Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5001271-43.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: DAIANE DA SILVA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de salário-maternidade, deixando assim consignado:
III. DISPOSITIVO
ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DAIANE DA SILVA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS., a fim de conceder a autora o benefício de salário-maternidade. O termo inicial do benefício, conforme passivo entendimento jurisprudencial, corresponde a data do nascimento do filho da autora (17/09/2018), com prazo de duração de 120 (cento e vinte) dias. As parcelas devidas no período deverão serão corrigidas monetariamente pelo INPC, desde a data do vencimento de cada uma, bem como acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, estes devidos desde a data da citação, respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno o réu, porque sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora no percentual de 12% sobre o valor retroativo apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, observado o art. 85, § 5º do CPC.
Insta determinar, desde logo, a incidência dos entendimentos espelhados na Súmula nº 76 do TRF4 (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou de acórdão que reforme a sentença de improcedência”) e na Súmula nº 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
O INSS é isento do pagamento das custas em processos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
A parte autora apela, em síntese, pugnando pela condenação do INSS em honorários advocatícios fixados em 1 salário mínimo, por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal pra julgamento.
É o relatório.
VOTO
Dos honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, conforme as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, na espécie esta tem valor pouco expressivo, equivalente a 04 (quatro) salários mínimos mais acréscimos, de modo que justificada a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC.
Desse modo, de forma a não aviltar o trabalho técnico do advogado, fixo os honorários advocatícios em 1 salário mínimo nacional, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, o que está em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004367667v5 e do código CRC 7f00b715.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/4/2024, às 7:47:32
Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:16.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5001271-43.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: DAIANE DA SILVA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO.
- Nas ações em que se trata da concessão de salário-maternidade à segurada especial, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, os honorários advocatícios devem ser fixados no valor equivalente a um salário mínimo, na forma do art. 85, §8º, do CPC, até para não aviltar a atuação do(a) Advogado(a).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004367668v4 e do código CRC 6454c377.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/4/2024, às 7:47:32
Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:16.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024
Apelação Cível Nº 5001271-43.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: DAIANE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): ALÉXIA RUBIA BARATTO GIACOMETTI (OAB RS059535)
ADVOGADO(A): ANIBAL DONIZETE DE PAULA MARCHETTI (OAB RS070051)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 345, disponibilizada no DE de 01/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:16.