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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. TRF4. 5002668-55.2020.4.04.7000

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O art. 112 da Lei 8.213/1991 autoriza o pagamento dos valores devidos e não recebidos pelo titular em vida aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores. Logo, os dependentes do falecido têm legitimidade ativa para postular o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria por idade. 3. In casu, a parte autora busca apenas fundamentar a qualidade de segurado do falecido com o reconhecimento do seu direito ao recebimento de aposentadoria por idade na data do óbito. 4. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à origem. (TRF4, AC 5002668-55.2020.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002668-55.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: SONIA BEZERRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

​Trata-se de apelação interposta por SONIA BEZERRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50026685520204047000, a qual julgou improcedente o pedido da autora de concessão de pensão por morte.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que houve equívoco na análise feita pelo magistrado, pois não está buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo-se afastar a sentença que reconheceu a sua ilegitimidade passiva. Defende que a qualidade de segurado do falecido na data do óbito estaria comprovada pela demonstração do seu direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na época. Requer a anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem a fim de que possa comprovar, pelos meios de prova cabíveis, o direito do falecido à aposentadoria por tempo de contribuição e, assim, a sua qualidade de segurado na data do óbito (evento 43, APELAÇÃO1).

A parte apelada não apresentou contrarrazões, tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 24, SENT1):

A parte autora pretende a concessão do benefício de pensão pela morte de seu companheiro JUAREZ PEREIRA, falecido em 18/10/2007. Alega que ingressou com pedido em 19/11/2007 - NB 145.607.377-7 e teve o pedido indeferido em razão da perda da qualidade de segurado em data anterior ao óbito. Pretende que seja neste processo reconhecida a atividade especial desempenhada pelo de cujus com o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição e por consequência a concessão do benefício de pensão por morte.

Foi deferido benefício da justiça gratuita (evento 03).

Processo administrativo foi anexado com a inicial.

O INSS apresentou contestação no evento 13, na qual arguiu necessidade de comprovação da união estável do casal e ainda a ilegitimidade da autora para requerer a concessão do benefício de aposentadoria do segurado.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Da ilegitimidade ativa

Tenho que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade ad causam da autora.

A requerente busca a concessão de benefício do qual não é titular, pois a titularidade do direito era do Sr. Juarez Pereira.

Diante disso, verifica-se que o sucessor não detém legitimidade ad causam para postular benefício do qual ele não é titular. É cediço que tanto aquele que propõe quanto aquele em face de quem se propõe a ação devem ser partes legítimas para a causa. Somente é parte legitima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo.

No presente caso, o titular do direito faleceu antes do ajuizamento da ação. Aos seus herdeiros caberia apenas a busca por eventuais sobras pecuniárias quando o de cujus tivesse ajuizado ação em vida.

O disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91 também não socorre a parte autora, tendo em vista que se trata de uma regra procedimental específica que legitima os dependentes a terem acesso aos valores decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado - o que não se verificou no caso em tela.

Dessa forma, conclui-se que os herdeiros não são titulares do direito material aqui deduzido, carecendo, assim, de legitimação ordinária para a causa.

Obviamente não há autorização legal para que o sucessor requeira a concessão do benefício do de cujus, para que, por via reflexa, receba os valores porventura devidos em caso de procedência da ação. Poderia, caso tivesse o falecido ingressado em juízo anteriormente à sua morte, ter assumido o curso do processo até o seu final, substituindo-o supervenientemente, conforme disposição do artigo 43 c.c. 265, I do CPC (o que repita-se, não é o caso dos autos). Portanto, a autora não tem legitimidade para postular, em nome próprio, direito alheio, consoante o art. 6º do CPC.

Pelo exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CP, em relação aos pedidos de concessão do benefício aposentadoria e por consequência também o benefício de pensão por morte.

Condeno a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Sentença publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Preliminar

Da legitimidade ativa

No presente caso, a autora ajuizou a ação em janeiro de 2020, com o fim de que fosse determinada a concessão da pensão por morte n. 145.607.377-7, negada na via administrativa (evento 1, INIC1).

O instituidor da pensão, Sr. Juares Pereira, faleceu em 18-10-2007 (evento 1, CERTOBT8).

A fim de comprovar a qualidade de segurado do falecido, requereu o reconhecimento do direito do falecido ao recebimento de aposentadoria por idade na data do óbito.

Nesse quadro, observa-se que a autora tem legitimidade para postular o reconhecimento do direito do falecido à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde os requerimentos administrativos formulados pelo próprio, uma vez que o art. 112 da Lei 8.213/1991 autoriza o pagamento dos valores devidos e não recebidos pelo titular em vida aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores.

Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSIONISTA. REFLEXOS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. 1. Tem legitimidade o pensionista para postular a concessão do benefício de aposentadoria requerido em vida pelo instituidor e negado administrativamente, pois tal direito se incorporou ao patrimônio transferido ao sucessor pela saisine. Há legitimidade do pensionista para postular os reflexos da concessão do referido no benefício de pensão por morte de que é titular. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. (TRF4, AC 5000695-54.2020.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS FEITOS A DESTEMPO. FALTA DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. O art. 112 da Lei 8.213/1991 autoriza o pagamento dos valores devidos e não recebidos pelo titular em vida aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores. Logo, os dependentes do falecido têm legitimidade ativa para postular o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria por idade indeferida administrativamente, bem como os valores que seriam devidos ao segurado antes do óbito. 2. Antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), para a concessão do benefício de aposentadoria por idade a Lei 8.213/1991 exigia, apenas, o cumprimento do requisito etário - 65 anos de idade para o homem e 60 anos para a mulher (art. 48, caput) - e a carência de 180 meses (artigo 25, II). 3. Nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/1991, as contribuições pagas com atraso podem ser contadas como carência apenas se precedidas do recolhimento tempestivo da primeira contribuição. Havendo perda da qualidade de segurado, necessário mais uma vez o recolhimento tempestivo de pelo menos uma contribuição para que as subsequentes, ainda que pagas a destempo, sejam válidas para tal fim. Ainda, o empresário é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/1991. 4. Hipótese em que após o indeferimento administrativo de aposentadoria por idade houve o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso, por meio de GFIPs, não sendo possível seu cômputo para fins de carência dada a perda da qualidade de contribuinte individual ocorrida há muitos anos. Correto o indeferimento do benefício pelo INSS. 5. Na data do óbito o instituidor do benefício não mais detinha a qualidade de segurado do RGPS, sendo indevida a concessão de benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5004652-27.2018.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/06/2023)

Assim, também não há que se falar em ilegitimidade ativa quando a parte busca o reconhecimento do direito de aposentadoria para fundamentar a qualidade de segurado do falecido.

Logo, deve ser reformada a sentença a fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.

II - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

III - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem e regular processamento do feito.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004385753v10 e do código CRC ac85fd5c.Informações adicionais da assinatura:
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5002668-55.2020.4.04.7000
40004385753.V10


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002668-55.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: SONIA BEZERRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. aposentadoria por idade. legitimidade ativa. reconhecida. recurso provido.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. O art. 112 da Lei 8.213/1991 autoriza o pagamento dos valores devidos e não recebidos pelo titular em vida aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores. Logo, os dependentes do falecido têm legitimidade ativa para postular o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria por idade.

3. In casu, a parte autora busca apenas fundamentar a qualidade de segurado do falecido com o reconhecimento do seu direito ao recebimento de aposentadoria por idade na data do óbito.

4. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem e regular processamento do feito, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004385754v3 e do código CRC 81319287.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/4/2024, às 16:10:31


5002668-55.2020.4.04.7000
40004385754 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5002668-55.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: SONIA BEZERRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIO GREIN PEREIRA (OAB PR034741)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 229, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Estou de acordo com o e. Relator quanto à legitimidade ativa da parte autora. Registro, apenas, que o extinto não formulou pedido administrativo concessório, o que no caso se torna irrelevante pois a parte autora busca apenas a concessão do benefício de pensão, ainda que mediante reconhecimento do direito do segurado instituidor à aposentadoria (art. 102 da Lei 8.213/1991).



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:00.

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