Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. TRF4. 5003108-36.2016.4.04.7115

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. 1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. (TRF4 5003108-36.2016.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5003108-36.2016.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: NABOR LUIZ DAPPER (AUTOR)

ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão (evento 14, ACOR2) desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.

5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

6. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

O INSS (evento 19, EMBDECL1) sustentou a existência de omissão no julgado, tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento do caráter especial de atividade submetida ao agente eletricidade (periculosidade) após 05/03/1997. Alegou, também, a necessidade de suspensão do presente processo até a finalização do julgamento Recurso Extraordinário 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal.

A parte autora (evento 22, EMBDECL1) sustentou a existência de omissão no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios, devendo ser majorada a verba honorária, nos termos do §11º do art. 85 do CPC, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença, de acordo com o Tema 1059 do STJ.

Apresentadas as contrarrazões, encontram-se os autos aptos para julgamento.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.

Embargos do INSS

A questão relativa à análise da especialidade das atividades exercidas pelo autor foi devidamente apreciada, conforme se extrai do seguinte trecho:

(...)

Período:02/01/1991 a 12/01/2016
Empresa:Companhia Riograndense de Saneamento
Função/Atividades:PPP:
02/01/1991 a 30/06/1996:
Função: auxiliar de instalador de rede e instalador de redes I
Atividades: "Leitura de hidrômetros, entrega de contas, revisão cadastral, instalação e consertos em redes, hidrômetros e ramais de água."
01/07/1996 a 26/10/2010
Função: instalador de redes I e agente de serviços operacionais
Atividades: "Montagem e manutenção grupos motobomba; instalação e manutenção de quadros de comandos elétricos; instalações elétricas de iluminação e força; instalação e conserto de dispositivos eletromecânicos; reparos em câmaras de manobra, válvulas e tubulações; conserto em instalação de linhas elétricas; substituição de componentes de subestações transformadoras."
27/10/2010 a 12/01/2016:
Função: agente de serviços operacionais
Atividades: "Dirigir e operar caminhão com equipamentos utilizados na manutenção do sistema de esgotamento sanitário de hidro-jato-vácuo e seus acessórios, na desobstrução, ou limpeza de tubulações, poços de visita, caixa de passagem, fossa, sumidouros, galerias e tanques em geral."
Setor:Operacional
Agentes nocivos:PPP:
02/01/1991 a 30/06/1996:
Umidade: NA (qualitativo)
01/07/1996 a 26/10/2010:
Eletricidade: acima de 250 V
27/10/2010 a 12/01/2016:
Agentes biológicos: esgoto: NA (qualitativo)
Enquadramento legal:- Código 1.1.8 do Decreto 53.831/64 - eletricidade. Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros. Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Lei n. 7.369/85 e Lei 12.740/2012 (periculosidade)

- Decreto nº 53.831/64, anexo I, código 1.3.2; Decreto n. 88.080/79, anexo I, código 1.3.4 e no Decreto n. 2.172/97, anexo IV, código 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas: e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto). Ainda, os Decretos 3.048/99 e 4.882, Anexo IV, ambos código 3.01.

Provas:CTPS (fl. 08 do PA, evento 23); PPP (fls. 25/26 do PA, evento 23); laudo (evento 1, LAUDO12), laudo (evento 32, LAUDO5, LAUDO6, LAUDO10, LAUDO11)
Conclusão:- O segurado não faz jus ao reconhecimento da especialidade das funções exercidas no período de 02/01/1991 a 30/06/1996, porquanto não restou demonstrado o contato habitual com o agente nocivo umidade. Note-se que as atividades do autor, no período, consistiam em: "leitura de hidrômetros, entrega de contas, revisão cadastral, instalação e consertos em redes, hidrômetros e ramais de água." Denota-se, pois, no caso em análise, que inexistia contato habitual e permanente ou mesmo intermitente com o agente nocivo umidade. Impende ressaltar que o agente nocivo "umidade excessiva" está previsto no Decreto n.° 53.831/64 - Quadro Anexo, Código 1.1.3 - e refere-se a atividades profissionais que guardam contato direto e permanente com água, sendo proveniente de fontes artificiais e, no caso dos autos, a parte autora não comprovou sua exposição ao agente nocivo umidade excessiva no desempenho das suas atividades. A simples referência no PPP à exposição à 'umidade' não permite qualificar a exposição como excessiva, o que é imprescindível para a caracterização do tempo de serviço especial. A umidade excessiva, capaz de gerar a especialidade, é aquela que envolve o contato habitual e permanente com água excessiva, verificadas em situações extremas, vivenciadas por algumas e específicas categorias profissionais (a exemplo dos lavadores de carros em tempo integral). A descrição das atividades da parte autora não permite concluir que suas atribuições guardassem contato direto e permanente com água proveniente de fontes artificiais. Dessa forma, entendo que não restou comprovado o exercício de atividade especial pelo autor no período em tela.

- Por outro lado, tenho que restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período de 01/07/1996 a 26/10/2010, conforme legislação aplicável à espécie, porquanto a descrição de suas atividades no PPP permitem concluir que o autor esteve exposto à alta tensão, no seu labor habitual, sujeitando-o, portanto, a esse elemento de risco.

- Também julgo viável o enquadramento da atividade, no período de 27/10/2010 a 12/01/2016, em razão da exposição ou contato do demandante com agentes biológicos, na desobstrução, ou limpeza de tubulações, poços de visita, caixa de passagem, fossa, sumidouros, galerias e tanques em geral.

(...)

Quanto ao período de 02/01/1991 a 30/06/1996, postulado pelo autor em suas razões de apelação, no qual trabalhou como Auxiliar de instalador de rede e Instalador de redes I, junto à Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, cabível o reconhecimento da especialidade, em razão da exposição ao agente nocivo umidade, conforme apontado no PPP, tendo em conta as atividades de instalação e consertos de redes, hidrometros e ramais de água.

Importante referir que o fato de a umidade não constar mais na lista dos agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não impede o reconhecimento do labor especial, uma vez que referido rol não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência.

No caso dos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Como o PPP aponta a existência de umidade no ambiente de trabalho do autor, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades pela exposição ao referido agente.

Portanto, deve ser provido o apelo do autor.

No que tange à apelação do INSS, cabe ressaltar que em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011). A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. (TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 21/11/2011).

Em relação aos agentes biológicos, toda a atividade prestada, inclusive após a vigência da Lei 9.032/1995, pode ser enquadrada como especial, desde que comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo, como é o caso do labor prestado pelo autor. Importante mencionar que a exposição, ainda que intermitente, aos agentes biológicos, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas. Com efeito, para que tais funções sejam consideradas especiais, partilho do entendimento de que é inexigível sua exposição aos agentes biológicos de forma habitual e permanente, consoante já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 200004011309260, Fernando Quadros da Silva, TRF4 - Quinta Turma, DJ 18/2/2004, página 619).

Assim, não merece provimento a apelação da Autarquia.

(...)

Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada, no ponto.

Por fim, quanto ao pedido de sobrestamento do processo, observo que a existência de recurso submetido à sistemática de repercussão geral, ainda não solucionado, não impede o julgamento da matéria, porque o sobrestamento, de regra, se for o caso e com a análise pelo órgão competente deste Tribunal, acontecerá quando da eventual interposição de recurso extraordinário.

Embargos do autor

No caso, observo que a questão relativa à fixação dos honorários advocatícios foi assim analisada no voto condutor do acórdão:

(...)

Honorários advocatícios

Modificada a solução da lide, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

(...)

Ademais, alterada a sucumbência, não há falar em majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, §11, do CPC), pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Desse modo, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

Na verdade, para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.

Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.

O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso I).

De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso IV).

O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.

Prequestionamento

Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004428081v5 e do código CRC ac15d02f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 2/4/2024, às 17:43:27


5003108-36.2016.4.04.7115
40004428081.V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5003108-36.2016.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: NABOR LUIZ DAPPER (AUTOR)

ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.

1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.

2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.

3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004428082v3 e do código CRC 81dd9272.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 26/4/2024, às 15:9:28

5003108-36.2016.4.04.7115
40004428082 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003108-36.2016.4.04.7115/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: NABOR LUIZ DAPPER (AUTOR)

ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)

ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)

ADVOGADO(A): THABATA RAMOS DE ALMEIDA (OAB RS120183)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 652, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:34.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora