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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5002141-98.2018.4.04.9999

Data da publicação: 25/02/2022, 07:34:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4. Não se verificando a perfeita identidade entre as causas de pedir, diante de novo requerimento administrativo e da evidência de situação de incapacidade, decorrente do agravamento do quadro de saúde da requerente, não há falar em coisa julgada. Possível reconhecer-se, por outro lado, a coisa julgada parcial, assentando-se a impossibilidade de haver pagamento, com base na nova demanda, em período anterior ao trânsito em julgado da decisão da primeira ação, considerando que seu alcance esteve limitado a esse marco. 5. Cabível a implantação do auxílio-doença a contar do trânsito em julgado da decisão da primeira ação, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data em que comprovada a condição definitiva da incapacidade. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. (TRF4 5002141-98.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 17/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002141-98.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLAUDINO GUADAGNIN

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos contra sentença (evento 3, SENT35), ratificada no evento 3, SENT41, que julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS a implantação do auxílio-doença, no período de 26/08/2013 a 10/02/2016, com a adoção dos critérios de atualização e de juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. O INSS também foi condenado ao pagamento de eventuais despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do autor, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Nas razões de apelação (evento 3, APELAÇÃO36), o autor alega que sempre trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, e que está totalmente incapaz desde 2004, quando sofreu um atropelamento, e não desde 10/02/2016, como fixou a sentença. Afirma que o termo final do benefício, estipulado em 60 dias, não pode prevalecer, porquanto contrário às provas dos autos. Requer o provimento do recurso, com a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, até eventual alta programada.

O INSS sustenta (evento 3, APELAÇÃO42), em preliminar, a existência de coisa julgada material, uma vez que o autor ajuizou ação anterior na mesma comarca em 11/2012, pleiteando a concessão de benefício com base na mesma causa de pedir. Afirma que aquela ação foi julgada improcedente em 25/03/2015 e transitou em julgado em 05/2015. Declara que o laudo médico pericial realizado nos presentes autos concluiu pela existência de incapacidade laborativa desde 08/2013, e que não se trata de agravamento do quadro clínico, mas de parecer técnico diferente sobre mesma situação de fato já analisada e julgada na ação anterior. Assevera, quanto ao mérito, que não se opõe à concessão do auxílio-doença no período de 09/06/2015 a 10/02/2016, bem como que deve ser determinada a aplicação da deflação no cálculo de liquidação das parcelas vencidas. Requer o provimento do apelo.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

Nos evento 10, PET1 e evento 11, PET1, a parte autora requer que o processo seja levado a julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Remessa oficial

O Código de Processo Civil de 2015, no art. 496, §3º, I previu que as sentenças prolatadas sob sua égide estariam sujeitas a reexame necessário apenas quando condenassem a Fazenda Pública ou garantissem proveito econômico à parte adversa em valores superiores a 1.000 salários mínimos.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor exato da renda mensal implantada ou revisada por força da sentença, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, e considerado o número de meses correspondentes à condenação até a data da sentença, que o proveito econômico obtido resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.

Consoante já decidido pelo STJ, ao afastar a aplicação da súmula 490, “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição qüinqüenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).

Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

Dessa forma, não conheço da remessa oficial.

Da coisa julgada

Primeiramente, cumpre esclarecer que nos benefícios por incapacidade, a perícia judicial realizada em uma ação anteriormente ajuizada não é, por si só, apta a infirmar a conclusão contrária de outro expert nomeado em uma segunda ação, mormente quando sobrevêm novos documentos médicos ou agravamento da doença, entre outras possibilidades que refogem às tentativas de estender no tempo as conclusões relativas àquele momento em que realizado um exame médico específico.

Sobre o tema, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).

A questão vem sendo tratada de forma casuística, pois as ações por incapacidade encerram situações que podem se agravar de forma a constituírem nova causa de pedir, em razão de mudança nos fatos que justificam o pedido formulado.

Nesse contexto, a nova ação não estará efetivamente tornando sem efeito ou mesmo revendo a justiça da decisão dada na primeira demanda sobre as alegações que lá foram lançadas e resolvidas. São outros fatos que demandam exame, ainda que objetivando respaldar um mesmo pedido, sobretudo levando-se em conta a gravidade dos fatos que de regra se apresentam nas ações de incapacidade.

No caso, a primeira ação foi ajuizada na comarca de Arvorezinha/RS data de 07/11/2012 (processo nº 1.12.0001687-5), com base no indeferimento do requerimento administrativo do NB 31/5534148973, datado de 24/09/2012 (evento 3 - pet21 - p. 08), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença em virtude de problemas ósseos e outros decorrentes de um acidente com trator agrícola (CID S32.5 e S38). A sentença de improcedência foi proferida em 25/03/2015, com base em laudo pericial juntado em 02/05/2013, que concluiu pela ausência da incapacidade. Conforme histórico de movimentações daquele processo, as partes não interpuseram recurso e o processo foi baixado em 13/05/2015 (evento 3 - embdecl38 - p. 05/10).

A presente ação, por sua vez, foi ajuizada na data de 13/08/2013, com base no indeferimento do requerimento administrativo do NB 31/6025275592, datado de 15/07/2013. A parte autora alegou a existência de problemas ósseos, com o mesmo CID S32.5 e S38. Porém, a perícia realizada nos presentes autos em 21/05/2014 (evento 3, LAUDOPERIC16), concluiu pela incapacidade total e temporária do autor para o labor desde 26/08/2013, o que revela que entre a realização da perícia naqueles autos e a perícia realizada no presente processo houve um agravamento do quadro de saúde do autor, ou seja a modificação da situação fática, constituindo uma nova causa de pedir, que afasta a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada.

Não obstante, não é possível conceder o benefício previdenciário sobre o período já julgado improcedente por sentença transitada em julgado, razão pela qual eventual concessão de benefício por incapacidade no presente caso somente será devida a contar de 14/05/2015.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. 1. As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não poderia ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação. 3. Ainda que possa haver um agravamento da doença do segurado entre a data da perícia da primeira ação e a data do trânsito em julgado da decisão de improcedência, há de se considerar alguns pontos. 4. O primeiro é a possibilidade de o fato superveniente (nova doença ou agravamento da doença anterior) vir a ser analisado tanto pelo juiz de primeiro grau, na sentença, quanto pelo Tribunal (em caso de recurso), por aplicação do art. 493 do CPC, ainda na primeira ação. Isso ocorre muitas vezes, desde que a parte autora faça juntar aos autos documentação médica posterior à perícia realizada. É claro que se essa primeira ação foi improcedente, provavelmente não houve tal juntada e, portanto, eventual alteração das condições de trabalho não puderam ser analisadas, à época. 5. O segundo ponto são os motivos de se estabelecer o trânsito em julgado da primeira ação como a data antes da qual, em princípio, não poderia ser fixado o termo inicial do benefício previdenciário concedido na segunda ação. O primeiro motivo é o óbvio: evitar colisão de entendimentos entre julgadores relativamente a uma mesma situação jurídica, ainda que continuativa. O segundo motivo é a coerência com outra posição consagrada neste Tribunal em situação similar, mas inversa: o âmbito de abrangência temporal da decisão concessiva de um benefício por incapacidade, salvo exceções ou determinação em contrário na própria decisão, é a data do seu trânsito em julgado, o que não poderia ser desrespeitado pela autarquia previdenciária unilateralmente, mesmo que tenha procedido a uma nova perícia administrativa; em contrapartida, na outra via, entende-se que até o trânsito em julgado da decisão judicial que indeferiu o benefício, em princípio, o segurado permaneceu capaz. Em assim entendendo, garante-se um certo paralelismo e coerência na análise da capacidade do segurado no transcurso da primeira ação, haja vista a dificuldade em se estabelecer, muitas vezes, durante todo o período de tramitação da ação, a real situação da doença ou da incapacidade. 6. O terceiro ponto a ser considerado nesta análise é o de que embora o estabelecimento da data do trânsito em julgado da ação anterior possa não corresponder precisamente ao momento do início da incapacidade, também é verdade que dificilmente a incapacidade iniciou-se exatamente no dia posterior à data da perícia realizada na primeira ação e que atestou a capacidade do segurado. 7. O quarto e último ponto a ser analisado é a possibilidade de ocorrência de uma injustiça flagrante com a adoção deste entendimento, especialmente quando há um lapso temporal muito grande entre a prova pericial em que se baseou a decisão na primeira ação e o seu trânsito em julgado. Em casos assim, dada a possibilidade, já consagrada, de flexibilização de institutos processuais em demandas previdenciárias, se atendidos determinados pressupostos, variáveis conforme as hipóteses [vide, a título de exemplo, o decidido no REsp n. 1.840.369/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12-11-2019, DJe de 19-12-2019], poder-se-ia flexibilizar a coisa julgada parcial para fazer retroagir a data do início do benefício previdenciário por incapacidade deferido na segunda ação para momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sempre que (a) exista prova categórica para se atestar que a incapacidade tenha iniciado, realmente, em momento anterior e (b) haja transcorrido um tempo muito longo entre a perícia ou outra documentação médica que tenha embasado a decisão que indeferiu o benefício na primeira ação e o seu trânsito em julgado. No entanto, realizar tal flexibilização em todos os casos não soa razoável nem prudente, frente a todas as considerações anteriores. 8. No presente caso, a diferença entre a data da perícia e a do trânsito em julgado é de 10 meses. Além do mais, inexiste, no caso, um evento marcante (um acidente, um enfarto, um AVC ou uma internação hospitalar, por exemplo) que pudesse, categoricamente, demonstrar o início da incapacidade a partir dele e que sugerisse, em razão disso, a flexibilização da coisa julgada. (TRF4, Corte Especial, AR nº 5045966-19.2018.404.0000/RS, Rel. p/ o acórdão Des. Federal Celso Kipper)

Apelo do INSS parcialmente provido quanto ao ponto.

Mérito

No caso, a perícia médica judicial (evento 3, LAUDOPERIC16), realizada em 21/05/2014, pelo Dr. Sandro Rosa da Rosa, especialista em Clínica Médica e Medicina Intensiva, concluiu que o autor, agricultor, que conta atualmente com 61 anos de idade, é portador de síndrome de impacto no ombro (CID M75.4) e está incapaz de forma parcial e temporária para a realização de atividades laborais. Fixou o início da incapacidade em 26/08/2013.

De acordo com o perito:

"Tem antecedentes de ter sofrido acidente do trabalho em 2004 passando por um longo período de recuperação e duas cirurgias (bacia e uretra). Após este período esteve afastado do trabalho e em gozo de auxílio doença por 14 meses."

"Ao exame apresenta dor para movimentos passivos e ativos de elevação, rotação, adução e abdução do ombro direito."

"Síndrome de impacto no ombro. A síndrome do impacto é uma das causas mais comuns de dores no ombro em adultos. Resulta de uma pressão na musculatura do ombro (manguito rotador) exercida por parte da escápula quando o braço é elevado. Quando o braço é elevado, ocorre um impacto entre o acrômio e os tendões do manguito rotador. Isto pode causar dor e limitação de movimentos.

A dor pode ser por uma inflamação da bursa (bursite) que cobre o manguito rotador ou uma tendinite do próprio manguito. Algumas vezes, uma ruptura parcial do manguito pode ser a causa da dor. O tratamento inicial é conservador, através de repouso, evitando atividades com as braços elevados. Antiinflamatórios normalmente são prescritos.

Exercícios de alongamentos para melhorar a mobilidade em ombros rígidos também podem ajudar. Com tratamento clínico ou cirúrgico pode-se obter melhora entre 2 a 4 meses com alívio completo dos sintomas."

"Parece-me que o periciado necessita de repouso e aderência ao tratamento farmacológico e fisioterapêutico para que possa ser reabilitado para o trabalho no prazo máximo de 1 ano."

Indagado sobre a possibilidade de o autor ser reabilitado para o desempenho de funções análogas às habitualmente exercidas ou para alguma outra capaz de lhe garantir subsistência (quesito II - m do juízo), o perito afirmou que:

"Sim. Vide o fato de ter CNH categoria D, renovada sem impedimento por agravo de saúde, no periodo em que passou por perícia médica."

Não obstante, os atestados médicos exarados respectivamente em 24/10/2016 e 14/06/2017 (evento 3, PET33 - p. 04 e evento 3, APELAÇÃO36 - p. 07), assim declaram:

"O paciente acima sofieu trauma em atropelamento de um trator agrícola com lesão por esmagamento da bacia, tendo como conseqüência lesão lacerantes em uretra, bexiga e intestinos, além de trauma por esmagamento do ombro direito, em 21 de Julho de 2004.
Sofreu diversas intervenções cirúrgicas para reconstrução uretral e bexiga.
Esteve por longo período acamado recuperando lenta e gradualmente as função miccional e do ombro direito.
No momento tem como principais seqüelas a estenose cicatricial da uretra com dificuldades para urinar e infecções urinárias de repetição.
Por perda de benefício previdenciário retomou as atividades de trabalho em 2006 sem no entanto conseguir desempenha-las por dor e instabilidade do quadril e lesão em ombro direito;
Realizou inúmeros tratamentos clínicos e fisioterápicos, sem melhora adequada por não poder fazer o repouso necessário.
Quadro agravou-se com desenvolvimento de artropatia vertebral e desidratação discal cervical e lombar que lhe provocam dores incapacitantes com comprometimento da deambulação, formigamentos e perda de força muscular em Membros superiores.
Patologias em vigor com impossibilidade cirúrgica no momento em virtude das possíveis sequelas oriundas do procedimento.
Por tratar-se de trabalhador rural o mesmo tem dificuldades no exercício das suas atividades laborais por impedimento da realização de esforços maiores e pelo fato da exposição a variações climáticas contribuírem para estabelecimento de infecções urinárias.
Solicito seu afastamento das atividades laborais em caráter definitivo em virtude da impossibilidade de cura ou realocação em outra função.
CID: S38.0/S38.1/M53.1/MS1.1/N35.0" (grifei)

Cabe destacar, que na audiência de instrução e julgamento realizada na data de 26/10/2016 (evento 7, VIDEO1 evento 7, VIDEO2), as testemunhas afirmaram:

- Ivaldino Rabaiolli: "quando dá o sol bem forte, dá infecção na urina, se ataca..."

- Celso Luis da Rocha: "ele vai de manhã, enquanto que tá mais fresquinho... depois tem o sol tem que vir pra casa porque né o sol faz mal para ele, ataca a bexiga... (...) não pode ir no sol", " (...) não pode erguer o braço", (...) "vejo antes do sol esquentar, depois ele tem que ir para se recolher porque daí ataca a bexiga né, aí tem que tranca a urina e aí tem que ir pra (inaudível) sempre tirar a urina né porque daí estufa né".

Do cotejo do laudo pericial com os demais elementos trazidos aos autos, desde a inicial, possível concluir pela existência de incapacidade parcial e permanente do autor para o labor, porquanto as limitações relativas à exposição ao sol impedem o exercício de sua atividade habitual de agricultor de forma a prover a sua subsistência.

Assim, e tratando-se de segurado com 61 anos idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.

Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

Ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.

- Termo inicial

O benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora desde 14/05/2015, na forma da fundamentação supra, cabendo a dedução dos valores que eventualmente tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 24/10/2016, conforme atestado médico que comprova a incapacidade definitiva para as atividades laborativas (evento 3 - pet33 - p. 04).

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Do pedido de aplicação de deflação nos cálculos de liquidação

As razões do recurso apresentado pelo INSS neste ponto são integralmente dissociadas dos fundamentos da sentença, que não tratou desse tema.

Assim, não conheço do apelo quanto ao ponto.

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

6025275592

Espécie

32 - Aposentadoria por incapacidade permanente

DIB

24/10/2016

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

-

RMI

a apurar

Observações

ap. invalidez fruto da conversão de auxílio-doença anterior (NB 31/6025275592, DIB 14/05/2015).

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Remessa necessária não conhecida.

Apelo da parte autora provido para condenar o INSS à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a contar de 24/10/2016, bem como ao pagamento das parcelas vencidas dos benefícios por incapacidade aqui tratados.

Apelo do INSS conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, para fixar o termo inicial do auxílio-doença em 14/05/2015.

Adequados os critérios de correção monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002515627v76 e do código CRC 62cfc652.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 17/2/2022, às 16:12:22


5002141-98.2018.4.04.9999
40002515627.V76


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:33:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002141-98.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLAUDINO GUADAGNIN

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. coisa julgada. não ocorrência. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC).

2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.

3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.

4. Não se verificando a perfeita identidade entre as causas de pedir, diante de novo requerimento administrativo e da evidência de situação de incapacidade, decorrente do agravamento do quadro de saúde da requerente, não há falar em coisa julgada. Possível reconhecer-se, por outro lado, a coisa julgada parcial, assentando-se a impossibilidade de haver pagamento, com base na nova demanda, em período anterior ao trânsito em julgado da decisão da primeira ação, considerando que seu alcance esteve limitado a esse marco.

5. Cabível a implantação do auxílio-doença a contar do trânsito em julgado da decisão da primeira ação, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data em que comprovada a condição definitiva da incapacidade.

6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002515628v9 e do código CRC 5f57f5b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 17/2/2022, às 16:12:22


5002141-98.2018.4.04.9999
40002515628 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:33:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002141-98.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLAUDINO GUADAGNIN

ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 593, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:33:59.

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