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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF4. 5000917-26.2018.4.04.7122

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, uma vez que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 3. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Havendo início de prova material que credencia os requisitos do art. 16, §5º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) e testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxorio, tem-se por caracterizada a existência de união estável. 4. O dependente de segurado falecido que se habilita tardiamente ao benefício de pensão por morte tem direito a este benefício desde a data da entrega do requerimento administrativo. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). (TRF4 5000917-26.2018.4.04.7122, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000917-26.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: HELENA DA GRACA MOREIRA (RÉU)

APELADO: NOELI KUNDE (AUTOR)

RELATÓRIO

Noeli Kunde ajuizou ação ordinária em 15/02/2018, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Etevaldo Mirailh Moreira, com quem alega ter mantido união estável por 10 anos e que perdurou até o óbito do companheiro.

Helena da Graça Moreira, na condição de corré e titular de benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Etevaldo Mirailh Moreira, apresentou contestação. Referiu que era casada com o falecido e destacou que a autora nunca manteve união estável com o de cujus (evento 30, CONTES2).

Sobreveio sentença de procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 147, SENT1):

Em face do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do NCPC, para:

a) Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/180.802.084-4), a contar da DER (02/03/2017), de forma vitalícia, com renda mensal inicial de R$ 3.764,57 (três mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da fundamentação;

b) Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, correspondente a R$ 161.987,39 (cento e sessenta e um mil novecentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), na data de 30/11/2019 após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos e conforme cálculos incluídos em "Anexos Eletrônicos" disponíveis para consulta na aba "Informações Adicionais" do processo eletrônico.

Considerando pedido expresso pela parte autora lançado na petição inicial e demonstrada a probabilidade do direito na fundamentação, bem como o perigo de dano em face do caráter alimentar do benefício, concedo, com fundamento no artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS implante, a partir de 01/12/2019, benefício conforme parâmetros e valores definidos nesta sentença, no prazo único e improrrogável de 20 (vinte) dias, a contar da intimação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo da responsabilização funcional da autoridade competente para o cumprimento do ato.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sujeito a reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).

Quanto aos consectários legais, assim se pronunciou a sentença:

Quanto às parcelas vencidas, aplica-se a seguinte disciplina: (1) Incide correção monetária, a contar vencimento de cada prestação (Súmula nº 43 do STJ) pelos seguintes índices: IPC-r de 01.07.1994 a 30.06.1995 (Lei nº 8.880/1994); INPC de 04.07.1995 a 30.04.1996 (Leis nº 10.741/2003 e nº 11.430/2006); IGP-DI 05/1996 a 08/2006 (MP nº 1.415/1996 e Lei nº 10.192/2001); INPC de 09/2006 a 06/2009 (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006); IPCA-E de 07/2009 em diante, em substituição à TR prevista na Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810: STF - RE n. 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017); e (2) Computam-se juros de mora mensais de 1% (um por cento) ao mês sem capitalização até 06/2009 (Decreto-Lei nº 2.322/1987); 0,5% (meio por cento) ao mês, com capitalização mensal, de 07/2009 a 04/2012 (Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); e, de 05/2012 em diante (Lei nº 12.703/2012), o mesmo percentual mensal de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, com capitalização mensal, correspondentes a: (a) 0,5 % (meio por cento) ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento); e (b) 70% (setenta por cento) da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Helena da Graça Moreira, em razões de apelação, requer, preliminarmente, a suspensão do cumprimento da ordem de implantação de benefício de pensão por morte em favor da parte autora. No mérito, sustenta haver suficientes provas de cunho testemunhal e material a demonstrar a ausência de condição de dependência da autora em relação ao de cujus, esclarecendo que a autora era cuidadora do falecido. Reitera que manteve relação matrimonial com Etevaldo Mirailh Moreira até a data do óbito deste. Acaso o entendimento seja no sentido de que o falecido tenha mantido, de forma concomitante, concubinato e matrimônio, postula que o benefício seja divido em quotas iguais em favor da autora e da corré (evento 156, APELAÇÃO1).

O INSS, por sua vez, apela, requerendo, preliminarmente, a suspensão da antecipação de tutela deferida em sentença. No mérito, argumenta ser indevida a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, à míngua de demonstração da comprovação da condição de dependência desta em relação ao falecido. Subsidiariamente, defende que o benefício em favor da autora deve ser concedido pelo prazo de 4 meses, porquanto não demonstrado que a união estável da autora com o de cujus tenha perdurado por 2 anos. Requer que sejam atribuídos efeitos ex nunc à sentença, consignando-se que caberá à autora dispor dos meios legais para reaver o que entende ser seu por direito junto àquele que indevidamente teria se beneficiado, devendo ser fixada como data de início de eventual desdobramento do benefício a data de início do pagamento - DIP. Postula a reforma da sentença para que a atualização monetária se dê pelo INPC, bem como os juros de mora sejam fixados a partir da citação e sem capitalização

Com contrarrazões (evento 164, CONTRAZ1 evento 170, CONTRAZAP1 evento 174, CONTRAZAP1) e por força da remessa necessária, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa oficial

À luz do que preconiza o Código de Processo Civil, é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meio de meros cálculos aritméticos, seja possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal.

O art. 496, §3º, I, do referido Estatuto Processual, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Consoante informação da Divisão de Cálculos Judiciais – DICAJ deste Tribunal Regional Federal, para que uma condenação previdenciária atinja o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de pelo menos 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, a sentença, proferida em 20/12/2019, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 02/03/2017.

Assim, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

2. Preliminares

Irreversibilidade da medida antecipatória

A irresignação da Autarquia não merece acolhida, uma vez que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

Da pensão por morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal (óbito). No caso, tendo o óbito de Etevaldo Mirailh Moreira ocorrido em 03/02/2017 (evento 1, CERTOBT5), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis 13.135/2015 (conversão da MP 664, de 2014) e 13.183/15 (conversão da MP 676, de 2015), que estatuem:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º revogado.

§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)

§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

*em negrito as alterações da Lei 13.183/15 (MP publicada em 18/06/2015).

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois inclusive, em razão de seu óbito, foi deferido benefício de pensão por morte à corré Helena da Graça Moreira (NB 1788261116 - evento 17, INFBEN1).

Da condição de dependente

Cinge-se a contenda à condição de dependente de Noeli Kunde, a qual alega ter mantido união estável com Etevaldo Mirailh Moreira por cerca de 10 anos e que perdurou até o óbito do companheiro, em 03/02/2017.

A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.

Neste sentido, há verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Cabe frisar que a declaração da existência de união estável é incidental nas demandas previdenciárias que tratam da concessão de pensão por morte. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. Em ações de natureza previdenciária, é possível o reconhecimento das relações de união estável incidenter tantum, ou seja, não se exige o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. (TRF4, AC 5042785-20.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. As ações de pensão por morte em face do INSS devem ser processadas perante a Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, com o reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 4. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 5. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91 (TRF4, AC 5001066-81.2015.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2017).

Como prova material da união estável foram apresentados pela parte autora os seguintes documentos, dentre outros:

a) apólice de seguro de veículo automotor em nome do falecido, com validade para o período de 10/02/2016 a 01/11/2016, na qual consta que o segurado reside na rua Araújo Viana, nº 166, Gravataí/RS (evento 1, OUT3);

b) atestado emitido por médico urologista de que a autora compareceu à Clínica Médica Solaris, em 12/12/2016, em acompanhamento ao paciente Etevaldo Mirailh Moreira (​evento 1, ATESTMED4​, fl. 1)

c) atestado emitido por médico urologista de que a autora acompanhou o falecido em procedimento médico ao qual foi submetido, em 06/01/2017, no Hospital Dom João Becker (​evento 1, ATESTMED4​, fl. 2);

d) comprovantes emitidos pelo Hospital Dom João Becker que atestam que a autora acompanhou o falecido em internações no referido estabelecimento hospitalar no período de 19/01/2017 a 21/01/2017 (​evento 1, ATESTMED4​, fls. 3/4);

e) contrato particular de promessa de compra e venda, datado de 27/08/2008, tendo por objeto salão de beleza localizado na rua Papa João XXIII, nº 481, bairro Vila Nova, Cachoeirinha/RS, no qual a autora figura como promitente compradora e o falecido, como testemunha (evento 1, OUT6);

f) contrato de prestação de serviços hospitalares e correlata ficha de internação hospitalar, datados de 06/01/2017, nos quais consta que o falecido, residente na rua Araújo Viana, nº 166, Gravataí/RS, foi internado no Hospital Dom João Becker, e que a autora ficou responsável pelo paciente (evento 1, OUT7 evento 1, PRONT16);

g) comprovantes emitidos pelo Hospital Dom João Becker de que a autora esteve em acompanhamento ao paciente Etevaldo Mirailh Moreira no período de 06/01/2017 a 02/02/2017, data de seu óbito (evento 114, COMP2);

h) declaração prestada por Lisiane Godoy Leite, em 17/02/2017, na qual afirma que seu pai, Flavio Paiani Leite, mantém união estável com Helena da Graça Moreira há mais de 5 anos (evento 1, DECL9);

i) declaração prestada por Maria Terezinha Suttoff Manassi em 17/02/2017, na qual afirma que a autora e o falecido mantinham união estável e frequentavam o seu estabelecimento de entretenimento, Cipós Danceteria (evento 1, DECL10);

j) nota fiscal em nome do falecido, emitida em 14/10/2016, com endereço residencial na rua Araújo Viana, nº 166, Gravataí/RS (evento 1, OUT14);

k) boletim de ocorrência policial nº 2431/2017/10.04.41, lavrado em 23/02/2017, no qual a autora comunica que conviveu por cerca de 10 anos com Etevaldo Moreira, falecido em 03/02/2017, e que a ex-esposa do falecido fechou a casa onde o falecido residia e, em razão disso, não conseguiu sequer resgatar seus pertences (roupas, objetos de higiene pessoal, notebook, utensílios domésticos, calçados, roupas de cama e remédios) (evento 1, OUT15);

l) fotografias da autora com o falecido (evento 1, OUT18);

m) fotografias da corré, Helena da Graça Moreira, com Flavio Paiani Leite (evento 1, OUT19 evento 114, COMP4).

Por sua vez, a corré, Helena da Graça Moreira, em contestação (evento 30, CONTES2), afirmou que era esposa de Etevaldo Mirailh Moreira, e que Noeli Kunde nunca teve relacionamento conjugal com o falecido. Referiu que a irmã do falecido, Olga Mirailh Moreira, "vendo a dificuldade passada por sua cunhada e irmã para cuidar de seu irmão, sugeriu o nome de NOELI para servir de acompanhante e ajudar no que fosse necessário".

A propósito da assertiva da parte autora de que Helena da Graça Moreira estaria mantendo união estável há alguns anos com Flavio Paiani Leite, a corré assim se manifestou (evento 30, CONTES2):

A empresa em nome da ré tem como escopo o conserto e a venda de peças de bicicletas fica situada no Distrito de Quintão, na cidade de Palmares do Sul/RS, foi constituída no ano de 2011 e nela labora o Sr. FLAVIO PAIANE LEITE, especialista no ofício de conserto das bicicletas.

O Sr. FLAVIO era vizinho da casa do casal situado em Gravataí e muito amigo do casal ETEVALDO E HELENA, razão pela qual aparece nas fotos das fls. 48 a 55 colocadas pela autora fazendo alegações maledicentes sobre a suposta relação extraconjugal.

A prova oral, colhida em 13/12/2018, foi assim sintetizada em sentença (​evento 147, SENT1​):

Em audiências, as partes prestaram seus depoimentos pessoais. A autora arrolou Lisiane, filha de Flávio Leite, que afirmou que Helena é esposa de seu pai desde a separação de sua mãe há 21 anos. Atesta presenciar pessoalmente tal relação por 15 anos e que há 5 anos se afastou do convívio com o pai. A terceira testemunha asseverou com convicção que a autora era companheira e que a demandada Helena não mais convivia com o de cujus.

As testemunhas da corré, por outro lado, apesar de aduzirem o convívio entre o de cujus e Helena, possuem conhecimento genérico sobre os fatos. A primeira obtém informações advindas predominantemente do filho, ao passo que os relatos da segunda são dedutíveis em razão da permanência do vínculo matrimonial formal.

Já a segunda audiência, realizada em 19/07/2019, apresenta as seguintes informações:

A testemunha Lairton Rodrigues de Lima, arrolada pela autora, afirmou que a relação mantida entre Etevaldo Mirailh Moreira e sua irmã, Olga Mirailh Moreira, há mais de 5 anos era mantida somente por telefone, que não se visitavam mais. Destacou que o falecido com ele inclusive passava as festas de final de ano. Contou que Olga só foi vê-lo por ocasião da internação hospitalar do irmão, quando, juntamente com Noeli, levaram Etevaldo para realizar tratamento cirúrgico. Não soube precisar a data desta internação hospitalar. Perguntado pelo procurador da corré se tinha conhecimento de que, durante a doença de Etevaldo, quem cuidava do falecido era a irmã do falecido, Fátima, a testemunha revelou que Fátima só vinha quando o falecido a pagava, que então fazia faxina, ressalvando que até ele próprio, quando a autora estava trabalhando, era quem ministrava os remédios para o falecido. Contou que a autora trabalhava durante o dia e que, então, combinava com Fátima, quando esta vinha, para que ela ficasse com o falecido durante o dia até que a autora voltasse para casa do falecido. Disse que a autora e o falecido há mais de 5 anos viviam como marido e mulher, ressalvando que o falecido se referia à autora como esposa. Destacou que nem ele próprio conhecia a corré, Helena, a qual somente veio a conhecer no dia do velório de Etevaldo (evento 143, VIDEO1).

A testemunha Olga Mirailh Moreira, irmã do falecido e arrolada pela corré, disse que a autora não mantinha união estável com o de cujus, contou que "eles tinham um caso, eles namoravam". Disse saber que namoravam, porque conversava muito com o irmão falecido, pessoalmente e por telefone, mais por telefone. Contou que o falecido disse que a autora era amiga dele, o que a própria autora teria confirmado à testemunha Olga. Contou que o falecido morava na Araújo Viana, 166, em Gravataí/RS. Disse que a autora passou a cuidar do falecido, quando este adoeceu, em 2016. Explicou que ela e sua irmã resolveram arranjar alguém para cuidar do irmão, ocasião em que Noeli se ofereceu para prestar os cuidados aos falecido no turno da noite, abrindo mão de qualquer pagamento para tal. Referiu que, durante o dia, Fátima, irmã da testemunha e do falecido, prestava os cuidados a este. Disse que a corré, Helena, também cuidava do marido, quando vinha da praia. Explicitou que Helena tinha uma loja de conserto de bicicletas na praia. Contou que o de cujus tinha caso com mulheres, citando os nomes de Julieta e Teresinha como exemplos. Perguntada pela procuradora da autora sobre quando tinha conhecido a autora, disse "não tenho absoluta certeza, mas parece que foi na Santa Casa, que o meu irmão tava operado, e eu vim da praia, e ela estava lá com ele". Disse que isso ocorreu, no mínimo, há uns 10 anos. Perguntada acerca de uma festa surpresa organizada pela autora para o falecido em 2006, ocasião em que os amigos e irmãos do falecido teriam sido convidados, Olga disse que compareceu a este evento. Perguntada pela procuradora da parte autora se a cirurgia à qual seu irmão se submetera em 2008 fora cardíaca, Olga referiu que sim e que fora comunicada da referida situação e veio da praia para vê-lo no Hospital, ocasião em que Noeli já lá se encontrava. Não soube dizer quem a comunicou da ocorrência da referida cirurgia. Indagada sobre quem ficou cuidando de Etevaldo, Olga disse "que eu saiba, ficou a Noeli". Perguntada se a corré, Helena, teria acompanhado o falecido em sua última internação hospitalar, Olga disse "ela ficou uns dias, foi, voltou", não sabendo dizer se Helena teria ficado na internação hospitalar do falecido em 2008. Disse que Flavio Paiani é funcionário de Helena. Contou que após a cremação, foi vistar a corré na casa onde o falecido morava, em Gravataí/RS, pois tinha assuntos a tratar sobre a cremação. Questionada se havia percebido que a mesma empresa que a autora tinha na praia está estabelecida na casa onde o falecido residia e se percebeu se Flavio Paiani lá está residindo também, Olga disse não ter visto que Flavio estava lá e lembrou que a corré havia mencionado que iria transferir a loja de bicicletas para a casa onde o falecido residia. Disse, por fim, que a autora não cuidou do falecido em sua última internação hospitalar, que ela somente compareceu como visita algumas vezes. A propósito dos comprovantes da autora de acompanhante do falecido durante a última internação hospitalar, referiu que "se ela tem comprovante, ela entrava e não ia no quarto, porque de tarde eu sempre ia lá" (evento 144, VIDEO1 ​evento 145, VIDEO1​).

Entendo que os documentos presentes nos autos perfazem um início de prova material, o qual foi corroborado pelos depoimentos prestados em juízo, para demonstrar que Noeli Kunde manteve união estável por mais de 2 anos com Etevaldo Mirailh Moreira.

No ponto, destaco que, em 2008, o falecido já constava como testemunha no contrato de compra e venda de salão de beleza então adquirido pela autora (​evento 1, OUT6​). Ademais, há farta documentação médica comprovando que a autora acompanhou o falecido a consultas médicas em 2016 e figurou como responsável pelo de cujus em sua derradeira internação hospitalar, em 2017 (​evento 1, ATESTMED4​ ​evento 1, OUT7​ ​evento 1, PRONT16​ ​evento 114, COMP2​).

A propósito da assertiva da corré, Helena, de que teria mantido relação matrimonial com Etevaldo até a data do óbito deste, cumpre referir que a própria filha de Flavio Paiani Leite, Lisiane Godoy Paiani, afirmou que seu pai é esposo de Helena há 21 anos. Não bastasse isso, há robusta prova material da relação conjugal da corré com Flavio Paiani Leite, notadamente fotografias do casal e registros em rede social (evento 1, OUT19 evento 114, COMP4).

Ressalvo que a testemunha arrolada pela corré, Olga Miraihl Moreira, não se mostrou segura nas alegações de que a corré sempre foi casada com seu falecido irmão e de que a autora não manteve união estável com o de cujus. Observam-se, a propósito, várias contradições em seu depoimento em juízo. De início, referiu ter conhecido a autora na última internação hospitalar de seu irmão, pois teria contratado a autora para ficar de cuidadora do falecido; depois, mencionou que a autora estava presente no estabelecimento hospitalar, em 2008, quando seu irmão fora submetido à cirurgia cardíaca; após, contou que a autora não cuidou de seu irmão em sua última internação hospitalar, em 2017, que apenas o visitava ocasionalmente e, por fim, admitiu que, no ano de 2006, compareceu à festa surpresa organizada pela autora para Etevaldo. Igualmente, não demonstrou segurança ao afirmar que Flavio Paiani Leite era apenas empregado da corré. E, confrontada com registros da corré e de Flavio Paiani Leite como casal em rede social, referiu desconhecer tais registros e sequer identificar Flavio Paiani, o qual momentos antes havia referido ter conhecido pessoalmente, em tais fotos.

Os fatos narrados demonstram, portanto, que a autora manteve união estável com o falecido por mais de 2 anos e que perdurou até o óbito do companheiro, e, ainda, que a corré, há muitos anos, já se encontrava separada de fato do falecido e mantendo relacionamento conjugal com Flavio Paiani Leite.

Logo, é devida a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora de forma vitalícia.

Do termo inicial do benefício - habilitação tardia

O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito da instituidora do benefício, de acordo com o princípio do tempus regis actum.

Antes da Lei nº 9.528/97, de 10.12.1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.

Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.

A exceção, todavia, ocorre nos casos de habilitação tardia do dependente que requereu a pensão quando outros beneficiários já haviam se habilitado, situação dos autos, pois a corré, Helena da Graça Moreira, obteve a concessão de benefício de pensão por morte em data anterior ao ajuizamento da presente ação (NB 1788261116 - evento 17, INFBEN1​).

​ Nesse caso, o dependente habilitado tardiamente tem direito ao benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER).

Com isso, evita-se a condenação da autarquia no pagamento em duplicidade do benefício de pensão por morte, em observância ao disposto no art. 76 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 76 - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

A referida norma se aplica inclusive aos absolutamente incapazes independentemente de pertencerem ou não ao mesmo núcleo familiar dos dependentes anteriormente habilitados, conforme já decidiu o STJ:

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. FILHO MENOR DE 16 ANOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. OUTROS BENEFICIÁRIOS. EFEITOS FINANCEIROS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por dependente de segurado falecido que requer o pagamento de cota de pensão por morte não percebida desde o óbito do instituidor (genitor da autora da ação) em virtude de ter-se habilitado tardiamente para o recebimento da prestação previdenciária. Alega que na data do óbito (10.11.1998) ainda não contava com 16 (dezesseis) anos, razão pela qual teria direito subjetivo ao recebimento das prestações mensais relacionadas ao período de 10.11.1998 a 14.6.2012, quando passou a receber cota de pensão por morte e procedeu ao requerimento administrativo perante o INSS, benefício de pensão por morte dividido com outros três dependentes do falecido. Os demais pensionistas foram citados e fizeram parte da relação processual. 2. O ínclito Min. Og Fernandes apresentou voto-vogal, divergindo do Min. Herman Benjamin, para negar provimento ao Recurso Especial do INSS. Sendo mister destacar: "Entretanto, outra é a situação em que os dependentes compõem núcleos familiares distintos, caso dos autos, contexto em que não haveria compartilhamento do benefício. Nessa hipótese, vota o e. Relator pela não retroação do benefício à data de óbito do instituidor da pensão, mas, apenas, à data do requerimento administrativo, sob o fundamento de que, assim, estar-se-ia dando cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991 e preservando a autarquia previdenciária do indevido pagamento em dobro. (...) O fato de o INSS ter concedido o benefício de pensão a outro dependente, de forma integral, a meu ver, não afasta o direito do incapaz à sua cota parte, pois não se pode imputar a ele a concessão indevida de sua cota a outro dependente". 3. O catedrático Ministro Mauro Campbell Marques, em seu primoroso voto-vista, deu parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo. Acompanhou, assim, o Ministro Relator. Transcrevem-se trechos do retromencionado voto: "Ainda que a autora possa em tese ter se prejudicado com a inércia de sua representante legal, por outro lado, não é razoável imputar à Autarquia previdenciária o pagamento em duplicidade. Menos razoável, ainda, no meu modo de sentir, é imputar o pagamento ao outros cotistas da pensão, pois legitimados ao benefício, requereram na data legal e de boa-fé. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulada administrativamente no prazo de 30 dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado, como no caso. Penso deva ser vedado o pagamento em duplicidade, mesmo que a habilitação tardia seja de um menor absolutamente incapaz, considerando a existência de outro(s) prévio(s) dependente(s) habilitado(s). Entendo como melhor caminho para o caso, o proposto pelo Ministro Relator, reconhecendo o direito à pensão por morte, apenas a partir do requerimento administrativo. (...) Ante o exposto, conheço do recurso especial do INSS e lhe dou parcial provimento, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo e julgar o pedido inicial improcedente, invertendo o ônus da sucumbência. Acompanho nesses termos o Ministro Relator, pedindo respeitosa vênia ao Ministro Og Fernandes". TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE 4. A Lei 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, desde a data do óbito, se tiver havido habilitação perante o INSS até noventa dias, prazo esse que era de trinta dias até a edição da Lei 13.183/2015; ou a partir da data do requerimento administrativo, quando não exercido o direito no referido prazo (art. 74). 5. É que, consoante afirmado pelo art. 76 da Lei 8.213/1991, "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". 6. Ocorre que a própria "lei de benefícios" do RGPS afasta a prescrição quinquenal do art. 103 para os casos em que o pensionista for menor, incapaz ou ausente (art. 79). Assim, haveria que se empreender interpretação sistemática da legislação previdenciária, de modo a assegurar o direito subjetivo dos segurados descritos no art. 79, mas também evitar que a Previdência Social seja obrigada a pagar em duplicidade valores que compõem a dimensão econômica de um único benefício previdenciário de pensão por morte. PENSÃO POR MORTE JÁ PAGA A OUTROS DEPENDENTES 7. Não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo fixado pela legislação. Vejamos: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/9/2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/3/2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2014. 8. Contudo, a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. AVANÇO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 9. O STJ iniciou realinhamento de sua jurisprudência na direção de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. 10. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento administrativo, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 11. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarreta, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplicadamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.655.067/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2016. CONCLUSÃO 12. Permissa venia ao paráclito Ministro Og Fernandes, para não acatar seu Voto-vogal. Nesse sentido, ratifica-se o entendimento original do relator, corroborado pelo pensamento do emérito Ministro Mauro Campbell Marques. 13. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para considerar como devidos os valores pretéritos do benefício a partir do requerimento administrativo. (REsp n. 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 6/11/2019.)

No mesmo sentido, já decidiu este TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER. 2. Honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em virtude da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5031409-08.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILIAÇÃO RECONHECIDA ATRAVÉS DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. HABILITAÇÃO TARDIA. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO CABIMENTO. 1. A condição de dependente da parte autora em relação ao genitor é incontroversa, pois sua filiação foi reconhecida através de ação de reconhecimento de paternidade post mortem. 2. É irrelevante que o reconhecimento da relação de parentesco seja posterior ao óbito, uma vez que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a sentença que declara a relação de paternidade tem efeitos ex tunc, tendo o absolutamente incapaz direito à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor. 3. Inobstante, a pensão por morte passou a ser paga - integralmente - a outro dependente legalmente habilitado. Daí porque o pagamento retroativo desta habilitação tardia, com a retroação da DIB ao óbito do instituidor, implicaria em flagrante bis in idem para a administração pública, e com isso, enriquecimento ilícito do beneficiário. 4. Caso em que a concessão do benefício deve ser deferida a partir da DCB do benefício que já vinha sendo pago ao outro dependente previamente habilitados até o autor completar 21 anos de idade, uma vez que a habilitação tardia do absolutamente incapaz não produz efeitos pretéritos quando outro dependente já recebeu a pensão por morte. (TRF4, AC 5009222-59.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS. A formalização tardia da inscrição de dependente previdenciário não impede a percepção dos valores que lhe são devidos a título de pensão. Nesse caso, contudo, ressalva-se a hipótese do benefício já estar sendo percebido por outros dependentes, circunstância que impede o pagamento retroativo em duplicidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5022337-26.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/04/2023)

Logo, os efeitos financeiros da pensão por morte concedida à parte autora devem ter início da data do requerimento administrativo (DER).

Mantida a sentença no ponto.

Tutela específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já implementada no âmbito administrativo (evento 17, INFBEN1).

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Ônus da sucumbência

Tendo em conta que a sentença foi proferida após o início da vigência do Novo Código de Processo Civil (18/3/2016), aplicar-se-ia a majoração prevista no seu artigo 85, § 11, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

No entanto, em face do parcial acolhimento do recurso do INSS no mérito, mostra-se indevida a majoração da referida verba.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Remessa oficial não conhecida.

Provida parcialmente a apelação do INSS para determinar:

a) a aplicação do INPC até 08/12/2021;

b) a fluência de juros de mora, na forma prevista na Lei nº 11.960/2009, sem capitalização, a contar da citação.

Improvida a apelação de Helena da Graça Moreira.

Adequados, de ofício, os consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação de Helena da Graça Moreira e adequar, de ofício, os consectário legais.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381919v60 e do código CRC 378f4f70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 12/3/2024, às 17:51:17


5000917-26.2018.4.04.7122
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Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000917-26.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: HELENA DA GRACA MOREIRA (RÉU)

APELADO: NOELI KUNDE (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual. remessa oficial. PENSÃO POR MORTE. condição de dependência. união estável comprovada. termo inicial. habilitação tardia. consectários legais.

1. Espécie não sujeita a reexame necessário, uma vez que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.

2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.

3. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Havendo início de prova material que credencia os requisitos do art. 16, §5º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) e testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxorio, tem-se por caracterizada a existência de união estável.

4. O dependente de segurado falecido que se habilita tardiamente ao benefício de pensão por morte tem direito a este benefício desde a data da entrega do requerimento administrativo.

5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação de Helena da Graça Moreira e adequar, de ofício, os consectário legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381920v4 e do código CRC d00dcbc7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 15/4/2024, às 16:45:42


5000917-26.2018.4.04.7122
40004381920 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000917-26.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: HELENA DA GRACA MOREIRA (RÉU)

ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS CHARQUEIRO ALMADA (OAB rs088309)

APELADO: NOELI KUNDE (AUTOR)

ADVOGADO(A): FRANCIELLI PEDROSO (OAB RS077920)

ADVOGADO(A): MICHELE MACHADO PINTO (OAB RS086530)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 581, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE HELENA DA GRAÇA MOREIRA E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIO LEGAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:00.

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