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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. EMPREGADA RURAL. PROVA DOCUMENTAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5009303-64.2021.4.04.7114

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. EMPREGADA RURAL. PROVA DOCUMENTAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO. - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014. - A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. - Hipótese em que o início de prova material corroborado com depoimentos testemunhais permite concluir pela comprovação da qualidade de segurado - empregado rural do falecido ao tempo do óbito. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5009303-64.2021.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009303-64.2021.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: NATALIA BELLAVER CARON (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: YASMIN CRISTIELI BELLAVER CARON (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: CRISTIANO CARON (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (evento 65, SENT1) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de companheira e genitora, uma vez que ausente a qualidade de segurada da instituidora na época do óbito, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Em suas razões de apelação (evento 74, APELAÇÃO1), os autores postulam a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que "[...] o vínculo empregatício da de cujus foi reconhecido por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo e confirmado pela prova testemunhal produzida nos autos da ação previdenciária". Ainda, alega que "[...] a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não exclui a qualidade de segurada da instituidora do benefício, sopesando que a obrigação do recolhimento ao INSS era do empregador da falecida".

Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, intimado, proferiu parecer pelo desprovimento do recurso (evento 4, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA.

O benefício de PENSÃO POR MORTE rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.

O evento óbito é o que ditará a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários do benefício de pensão por morte, oportunidade em que estes deverão comprovar a reunião dos requisitos para a concessão almejada.

No caso, o óbito ocorreu em 27/12/2016, portanto sob a regência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.

Para sua fruição, observada a legislação vigente na data do óbito, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam: 1) morte do segurado; 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e 3) a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.

Considerando as inovações trazidas pela nova Lei nº 13.135, de 17/06/2015 (como por exemplo a carência), pertinente se faz traçarmos paralelos entre as legislações que tratam do assunto em comento.

De acordo com a Lei nº8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Como já referido acima, a Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e segue uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c":

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorre depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável (trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 e Portaria n.º 424, de 29 de dezembro de 2020):

1) Até 21 anos - 3 anos;

2) de 21 a 26 anos - 6 anos;

3) de 27 a 29 anos - 10 anos;

4) de 30 a 40 anos - 15 anos;

5) de 41 a 43 anos - 20 anos;

6) de 44 ou mais - vitalícia

Com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Não se trata de uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito.

Se antes para o companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato, a pensão era vitalícia de forma automática, agora somente será, se este, na data do óbito tiver 44 (quarenta e quatro) anos ou mais e se, atendido às seguintes exigências: a) mínimo de 18 contribuições vertidas pelo segurado até a ocorrência do óbito; b) tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos. Ou seja, a pensão por morte agora tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Não obstante, importante frisar que a exceção para dispensar a exigência de que trata o art. 77, V, letra "b", são para mortes originárias de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho (art. 77, § 2º, A). Outra observação importante é a possibilidade de cômputo para efeito de contribuições vertidas em Regimes Próprios de Previdência (RPPS).

DO CASO CONCRETO

No caso em apreço, os autores postulam a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependentes (companheiro e filhas) de Daniela de Lima Bellaver, falecida em 27/12/2016 (evento 1, CERTOBT10).

O pedido formulado em 26/04/2021 foi indeferido "[...] tendo em vista que a a cessação da última contribuição deu-se em 02/2012 (mes/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/04/2012, ou seja, 12 meses após a a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado" (evento 1, OUT18, fls. 68 e 69).

Não houve discussão sobre a qualidade de dependente dos autores, filhas menores e companheiro de Daniela, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (evento 1, CERTNASC6 e evento 1, CERTNASC7), bem como afirmado pelas testemunhas de forma uníssona em audiência (evento 55, VIDEO3, evento 55, VIDEO4 e evento 55, VIDEO5). Logo, há dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91.

Assim, a controvérsia dos autos recai, tão-somente, sobre a qualidade de segurada da falecida.

Pois bem.

Os autores alegam que a de cujus trabalhava como empregada rural, recebendo mensalmente meio salário mínimo vigente, desde junho de 2015.

A fim de comprovar a qualidade de segurada da instituidora à época do óbito, os autores juntaram os seguintes documentos:

a) Certidão de óbito, onde a de cujus é qualificada como "do lar" (evento 1, CERTOBT10);

b) Certidão de nascimento da filha Natalia Bellaver Caron, ocorrido em 24/12/2008, onde a falecida está qualificada como "agricultora" (evento 1, CERTNASC6);

c) Certidão de nascimento da filha Yasmin Cristieli Bellaver Caron, ocorrido em 07/01/2013, onde a falecida está qualificada como "doméstica" (evento 1, CERTNASC7);

d) Certidão de nascimento do filho Antony Daniel de Lima Bellaver Caron, ocorrido em 26/12/2016, onde a de cujus está qualificada como "do lar" (evento 1, CERTNASC14, fl. 02);​

e) Certidão de nascimento da de cujus, comprovando a condição de agricultor dos pais de Daniela de Lima Bellaver (evento 1, CERTNASC9, fl. 01);

​f) Contrato particular de arrendamento agrícola, onde Cristiano Caron e Daniela de Lima Bellaver estão qualificados como arrendatários e agricultores, referente à propriedade rural situada na Linha Santos Filhos Belato, interior, no município de Anta Gorda/RS, com início de vigência em 10/08/2015 e término em 09/08/2020 (evento 1, CONTR16);

g) Sentença trabalhista homologatória de acordo, reconhecendo o vínculo empregatício entre a de cujus e o reclamado Valmir Roque Dall' Acqua, no período entre 01/06/2015 e 27/12/2016 (evento 26, OUT2);

h) Notas fiscais de comercialização de produção agrícola em nome de Valmir Roque Dall' Acqua, datadas de 13/01/2015 a 21/11/2016 (evento 1, OUT18, fls. 47 a 52);

i) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da falecida (evento 1, CTPS13).

Os documentos apresentados evidenciam o labor agrícola, bem como servem como início de prova material suficiente para a comprovação do labor rural desenvolvido pela instituidora.

Ademais, vale salientar que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento e demais documentos não é impeditivo desse reconhecimento. Há reiterado entendimento deste Tribunal no sentido da extensão da qualificação do marido à esposa, em tais condições, especialmente pelo fato de as esposas dos agricultores cumularem as atividades domésticas com as da lavoura. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 4. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 5. É preciso considerar que, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria/diarista, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal. 6. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que foi comprovado no presente caso. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5037655-20.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/12/2018) (grifou-se).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CÔNJUGES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. QUALIFICAÇÃO PESSOAL DA MULHER. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, porquanto na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, bem como pelo fato de em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF4, AC 5014904-05.2016.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 07/12/2018) (grifou-se).

A prova material foi complementada pela oitiva de três testemunhas, ouvidas em audiência no dia 01/09/2022 (evento 55, VIDEO3,evento 55, VIDEO4 e evento 55, VIDEO5), que corroboraram as alegações trazidas pela parte autora.

Segundo depoimento de Valdemiro Antônio Benachio, (evento 55, VIDEO3):

"[...] conheci ela (Daniela) e as crianças, moravam ali do lado da minha casa, desde o primeiro dia que foi morar com Cristiano [...] deve fazer uns 15 anos que moram ali [...] os dois foram morar ali e depois tiveram uma filha Natalia, a primeira acho até, e depois tem a Yasmin, que é outra menina [...] estavam morando juntos quando ela veio falecer [...] ela acompanhava o Cristiano meio turno na lavoura e meio turno ela cuidava das crianças [...] essa lavoura era meio distante, no interior, eu via o Cristiano todo dia indo trabalhar e ela acompanhava [...] eu conheço diversas áreas onde eles trabalhavam, não eram todos os dias no mesmo local, eles trabalhavam para o Valmir e ele tem diversas áreas de terras, então um dia para um lugar, dois três dias para outro lugar [...] Valmir é o dono dessas terras [...] sim tem outras pessoas que trabalham [...] trabalhavam, com erva mate nessas terras [...] sei que é erva-mate porque voltavam de noite com erva [...] um pouco antes dela falecer ela estava indo trabalhar nas terras de Valmir [...]".

A testemunha Jovani Gabiatti afirma (evento 55, VIDEO4):

"[...] eu conheci eles (Daniela e Cristiano) quando eles vieram morar na região próximo ao supermercado [...] eles eram casados [...] residiam na mesma casa [...] há aproximadamente uns 14 ou 15 anos [...] na época não tinham filhos, vieram depois [...] eles têm duas meninas [...] estão com o pai [...] eu sei que eles trabalhavam com lavoura [...] via eles passarem de carro para trabalhar em lavoura, mas não sei qual o trabalho específico[...] sim, saiam juntos para trabalhar [...] eram um casal, estavam sempre juntos [...] que eu via ela trabalhava meio turno, na parte da tarde, ela tinha que ficar com as crianças [...] ela vinha no mercado de manhã fazer compras com as criança [...] eles compravam para acertar no mês, numa época atrasaram e depois comentaram que iam trabalhar por salário, daí todo mês eles compravam e pagavam certinho [...] eu sei que eles trabalhavam para o Valmir, mas tinham outras pessoas também [...]".

Pelo relato de Valmir Roque Dall' Acqua (evento 55, VIDEO5):

"[...] conhecia (Daniela) [...] eram marido e mulher [...] acredito que deve ser a uns 15 anos que estavam juntos quando ela faleceu [...] todo mundo sabia [...] moravam na mesma casa [...] sim duas meninas [...] sim, ela trabalhava nas suas terras [...] no começo quando o Cristiano começou trabalhar e ela, era por porcentagem [...] eles não conseguiam tirar uma renda para sobreviver, tava complicado, daí começaram a trabalhar por mês, ele e também ela [...] trabalhavam por mês para minhas propriedades [...] eu tinha outras pessoas que trabalhavam na mesma função, nas mesmas áreas de terras [...] sim, trabalhava por salário, recebia todo o mês [...] com o Cristiano era um salário integral, ele trabalhava todos o dia, e ela era só meio salário, ela trabalhava só na parte da tarde [...] eles sabiam o que tinha que fazer [...] no inicio, quando era uma porcentagem, era só sobre uma área de terras, mas quando eles começaram por mês eram em várias áreas, conforme a necessidade que eu tinha para fazer os trabalhos [...] eu tinha que dizer o que eu queria que eles fizessem nas minhas áreas [...] ela quebrava erva-mate, esparramava fertilizante, limpeza com foice, um geral da erva-mate [...] plantio, replante, tudo que envolve na erva-mate [...] sim, eu destinava o que eles tinham que fazer [...] não cheguei a recolher (INSS) [...]".

Ressalto, ainda, que a falta de recolhimento das contribuições pelo empregador nos períodos anteriores ao óbito não pode refletir em prejuízo ao segurado, uma vez que essa fiscalização deve ficar a cargo do INSS e não do empregado. Eventual acerto entre a empresa e o INSS não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício anotado em carteira. Além disso, de acordo com a Lei de Custeio (Lei n° 8.212/91, artigo 30), o ônus pelo recolhimento das contribuições é atribuído ao empregador.

Nesse sentido, já decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE ANOTAÇÃO NA CTPS. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. A CTPS é documento suficiente à comprovação do labor de empregado urbano, independentemente do recolhimento das contribuições sociais, inclusive parcelas referentes ao FGTS (responsabilidade do empregador), devendo, se for o caso de não acatá-lo, o réu, na esfera administrativa ou judicial, apresentar argumento específico (diverso do da falta de contribuições e/ou inscrição em CNIS, que não eram ônus a parte-segurada) capaz de elidir a presunção de existência da relação de trabalho que tais anotações induzem. 2. Ademais, o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, e não pode o segurado, ou no caso, seus dependentes, serem prejudicados pela omissão da autarquia em fiscalizar tais pagamentos. 3. Incidente conhecido e provido. (IUJEF 2008.70.95.002771-7, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André de Souza Fischer, D.E. 07/01/2010).

Assim, entendo que restou comprovada a qualidade de segurada da instituidora na data do falecimento, em 27/12/2016.

Dessa forma, reconhecida a condição de segurada da de cujus, bem como a qualidade de dependente dos autores quando do óbito, tenho que a sentença a quo merece reforma, a fim de que seja concedido o benefício de pensão por morte aos autores.

Do Termo Inicial

Considerando a regra do tempus regit actum, os atos jurídicos são regulados pela lei vigente na data de sua ocorrência. Logo, a pensão por morte é concedida de acordo com as normas existentes na data do óbito do segurado.

Destarte, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 estabelece quatro regras diferentes para o estabelecimento do termo inicial do benefício, a observar: a redação original, o texto modificado pela MP nº 1.596/97 e pela Lei nº 9.528/97, o teor conferido pela Lei nº 13.183/2015 e, atualmente, a redação atribuída pela MP nº 871/2019.

Assim, o termo inicial da pensão por morte será:

(a) a data do óbito do segurado, se ocorreu até 10/11/1997 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 1.596/97), independentemente do dia do requerimento administrativo, considerando que a lei não fixava prazo máximo para o dependente pleitear o benefício;

(b) se o óbito ocorreu entre 11/12/1997 (MP nº 1.596/97) e 04/11/2015 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015), a pensão será concedida a partir da (b.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 30 dias; (b.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 31º após o óbito;

(c) se o óbito ocorreu entre 05/11/2015 (Lei nº 13.183/2015) e 17/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (c.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 90 dias; (c.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 91º após o óbito;

(d) e se o óbito ocorreu a partir de 18/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (d.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 180 dias; (d.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 181º após o óbito.

No caso em exame, considerando que o óbito se deu em 27/12/2016 e o requerimento em 26/04/2021, é devida a pensão desde a data do requerimento administrativo.

Ainda, tendo em vista que o companheiro da falecida e beneficiário da pensão tinha 31 anos na data do óbito (nascido em 26/10/85), faz jus à percepção do benefício pelo prazo de 15 anos, enquanto as filhas têm direito até atingirem 21 anos.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:
05/1996 a 03/2006 IGP-DI
(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
JUROS DE MORA de 1% ao mês
(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).
a partir de 04/2006INPC (nos benefícios previdenciários)
(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
IPCA-E (nos benefícios assistenciais)
REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.
JUROS DE MORA de 1% ao mês
(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).
a partir de 30/06/2009 INPC (nos benefícios previdenciários)
(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
IPCA-E (nos benefícios assistenciais)
REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.
JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)
a partir de 09/12/2021TAXA SELIC, acumulada mensalmente
(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Das custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Tendo sido alterado o provimento da ação, cabe integralmente ao INSS arcar com a verba honorária.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão

Apelação do INSS
INSS não interpôs recurso.
Apelação da parte autora
DEFERIDA para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte aos recorrentes desde o requerimento administrativo. Condenar o recorrido a pagar ao recorrente as parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo (26/04/2021), atualizadas e corrigidas até a data do efetivo pagamento
Observação
SUCUMBÊNCIA: Alterado o provimento da ação, cabe ao INSS arcar integralmente com a sucumbência. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB26/04/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Do Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando a implantação do benefício, via CEAB.



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Apelação Cível Nº 5009303-64.2021.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: NATALIA BELLAVER CARON (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: YASMIN CRISTIELI BELLAVER CARON (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: CRISTIANO CARON (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. EMPREGADA RURAL. PROVA DOCUMENTAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO.

- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.

- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

- Hipótese em que o início de prova material corroborado com depoimentos testemunhais permite concluir pela comprovação da qualidade de segurado - empregado rural do falecido ao tempo do óbito.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004394192v4 e do código CRC 814ce9f7.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5009303-64.2021.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: NATALIA BELLAVER CARON (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): SINARA TOMASINI MORESCO (OAB RS048021)

APELANTE: YASMIN CRISTIELI BELLAVER CARON (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): SINARA TOMASINI MORESCO (OAB RS048021)

APELANTE: CRISTIANO CARON (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): SINARA TOMASINI MORESCO (OAB RS048021)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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