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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA ORAL. CORROBORAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO. TRF4. 5020082-62.2022.4.04.7108

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA ORAL. CORROBORAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Observada a legislação vigente na data do óbito, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam: 1) morte do segurado; 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e 3) a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91. 3. Considerando que a segurada instituidora tinha direito, à época do óbito, ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, detinha a qualidade de segurada. 4. Sendo incontroversa a condição de dependente do autor, e reconhecida a qualidade de segurada da instituidora, faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5020082-62.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020082-62.2022.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDECI DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

a) DECLARO o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela segurada Maria Orilda Alves de Vargas no período de 10/12/1977 a 15/06/1996;

b) DETERMINO a averbação do período de atividade rural ora reconhecido, para todos os efeitos legais;

c) DETERMINO a concessão do benefício de Pensão por Morte ao autor, a contar da data do óbito da instituidora do benefício (16/10/2020);

d) CONDENO o INSS ao pagamento dos valores atrasados, nos termos da fundamentação;

Informações para facilitar o cumprimento do benefício, ANEXO II, Provimento nº 90/2020, Corregedoria Regional da 4ª Região:

DADOS PARA CUMPRIMENTO ( ) IMPLANTAÇÃO
(XX) CONCESSÃO
( ) REVISÃO

NB

199.248.682-1

ESPÉCIE

PENSÃO POR MORTE

DIB

16/10/2020

DIP

A APURAR

DCB

não se aplica

RMI

A APURAR

Requisite-se ao INSS o cumprimento da sentença, com comprovação nos autos, em até 10 (dez) dias.

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os termos das Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).

O INSS é isento de custas processuais.

O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não reconheceu à segurada instituidora administrativamente quaisquer contribuições a título de carência urbana, pelo que não fazia jus à aposentadoria por idade híbrida à época do óbito. Subsidiariamente, pleiteou pelo reconhecimento da sucumbência recíproca, bem como o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

A controvérsia nos autos cinge-se quanto à qualidade de segurada da instituidora do benefício.

Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença, em que a prova contida nos autos foi ampla e escorreitamente analisada in verbis:

Da qualidade de segurado da instituidora. Dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade híbrida.

O requrente sustenta que a instituidora Maria Orilda Alves de Vargas tinha qualidade de segurado porque preenchia, ao tempo do óbito, os requisitos para a percepção do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Híbrida. Isso porque bastaria o reconhecimento do período de 10/12/1977 a 15/06/1996 como de atividade rurícola, sob regime de economia familiar, para a concessão do benefício, porquanto estariam satisfeitos os requisitos relativos à idade e à carência exigidos para tanto.

O referido benefício está previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

Assim, os novos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 aplicam-se também ao trabalhador que, após exercer atividade rural, era segurado urbano por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, conforme entendimento mais recente da TNU (PEDILEF 50009573320124047214, Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, TNU, DOU 19/12/2014, páginas 277/424).

Quanto ao Tema nº 1007 do STJ, estão pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos em face dos REsps nºs 1674221/SP e 1788404/PR, havendo tese firmada em acórdão publicado em 04/09/2019, no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".

O inciso III do art. 1.040 do CPC dispõe que após a publicação do acórdão paradigma relativamente a demandas repetitivas, "os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior", não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado.

Em decisão exarada no RE nº 579.431, pertinente ao Tema nº 96 com Repercussão Geral, o acórdão do STF que julgou embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o referido recurso, publicado em 30/06/2017, assim rejeitou embargos que pretendiam modular os efeitos do entendimento firmado no acórdão embargado:

O entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral deve ser observado a partir da publicação do acórdão – artigo 1.040 do Código de Processo Civil. É inadequado aguardar o exame de declaratórios protocolados contra o acórdão paradigma, os quais, via de regra, direcionam-se a afastar omissão, contradição ou obscuridade, vícios não presumidos, tendo em vista que a modulação de efeitos é p objetivo maior dos embargos”.

Assim, em face das considerações acima, passo a aplicar ao caso a tese firmada pelo STJ no repetitivo nº 1007, no sentido de autorizar o cômputo dos períodos remotos para completar o tempo equivalente ao da carência exigida para o benefício, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Outrossim, importante destacar que para a concessão do benefício em exame não há necessidade de o segurado trabalhar no campo por ocasião do requerimento administrativo. Isso porque o § 4º do art. 51 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08, não faz essa restrição, admitindo que essa modalidade de aposentadoria por idade ocorra "ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural."

Nesse contexto, a concessão de aposentadoria por idade híbrida, ao segurado trabalhador rural, depende do preenchimento de dois requisitos: idade mínima e tempo de atividade rural ou urbana correspondente ao período de carência do benefício.

Da carência e da idade mínima

A carência atual é de 180 contribuições. A regra de transição do art. 142, instituiu uma tabela progressiva aplicável a quem possuísse filiação na data de vigência de Lei 8.213/91.

Nesse sentido, transcrevo a decisão a seguir, proferida em incidente de uniformização:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 24.07.91. CARÊNCIA. TABELA PROGRESSIVA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. APLICABILIDADE. PEDIDO PROVIDO. 1. Embora não possa ser contado para fins de carência, o tempo de serviço rural anterior a 24.07.91 serve para fins de aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, ainda que se trate de rural quem não seja chefe ou arrimo de família. 2. Pedido de uniformização provido." (IUJEF 2008.72.52.005489-6, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 07/01/2010).

Na hipótese dos autos, a autora nasceu em 04/06/1955 e preencheu o requisito etário - 60 anos, em 04/06/2015, sendo a carência exigida à época de 180 meses.

Do tempo de serviço equivalente ao período de carência

O INSS considerou como carência o total de 09 contribuições quando da análise do requerimento administrativo, protocolado em 30/11/2020 (Ev. 01, PROCADM6, fl. 31). Já quanto ao processo administrativo protocolado em 01/10/2021, denota-se que a Autarquia Previdenciária reconheceu como carência o total de 91 contribuições (evento 01, PROCADM7, fl. 154).

No caso em apreço, o autor pretende comprovar o labor rural da instituidora em regime de economia familiar no intervalo de 10/12/1977 a 15/06/1996.

Quanto ao período rural postulado, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 determina, para o reconhecimento da atividade rural, "início de prova material", que não está adstrita ao rol do artigo 106 da Lei nº 8.213/91, admitindo-se também a utilização de documentos em nome de terceiros. Esse entendimento já foi consolidado na via administrativa, pelo Enunciado nº 32 da AGU, de 09.06.2008 que assim estabelece:

"Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário."

A prova testemunhal serve para complementar a demonstração da atividade rural, desde que corroborada por início de prova documental, conforme Súmula 149 do STJ.

Há possibilidade de reconhecimento do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade do trabalhador, nos termos da Súmula 05 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos como início de prova material:

Documento

Titular

Período/Ano

Requerimento de Pensão/Auxílio-Reclusão ao INPS, em que consta a segurada como dependente de Isaias de Vargas e domiciliada no Assentamento Nossa Senhora de Fátima (evento 01, PROCADM7, fls. 19/20)

Instituidora

1998

Certidão de casamento da instituidora com Isaias de Vargas (evento 01, PROCADM7, fl. 23)

Instituidora

1996

Certidão de nascimento da filha da segurada e de Isaias de Vargas, Cenilda de Vargas, na qual o pai aparece qualificado como agricultor (evento 01, PROCADM7, fl. 24)

Instituidora

1978

Certidão de nascimento da filha da segurada e de Isaias de Vargas, Vanilda Vargas, na qual o pai aparece qualificado como agricultor (evento 01, PROCADM7, fl. 25)

Instituidora

1979

Certidão de nascimento do filho da segurada e de Isaias de Vargas, Sidinei de Vargas, na qual o pai aparece qualificado como agricultor (evento 01, PROCADM7, fl. 26)

Instituidora

1986

Certidão de nascimento do filho da segurada e Isaias de Vargas, Sidivan de Vargas (evento 01, PROCADM7, fl. 27)

Instituidora

1988

Certidão de nascimento da filha da segurada e de Isaias de Vargas, Franciele de Vargas, na qual a mãe aparece qualificada como agricultora (evento 01, PROCADM7, fl. 28)

Instituidora

1990

Certidão de óbito de Isaias de Vargas, em que consta como declarante a segurada (evento 01, PROCADM7, fl. 29)

Instituidora

1997

Certidão do INCRA declarando que a segurada era dependente do assentado Isaias de Vargas (evento 01, PROCADM7, fl. 30)

Instituidora

1998

Relação de beneficiários do Assentamento Nossa Senhora de Fátima, dentre os quais consta Isaias de Vargas (evento 01, PROCADM7, fl. 31)

Instituidora

1996

Termo de compromisso solidário firmado por Isaias de Vargas, no qual este aparece qualificado como agricultor (evento 01, PROCADM7, fl. 32)

Instituidora

1998

Declaração de exercício de atividade rural em nome de Isaias de Vargas (evento 01, PROCADM7, fls. 33 a 35)

Instituidora

1998

Contrato celebrado entre o INCRA e Isaias de Vargas (evento 01, PROCADM7, fls. 36 a 38)

Instituidora

1996

Recibos de valores relativos a empréstimos emitidos em favor do INCRA por Isaias de Vargas (evento 01, PROCADM7, fls. 39 a 40)

Instituidora

1995

Contrato de assentamento celebrado pelo INCRA e Isaias de Vargas (evento 01, PROCADM7, fls. 41 a 42)

Instituidora

1997

Carta de anuência emitida pelo INCRA declarando Isaias de Vargas como ocupante de imóvel rural de 22 hectares (evento 01, PROCADM7, fl. 43)

Instituidora

1997

Justificação Administrativa da qual a segurada participou como dependente de Isaias de Vargas, na qual se qualifica como agricultora e com o fito de comprovar o exercício de atividade rural, sendo a conclusão no sentido de reconhecê-la (evento 01, PROCADM7, fls. 44 a 49)

Instituidora

1999

Tela do sistema DATAPREV em que o endereço da segurada aparece como Assentamento Nossa Senhora de Fátima (evento 01, PROCADM7, fl. 54)

Instituidora

1999

Autodeclaração apresentada pelo autor em nome da segurada (evento 01, PROCADM7, fls. 72 a 74)

Instituidora e autor

2021

Certidão de nascimento da filha da segurada e de Isaias de Vargas, Iunilda de Vargas, na qual o pai aparece qualificado como agricultor (evento 01, PROCADM7, fl. 78)

Instituidora

1976

Certidão de nascimento da filha da segurada e de Isaias de Vargas, Marinês de Vargas, na qual o pai aparece qualificado como agricultor (evento 01, PROCADM7, fl. 80)

Instituidora

1981

Apesar de não ser necessário que os documentos indiquem precisamente a data de início e fim da atividade rural, não se pode admitir largos períodos desacompanhados de prova documental, sob pena de tornar letra morta a regra do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991.

Tanto isso é verdade que a TNU, através de sua Súmula 34, uniformizou o entendimento no sentido de que “o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

Quanto aos documentos apresentados, considero que servem como início de prova material da atividade rural desenvolvida pela autora em todo o período postulado.

Quanto ao período postulado, as provas documentais são robustas no sentido de que a segurada exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, junto como o primeiro marido, Sr. Isaias de Vargas, naquele interregno. Com efeito, todos os elementos indicam que a instituidora do benefício residia no Assentamento Nossa Senhora de Fátima e contribuía nas atividades rurícolas de seu núcleo familiar, sendo que o imóvel rural, de 22 (vinte e dois) hectares (evento 01, PROCADM7, fl. 43), mostra-se compatível com a agricultura familiar.

Gize-se que a justificação administrativa processada em 1999 (evento 01, PROCADM7, fls. 44/49) concluiu que as atividades rurais foram desempenhadas pela autora juntamente com Isaias de Vargas desde 16/06/1996 a 21/10/1997. Não obstante, a integralidade do período requerido pelo autor deve ser reconhecida, porquanto os documentos demonstram que as atividades rurais desenvolvidas pela instituidora começaram 1976 (evento 01, PROCADM7, fl. 78) e seguiram até 1999 (evento 01, PROCADM7, fls. 44/49 e 54).

Portanto, reconheço o período rural postulado.

Quanto aos requisitos para o reconhecimento ao direito ao benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, a instituidora da Pensão por Morte, observo que a segurada contava com a idade necessária e, considerando o período de atividade rural ora reconhecido, com a carência superior a 180 contribuições.

Ressalto que há recolhimento no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo - Ev-1, PROCADM 7, restando satisfeito também este requisito.

Assim, é de ser reconhecido o direito.

Alega o INSS que todos os períodos reconhecidos para fins de carência são de trabalho rural, sendo inviável, assim, a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Todavia, conforme Resumo de documentos para Perfil Contributivo (evento 1, PROCADM7 - p. 154), a parte autora contribuiu como empregada urbana no período de 13/07/1988 a 06/03/1989.

Dessa maneira, considerando, as 91 contribuições já reconhecidas pela Autarquia, as 9 contribuições urbanas, mais o período de labor rural reconhecido em sentença e agora mantido, descontado o intervalo de 13/07/1988 a 06/03/1989, tinha direito a segurada instituidora do benefício à aposentadoria por idade híbrida à época do óbito, pelo que presente a qualidade de segurada quando de seu falecimento, devendo ser mantida a sentença.

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Apela a autarquia requerendo o reconhecimento da sucumbência recíproca e equivalente entre as partes.

Considerando que, de um lado, foi reconhecido o direito à parte autora do benefício de pensão por morte e, de outro, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, está configurada a sucumbência recíproca.

Assim, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença, por conta da incidência da Súmula 111 do STJ, tal como já fixado em sentença.

A parte autora, por seu turno, resulta condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor postulado a título de danos morais. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba por conta da gratuidade da justiça concedida à parte autora.

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".

Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto em relação à condenação do INSS.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1992486821
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB16/10/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Dado parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a sucumbência recíproca, adequando a condenação em honorários advocatícios. Explicitados os critérios de juros e de correção monetária. Majoração da verba honorária fixada em desfavor do INSS diferida nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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5020082-62.2022.4.04.7108
40004337648.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020082-62.2022.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDECI DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE Segurado ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA ORAL. CORROBORAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. Observada a legislação vigente na data do óbito, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam: 1) morte do segurado; 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e 3) a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.

3. Considerando que a segurada instituidora tinha direito, à época do óbito, ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, detinha a qualidade de segurada.

4. Sendo incontroversa a condição de dependente do autor, e reconhecida a qualidade de segurada da instituidora, faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337649v5 e do código CRC cf06a33d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/4/2024, às 14:19:38


5020082-62.2022.4.04.7108
40004337649 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5020082-62.2022.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDECI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MICHELI DALO (OAB RS090048)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 476, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:51.

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