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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5003484-96.2023.4.04.7108

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Sendo a realização de outras provas ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5003484-96.2023.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003484-96.2023.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO LEONARDO PERSCH (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Em face do exposto, JULGO parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, resolvendo o mérito para:

- Reconhecer que os trabalhos exercidos nos períodos abaixo se enquadram dentre aqueles de natureza especial, convertendo-os, até 12/11/2019 (EC nº 103/2019, artigo 25, §2º), em tempo comum, à razão de 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição: [...]

- Determinar ao INSS que conceda ao(à) autor(a) benefício previdenciário nos seguintes termos: [...]

- Condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas a DER até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido acima, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, sem prejuízo de eventual da obrigação de reembolsar a parte autora, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.

Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o par. único do art. 86.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença. Ainda, impugnou a multa pré-fixada em sentença para o caso de eventual descumprimento da implantação do benefício após o trânsito em julgado.

Em recurso adesivo, a parte autora requer a aplicação proporcional do fator previdenciário.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo e o recurso adesivo preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Anulação da sentença

Postulou o autor o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 26/10/1987 a 18/06/1993 e 01/03/2010 a 13/11/2019, uma vez que teria sido exposto a agentes químicos e físicos no exercício de sua função.

Visando a comprovação do alegado, o autor juntou cópia de sua CTPS, Perfil profissiográfico previdenciário - PPP e laudos técnicos das empresas.

Compulsando os autos, verifica-se que, para o intervalo de 01/03/2010 a 13/11/2019, alegou o autor ter exercido a função de pedreiro, na condição de contribuinte individual, o que buscou demonstrar através da juntada do laudo técnico e PPP.

Ocorre que a documentação apresentada foi produzida de forma unilateral, uma vez que baseada exclusivamente nas informações prestadas pelo próprio autor, sendo insuficiente para a confirmação das condições em que o labor era prestado.

Considerando que em contrarrazões de apelação a parte autora arguiu o cerceamento de defesa quanto à comprovação da especialidade do labor do período, tendo em vista a não realização de prova testemunhal e pericial, afigura-se necessário o retorno dos autos ao juízo, com reabertura da instrução processual, para realização de prova testemunhal e pericial que elucide as circunstâncias do labor alegadamente exercido pelo autor.

A prova testemunhal, a ser colhida em audiência, poderá esclarecer as atividades efetivamente exercidas pelo autor e permitir a análise pericial das condições de trabalho, em conjunto com a documentação já apresentada nos autos.

Assim, determinada a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, nos termos acima descritos, restando prejudicados os recursos das partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual relativamente ao período de 01/03/2010 a 13/11/2019, prejudicada a apelação do INSS, bem como, prejudicado o recurso adesivo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004434521v6 e do código CRC 6832412b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/4/2024, às 14:18:50


5003484-96.2023.4.04.7108
40004434521.V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003484-96.2023.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO LEONARDO PERSCH (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Sendo a realização de outras provas ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual relativamente ao período de 01/03/2010 a 13/11/2019, prejudicada a apelação do INSS, bem como, prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004434522v5 e do código CRC 027cbcaf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/4/2024, às 14:18:51


5003484-96.2023.4.04.7108
40004434522 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5003484-96.2023.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO LEONARDO PERSCH (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 401, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE 01/03/2010 A 13/11/2019, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:35.

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