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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA ESFERA RECURSAL. POSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TRF4. 5003827-46.2019.4.04.7007

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA ESFERA RECURSAL. POSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. 1. Inexistindo má-fé da parte autora na juntada dos documentos somente no segundo grau, bem como levando-se em consideração os princípios da economia processual e da função social do processo, além da nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, hão que ser analisados os documentos apresentados após a interposição do recurso. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). 3. No caso, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do parte autora e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas , cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão. 4. Benefício devido. (TRF4, AC 5003827-46.2019.4.04.7007, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003827-46.2019.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: JOSE ESTEVAO TELES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde 17/01/2018, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural de 26/12/1969 a 30/03/1983, além do período concomitante entre 01/01/2005 a 31/12/2008 e de 01/11/2010 a 31/12/2011.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 13/05/2020, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 32, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo:

1) Extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 26/12/1969 a 30/03/1983, por carência de ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

2) Procedente em parte o pedido, dando por resolvido o mérito da causa (art. 487, I, do CPC), apenas para declarar que os salários-de-contribuição concomitantes no PBC entre 01/01/2005 a 31/12/2008 e de 01/11/2010 a 31/12/2011 deverão ser somados para futura concessão da aposentadoria e limitados ao teto do salário-de-contribuição, nos termos do artigo 28, §5º, da Lei 8.212/91

Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996).

Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.

A parte autora apelou, evento 36, APELAÇÃO1, defendendo a necessidade de reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar no período de 26/12/1969 a 30/03/1983. Pondera ter instruído o feito com cópia de escritura de compra e venda de imóvel rural; com certidão do INCRA no sentido de que o imóvel rural de Código 722.189.007.242-0 pertenceu ao genitor do recorrente no período de 1972 a 1991; com autodeclaração rural. Diante da prova já anexada, do depoimento das testemunhas e da documentação complementar, requer a reforma da sentença para o fim de que se reconheça o período de atividade rural em regime de economia familiar de 26/12/1969 a 30/03/1983 e, consequentemente, conceda-se a aposentadoria por tempo de contribuição.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

1. Preâmbulo

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

2. Atividade Rural

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Não havendo início de prova documental do exercício de atividade rural, nem prova de que a parte requerente tenha exercido atividade diversa no período controvertido, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

No caso dos autos, não foi reconhecido o tempo de serviço rural de 26/12/1969 a 30/03/1983, requerido na inicial. O autor apresentou, como prova, cópia da matrícula de um imóvel rural de 25,9 ha em nome de Aldoino Teles (genitor), situado no interior de Salto do Lontra, além de certidão do INCRA dando conta da manutenção da propriedade entre 1972 a 1991.

A sentença recorrida considerou insuficiente a prova documental de aquisição de propriedade rural, principalmente porque postulada a averbação de mais de dez anos de atividade. Considerou inexistente prova concreta de vida no campo, considerando ser natural que o agricultor formalize alguns eventos do cotidiano, indicando que explora a atividade rural, como notas fiscais, filiação em sindicato de trabalhadores rurais ou certidões de nascimento de filhos ou de casamento indicando a atividade ou a residência no meio rural.

A declaração do trabalhador rural, juntada no evento 1, OUT7, páginas 1 e 2, não exime o trabalhador de instruir os autos com início de prova material. No ponto, cumpre observar que, em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.

Assim, a autodeclaração pode suprir a ausência de prova testemunhal, mas exige o início de prova material. Os autos não foram instruídos com o início de prova material, contudo, como bem sentenciou o juízo de primeiro grau.

O autor traz, no recurso de apelação, novos documentos que, somados com a prova testemunhal, corroborariam a alegação de trabalho rural no período reclamado. No documento do evento 36, HIST_ESC2, colaciona histórico escolar da Escola Rural Municipal Isolada Nossa Senhora do Carmo, abrangendo os anos de 1969, 1970, 1971 e 1972. No documento do evento 36, HIST_ESC3, traz histórico escolar do ensino de 1º grau na Escola Jorge de Lima, localizado em Salto do Lontra/PR, com atestado de conclusão com dada de 17 de dezembro de 1982. Junta a ficha de inscrição de seu genitor, Aldoino Teles, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salto do Lontra, evento 36, DSINRURAL4, com contribuições a partir de julho de 1970 (página 1). No documento do evento 36, DSINRURAL5, junta sua identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salto do Lontra, com data de admissão em 06/01/1983. Ainda, traz declarações de cessação de aposentadoria por idade em nome de Aldoino Teles, evento 36, OUT6, e de pensão por morte e aposentadoria por idade em nome de Geni Antônia Teles, evento 36, OUT7.

Todos os documentos em destaque não acompanharam a inicial nem foram tratados na contestação ou levados a conhecimento do juízo de primeiro grau enquanto aberta a instrução.

A questão remete a debate havido na AC 50023193220194047115 ocasião em que a maioria, divergindo deste Relator, conheceu de documentos que teve por complementares trazidos com o recurso, ainda que não submetidos ao contraditório da instrução, seja por que essa solução seria praxe nas turmas previdenciárias, seja por que não se há de confundir fato novo superveniente com documento novo acerca de fato alegado, na esteira da jurisprudência do STJ e da Terceira Seção deste Regional.

O argumento, todavia, ignorou a preclusão. Isso por que a parte apelante havia sido intimada, em primeiro grau, para produzir prova de suas alegações, e renunciou a isso expressamente, ou seja, confiou em que os documentos já existentes nos autos àquela altura seriam suficientes ao acolhimento da pretensão por ela deduzida; porém, surpreendida por sentença de improcedência apelou instruindo o recurso com novos documentos, em relação aos quais – demonstramos – não teria qualquer dificuldade em tê-los submetido ao contraditório da instrução.

Nessa perspectiva, e com olhos na tramitação da causa em primeiro grau, é possível verificar que o juízo havia exortado a parte autora a “caso ainda não o tenha feito, ... apresentar administrativamente todos os documentos que disponha para comprovação de seu direito.” (evento 11, DESPADEC1). Após, o INSS impugnou em sua contestação os documentos que instruíram a petição inicial, oportunidade em que pontuou que a condição de segurado especial não poderia ser comprovada apenas por prova testemunhal (Eventos 21 e 22), ao que o demandante, em réplica (Evento 29), deu-se por satisfeito com a prova documental por ele produzida até aquela altura. No entanto, sobreveio sentença que, no ponto, aplicou o Tema 629 do STJ para extinguir essa porção do pedido sem resolução do mérito. Somente então foi que a parte autora, em apelação, trouxe documentos para complementar os fatos alegados, e, como se viu pela sentença, não comprovados.

A situação encontra regência no CPC:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

No ponto, disse o apelante (evento 36, APELAÇÃO1) :

Por fim, é importante ainda salientar que os genitores do recorrente se aposentaram há quase duas décadas, época em que os processos tramitavam apenas na sua forma física, razão pela qual, em razão da atual pandemia, não foi possível buscar cópias de outros documentos, tais como notas fiscais e certidões originais.

A disseminação da Covid 19 foi um evento de proporções catastróficas, que vitimou a muitos e introduziu restrições à circulação e ao convívio social que marcaram de forma indelével o período de fevereiro de 2020 a meados de 2021, deixando, inclusive, sequelas até os dias de hoje; porém, ciente a parte apelante da exortação que lhe havia feito o juízo de primeiro grau, bem como da impugnação da autarquia previdenciária, não se compreende por que não alegou tal fato impeditivo por ocasião de sua réplica?

O CPC, nesse sentido, proclama:

Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º).

Destarte, penso que se faz configurada a preclusão.

É verdade que se o INSS tivesse se manifestado a respeito em contrarrazões seria possível, em tese, prestigiando-se a efetividade de o processo, cogitar-se da teoria da causa madura para conhecer-se da documentação trazida a modo extemporâneo. Entretanto, não foi o que se sucedeu (Evento 37 dos autos originários). Portanto, creio que não pode ser (i) reaberta a instrução perante o Tribunal, e (ii) a autarquia obrigada a renunciar de sua prerrogativa de contraditar os documentos tardios pelos meios de que dispuser, e em sede própria, o primeiro grau, certo que eventuais recursos aos Tribunais Superiores não permitem o reexame de provas e fatos.

Por outro lado, e diferentemente da AC 50023193220194047115, aqui não se está diante de juízo de improcedência acerca da pretensão da parte autora, mas de extinção parcial do seu pedido sem resolução do mérito (Tema 629 do STJ).

Dessa forma, não conheço da documentação juntada com o recurso, devendo ser mantida a sentença.

3. Honorários Advocatícios

Levando em conta a manutenção da sucumbência, bem como que os honorários advocatícios foram fixados em percentual mínimo na sentença e, finalmente, que não houve mobilização da procuradoria do INSS após o julgamento do feito, mantenho a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

4. Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

5. Conclusão

- apelação da parte autora: desprovida.

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003947894v28 e do código CRC 6449010c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 14/11/2023, às 14:33:10


5003827-46.2019.4.04.7007
40003947894.V28


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003827-46.2019.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: JOSE ESTEVAO TELES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pela Desembargadora Federal Ana Cristina Blasi:

Peço vênia para divergir do e. Relator.

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo rural, prestado em regime de economia familiar, no intervalo de 26/12/1969 a 30/03/1983.

A sentença extinguiu o pedido, sem resolução de mérito, ante a asusência de prova material apta a fundamentar a procedência da averbação pretendida.

Em sede recursal, a parte autora defende o exercício da atividade laboral no intervalo controverso, juntando as seguintes provas com o intuito de fundamentar suas alegações: a) histórico escolar emitido pela Secretaria da Educação do Paraná, informando que o Autor estudou em escola rural isolada entre os anos de 1969 a 1972 e em escola de ensino ginasial entre os anos de 1979 e 1982 (36.2 e 36.3); b) ficha de inscrição do genitor do Autor 'Alduíno Teles' , com pagamento de mensalidade entre 1970 e 1979 (36.4); c) carteira de identificação do Autor, com admissão em 1983, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salto de Lontra (36.5); d) declarações do INSS informando que os genitores do autor foram beneficiários de aposentadoria por idade com início em 1992 e 1993 (36.6 e 36.7)

O Relator, por sua vez, proferiu voto, no sentido de negar provimento à apelação, sob os seguintes fundamentos (7.1):

É verdade que se o INSS tivesse se manifestado a respeito em contrarrazões seria possível, em tese, prestigiando-se a efetividade de o processo, cogitar-se da teoria da causa madura para conhecer-se da documentação trazida a modo extemporâneo. Entretanto, não foi o que se sucedeu (Evento 37 dos autos originários). Portanto, creio que não pode ser (i) reaberta a instrução perante o Tribunal, e (ii) a autarquia obrigada a renunciar de sua prerrogativa de contraditar os documentos tardios pelos meios de que dispuser, e em sede própria, o primeiro grau, certo que eventuais recursos aos Tribunais Superiores não permitem o reexame de provas e fatos.

Por outro lado, e diferentemente da AC 50023193220194047115, aqui não se está diante de juízo de improcedência acerca da pretensão da parte autora, mas de extinção parcial do seu pedido sem resolução do mérito (Tema 629 do STJ).

Dessa forma, não conheço da documentação juntada com o recurso, devendo ser mantida a sentença.

De início, ressalto que, através de votação desta 11ª Turma, na qual atuei como vogal, nos autos nº 5002319-32.2019.4.04.7115, acompanhei a Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, no sentido de aceitar a juntada de documentos na esfera recursal, desde que inexistindo má-fe, sendo o voto lavrado sob os seguintes fundamentos (30.1):

Ressalto, ainda, que o caput do art. 435 do CPC estabelece que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Já o parágrafo único do mencionado dispositivo dispõe que é admitida a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação.

Desse modo, inexistindo má-fé da parte autora na juntada dos laudos técnicos somente no segundo grau, bem como levando-se em consideração os princípios da economia processual e da função social do processo, além da nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, hão que ser analisados os laudos técnicos apresentados após a interposição do recurso.

Em que pese a argumentação do voto do Relator, entendo que tal entendimento, de acatar provas em sede de segundo grau, pode ser aplicado tanto em decisões de improcedência, quanto de extinção sem julgamento de mérito, que é o caso que ora se analisa.

Observo, destarte, que o INSS restou devidamente intimado acerca do recurso proposto pela parte autora, bem como dos documentos que o acompanham (evento 37, autos 5003827-46.2019.4.04.7007), circunstância que lhe garantiu defesa e dialeticidade processual.

Assim, passo a analisar mérito do pedido.

Atividade Rural em Regime de Economia Familiar

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ademais, nos termos do art. 106, caput, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 13.846/2019, "A comprovação do exercício de atividade rural será feita complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (...) (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" - grifei.

Referido cadastro junto ao CNIS, que está previsto no art. 38-A, da Lei n.º 8.213/91, somente será indispensável para a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do § 1º, do art. 38-B. Já a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º, do art. 38-B, da Lei n.º 8.213/91, somente passou a ser exigida pela Administração Previdenciária para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 19/03/2019, nos termos do art. 37 da Lei n. 13.846/2019.

Todavia, conforme dispõe o § 4º, do art. 38-B, da Lei de Benefícios, "Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei".

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pelo autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

Ademais, restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios, por sua vez, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade familiar respectiva, via de regra, são formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros, ou seja, em nome daquele considerado o arrimo de família. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam-se em início de prova material do labor rural de outro, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Ainda, necessário salientar que a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente, de modo a que se possa extrair do conjunto probatório a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não). Mesmo o fato de constar a qualificação como "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica, por si só, a condição de empregador rural e, consequentemente, a descaracterização do regime de economia familiar, conforme se observa da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" à descaracterização da condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII, do art. 11, da Lei n.º 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Por outro lado, na Ação Civil Pública n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabeleceu-se ser possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).

Caso concreto

O autor, pleiteia o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 26/12/1969 a 30/03/1983, que restou indeferido na sentença, ante a ausência de início de prova material apta ao seu reconhecimento e averbação.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos em conjunto com a inicial e em sede recursal, dentre os quais se destacam:

- cópia da matrícula de um imóvel rural de 25,9 ha em nome de Aldoino Teles (genitor), este qualificado como agricultor, situado no interior de Salto do Lontra (1.8 e 1.10)

- certidão do INCRA dando conta da manutenção da propriedade entre 1972 a 1991 (1.8)

- histórico escolar emitido pela Secretaria da Educação do Paraná, informando que o Autor estudou em escola rural isolada entre os anos de 1969 a 1972 e em escola de ensino ginasial entre os anos de 1979 e 1982 (36.2 e 36.3);

- ficha de inscrição do genitor do Autor 'Alduíno Teles' , com pagamento de mensalidade entre 1970 e 1979 (36.4);

- carteira de identificação do Autor, com admissão em 1983, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Salto de Lontra (36.5);

- declarações do INSS informando que os genitores do autor foram beneficiários de aposentadoria por idade com início em 1992 e 1993 (36.6 e 36.7)

​As testemunhas inquiridas em justificação administrativa, por sua vez, confirmaram o trabalho rural do autor desde a infância, juntamente com os pais, em terras próprias, plantando arroz, milho e feijão, produtos para o consumo próprio, vendendo o excedente. Afirmaram que a família não possuía outra fonte de renda, realizando a atividade de forma manual sem auxílio de empregados, fazendo troca de serviços. Aduziram que a parte autora trabalhou na agricultura até completar 25 anos, quando passou a exercer atividade urbana (22.1).

Consoante se vê, portanto, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do parte autora e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas , cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.

Desta forma, entendo que o recurso manejado pela autora merece ser provido, para ser reconhecido o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no intervalo de 26/12/1969 a 30/03/1983.

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento26/12/1957
SexoMasculino
DER17/01/2018

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1(ASE-IND) PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (Rural - segurado especial)26/12/196930/03/19831.0013 anos, 3 meses e 5 dias0
2(AVRC-DEF) MUNICIPIO DE SALTO DO LONTRA31/03/198324/02/19861.002 anos, 10 meses e 24 dias36
3MUNICIPIO DE SALTO DO LONTRA02/03/198730/06/19881.001 anos, 3 meses e 29 dias16
4ADUBOS FETRIMILSO LTDA01/08/198830/09/19881.000 anos, 2 meses e 0 dias2
5AUTÔNOMO01/10/198831/10/19881.000 anos, 1 meses e 0 dias1
6(AEXT-VT AVRC-DEF) SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO - SEED19/02/199003/03/19911.001 anos, 0 meses e 15 dias14
7VETAGRO - FEIRAS, EVENTOS E PROMOCOES LTDA22/04/199102/09/19911.000 anos, 4 meses e 11 dias6
8MUNICIPIO DE SALTO DO LONTRA10/05/200131/05/20011.000 anos, 0 meses e 21 dias1
9(AVRC-DEF) SALTO DO LONTRA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES01/01/200531/12/20081.004 anos, 0 meses e 0 dias48
10RECOLHIMENTO01/05/200531/05/20051.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
11(IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/05/200531/01/20171.008 anos, 1 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
97

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)19 anos, 1 mês e 24 dias7540 anos, 11 meses e 20 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 4 meses e 2 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)19 anos, 1 mês e 24 dias7541 anos, 11 meses e 2 diasinaplicável
Até a DER (17/01/2018)31 anos, 3 meses e 15 dias22160 anos, 0 meses e 21 dias91.3500

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 4 meses e 2 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 17/01/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 4 meses e 2 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Ressalto que mesmo que restasse realizada a reafirmação da DER, o segurado não implementa os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que a última contribuição vertida foi em 01/2017.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para reconhecer o labor rural, em regime de economia familiar, no período de 26/12/1969 a 30/03/1983.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004392561v15 e do código CRC dc13bb2e.Informações adicionais da assinatura:
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5003827-46.2019.4.04.7007
40004392561.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003827-46.2019.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: JOSE ESTEVAO TELES (AUTOR)

ADVOGADO(A): GABRIELA GOTTARDO (OAB PR073703)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. processual civil aposentadoria por tempo de contribuição. juntada de documentos na esfera recursal. possibilidade diante da ausência de má-fé. tempo rural. regime de economia familiar. reconhecimento.

1. Inexistindo má-fé da parte autora na juntada dos documentos somente no segundo grau, bem como levando-se em consideração os princípios da economia processual e da função social do processo, além da nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, hão que ser analisados os documentos apresentados após a interposição do recurso.

2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

3. No caso, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do parte autora e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas , cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.

4. Benefício devido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004446257v3 e do código CRC 897e3993.Informações adicionais da assinatura:
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5003827-46.2019.4.04.7007
40004446257 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 A 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5003827-46.2019.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: JOSE ESTEVAO TELES (AUTOR)

ADVOGADO(A): GABRIELA GOTTARDO (OAB PR073703)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2023, às 00:00, a 13/11/2023, às 16:00, na sequência 54, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Pedido Vista: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5003827-46.2019.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: JOSE ESTEVAO TELES (AUTOR)

ADVOGADO(A): GABRIELA GOTTARDO (OAB PR073703)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5003827-46.2019.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: JOSE ESTEVAO TELES (AUTOR)

ADVOGADO(A): GABRIELA GOTTARDO (OAB PR073703)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 785, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5003827-46.2019.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: JOSE ESTEVAO TELES (AUTOR)

ADVOGADO(A): GABRIELA GOTTARDO (OAB PR073703)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ E OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:07.

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