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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE APÓS DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. TRF4. 5013048-93.2022.4.04.9999

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE APÓS DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A prova oral produzida, em que pese corroborar a então existência de união estável entre a apelante e o de cujus, não logrou demonstrar a existência da efetiva dependência econômica da autora em relação ao instituidor falecido, após a separação do casal. 3. Indene de dúvidas que houve separação de fato do casal, é indispensável que a parte comprove a permanência da dependência econômica, para que se possa conceder a pensão pretendida, incumbindo à requerente o ônus de provar sua subordinação econômica em relação ao segurado, tendo em vista que a ex-companheira ou ex-esposa não fazem parte das figuras previstas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91, em relação às quais a dependência econômica é presumida. (TRF4, AC 5013048-93.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013048-93.2022.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000188-76.2019.8.21.0099/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: GIOVANA TERESINHA DA SILVA

ADVOGADO(A): VITORINO FALEIRO NETO (OAB RS022961)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 25/08/2022, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo (evento 88, SENT1):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por GIOVANA TERESINHA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Sucumbente, condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00, em atenção ao disposto no art. 85, §8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida em favor da autora.

Intimem-se.

Com o trânsito, baixe-se.

A parte autora apelou (evento 92, APELAÇÃO1) requereu a reforma da sentença, defendeu que comprovou a dependência econômica do falecido instituidor do benefício.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 95, CONTRAZ1).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da pensão por morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 02/02/2019 (evento 1, CERTOBT6), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/15, que estatuem:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º revogado.

§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)

§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois encontrava-se no gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, por ocasião de seu falecimento (evento 31, PROCADM2, fl. 30).

Da condição de dependente

A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.

Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

A sentença bem sintetizou a prova testemunhal na forma a seguir transcrita:

"A testemunha Anair dos Santos Brum Alves, disse que a autora viveu com o falecido por anos e tiveram três filhos, já adultos. Referiu que tinham bom relacionamento e que o falecido mesmo após a separação continuou ajudando a autora.

A testemunha Elieser dos Santos Brum, disse que o falecido era convivente da autora e assim permaneceram por 15 anos. Relatou que após a separação o falecido continuou ajudando financeiramente a autora e que esta ajuda era importante para a autora.

Quanto as declarações acostadas no evento 70, apresentam o mesmo contexto trazido pelas testemunhas ouvidas em audiência, corroborando com os relatos.

No ponto, em que pese os relatos trazidos pelas testemunhas arroladas, não logrou êxito a parte autora em comprovar a situação de dependência, porquanto ainda que recebesse ajuda material do ex-companheiro, não há elementos que demonstrem o pensionamento alimentício do falecido em favor da autora, sustentando a requerente apenas a ajuda financeira, o que não representa a obrigação de prestar alimentos, que deve ser em quantia certa e mensalmente paga, o que não é o caso dos autos.

Outrossim, a jurisprudência é pacífica quanto a necessidade de comprovação da união estável contínua e duradoura até o falecimento do companheiro, ou, alternativamente que seja o caso do disposto no § 2º, do art. 76, da Lei 8.213/91, não havendo possibilidade jurídica de reconhecimento do pedido por mera alegação de ajuda fianceira em favor da autora, o que dependia de uma discricionariedade do ex-companheiro falecido, não uma obrigação de prestar alimentos, não podendo a autarquia ser compelida ao pagamento do benefício com fundamento na relação de amizada de ex-companheiros.

Destarte, do cotejo dos elementos probatórios, concluo, de forma segura, que inexiste dependência econômica da autora, uma vez separados de fato e diante da ausência de obrigação de prestar alimentos."

Observa-se que a prova oral produzida, em que pese corroborar a então existência de união estável entre a apelante e o de cujus, não logrou demonstrar a existência da efetiva dependência econômica da autora em relação ao instituidor falecido, após a separação do casal. Nada mais se pode colher da prova testemunhal que conforte o pleito da parte autora.

Foi produzida, ainda, prova documental pela parte autora, que apresentou os seguintes documentos:

a) Certidão de Nascimento de Rui Adão da Silva Trindade (12/08/1994), filho da autora e do segurado falecido (evento 1, CERTNASC4);

b) Certidão de Nascimento de Stephanie da Silva Trindade (18/10/1996), filha da autora e do segurado falecido (evento 1, CERTNASC5, fl.1);

c) Certidão de Nascimento de José Vitor da Silva Trindade (17/07/1999), filho da autora e do segurado falecido (evento 1, CERTNASC5, fl.2).

Mais uma vez, em que pese a prova documental corroborar a existência de união estável entre a demandante e o de cujus, anteriormente à separação do casal, tal documentação não autoriza o reconhecimento de dependência econômica da autora após a separação, quando o casal não mais vivia em união estável.

Portanto, indene de dúvidas que houve separação de fato do casal, sendo indispensável que a parte comprove a permanência da dependência econômica, para que se possa conceder a pensão pretendida, incumbindo à requerente o ônus de provar sua subordinação econômica em relação ao segurado, tendo em vista que a ex-companheira ou ex-esposa não fazem parte das figuras previstas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91, em relação às quais a dependência econômica é presumida.

Ademais, no que toca à apelante, observa-se que não mais persistia a união estável entre ela e o falecido, sendo de se ponderar que foi mantido o contato entre a autora e o falecido, por conta dos filhos em comum, não havendo elementos objetivos para que se possa afirmar mais do que isto.

Assim, se entende que à ex-companheira se deve dar o mesmo tratamento dado à ex-esposa separada de fato, incumbindo à requerente o ônus de provar sua subordinação econômica em relação ao segurado, tendo em vista que a ex-companheira não faz parte das figuras previstas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91, em relação às quais a dependência econômica é presumida.

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges/companheiros separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge/companho(a) separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge/companheiro(a) separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge/companheiro(a), mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a necessidade econômica superveniente. A matéria, inclusive foi sumulada pelo STJ. Vejamos o seguinte precedente:

PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE VALORES INTEGRAIS, DESCONSIDERANDO RATEIO ENTRE DEPENDENTES. COMPANHEIRA E EX-CONJUGE. 1. A dependência econômica da esposa do instituidor da pensão é presumida, a teor do que dispõe o art. 16, inciso I e § 4º da Lei 8.213/91. 2. 'A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.' (Súmula 369 do STJ). 3. Não há qualquer ilegalidade por parte do INSS ao conceder o benefício previdenciário à corré, porquanto esta se revestia na data do óbito da qualidade de dependente do de cujus, ainda que aparentemente. 4. A concessão superveniente de benefício assistencial demonstra a condição econômica vulnerável da ex-esposa, a partir de quando deixou de receber o rateio da pensão. (TRF4, AC 0008581-74.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 26/07/2013)

No caso dos autos, entretanto, embora alegue a autora que o falecido lhe prestava assistência financeira, nada comprova neste sentido. Além disso, a ajuda eventual não configura dependência econômica tal, capaz de garantir o direito à pensão por morte, conforme pretendido.

Assim, tenho que não restou comprovada a dependência econômica da autora, superveniente à dissolução da união estável e anterior ao óbito.

Ônus processuais

Mantidos os honorários fixados em primeira instância.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Custas processuais pela parte autora.

Resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Nega-se provimento à apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004307434v14 e do código CRC 6e5649c2.Informações adicionais da assinatura:
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5013048-93.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013048-93.2022.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000188-76.2019.8.21.0099/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: GIOVANA TERESINHA DA SILVA

ADVOGADO(A): VITORINO FALEIRO NETO (OAB RS022961)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE APÓS DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A prova oral produzida, em que pese corroborar a então existência de união estável entre a apelante e o de cujus, não logrou demonstrar a existência da efetiva dependência econômica da autora em relação ao instituidor falecido, após a separação do casal.

3. Indene de dúvidas que houve separação de fato do casal, é indispensável que a parte comprove a permanência da dependência econômica, para que se possa conceder a pensão pretendida, incumbindo à requerente o ônus de provar sua subordinação econômica em relação ao segurado, tendo em vista que a ex-companheira ou ex-esposa não fazem parte das figuras previstas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91, em relação às quais a dependência econômica é presumida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004307435v3 e do código CRC 4fcf6eb6.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5013048-93.2022.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: GIOVANA TERESINHA DA SILVA

ADVOGADO(A): VITORINO FALEIRO NETO (OAB RS022961)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 621, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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