Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO INDEVIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVADO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURADA. RECURSO DO INSS, IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA, PARCIALMENTE PROVIDO. TRF4. 5002807-12.2018.4.04.7118

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO INDEVIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVADO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURADA. RECURSO DO INSS, IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Não há que se falar em legitimidade do ato unilateral de suspensão da pensão por morte recebido pela autora, seja por não ter sido observado o direito à ampla defesa e contraditório da segurada, seja pela ausência de base legal para a decisão. 3. Configurado o ato ilícito ensejador de dano à parte autora, mostra-se adequada a condenação ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Negar provimento ao recurso do INSS. 5. Dar parcial provimento ao recurso da autora para determinar o restabelecimento do benefício a contar da efetiva suspensão dos pagamentos, em maio de 2017. (TRF4, AC 5002807-12.2018.4.04.7118, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002807-12.2018.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: DULCIMEIRE FLORZINA DE OLIVEIRA (Sucessão) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: AMANDA KAROLINE PASCUALOTO (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ERIKA CRISTINNY PASCUALOTO (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

​Trata-se de apelação interposta por DULCIMEIRE FLORZINA DE OLIVEIRA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50028071220184047118, a qual julgou procedente o pedido da autora de reativação do benefício de pensão por morte NB 21/145.277.464-9 até a data do seu óbito.

Em suas razões, a parte autora argumenta, em síntese, que a despeito da documentação indicar a suspensão do benefício em 20-6-2018, os pagamentos cessaram em maio de 2017. Aduz que em junho de 2018 foi apresentada a justificativa pela autarquia. Defende a necessidade de reforma da sentença para que se fixe o marco inicial do restabelecimento do benefício em abril de 2017, quando houve o último pagamento. Defende, ainda, a necessidade de majoração da indenização por danos morais. Acresce que a autora foi morta em decorrência dos débitos contraídos para sua manutenção após a suspensão do benefício (evento 55, APELAÇÃO1).

Em suas razões, a parte ré argumenta, em síntese, que o benefício de pensão por morte recebido pela parte autora foi suspenso tendo em vista que os empréstimos efetuados pela segurada estavam ultrapassando o limite de 30% + 5% de margem do valor do benefício. Acresce que desde abril de 2017 o benefício foi suspenso devido a essa situação. Aduz que não há qualquer ilicitude no ato praticado, pois feito em prol da própria segurada. Reforça a inexistência de dano causado à parte, devendo-se afastar a condenação indenizatória (evento 61, APELAÇÃO1).

As partes apeladas apresentaram contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1 e evento 66, CONTRAZAP1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 49, SENT1):

Trata-se de ação em que a parte autora postula, em síntese, o restabelecimento do benefício de pensão por morte nº 21/145.277.464-9, com consequente pagamento dos valores atrasados, e a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais. Alega que teve seu benefício suspenso de forma arbitrária e injustificada pela Autarquia Previdenciária em maio de 2017. Refere ter buscado regularizar administrativamente a situação de seu benefício, sem que lograsse êxito no restabelecimento ora pleiteado ou no esclarecimento acerca dos motivos que ensejaram a suspensão. Requereu, ainda, o imediato restabelecimento da pensão, em tutela de urgência, e a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Juntou documentos (E1).

A inicial foi emendada no E5, conforme determinado no E2.

Intimado para juntar o processo administrativo, o INSS informou que o processo não foi localizado (E15).

Com a manifestação da parte ré acerca do pedido liminar (E7 e E13), foi recebida a inicial e proferida decisão concedendo a tutela de urgência para determinar ao INSS o restabelecimento, a contar da intimação, do benefício de pensão por morte nº 21/145.277.464-9. No mesmo decisum, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação (E17).

O INSS apresentou contestação requerendo, no tocante ao pedido de restabelecimento do benefício, seja decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Já no que diz repeito ao pleito de indenização por danos morais, postulou a improcedência (E24).

A ré comprovou o cumprimento da medida de restabelecimento no E35. Todavia, não juntou nenhum documento referente à suspensão da pensão por morte titularizada pela autora, determinada na mesma decisão de deferimento da tutela.

No E42, foi juntada petição informando o óbito da autora e requerendo a habilitação das sucessoras no polo ativo, acompanhada dos documentos correspondentes.

Houve réplica (E43).

À vista do pedido de habilitação das sucessoras (E44 e E45), o INSS renunciou ao prazo para manifestação (E47).

Vieram os autos conclusos para sentença (E48).

2. FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARES

Do óbito da autora e da habilitação das sucessoras

Em face do óbito da parte autora (E42, CERTOBT2), manifestaram-se as sucessoras de Dulcimeire Florzina de Oliveira, conforme petição e documentos juntados no E42, requerendo a habilitação.

Intimado, o INSS renunciou ao prazo sem manifestação (E44, E45 e 47).

Com efeito, dispõe o art. 112 da Lei 8.213/91 que os valores não recebidos em vida pelo segurado só serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Na ausência de sucessores previdenciários, a habilitação deverá ocorrer na forma do art. 687 e seguintes do CPC.

Assim, considerando que a situação fática dos autos retrata a existência de sucessoras, homologo a habilitação de Amanda Karoline Pascualoto e Erika Cristinny Pascualoto, cujos documentos de identificação se encontram juntados no E42.

Da ausência de interesse processual

Em contestação, o INSS argumentou que não há interesse processual, haja vista que a parte autora não comprovou ter buscado a regularização de sua situação financeira junto às instituições bancárias que concederam os empréstimos, ato que era de sua inteira responsabilidade.

Não merece acolhimento a insurgência.

No caso, segundo narrado na inicial, a autora buscou regularizar administrativamente a situação de seu benefício, não tendo logrado êxito no restabelecimento, tampouco no esclarecimento acerca dos motivos que ensejaram a suspensão. Disse apenas ter sido informada que o motivo da suspensão estaria identificando “marca de erro – 47”, no entanto, sem qualquer justificativa de o que tal referência significa, bem como que, ao solicitar cópia do processo administrativo, ter sido comunicada que ele não havia sido encontrado.

De fato, o processo administrativo também não foi juntado a estes autos pela ré sob o argumento de não ter sido localizado. Do mesmo modo, não foi acostado ao processo nenhum documento referente à suspensão do benefício, não tendo a autora obtido, administrativamente, informações sobre os motivos que levaram à suspensão de sua pensão por morte, nem lhe sido oportunizada a regularização da inconsistência.

A parte autora somente veio a ter conhecimento do motivo da suspensão do benefício no bojo deste autos, quando, instado a se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, o INSS explicou que a causa da marca de erro de número "53" deu-se porque os empréstimos efetuadas pela segurada estavam ultrapassando a margem de limite, oportunidade em que então mencionou que os empréstimos precisam ser revistos pelo segurado junto à instituição financeira (E13).

Esse contexto permite concluir pela veracidade da versão apresentada na petição inicial, no sentido de que a solução administrativa foi previamente buscada. Com efeito, a presente ação foi útil e necessária à proteção do direito, na medida em que somente no decorrer da tramitação a situação foi esclarecida.

Saliento, além disso, que o cumprimento de medida antecipatória não caracteriza a perda do objeto da ação.

Caracterizada a pretensão resistida, não há que se falar em ausência de interesse processual. As demais questões suscitadas dizem respeito ao mérito e assim serão analisadas.

Assim sendo, rejeito a preliminar aventada pelo INSS.

MÉRITO

Do restabelecimento do benefício

Na decisão do E17, foi deferida a tutela de urgência, determinado-se ao INSS o restabelecimento, em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, do benefício de pensão por morte nº 21/145.277.464-9, nestes termos:

(...)

Da tutela de urgência

O artigo 300 do Código de Processo Civil preceitua que a tutela de urgência poderá ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e desde que haja o perigo de dano, ou, ainda, risco ao resultado útil do processo.

No caso em exame, a controvérsia cinge-se ao direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte n.º 21/145.277.464-9 (DER/DDB 07/04/2010; DIB 25/06/2014; com início de vigência a partir de 11/09/2008), suspenso pela Autarquia previdenciária em maio de 2017.

Com efeito, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Ainda, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Na presente demanda, os requisitos para a concessão do benefício estão devidamente comprovados, uma vez que a requerente já percebia mensalmente a pensão por morte (NB 21/145.277.464-9, com início de vigência a partir de 11/09/2008).

Desse modo, instado a se manifestar quanto aos motivos que ensejaram a suspensão do benefício, o INSS prestou as seguintes informações (E13, OFIC2 e PET3):

Informamos que, em contato com a Seção de Manutenção de Benefícios, o motivo do benefício estar SUSPENSO é a marca de erro de número "53". Essa marca traduz que os empréstimos efetuados pelo segurado estão ultrapassando o limite de 30% + 5% de margem do valor do benefício. Desta forma as rotinas de geração de crédito efetuadas automaticamente pelo SUB, identificavam esse avanço desde 08/04/2017, suspendendo o benefício neste momento. Os empréstimos precisam ser revistos pelo segurado junto à instituição financeira, adequando os valores a serem consignados, pois caso houver a reativação do benefício sem este ajuste, o sistema identificará a mesma intercorrência de excesso de descontos com relação à margem dos créditos.

Contudo, tenho que tal situação, por si só, não autoriza a suspensão ou cancelamento da pensão.

Uma vez que estavam devidamente preenchidos todos os requisitos para concessão da pensão, a irregularidade quanto à adequação dos valores dos empréstimos consignados não justifica a suspensão do benefício, não estando presente hipótese legal para a suspensão ou cancelamento da pensão.

Além disso, a efetivação dos descontos é ato praticado pela Autarquia previdenciária, cabendo ao INSS limitar os descontos de empréstimos em valores superiores aos admitidos, porém, sem que isto leve à suspensão dos pagamentos.

Ademais, no caso, verifico que a suspensão dos pagamentos da pensão ocorreu sem que tenha sido oportunizada à parte autora a regularização da intercorrência, com violação, portanto, à ampla defesa e ao contraditório.

Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça tem posição firmada no sentido de que o esgotamento da via administrativa, com estrita observância ao devido processo legal, é condição indispensável para a legitimidade do ato de cassação ou suspensão do benefício:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CANCELAMENTO OCORRIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Levando-se em conta o caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais, especialmente em casos, como o discutido nos autos, em que busca-se o restabelecimento de benefício de aposentadoria.
2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário concedido mediante fraude pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
3. No presente caso, embora o INSS tenha instaurado regular procedimento administrativo para a apuração das irregularidades, o benefício foi suspenso antes mesmo que iniciasse a contagem de prazo para recurso do segurado, o que contraria a jurisprudência desta Corte consolidada ao afirmar que para que sejam respeitados os consectários do contraditório e da ampla defesa não basta a concessão de prazo para a defesa, mas também que seja garantido ao segurado a resposta sobre eventual recurso interposto, exigindo-se o esgotamento da via administrativa. Precedentes: RESP. 1.323.209/MG, REL. P/ACÓRDÃO, MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.4.2014, AGRG NO ARESP 42.574/RR, 2T, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 13.11.2013, AGRG NO ARESP 92.215/AL, 5T, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 29.5.2013.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.(AgRg no REsp 1373645/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)

No mesmo sentido tem decidido o TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A revisão de benefício previdenciário conta com expressa autorização legal (art. 11, Lei 10666/03), notadamente quando eivado de alguma mácula - como ocorre em situações de fraude e má-fé. A inspiração é nitidamente constitucional e deriva da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88). 2. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, nos termos do art. 103-A, da Lei 8213/91. 3. A jurisprudência desta Corte tem apresentado os seguintes vetores para que, na esfera administrativa, sejam modificados atos de que decorram efeitos favoráveis ao segurado: (a) a observância do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório; (b) a impossibilidade de simples reavaliação do processo administrado sem que haja novos elementos; (c) a necessidade de demonstração, pelo INSS, de ocorrência de fraude ou ilegalidade do ato, inicialmente revestido de presunção de legitimidade; (d) a observância às peculiaridades de cada caso como, por exemplo, "o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica" (Nesse sentido: EINF 2005.72.01.001657-4, 3ª Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2010). 4. Caso concreto em que o cancelamento realizado pelo INSS não observou o prazo decadencial e não oportunizou o contraditório e a ampla defesa. (TRF4, AC 5052919-09.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/11/2018)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO OU SITUAÇÃO JURÍDICA. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa, em que devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. (TRF4, AG 5021256-32.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/11/2018)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A Administração Pública, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. 2. Ainda que o recurso administrativo não possua, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, e que se considere desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário, devem ser asseguradas aos litigantes as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, restando impedida a suspensão do benefício enquanto não encerrados os trâmites legais. 3. Sentença mantida. (TRF4 5024280-45.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/04/2018)

Logo, preenchidos os requisitos legais, e considerando que a existência de empréstimos consignados excessivos, por si só, não autoriza a suspensão do benefício, reputo presente a verossimilhança do direito alegado.

Por sua vez, o perigo de dano decorre do caráter alimentar do benefício. No ponto, consigno que a autora se qualifica como desempregada, não havendo nos autos nenhuma indicação acerca do exercício de atividade remunerada, do que se deduz que depende da renda proveniente da pensão para sobreviver, constando, inclusive, notícia de empréstimos consignados, com parcelas descontadas diretamente do benefício.

Sendo assim, comprovados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência, para determinar ao INSS que restabeleça, em favor da parte autora, a contar da intimação, o benefício de pensão por morte n.º 21/145.277.464-9, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 15 dias.

Eventual ajuste no valor dos descontos consignados a fim de que não se extrapolem os limites legais devem ser realizados com a manutenção do benefício em atividade.

(...) [grifos originais]

Destaco, novamente, que na mesma decisão foi determinada a intimação do INSS para anexar ao feito todos os documentos relativos à suspensão do benefício de pensão por morte n.º 145.277.464-9, titularizado pela autora.

Todavia, embora intimado (E21), o INSS juntou aos autos tão somente o comprovante de restabelecimento do benefício (E35), tendo, quando intimado para juntar o Processo Administrativo (E9), cingido-se a informar que o processo em questão não foi localizado (E15).

Assim sendo, ausentes novos fatos e fundamentos jurídicos hábeis a alterar o entendimento acima exarado, adoto-o integralmente como razões de decidir.

Diante das considerações supra, o benefício de pensão por morte NB 145.277.464-9 deve ser reativado a partir da data da indevida suspensão, até a data do óbito da autora (07/08/2019), devendo a Autarquia Previdenciária pagar todas as parcelas em atraso compreendidas entre a data da suspensão irregular do benefício até a data do efetivo restabelecimento, decorrente da tutela concedida nestes autos.

Do pedido de reparação por danos morais

A parte autora postula compensação por dano moral em virtude dos transtornos por ela experimentados. Argumenta que inconformada, (...) procurou a Agência da Previdência mais próxima a fim de buscar informações a respeito do motivo pelo qual seu benefício foi suspenso, não obtendo qualquer resposta esclarecedora, apenas sendo informada de que no sistema da Autarquia o motivo da suspensão estaria identificando “marca de erro – 47”, no entanto, sem qualquer justificativa de o que tal referência significa. Aduz, ainda, que também solicitou cópia do processo administrativo de concessão do benefício, para o que foi informada que simplesmente o dossiê não foi localizado na Agência de concessão e manutenção do benefício. Registra que desde a suspensão dos pagamentos, incessantemente (...) vem buscando junto a Autarquia o restabelecimento de seu benefício, inclusive, contando com promessas de regularização administrativa, o que, no entanto, até o momento não ocorreu. Sustenta, então, que a conduta praticada pelo INSS, além de arbitrária, resulta no comprometimento do sustento da Autora, acompanhado de imenso abalo moral e psicológico, dada a própria natureza alimentar da prestação, cuja a suspensão inviabiliza o cumprimento de suas responsabilidade financeiras e principalmente a, manutenção de despesas com alimentação, moradia, luz, água, saúde e vestuário, dentre outras despesas imprescindíveis a sua sobrevivência, razões pelas quais postulou a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior R$ 40.000,00.

A Constituição Federal assim disciplina o regime de responsabilidade extracontratual das pessoas jurídicas de direito público:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Trata-se da adoção, a nível constitucional, da teoria do risco administrativo, segundo a qual, para que se configure a responsabilidade civil do Estado, basta que o lesado demonstre a existência do dano injusto sofrido e do nexo de causalidade com a conduta atribuível à Administração Pública. A natureza da responsabilidade, portanto, é objetiva.

A objetivação do regime de reparação, no entanto, não transforma o Estado em um segurador universal dos cidadãos. Primeiro, porque o dano experimentado deve ser especial, anormal e ofensivo a direito ou interesse legitimamente protegido; segundo, porque ainda assim se faz necessário que se evidencie o nexo causal entre conduta e lesão, sob o prisma da teoria do "dano direto e imediato".

O Supremo Tribunal Federal assim decidiu, à luz do artigo 1.060 do Código Civil/1916, dispositivo de teor reproduzido no artigo 403 do Código Civil/2002:

Responsabilidade civil do Estado. Dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte preso foragido varios meses antes. - A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no paragrafo 6. do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuida a seus agentes e o dano causado a terceiros. - Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também a responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalencia das condições e a da causalidade adequada. - No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido, e com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade indispensavel para o reconhecimento da responsabilidade objetiva constitucional, e inequivoco que o nexo de causalidade inexiste, e, portanto, não pode haver a incidencia da responsabilidade prevista no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69, a que corresponde o paragrafo 6. do artigo 37 da atual Constituição. Com efeito, o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessario da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 130764, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 12/05/1992, DJ 07-08-1992 PP-11782 EMENT VOL-01669-02 PP-00350 RTJ VOL-00143-01 PP-00270)

Especificamente no que toca ao dano moral e sua compensação, é matéria constitucionalmente prevista, inclusive no rol de direitos e garantias fundamentais, conforme artigo 5º, incisos V e X.

Atingindo o agente, com sua conduta, a dignidade da vítima e ofendendo, portanto, seus direitos de personalidade, resta configurada a presença do dano extrapatrimonial e o consequente dever de reparação.

Registro que o mero dissabor, o aborrecimento, a mágoa, a irritação ou a sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, eis que se encontram na esfera de normalidade do cotidiano de qualquer indivíduo inserido na sociedade.

Notadamente quanto ao indeferimento ou a cessação prematura de benefícios previdenciários, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que, em regra, não gera dano moral indenizável, o qual exige, objetivamente, um sofrimento significativo e anormal, que não decorre do simples do indeferimento do benefício. De regra, os danos experimentados restam devidamente indenizados mediante pagamento dos atrasados, acrescidos de juros e correção monetária. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM A RENDA AUFERIDA PELO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PELO INSS. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. 1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem a comprovação de má-fé, incabível a restituição, razão pela qual a sentença de parcial procedência deve ser mantida. 2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF. 3. O indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. (TRF4, AC 5003013-29.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019). [grifei]

ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. A negativa de concessão de beneficio previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável. As funções realizada por um motorista não exigem, via de regra, que o trabalhador necessite erguer peso superior a cerca de 15 kg. A necessidade de tal esforço físico ser exigido do autor poderia ser cogitada na remota possibilidade de haver troca de pneu ou reparos mecânicos em localidade não abrangida por tal serviço, em um quadro que foge da rotina ordinariamente registrada pela aludida profissão. Assim, diante das limitações constatadas na perícia judicial e das atividades comprovadas pelo autor houve o reconhecimento pelo julgador monocrático na ação de concessão de benefício que não havia incapacidade laborativa, tendo tal decisão sido revertida em sede recursal. Diante desse contexto, denota-se que nem judicialmente restou cristalino que houve erro administrativo da autarquia previdenciária por cessação do amparo previdenciário. Salienta-se que na fase recursal houve entendimento de restabelecimento do benefício por ter ocorrido o evento morte (sem analisar a questão fática do demandante, ou seja, exercia atividade laborativa ou houve alguma outra circunstância que desencadeou o evento fatídico). Salvo situações em que evidenciado extremo abuso de autoridade por parte da Autarquia Previdenciária, o que não é o caso dos autos, a condenação à indenização por danos morais é medida que acaba por inibir o exercício do direito, quiçá dever, de a Administração Pública rever seus atos, quando verificada alguma irregularidade. Em outras palavras, o ato de indeferimento é formalmente legal, baseado em interpretação administrativa por parte do ente público e inerente à sua função de conceder ou negar benefícios de natureza previdenciária e, em alguns casos, assistencial. (TRF4 5003103-15.2014.404.7202, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/06/2017). [grifei]

No caso, conforme já mencionado, a irregularidade no que tange à adequação dos valores de empréstimos consignados contraídos pela pensionista à margem limite permitida pelo INSS, por si só, não é capaz de justificar a suspensão do benefício, ainda mais de forma unilateral, em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Veja-se que o INSS, sem qualquer notificação prévia à beneficiária, simplesmente suspendeu sua pensão por morte, não tendo lhe informado sobre as razões que levaram à suspensão nem mesmo quando, depois de praticado o ato, procurado para tal fim. Tampouco foi localizado o processo administrativo, vindo a requerente a tomar conhecimento dos alegados motivos apenas em juízo.

No entanto, sendo o INSS o responsável pela efetivação dos descontos mensais, a atitude correta em casos tais é que a autarquia simplesmente impeça os descontos que extrapolem o limite permitido, e não que proceda à suspensão liminar do benefício.

Em síntese, se a inconsistência fosse prontamente solucionada na agência quando da procura da autora por informações (o que seria possível), tratar-se-ia de lesão menor não passível de compensação monetária. No caso, porém, a ineficiência administrativa que levou à necessidade de ajuizamento desta ação, com restabelecimento do benefício apenas por ordem judicial [suspensão em 20/06/2018 (E1, INFBEN4, p. 02) e restabelecimento em 01/07/2019 (E35,INFEB1)], ultrapassa o mero dissabor e gera o dever de indenizar.

Em síntese: além da suspensão indevida do benefício, o ato ilícito decorreu de procedimento que não atendeu formalidades mínimas e vulnerou os direitos de defesa da titular, decorrendo de decisões tomadas às portas fechadas, não reveladas nem mesmo ao Juízo. Inclusive, até o momento não é possível pontuar com segurança qual motivo realmente levou à cessação da pensão, uma vez que o procedimento administrativo (cuja própria existência se desconhece), não foi trazido aos autos. Houve sucessão de erros por parte da autarquia, em episódio com inspiração kafkiana, culminando em lesão anormal dos direitos de personalidade da autora.

Nesse sentido, em situações semelhantes, já decidiu o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Cabível indenização por dano moral no caso em que houve o cancelamento administrativo de aposentadoria por invalidez, única renda do idoso, em razão de erro no sistema de óbitos (SISOBI), com demorada e injustificada reativação, que ocorreu somente na via judicial. 2. O valor da indenização foi devidamente arbitrado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e o entendimento jurisprudencial desse TRF, não havendo falar em enriquecimento ilícito da parte apelada. 3. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09. (TRF4, AC 5000338-90.2018.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/06/2019) [grifei]

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NOS SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o cancelamento de benefício previdenciário decorrente de regular procedimento administrativo não caracteriza ato ilícito, já que a tomada de decisão por parte do INSS é inerente a sua atuação. 2. No entanto, há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço público quando é cancelado o benefício previdenciário em razão de procedimento flagrantemente equivocado por parte da Administração, gerando estresse e constrangimento desnecessários ao segurado que já se encontra em idade avançada. 3. Hipótese em que configurado o dano moral, uma vez que a parte autora é pessoa idosa, agricultor com mais de 60 anos de idade, que foi privado durante meses de valores de caráter alimentar, fundamentais para a sua manutenção e sustento. 4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral. 5. Indenização por danos morais mantida, conforme determinado na sentença. (TRF4, AC 5008623-62.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)

Logo, configurados os pressupostos aptos a ensejar o dever de compensação, impõe-se a procedência do pedido.

Cumpre, pois, verificar o quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral.

A respeito do assunto, é importante atentar ao fato de que o arbitramento do dano moral deve levar em conta o caráter compensatório da reparação, sem perder seu caráter punitivo e preventivo de novas práticas ilícitas. Por outro lado, também deve representar um valor significativo para o autor da infração, embora não possa dar causa a enriquecimento da vítima.

Sobre o tema, assim decidiu o TRF da 4ª Região,: "Observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do valor arbitrado deve guardar dupla função: uma primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada." (AC 5011793-96.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/08/2012).

Tendo em vista as razões acima alinhadas, já sopesado o caráter punitivo da compensação, fixo a compensação pelo dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O valor será corrigido monetariamente pela variação do IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros moratórios, de acordo com a taxa aplicada à poupança, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). A data do evento danoso, no caso presente, deve corresponder à data da suspensão, ou seja, 20/06/2018 (E1, INFBEN4, p. 02).

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) condenar o INSS a reativar o benefício de pensão por morte NB 21/145.277.464-9, em favor de DULCIMEIRE FLORZINA DE OLIVEIRA, a partir da data da indevida suspensão, até a data do óbito;

b) condenar o INSS a pagar à parte autora todas as parcelas em atraso compreendidas entre a data da suspensão irregular do benefício até a data do efetivo restabelecimento, decorrente da tutela concedida nestes autos, com atualização e juros de mora nos termos do item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os quais estão de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do Tema 810; e,

c) condenar o INSS ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por dano moral, sobre o qual incidirá, a partir desta sentença, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de acordo com os juros aplicados à poupança, os quais fluirão desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), no presente caso, a contar de 20/06/2018.

Ante à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 25% das custas. INSS isento de custas. Fixo a verba honorária nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ, cabendo 75% em favor do procurador da parte autora e 25% em favor do INSS.

A exigibilidade da verba acima fixada fica suspensa com relação à parte autora, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, § 3º, do CPC).

Determino que a Secretaria faça as devidas retificações na autuação para inclusão das sucessoras ora habilitadas.

Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Intimem-se.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Mérito

Da suspensão do benefício de pensão por morte nº 21/145.277.464-9

No presente caso, a controvérsia cinge-se ao direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte n. 21/145.277.464-9, suspenso pela Autarquia previdenciária em maio de 2017.

O benefício foi concedido à autora em abril de 2010, com data inicial de pagamento fixada em setembro de 2008, em virtude do falecimento do seu marido, Sr. Valmir José Pascualoto, em 11-9-2008 (evento 1, CCON5).

Conforme informado pelo próprio INSS, em maio de 2017 foram suspensos os pagamentos, pois os empréstimos efetuados pela segurada teriam ultrapassando o limite de 30% + 5% de margem do valor do benefício.

Ao analisar o pedido de tutela antecipada, assim entendeu o magistrado:

Desse modo, instado a se manifestar quanto aos motivos que ensejaram a suspensão do benefício, o INSS prestou as seguintes informações (E13, OFIC2 e PET3):

Informamos que, em contato com a Seção de Manutenção de Benefícios, o motivo do benefício estar SUSPENSO é a marca de erro de número "53". Essa marca traduz que os empréstimos efetuados pelo segurado estão ultrapassando o limite de 30% + 5% de margem do valor do benefício. Desta forma as rotinas de geração de crédito efetuadas automaticamente pelo SUB, identificavam esse avanço desde 08/04/2017, suspendendo o benefício neste momento. Os empréstimos precisam ser revistos pelo segurado junto à instituição financeira, adequando os valores a serem consignados, pois caso houver a reativação do benefício sem este ajuste, o sistema identificará a mesma intercorrência de excesso de descontos com relação à margem dos créditos.

Contudo, tenho que tal situação, por si só, não autoriza a suspensão ou cancelamento da pensão.

Uma vez que estavam devidamente preenchidos todos os requisitos para concessão da pensão, a irregularidade quanto à adequação dos valores dos empréstimos consignados não justifica a suspensão do benefício, não estando presente hipótese legal para a suspensão ou cancelamento da pensão.

Além disso, a efetivação dos descontos é ato praticado pela Autarquia previdenciária, cabendo ao INSS limitar os descontos de empréstimos em valores superiores aos admitidos, porém, sem que isto leve à suspensão dos pagamentos.

Ademais, no caso, verifico que a suspensão dos pagamentos da pensão ocorreu sem que tenha sido oportunizada à parte autora a regularização da intercorrência, com violação, portanto, à ampla defesa e ao contraditório.

No ponto, destaco que a justificativa apresentada pela autarquia não representa qualquer hipótese legal para suspensão do benefício.

Chamo atenção que a jurisprudência desta Corte, em linha com a do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a suspensão de benefício deve observar a ampla defesa e o contraditório.

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. . Tem a parte impetrante direito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada cessado indevidamente, sem a comprovação da notificação e oportunização do contraditório e da ampla defesa. (TRF4 5001120-94.2023.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07-3-2024)

Ademais, intimada para juntar aos autos o processo administrativo de suspensão do benefício, a Autarquia restou inerte.

Logo, não há que se falar em legitimidade do ato unilateral de suspensão da pensão por morte n. 21/145.277.464-9.

Nesse contexto, com relação ao marco inicial da suspensão, a própria autarquia previdenciária, tanto em sede de contestação, como apelação (evento 24, CONTES1), reconheceu que o último pagamento teria ocorrido em abril de 2017.

Ainda, ao longo da sentença, o magistrado também refere a sustação dos pagamentos a contar de maio de 2017. Logo, por mais que no documento fornecido pelo INSS à autora conste a suspensão a contar de 20-6-2018 (evento 1, INFBEN4), resta comprovado que a partir de maio de 2017 foram cessados os pagamentos.

A respeito disso, insurgem-se as apelantes a respeito do seguinte trecho final da sentença:

O valor será corrigido monetariamente pela variação do IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros moratórios, de acordo com a taxa aplicada à poupança, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). A data do evento danoso, no caso presente, deve corresponder à data da suspensão, ou seja, 20/06/2018 (E1, INFBEN4, p. 02).

Ao analisar toda a fundamentação da sentença, parece-me ter havido um equívoco ao se indicar 20-6-2018 como data de suspensão do benefício, quando, pelo já exposto, tem-se claro que a suspensão ocorreu a partir de maio de 2017.

Com efeito, necessária a reforma da sentença a fim de indicar o restabelecimento do benefício a contar de maio de 2017, incidindo a correção monetária e juros moratórios desde então.

Da indenização por danos morais

No ponto, a parte apelante defende a necessidade de majoração do valor da indenização fixada a título de danos morais, pois a suspensão indevida do benefício teria levado à autora a buscar empréstimos com terceiros e agravado sua situação de dependência química. Acresce, ainda, que a morte da autora teria decorrido destes empréstimos informais.

Por outro lado, o INSS, defendendo a legitimidade do ato administrativo de suspensão do benefício, entende não ter havido qualquer ato ilícito capaz de gerar dano moral à segurada.

Ao analisar o pedido, assim entendeu o juízo singular:

Em síntese: além da suspensão indevida do benefício, o ato ilícito decorreu de procedimento que não atendeu formalidades mínimas e vulnerou os direitos de defesa da titular, decorrendo de decisões tomadas às portas fechadas, não reveladas nem mesmo ao Juízo. Inclusive, até o momento não é possível pontuar com segurança qual motivo realmente levou à cessação da pensão, uma vez que o procedimento administrativo (cuja própria existência se desconhece), não foi trazido aos autos. Houve sucessão de erros por parte da autarquia, em episódio com inspiração kafkiana, culminando em lesão anormal dos direitos de personalidade da autora.

Nesse sentido, em situações semelhantes, já decidiu o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Cabível indenização por dano moral no caso em que houve o cancelamento administrativo de aposentadoria por invalidez, única renda do idoso, em razão de erro no sistema de óbitos (SISOBI), com demorada e injustificada reativação, que ocorreu somente na via judicial. 2. O valor da indenização foi devidamente arbitrado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e o entendimento jurisprudencial desse TRF, não havendo falar em enriquecimento ilícito da parte apelada. 3. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09. (TRF4, AC 5000338-90.2018.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/06/2019) [grifei]

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CANCELAMENTO INDEVIDO. FALHA NOS SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o cancelamento de benefício previdenciário decorrente de regular procedimento administrativo não caracteriza ato ilícito, já que a tomada de decisão por parte do INSS é inerente a sua atuação. 2. No entanto, há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço público quando é cancelado o benefício previdenciário em razão de procedimento flagrantemente equivocado por parte da Administração, gerando estresse e constrangimento desnecessários ao segurado que já se encontra em idade avançada. 3. Hipótese em que configurado o dano moral, uma vez que a parte autora é pessoa idosa, agricultor com mais de 60 anos de idade, que foi privado durante meses de valores de caráter alimentar, fundamentais para a sua manutenção e sustento. 4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral. 5. Indenização por danos morais mantida, conforme determinado na sentença. (TRF4, AC 5008623-62.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)

Logo, configurados os pressupostos aptos a ensejar o dever de compensação, impõe-se a procedência do pedido.

Cumpre, pois, verificar o quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral.

A respeito do assunto, é importante atentar ao fato de que o arbitramento do dano moral deve levar em conta o caráter compensatório da reparação, sem perder seu caráter punitivo e preventivo de novas práticas ilícitas. Por outro lado, também deve representar um valor significativo para o autor da infração, embora não possa dar causa a enriquecimento da vítima.

Sobre o tema, assim decidiu o TRF da 4ª Região,: "Observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fixação do valor arbitrado deve guardar dupla função: uma primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Mister, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada." (AC 5011793-96.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 08/08/2012).

A respeito da suposta lesão extrapatrimonial, é consabido que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.

Em outras palavras, o dano ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesão aos seus direitos da personalidade como nome, a honra, a imagem, a dignidade, ou à sua integridade física, devendo, para ser considerado como dano moral, existir a comprovação de ato ilícito ou de omissão do ofensor, que resulte em situação vexatória, e que cause prejuízo ou exponha a vítima à notória situação de sofrimento psicológico.

Nesse sentido, são os precedentes a seguir colacionados, sem os destaques nos originais:

ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO BACENJUD INDEVIDO. DANOS INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações. A parte autora não comprovou dano ou prejuízo em decorrência do bloqueio indevido de valor na conta por 3 dias, sendo revertido pela própria CEF, o que consistiu em mero aborrecimento, mas inexistindo dano ou abalo a configurar o direito à reparação. (TRF4, AC 5002796-49.2019.4.04.7214, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12-5-2021)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. MEROS DISSABORES. 1. É incontroverso dos autos o erro do serviço cartorário que, nos autos de Reclamatória Trabalhista, digitou erroneamente o CNPJ da executada e atingiu a parte autora, que teve valores indevidamente bloqueados via bacenjud. Contudo, não restou comprovado nos autos que o autor tenha sofrido abalo psíquico extraordinário que ensejasse indenização por danos morais. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5017587-84.2018.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02-7-2020)

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MEROS DISSABORES. IMPROCEDENTE. O bloqueio indevido sobre o numerário dos apelantes e a restituição dos valores durou sete dias. Houvesse prova de que eles, durante este curto período de tempo, sofreram abalo psicológico, constrangimento ou vexame, ou mesmo perderam uma chance pela indisponibilidade do dinheiro, o dever de indenizar estaria configurado. Mas não é esta a realidade dos fatos. O erro cartorário, embora incontroverso, foi prontamente solucionado. Por mais incômodo que possa ter sido, nenhum prejuízo por conta dele sobreveio. (TRF4, AC 5004064-97.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22-9-2017)

Com essa premissa, entendo que andou bem o magistrado singular ao concluir pela procedência do pedido indenizatório e em fixar o montante em R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista ter sido demonstrado nos autos que a suspensão do benefício se deu de modo irregular, em violação, inclusive, aos direitos do contraditório e ampla defesa.

Portanto, restou configurado o ato ilícito ensejador de dano à parte autora, pois a privou de verba alimentar por longo período, impingindo-lhe situação de desamparo material com evidente dor moral que de modo algum pode ser reduzida a mero aborrecimento.

Assim, mantida a sentença no ponto.

II - Conclusões

1. Não há que se falar em legitimidade do ato unilateral de suspensão da pensão por morte n. 21/145.277.464-9, seja por não ter sido observado o direito à ampla defesa e contraditório da segurada, seja pela ausência de base legal para a decisão.

2. Necessária reforma da sentença para se determinar o restabelecimento do benefício a contar da efetiva suspensão dos pagamentos, em maio de 2017.

3. Configurado o ato ilícito ensejador de dano à parte autora, mostra-se adequada a condenação ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

III - Honorários Advocatícios

Desprovida a apelação do INSS e provida em parte a apelação da parte autora, mantenho os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004392746v21 e do código CRC 7077af9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/4/2024, às 16:10:25


5002807-12.2018.4.04.7118
40004392746.V21


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002807-12.2018.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: DULCIMEIRE FLORZINA DE OLIVEIRA (Sucessão) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: AMANDA KAROLINE PASCUALOTO (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ERIKA CRISTINNY PASCUALOTO (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. suspensão indevida. processo administrativo. não observado. lesão extrapatrimonial. configurada. recurso do inss, improvido. recurso da autora, parcialmente provido.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. Não há que se falar em legitimidade do ato unilateral de suspensão da pensão por morte recebido pela autora, seja por não ter sido observado o direito à ampla defesa e contraditório da segurada, seja pela ausência de base legal para a decisão.

3. Configurado o ato ilícito ensejador de dano à parte autora, mostra-se adequada a condenação ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

4. Negar provimento ao recurso do INSS.

5. Dar parcial provimento ao recurso da autora para determinar o restabelecimento do benefício a contar da efetiva suspensão dos pagamentos, em maio de 2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004392747v3 e do código CRC 25664ff8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/4/2024, às 16:10:25


5002807-12.2018.4.04.7118
40004392747 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5002807-12.2018.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: DULCIMEIRE FLORZINA DE OLIVEIRA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS (OAB RS066427)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: AMANDA KAROLINE PASCUALOTO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS (OAB RS066427)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ERIKA CRISTINNY PASCUALOTO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS (OAB RS066427)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 225, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora