF4, AC 5001275-71.2016.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/02/2018) (grifei)

PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. MERITO DO PEDIDO. RETROAÇÃO INDEVIDA. BENEFICIÁRIO DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O indeferimento da inicial não se mostra aconselhável no caso presente, pois a integração do polo passivo dos demais irmãos do autor e filhos do Sr. Jovelino, não se mostra necessário, pois a ordem de sucessão cível, cede diante do pleito de pensão por morte de natureza previdenciária, devendo unicamente integrar a demanda os sujeitos que são dependentes ou eram legitimados ao beneficio previdenciário em apreço. No caso, a genitora da parte autora era a pensionista, tendo falecido. Por conseguinte, prescinde chamar os demais sucessores para comporem o pólo passivo do feito. 2. A retroação do pagamento da pensão por morte ao óbito do seu Genitor, representaria o pagamento em duplicidade e de forma indevida, pois a parte autora era dependente de sua Genitora (ex-pensionista do patriarca da família), e por conseguinte era um dos destinatários dos rendimentos provenientes da pensão por morte de seu Genitor. 3. Dessa forma, deve-se tratar a situação em apreço como habilitação tardia,independente da questão da incapacidade laboral pretérita, e a concessão e pagamento do beneficio de pensão por morte serão devidos a partir do requerimento administrativo, como corretamente efetuado pelo INSS, pois anteriormente estava amparado com o recebimento da pensão por morte sob a guarda e cuidados de sua Genitora. 4. Improcedente o pedido. (TRF4, AC 5000096-12.2015.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017) (grifei)

Portanto, malgrado o termo inicial da pensão por morte seja corretamente fixado na data do óbito, os efeitos financeiros abarcam tão-somente as parcelas vencidas a partir de 19/11/2018 - dia imediatamente posterior ao óbito da mãe do autor.

Como bem analisado pela sentença, o laudo pericial atestou a incapacidade permanente da parte autora desde 17/05/1971, ou seja, desde o nascimento, em face de retardo mental moderado. Além disso, o autor foi interditado, sendo considerado incapaz para os atos da vida civil.

Logo, tem-se que a incapacidade a que está acometida a parte autora é anterior ao falecimento de seu genitor, que ocorreu em 26/07/2016.

O fato de o autor manter vínculo empregatício apenas em meio período, com remuneração de R$ 786,95, por si só, não é suficiente para descaracterizar a condição de dependente em relação ao "de cujus", eis que não demonstrado nos autos que o rendimento do instituidor era dispensável.

Nesse sentido, bem se manifestou o Parecer Ministerial (evento 5, PARECER1):

Alega a autarquia previdenciária que, embora possa ser possuidor de doença, esta não lhe incapacita para o labor, pois atualmente o autor está com vínculo urbano ativo e recebendo salário, o que afastaria a dependência econômica.

Efetivamente, verifica-se que o autor mantém vínculo empregatício apenas em meio período, em razão da impossibilidade de este manter-se sem o benefício devido que lhe foi sonegado, sua remuneração R$ 786,95, onde dá-se apenas para a pura e simples subsistência, bem como possui fundo terapêutico.

O fato de o autor ter exercer atividade remunerada por meio período ao invés de descaracterizar a dependência econômica, no caso concreto, demonstra sua deficiência, bem como a dependência econômica em relação aos pais, restando preenchidos os requisitos. Assim a sentença deve permanecer inalterada.

Além disso, dos elementos de prova coligados aos autos, é possível extrair que, em razão da moléstia de ordem psiquiátrica que acomete a parte autora desde o nascimento, certamente necessitava e ainda necessita de maiores cuidados.

Pelo exposto, tenho que a parte autora faz jus à pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor, como bem determinado pela sentença, pois o apelado logrou demonstrar todos os requisitos necessários à concessão do benefício.

Desse modo, merece ser mantida a sentença de procedência da ação.

Termo Inicial do Benefício

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar do óbito da mãe do autor ocorrido em 19/11/2018, tendo em vista que a genitora já recebeu integralmente a pensão por morte desde o óbito do instituidor, valores que foram revertidos em favor do autor, que integra o mesmo grupo familiar.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.

Assim, altero de ofício os consectários legais.

Custas

Não há interesse recursal da autarquia quanto ao pedido de isenção de custas, bem como no tocante a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, tendo em vista que tanto a isenção e aplicação da Súmula 111 do STJ já foi considerada pelo juiz de primeiro grau.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Intimação da parte autora para juntar aos autos autodeclaração.

No tocante o requerimento do INSS para que a parte autora firme a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020. trata-se de medida de caráter administrativo, que deve ser adotada pela autarquia previdenciária.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar, junto às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração, para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Tutela Específica

Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.

Verificando-se que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário, o INSS não deverá implementar a tutela específica ora deferida.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB19/11/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Sentença integralmente mantida.

De ofício, adequar os consectários legais.

Determinada a implantação do benefício.

Nos termos do Art. 124 da Lei 8.213/91, devem ser descontados os valores eventualmente já pagos a título de antecipação de tutela, bem como dos valores nominais dos benefícios recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001598-15.2022.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ CLAUDIO PINHEIRO GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: SANDRA MARA PINHEIRO GONCALVES (Curador) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior, bem com a dependência econômica em relação ao instituidor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5001598-15.2022.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ CLAUDIO PINHEIRO GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): Maurício Vebber Pessel

ADVOGADO(A): JOSETE VEBBER

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: SANDRA MARA PINHEIRO GONCALVES (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO(A): Maurício Vebber Pessel (OAB RS076544)

ADVOGADO(A): JOSETE VEBBER (OAB RS056997)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 850, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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