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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM FIRMA INDIVIDUAL PERTENCENTE A CÔNJUGE - POSSIBILIDADE. TRF4. 5001809-90.2018.4.04.7135

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM FIRMA INDIVIDUAL PERTENCENTE A CÔNJUGE - POSSIBILIDADE. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É admissível o reconhecimento de vínculo empregatício de cônjuge em relação a empresa individual de titularidade de seu consorte, desde que não haja indícios ou comprovação de fraude. 3. Tendo a autora comprovado a qualidade de segurada, restando inclusive recolhidas pelo empregador as contribuições pertinentes, não há porque considerar o vínculo irregular. (TRF4, AC 5001809-90.2018.4.04.7135, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001809-90.2018.4.04.7135/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001809-90.2018.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NADIR CORREA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA BALDINO (OAB RS053609)

APELANTE: NATHAN CORREA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA BALDINO (OAB RS053609)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

NADIR CORREA DA SILVA e NATHAN CORREA DE SOUZA interpôs recurso de apelação (evento 74, APELAÇÃO1) contra sentença proferida em 13/07/2022 (evento 67, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, rejeitando o pedido de revogação da AJG formulado pelo INSS, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente ação, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.

Fixação dos honorários: Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento. Sendo o valor atribuído de R$ 102.000,00 no ajuizamento, certamente não ultrapassava atualmente os 200 salários mínimos, razão pela qual aplicáveis os limites do inciso I do § 3º. Assim, tendo em conta os critérios do § 2º e os limites do § 3º, I, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC, condenação esta que tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à Assistência Judiciária Gratuita deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Demanda isenta de custas.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em suas razões a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que as contribuições previdenciárias foram efetivamente pagas pelo instituidor e houve labor, não havendo motivos para invalidar a relação de trabalho do Sr. Valdair com a empresa de sua companheira, simplesmente por não haver subordinação hierárquica, requisito este pertencente a relação de emprego e que dificilmente será reproduzido entre cônjuges companheiros. O que se objetiva na presente ação é a busca de uma relação previdenciária entre o Sr. Valdair e o INSS, que geram direitos a seus dependentes econômicos, tendo em vista o caráter contributivo do sistema previdenciário, ou seja, a existência de contribuições no período laborado

Com contrarrazões ao recurso (evento 77, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

Considerando que o benefício foi negado administrativamente em face da ausência da qualidade de segurado do instituidor na ocasião do óbito, conforme referido pelo INSS em sua contestação (evento 12, CONTES2), bem como, conforme consta na comunicação da decisão administrativa de infeferimento do benefício (evento 16, RESPOSTA1, fl. 43), a condição de dependente da parte autora é incontroversa.

Prescrição Quinquenal

Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 17/04/2014 (evento 1, END7), e a ação sido ajuizada em 17/09/2018, não existem parcelas prescritas.

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 14/04/2014 (evento 1, OUT8, fl. 5), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Da qualidade de segurado

A manutenção da qualidade de segurado encontra-se definida no artigo 15 da Lei 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

De acordo com as provas dos autos, aplica-se o inciso II, sendo possível aplicar-se o prazo previsto no §1º do art. 15 acima transcrito, pois o de cujus trabalhou por mais de 120 meses sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado (evento 16, RESPOSTA1, fl. 37).

Ainda, uma vez comprovada a situação de desemprego (evento 6, CTPS2, fl.4), aplicável o prazo previsto no citado §2º do art. 15, de modo a estender-se o período de graça por mais 12 meses.

É assente junto ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, que o registro da situação de desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social não pode ser tido como único meio de prova do desemprego do segurado, podendo ser suprido por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO PERANTE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DE TRABALHO OU DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do recorrente, a Corte de origem, ao se embasar unicamente na ausência de comprovação do desemprego perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 2. Com efeito, segundo entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012). 3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao recorrente a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito. (REsp 1668380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)

Não é suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores para a configuração do desemprego, segundo o STJ. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos nos autos, concluiu que no momento do óbito não foi comprovado a qualidade de segurado do ora agravante, razão pela qual inviável a concessão do benefício pretendido. 3. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 801.828/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)

Para comprovar a condição de desempregado, trouxe aos autos a parte autora o demonstrativo de seguro-desemprego do instituidor (evento 16, RESPOSTA1, fl.38), bem como Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - Portaria MTE 1621 (evento 45, JUSTIF_ADMIN2, fl. 10).

Assim, aplicando-se tais normas ao caso concreto, e considerando, ainda, o disposto no referido §4º do art. 15 da Lei 8.213/91, o chamado período de graça estender-se-ia até 15/01/2015 (última contribuição em 11/2011, mais de 120 contribuições e desemprego involuntário).

Veja-se, entretanto, que a questão trazida no presente feito diz respeito à alegada inviabilidade de aceitação de suposto vínculo empregatício com o cônjuge, argumentando o INSS que não há como reconhecer o vínculo com a empresa da própria autora, uma vez que se trata de empresa individual de titularidade da esposa do falecido, o que não é admitido pela legislação previdenciária. Sustenta, outrossim, que se fosse permitido o reconhecimento de vínculo empregatício em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, as provas material e testemunhal devem ser mais robustas do que a constante do presente feito, de modo a evidenciar a relação de emprego em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.

Analisando a documentação encartada no presente feito, em especial do CNIS (evento 16, RESPOSTA1, fl. 20), verifica-se que o falecido era segurado empregado da autora, sua esposa, desde 01/10/2010 até 12/2011. O efetivo trabalho exercido consta anotado na CTPS do falecido (evento 6, CTPS2, fl.2), bem como as devidas contribuições previdenciárias (evento 16, RESPOSTA1, fl. 37).

Corroboram ainda, os recibos de pagamento de salário (evento 45, JUSTIF_ADMIN2, fls.13/15); comprovantes de recolhimento do FGTS (evento 45, JUSTIF_ADMIN2, fls.16/20 e evento 45, JUSTIF_ADMIN3, fls. 1/19); além de Atestado de Saúde Ocupacional (Exame Demissional) (evento 45, JUSTIF_ADMIN2, fl.12).

A prova documental também é reforçada pelo Termo de depoimento do então justificante, prestado junto ao INSS, para fins de concessão de auxílio-doença (evento 45, JUSTIF_ADMIN2, fl. 2), e Termos de depoimento das testemunhas Cláudio Osni Raphaeli. Cândido Aimoré Vieira de Menezes e Paulino Uszacki (evento 45, JUSTIF_ADMIN2, fls. 4, 6 e 8).

Por fim, a prova testemunhal produzida nos autos (evento 44, VIDEO2, evento 44, VIDEO3, evento 44, VIDEO4 e evento 44, VIDEO4), corroboram a prova material produzida, dando conta de que o instituidor, de fato, trabalhava no estabelecimento comercial de propriedade de sua companheira.

Dessa forma há que se reconhecer o vínculo empregatício e contributivo do instituidor, capaz de lhe garantir a qualidade de segurado, conclusão que se coaduna com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência na sessão de 26/10/2018 (publicado em 19/11/2018), ocasião em que a TNU estabeleceu ser possível o reconhecimento do vínculo empregatício entre cônjuges, desde que haja o efetivo recolhimento das contribuições sociais pertinentes:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES CASADOS SOB REGIME DE COMUNHÃO DE BENS (PARCIAL OU UNIVERSAL). RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PERTINENTES AO PERÍODO QUE SE PRETENDE APROVEITAR PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003697-34.2016.4.04.7210, GABRIEL BRUM TEIXEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

Este Tribunal Regional Federal vem seguindo a mesma linha de entendimento, como demonstram os julgados a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. SEGURADO EMPREGADO DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. 2. É admissível o reconhecimento de vínculo de labor como segurado(a) empregado(a) em relação ao cônjuge titular de empresa individual. 3. Estando o vínculo anotado em CTPS e no CNIS, restando recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias e ausentes indícios de fraude, não há óbice ao reconhecimento do vínculo de labor para fins previdenciários. 4. Preenchendo o autor os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER (anterior à EC nº 103/2019), faz jus à aposentação nessa modalidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000402-92.2021.4.04.7216, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO COM ANOTAÇÃO EM CTPS - POSSIBILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM FIRMA INDIVIDUAL PERTENCENTE A CÔNJUGE - POSSIBILIDADE. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes. 2. É segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11°, I, da Lei 8.213/91). Assim, uma vez comprovada a relação de emprego e o devido recolhimento das contribuições previdenciárias, não se verifica qualquer óbice ao cômputo do período em que a autora esteve vinculada, como empregada, em firma individual do cônjuge. (TRF4, AC 5009212-54.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE. FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. 1. É admissível o reconhecimento de vínculo empregatício de cônjuge em relação a empresa individual de titularidade de seu consorte, desde que não haja indícios ou comprovação de fraude. 2. Tendo a autora comprovado a qualidade de segurada, restando inclusive recolhidas pelo empregador as contribuições pertinentes, não há porque considerar o vínculo irregular. Entendimento do INSS que se baseia em Instrução Normativa, que não se sobrepõe, não inova nem modifica o texto legal. (TRF4, AC 5021881-42.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CTPS. SEGURADA EMPREGADA DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 3. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Comprovado o efetivo vínculo empregatício entre a segurada e seu cônjuge, titular de firma individual, e recolhidas as contribuições previdenciárias, não há óbice ao reconhecimento do tempo de serviço. (TRF4, AC 5002352-90.2017.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/08/2020)Diante do acima exposto, tem-se que o falecido, na data do óbito (em 09/08/2019), mantida a qualidade de segurado, pelo que correta está a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de esposo, a contar da data do falecimento.

Da condição de dependente

A condição de dependente dos autores afigura-se incontroversa, uma vez que sequer foi objeto de impugnação pelo INSS, seja na seara administrativa, seja na Judicial.

Ademais a documentação apresentada e a prova testemunhal são robustas no sentido de comprovar a união estável entre o instituidor e a autora Nadir, assim como a condição de dependente do filho Nathan Correa de Souza, nascido em 01/12/1998 (evento 16, RESPOSTA1, fl.13), que à data do óbito do instituidor, em 14/04/2014 (evento 16, RESPOSTA1, fl.10) contava com 15 anos de idade.

Do termo inicial/final do benefício

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do falecido (14/04/2014), tendo em vista que não transcorreram 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, não havendo parcelas prescritas.

Com relação ao beneficiário Nathan Correa de Souza, as parcelas referentes a sua quota da pensão, na condição de filho menor, ficam restritas à implementação de sua maioridade em 01/12/2019, revertendo, a partir daí, sua quota parte à beneficiária Nadir Correa da Silva, nos termos do art. 77, §1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Modificada a solução da lide, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da autora Nadir Correa da Silva (CPF nº 663.345.780-49), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1623512473
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB14/04/2014
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Dar provimento ao apelo da parte autora para determinar a implantação do benefício de pensão por morte NB 162.351.247-3, com DIB em 14/04/2014, em favor da autora Nadir Correa da Silva, bem como determinar o pagamento das parcelas vencidas do benefício de ambos os autores (Nadir e Nathan), limitado o pagamento da quota referente ao autor Nathan, a 01/12/2019, data a partir da qual tal quota deverá ser revertida em favor da autora Nadir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004402732v33 e do código CRC 6a2e817a.Informações adicionais da assinatura:
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40004402732.V33


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001809-90.2018.4.04.7135/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001809-90.2018.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NADIR CORREA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA BALDINO (OAB RS053609)

APELANTE: NATHAN CORREA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA BALDINO (OAB RS053609)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. qualidade de segurado. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM FIRMA INDIVIDUAL PERTENCENTE A CÔNJUGE - POSSIBILIDADE.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. É admissível o reconhecimento de vínculo empregatício de cônjuge em relação a empresa individual de titularidade de seu consorte, desde que não haja indícios ou comprovação de fraude.

3. Tendo a autora comprovado a qualidade de segurada, restando inclusive recolhidas pelo empregador as contribuições pertinentes, não há porque considerar o vínculo irregular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004402733v4 e do código CRC f9245fee.Informações adicionais da assinatura:
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5001809-90.2018.4.04.7135
40004402733 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5001809-90.2018.4.04.7135/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: NADIR CORREA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA BALDINO (OAB RS053609)

APELANTE: NATHAN CORREA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA BALDINO (OAB RS053609)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 780, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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