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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. COEFICIENTE-TETO. TRF4. 5001389-91.2018.4.04.7133

Data da publicação: 25/02/2022, 07:17:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. COEFICIENTE-TETO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 2. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original. 3. Tendo havido incorporação do coeficiente-teto na evolução da renda mensal do benefício, não há prejuízo a ser recuperado. (TRF4, AC 5001389-91.2018.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 17/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001389-91.2018.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LOTARIO SCHEMMER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício (DIB em 01/07/1992), mediante a recuperação do excedente ao teto recortado do salário de benefício por ocasião da concessão, limitando-se a renda mensal apenas para efeito de pagamento. Pediu a satisfação das diferenças apuradas, considerando-se a interrupção da prescrição por força da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

O juízo a quo, em sentença publicada em 14/06/2019, julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução ficou suspensa em face da concessão da justiça gratuita.

A parte autora apelou alegando que, tendo havido limitação do salário de benefício ao teto, é devida a recomposição/readequação aos novos tetos, aplicando-se a limitação apenas na competência do pagamento. Sustentou que, segundo a Contadoria, o salário de benefício (SB) apurado foi de Cr$ 2.313.834,07, limitado ao TETO Cr$ 2.126.842,49; somente após a limitação é que foi aplicado o coeficiente de 70%. No entanto, no caso em tela a renda readequada deveria ser a multiplicação do SB pelo coeficiente = SB x Coef. = 2.313.834,0 * 70% = 1.619.683,85. No caso, é nítida a limitação no benefício, ao modo que considerou o teto na SB e não na RMI. Pediu a revisão do benefício, com o pagamento das diferenças apuradas desde 05/05/2006.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Alexandre Arnold bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

O Supremo Tribunal Federal por ocasião do exame do Recurso Extraordinário nº 564354 (publicado em 15.02.2011), pacificou o entendimento de que é cabível a utilização dos novos tetos aos benefícios em manutenção, em julgamento assim ementado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Nessa sistemática, aplica-se o índice de recuperação (IR) no primeiro reajuste, como diz a lei (art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94 ou 26 da Lei 8.870/94, conforme a data da concessão do benefício). Chega-se a um determinado valor X. Se este valor X for maior que o teto, o beneficiário vai receber só o teto (art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Com as alterações promovidas pelas EC nº 20/98 e 41/2003, tendo o benefício ficado limitado aos tetos anteriormente vigentes, é viável a recuperação da parcela glosada até os novos limites estabelecidos pelas referidas emendas, que passaram a ser R$ 1.200,00, a partir de 12/1998, e R$ 2.400,00, a partir de 01/2004.

No caso em exame, contudo, deve-se considerar que a aplicação do coeficiente-teto recuperou o valor do benefício, que restou limitado ao teto por ocasião da concessão, nos claros termos da informação da Contadoria Judicial do evento 24, in verbis:

A parte autora busca revisar a renda mensal de seu benefício (NB 42/086.432.898-2 - DIB 01/07/1992) mediante equivalência do percentual de reajuste da renda do benefício com os índices que elevaram o teto dos benefícios por meio das EC 20/98 e EC 41/03.
Examinando a carta de concessão (Ev. 1 – CONCON7),contatamos que:
- o teto de benefícios na competência da concessão era de Cr$2.126.842,49;
- o salário-de-benefício apurado foi de Cr$ 2.313.834,07; e
- a renda mensal inicial do benefício foi de Cr$ 1.488.789,74 (70%).

Tendo em vista a limitação acima, apuramos um coeficiente-teto1,0879(ou 8,79%), o qual já se encontra devidamente incorporado na evolução do benefício. Corroborando, a CONREAJ em anexo, que demonstra a evolução da RMI considerando o coeficiente-teto incorporado em 04/1994, o qual coincide com a RM atualmente recebida pelo autor (R$ 2.074,43).

Assim,s.m.j., considerando que a renda atual do benefício já considera o coeficiente-teto, não há cálculo a ser realizado.

Não faz a parte autora, portanto, a revisão pleiteada.

Saliento, em atenção a manifestação da parte autora do evento 29, que tendo o segurado implementado 30 anos de tempo de contribuição, faz jus à aplicação do coeficiente de 70% do salário-de-benefício para fins de quantificação da RMI do benefício, o qual deve ser aplicado após a incidência do teto previdenciário. Nos termos do entendimento que prevalece no âmbito do TRF da 4ª Região, "para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional." (AG 5067527-36.2017.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 04/04/2018).

Com efeito, a questão relativa ao momento de aplicação do teto já foi decidida pela Terceira Seção desta Corte, em precedentes que não acolhem a presenteção da parte autora, v. g.:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. ART. 485, V, CPC. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES DE CÁLCULO UTILZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI. 1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. 2. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral). 3. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício. 4. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto.

(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5013344-57.2013.404.0000, 3ª SEÇÃO, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/05/2014) Sublinhei

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença que julga improcedentes os embargos à execução de sentença previdenciária, opostos pelo INSS, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. 3. Sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006392-82.2011.404.7000, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2012) Sublinhei

A forma correta de proceder ao cálculo é: após a limitação do salário de benefício ao teto é que deve incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, in casu de 70%. Vale dizer, se o coeficiente de cálculo é de 70% significa que, em hipótese alguma, poderá o beneficiário receber aposentadoria em valor igual ao teto do salário de contribuição em cada competência. A não ser assim estar-se-ia transformando, na prática, um benefício proporcional em integral. De igual sorte, o valor do benefício não pode representar percentual superior ao do coeficiente de cálculo da concessão (70% no caso dos autos).

A apelação, portanto, não merece provimento.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Fica mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002977161v3 e do código CRC 8577bf06.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001389-91.2018.4.04.7133/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LOTARIO SCHEMMER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. eMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. COEFICIENTE-teto.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

2. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original.

3. Tendo havido incorporação do coeficiente-teto na evolução da renda mensal do benefício, não há prejuízo a ser recuperado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002977162v5 e do código CRC 2425bfa6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5001389-91.2018.4.04.7133/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: LOTARIO SCHEMMER (AUTOR)

ADVOGADO: MATEUS CALVAITIS SANTANA (OAB RS100352)

ADVOGADO: MATHEUS DE CAMPOS

ADVOGADO: KARLA JOLMARA SCHWERZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 651, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:17:02.

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