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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5002980-03.2017.4.04.7108

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:07

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitados os declaratórios, pois o embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios. (TRF4, AC 5002980-03.2017.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002980-03.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMBARGANTE: LEANDRO DA SILVA (AUTOR)

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos tanto pela parte autora quanto pelo INSS, em face do acórdão desta 11ª Turma assim ementado (evento 12, ACOR1):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. CONCESSÃO.

1. Afastado o cerceamento de defesa, porquanto o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto às empresas empregadoras.

2. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa.

3. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

4. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).

5. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

6. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

7. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

8. Uma vez comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no formulário não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.

9. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Os declaratórios opostos pelo INSS apontam que o julgado foi omisso ao deixar de afastar a especialidade dos intervalos de 03/02/2003 a 19/09/2007 e de 03/02/2012 a 10/06/2014, em face do fornecimento de EPI eficaz para os agentes químicos. Pugna, ao final, pelo prequestionamento dos dispositivos legais declinados (evento 18, EMBDECL1).

A parte autora, por sua vez, apresentou embargos de declaração ao evento 20, EMBDECL1, buscando efeitos infringentes, argumentando que decisão não reconhece a especialidade dos interregnos de 06/03/1997 A 30/06/1999, 14/12/2000 A 16/01/2001, 01/03/2001 A 02/10/2001 (KI SOLA IND. DE INJETADOS LTDA); DE 01/04/2008 a 19/09/2008 (SSOLATEC IND. DE INJETADOS LTDA); E DE 01/10/2008 a 25/03/2010 (UANDERLEI U. DE F. BONDAN INJETADOS), com fundamento de que “não há se aplicar laudo similar porquanto há nos autos PPP devidamente preenchido e laudo ambiental da empregadora, contemporâneo ao período, confeccionado por profissional habilitado, nas dependências da empregadora e que demonstra as condições de trabalho do obreiro”, sem atentar para o fato de que apresentou desde a esfera administrativa impugnação aos documentos das empregadoras, defendendo a existência de exposição a agentes químicos na função desempenhada, inclusive com a juntada de laudo realizado na esfera trabalhista, em 2015, na empresa Ki-sola, que analisou a função do autor e demonstrou a exposição a agentes nocivos. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos a fim de que seja analisada a prova pericial apresentada (prova emprestada), e/ou o reconhecimento do cerceamento de defesa no ponto e anulação da decisão.

Nesta instância, intimado acerca da possibilidade de atribuição de excepcionais efeitos infringentes no julgado dos embargos declaratórios as partes apresentaram contrarrazões (evento 25, PET1 e evento 27, CONTRAZ1).

VOTO

Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s).

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Quanto aos embargos manejados pelo INSS, não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, ipsis litteris (evento 11, RELVOTO1):

Período de 03/02/2003 a 19/09/2007:

No caso concreto, segundo registro do laudo pericial realizado por profissional legalmente habilitado nos autos de reclamatória trabalhista ajuizada pelo autor, o autor informou ao perito que, cerca de duas vezes na semana, participava da limpeza das máquinas injetores, tirando excesso de graxa e óleo, além de vazamentos de óleo hidráulico das máquinas. Na inspeção no local, nas dependências da empregadora, o próprio Perito constatou vazamentos de óleo hidráulico em todas as máquinas injetoras, sendo apontado pelo autor que realizava a limpeza com um pano. Conclui, assim, pela exposição do obreiro de forma habitual e permanente a agentes químicos, graxas e óleos minerais, sem o uso de EPI adequados (​evento 12, PROCADM1, pp. 03/10).

Por conta disso, e levando em consideração o "princípio da precaução" acima já mencionado, em caso de divergência entre PPP, laudo ambiental e laudo pericial, é possível o reconhecimento de todo o intervalo em face da exposição/manuseio de óleos minerais e graxas.

Aponto, ainda, que conforme já fundamentado acima (sobre critério de avaliação dos agentes químicos), as funções realizadas em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina entre outras substâncias é qualitativa, motivo pelo qual, mesmo após 03/12/1998, sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.

No caso sob análise, não há informação do fornecimento e uso efetivo de EPI para agente químico no período, assim, tenho que eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta, e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se, de fato, é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento diferenciado da atividade desempenhada, ao menos sob tal fundamento.

Quanto ao ruído, mantém-se o enquadramento da sentença de origem.

Conclusão: Enquadra-se como tempo especial todo o intervalo de 03/02/2003 a 19/09/2007 (1,40).

Período de 03/02/2012 a 10/06/2014:

(...)

A sentença merece ser mantida no ponto, porquanto o PPP, devidamente preenchido, com base em registro ambiental da empresa, demonstra a exposição a ruído acima de 85 dB(A) no intervalo de 01/09/2011 a 30/11/2011, além de exposição/manuseio de óleos e graxas no período de 03/02/2012 a 10/06/2014.

Aponto que a manipulação de óleo mineral enquadra-se sem necessidade de avaliação quantitativa, porquanto prevista no anexo 13 da NR15.

Outrossim, em que pese o PPP informar o fornecimento de EPI eficaz, com CA 5745, observa-se que tal equipamento consiste em protetor auditivo e não EPI para o agente químico informado. Não há nos autos prova do efetivo fornecimento, treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Conclusão: Mantém-se a sentença.

Observa-se que o INSS pretende, de fato, rediscutir a matéria acerca do EPI eficaz, sendo que consta no voto embargado o motivo do enquadramento e da não consideração da informação quanto a eventual fornecimento de EPI.

Quanto aos embargos opostos pela parte autora, também não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade, porquanto na fundamentação do aresto há manifestação expressa acerca da matéria, ipsis litteris:

Períodos de 06/03/1997 a 30/06/1999, 14/12/2000 a 16/01/2001 e de 01/03/2001 a 02/10/2001 ( Ki Sola Ind. de Injetados Ltda)

​(...)

Primeiramente, passo a análise da possibilidade de utilização de prova emprestada no caso concreto, conforme pretendido pelo autor para a comprovação das condições de trabalho na empresa Ki Sola Ind. de Injetados Ltda.

No caso dos autos, não há se aplicar laudo similar porquanto há nos autos PPP devidamente preenchido e laudo ambiental da empregadora, contemporâneos aos períodos, e que demonstram as condições de trabalho do obreiro. Por esse motivo, não há se falar em análise dos períodos até 2001, com base em laudo realizado na empresa em 2015 (evento 1, PROCADM14, pp. 02/10), como requer a autora.

Ademais, observa-se que o laudo mais remoto juntado corresponde ao laudo ambiental juntado foi confeccionado em 23/08/1996 (evento 52, PROCADM3), demonstrando satisfatoriamente as condições de trabalho no setor de injetoras, informando ruído de até 85 dB(A) (ruído geral de fundo), possibilitando o enquadramento de período imediatamente anterior, sem dados ambientais. Desse modo, mantém-se o enquadramento do intervalo impugnado pelo INSS, de 01/09/1995 a 22/08/1996.

Para os períodos impugnados pela parte autora em sua apelação - 06/03/1997 a 30/06/1999, 14/12/2000 a 16/01/2001, 01/03/2001 a 02/10/2001, há se levar em conta que os laudos ambientais não demonstram exposição a ruído acima de 90 dB(A) No caso, nenhum dos laudos ambientais em questão atestam exposição a outro agente nocivo.

Conclusão: Mantém-se a sentença.

Período de 01/04/2008 a19/09/2008 (Ssolatec Ind. de Injetados Ltda​​​​​​​) e Período de 01/10/2008 a 25/03/2010 (Uanderlei U. de Freitas Bondan Injetados​​​​​​​​​​​​​​)

​​​​​​​​(...)

​Primeiramente, passo a análise da possibilidade de utilização de prova emprestada no caso concreto, conforme pretendido pelo autor para a comprovação das condições de trabalho na empresa Ssolatec Ind. de Injetados Ltda.

No caso dos autos, não há se aplicar laudo similar porquanto há nos autos PPP devidamente preenchido e laudo ambiental da empregadora, contemporâneo ao período, confeccionado por profissional habilitado, nas dependências da empregadora e que demonstra as condições de trabalho do obreiro. Por esse motivo, não há se falar em análise de período de 2008, com base em laudo realizado em outras empresas em 2015 (evento 1, PROCADM14, pp. 02/10), como requer a autora. Outrossim, pela descrição das atividades desempenhadas pelo autor, trabalhava em empresa que fabricava partes para calçados, e não em linha de produção em fábrica de calçados.

O laudo ambiental contemporâneo não atesta exposição a outro agente nocivo.

Por fim, como acima já fundamentado, não há necessidade de retorno dos autos à origem, porquanto não configurada a ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora.

Desse modo, mantém-se a sentença no ponto.

Conclusão: Mantém-se a sentença.

Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui elementos suficientes para proferir a decisão.

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretendem os embargantes reabrirem a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios.

A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.

Prequestionamento

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004417233v5 e do código CRC 152d4dce.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002980-03.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMBARGANTE: LEANDRO DA SILVA (AUTOR)

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INExistência.

Rejeitados os declaratórios, pois o embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004417234v3 e do código CRC 7bfc3c87.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5002980-03.2017.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: LEANDRO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:06.

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