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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO. TRF4. 5000138-22.2023.4.04.7114

Data da publicação: 13/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO. 1. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes da Corte. 2. Prejudicada a análise do mérito do apelo. (TRF4, AC 5000138-22.2023.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000138-22.2023.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MILTON METZELTHIN (AUTOR)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO(A): ANA DILENE WILHELM BERWANGER (OAB RS076496)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Milton Metzelthin interpôs recurso de apelação (evento 32, APELAÇÃO1) contra sentença proferida em 12/09/2023 (evento 26, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas está suspensa por força da gratuidade de justiça.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Em suas razões, a parte autora postula, em síntese, que seja dado provimento ao recurso de apelação, reconhecendo-se o direito à averbação da atividade rural como segurado especial de 02/09/1971 a 01/09/1975, seja mediante o início de prova material já apresentado ou, ainda, mediante reabertura da instrução para produção de prova testemunhal apta a avaliar especificamente o labor exercido na infância. Com o reconhecimento da integralidade do período rural, requer a procedência do seu pedido de revisão do benefício e a consequente inversão da sucumbência.

Com contrarrazões ao recurso (evento 35, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Legislação aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).

No caso concreto, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).

A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 31/5/2006).

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.

Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.

A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.

Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.

Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.

Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

O autor, nascido em 02/09/1963, filho de Sílvio Metzelthin e de Nilsa Metzelthin (evento 1, CNH3), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 02/09/1971 a 01/09/1975, o qual foi analisado na sentença, nos seguintes termos:

Da análise dos autos, verifica-se que o INSS reconheceu o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 02/09/1975 a 02/02/1982 e 16/12/1982 a 01/01/1986. No entanto, deixou de reconhecer o intervalo de 02/09/1971 a 01/09/1975.

Em relação ao período de trabalho campesino inicial, havia entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (enunciado nº 5) no sentido de que somente é possível o cômputo de atividade rural a partir dos 12 anos de idade. Ocorre que, em recente julgamento, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5008955-78.2018.4.04.7202/SC, a TNU firmou a tese de que é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema nº 219 - acórdão publicado em 23/06/2022).

Contudo, o próprio julgado destaca que "as atividades rurais, por sua própria natureza, exigem, regra geral, bom vigor físico para sua execução, pois são exercidas de modo rústico, em céu aberto, com exposição às intempéries", reconhecendo, portanto, a excepcionalidade da situação. Note-se que a decisão refere ainda que, necessariamente, deve haver "comprovação de que a pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos tenha, de fato, exercido atividade rural".

De fato, o exercício da atividade por criança menor de 12 anos de idade exige prova adicional, tendo em vista a peculiaridade da pretensão exposta, não sendo possível efetuar análise material idêntica à dispensada a adolescentes e adultos. Ou seja, a flexibilização da idade mínima para reconhecimento do trabalho rural, em regime de economia familiar, deve ser feita mediante prova robusta, contundente e específica da necessidade, indispensabilidade e dependência da colaboração do menor, excepcionando-se o sistema de prova simplificada estabelecido pela legislação previdenciária à comprovação de atividade rural desempenhada por aqueles com idade superior à mínima.

A este respeito:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À 10/91. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHADOR RURAL SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência. 2. Em relação a período anterior à 31/10/1991, caso a parte autora pretenda valer-se do tempo de serviço rural declarado perante o Regime Próprio de Previdência, deverá recolher as contribuições previdenciárias para fins de compensação financeira entre os regimes. (TRF4, AC 5015424-23.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/06/2022) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em que pese a possibilidade teórica de reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, tal reconhecimento exige prova contundente e específica (e não a referência genérica ao trabalho na lavoura junto com os pais), ausente no caso dos autos. 2. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. (TRF4, AC 5085314-55.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/05/2022) (grifei)

Portanto, ainda que a tese firmada no julgamento do Tema nº 219 admita, em princípio, o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos de idade, nada há nos autos que consinta em concluir nesse sentido, ou seja, de que a parte autora - uma criança menor de 12 anos - contribuísse de forma efetiva e sensível à subsistência do grupo familiar, ainda que porventura pudesse eventualmente auxiliar a família no labor rural, visto que certamente não possuía a mesma aptidão física ao trabalho braçal do campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto.

Dessa forma, tendo a parte autora nascido em 02/09/1963, não é possível o reconhecimento da sua qualidade de segurada especial no período em que era menor de doze anos antes da Constituição Federal de 1988 (de 02/09/1971 a 01/09/1975).

Sendo assim, não há período de atividade rural a ser reconhecido.

Contagem de tempo de contribuição

Considerando que inexiste período a ser acrescido, a contagem administrativa permanece inalterada.

Irresignado com a decisão do juízo a quo, a parte autora recorre sustentando que se o núcleo familiar vivia da agricultura, tal como já admitido pelo INSS, e a criança trabalhava com a família na agricultura, o trabalho de todos é indispensável.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

1963 - certidão de casamento dos pais do autor, qualificando o pai como agricultor ​(evento 1, PROCADM8, fl. 12);

1963 - certidão de nascimento do autor com a profissão do genitor como agricultor ​​(evento 1, PROCADM8, fl. 14);

1949 - registro de imóveis referente à transmissão de uma área de terras para o Sr. Henrique Metzelthin ​ ​(evento 1, PROCADM8, fls. 15-30)​;

1985 - certidão de conclusão de curso (2º grau) no Colégio Teutônia - Fundação Agrícola Teutônia ​​​(evento 1, PROCADM8, fls. 36-37);

1972 - notas de crédito rural em nome do pai e avô do autor (evento 1, PROCADM8, fls. 38-40)​​;

1970, 1971, 1972, 1973, 1974 e 1975 - notas fiscais de bloco de produtor em nome do pai (evento 1, PROCADM9, fls. 1-25).

Na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ficou autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018). O acórdão foi assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.

1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. (...). 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. (...) 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. (...) 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? (...). 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.

Nos termos do acórdão, patenteou-se a possibilidade de cômputo do trabalho realizado a partir de qualquer idade e em qualquer atividade, desde que haja início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea.

Cabe frisar que, nos termos da Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

No caso concreto, todavia, verifico que não existem elementos suficientes à caracterização das atividades da parte autora para os fins previdenciários pretendidos. Isto porque o início de prova material em nome de seus pais não traz qualquer evidência de que a participação da requerente, para o regime de economia familiar, antes de completar 12 anos de idade, desbordasse dos deveres de educação típicos da idade, ainda que moldados ao meio rural.

Nesse contexto, cabe frisar o que já fora mencionado pelo julgador monocrático: o exercício da atividade por criança menor de 12 anos de idade exige prova adicional, tendo em vista a peculiaridade da pretensão exposta, não sendo possível efetuar análise material idêntica à dispensada a adolescentes e adultos.

Ponderando sobre o acórdão acima reproduzido, especialmente, quanto à perda da plenitude da infância em razão do trabalho realizado, entendo que, no caso dos autos, não há como promover a contribuição da força de trabalho da parte autora à condição de indispensabilidade para a sua própria subsistência, assim como de sua família.

É preciso ter em conta que o núcleo parental, zelando pelo desenvolvimento pleno e sadio da sua prole, não a comprometeria exigindo desta a mesma força de trabalho que lhe seria exigida em condições de legítima exploração do trabalho infantil ou à guisa de emprego, de modo a lhe fazer contribuir substancialmente para a renda/manutenção da família.

Assim, há de se discernir a força de trabalho vital para o sustento próprio ou familiar do mero auxílio, cuja importância, do ponto de vista da iniciação e da aprendizagem do trabalho rural, não se nega.

Ademais, devem ser consideradas as características inerentes à contribuição do menor no seio das atividades familiares, tais como a flexibilidade de horários, os intervalos, o ritmo de trabalho e a autonomia para a forma de realizá-lo, ainda que sob a supervisão dos responsáveis legais, pois, estes, na condição de pais, não se comportam da mesma forma que um empregador.

Considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, a prova para tal reconhecimento deve ser contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.

Não se discute aqui a vocação rurícola da família ao longo dos anos. Os documentos trazidos aos autos demonstram o desempenho de atividade rural pelo grupo familiar e é crível que desde cedo a parte autora o acompanhava nas lides campesinas, mas daí concluir-se que tal atividade configura 'trabalho rural' extrapola o caráter protetivo contido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS anteriormente referida, a qual deve ser aplicada aos casos em que há comprovada exploração do trabalho infantil e não nos casos em que esse trabalho é realizado como mera complementação, a título de aprendizagem de um labor cuja prática, historicamente, é passada dos pais para os filhos através das gerações.

Concluir, com base na prova dos autos, que a parte autora era explorada pelo grupo familiar, ao acompanhá-lo nas atividades rotineiras do campo, é desvirtuar a compreensão da própria realidade do labor desenvolvido em regime de economia familiar e essa não foi a intenção do julgador ao apreciar a ACP em comento.

Assim, deve ser desprovida apelação da parte autora, no ponto.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária devida pela parte autora em 50% sobre a condenação fixada na sentença.

Suspensa, todavia, tal exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça previamente deferido (evento 9, DESPADEC1).

Conclusão

Negar provimento ao apelo da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004183682v9 e do código CRC 05f9f8cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/11/2023, às 13:39:14


5000138-22.2023.4.04.7114
40004183682.V9


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000138-22.2023.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MILTON METZELTHIN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao ilustre relator para divergir, uma vez que entendo ser necessária a produção de prova testemunhal para a resolução da controvérsia quanto à indispensabilidade do trabalho rural exercico pelo autor anteriormente aos 12 anos de idade.

No caso concreto, postula o autor, nascido em 02/09/1963, o reconhecimento do tempo de labor rurícola prestado no período de 02/09/1971 a 01/09/1975, ou seja, entre seus 08 e 12 anos de idade.

O eminente relator conclui pela impossibilidade de cômputo do período de labor rurícola anterior aos 12 anos de idade, uma vez a decisão oriunda do julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS "(...) deve ser aplicada aos casos em que há comprovada exploração do trabalho infantil e não nos casos em que esse trabalho é realizado como mera complementação, a título de aprendizagem de um labor cuja prática, historicamente, é passada dos pais para os filhos através das gerações.".

Ao realizar a leitura do inteiro teor do acórdão da referida ação civil pública, no entanto, não chego ao mesmo entendimento. A decisão, que tem efeitos erga omnes, foi no sentido de reconhecer o direito à cobertura previdenciária a crianças e adolescentes que laboraram, embora não devessem tê-lo feito:

[...] No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. [...] (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018)

Reconhecendo que a questão suscitada enseja uma multiplicidade de posicionamentos jurídicos e sociológicos distintos, conforme as premissas seguidas e, sobretudo, os inúmeros princípios e dispositivos legais incluídos, a relatora da referida ACP, Des. Salise Monteiro Sanchotene assim asseverou:

[...] Porém, acima de tudo tem de prevalecer o fato; e é inegável que, objetivamente, há trabalho de menores de 12 anos no Brasil, país com uma das maiores concentrações de renda do mundo por conta também de indigna e bárbara exploração do trabalho infantil, sendo, pois, inadmissível ignorar tal realidade em detrimento dos explorados. Com certeza não foi por outros motivos que o INSS relativizou os efeitos da proibição do trabalho abaixo dos limites etários mínimos estabelecidos na Constituição Federal.

Não há razão, portanto, para se fazer distinção entre trabalho infantil e exploração do trabalho infantil. O pressuposto é de que criança não deveria trabalhar e, se o fez, não se pode puni-la duplamente, com a negativa da proteção previdenciária.

Ainda, muitas vezes o trabalho de todos os membros da família, incluídos os membros menores de 12 anos, é exatamente o que permite a manutenção do caráter familiar do labor.

No caso concreto, há início de prova material do exercício de labor rurícola pelo núcleo familiar do autor no período postulado, conforme documentação listada no voto do ilustre relator:

"(...)

1963 - certidão de casamento dos pais do autor, qualificando o pai como agricultor ​(evento 1, PROCADM8, fl. 12);

1963 - certidão de nascimento do autor com a profissão do genitor como agricultor ​​(evento 1, PROCADM8, fl. 14);

1949 - registro de imóveis referente à transmissão de uma área de terras para o Sr. Henrique Metzelthin ​ ​(evento 1, PROCADM8, fls. 15-30)​;

1985 - certidão de conclusão de curso (2º grau) no Colégio Teutônia - Fundação Agrícola Teutônia ​​​(evento 1, PROCADM8, fls. 36-37);

1972 - notas de crédito rural em nome do pai e avô do autor (evento 1, PROCADM8, fls. 38-40)​​;

1970, 1971, 1972, 1973, 1974 e 1975 - notas fiscais de bloco de produtor em nome do pai (evento 1, PROCADM9, fls. 1-25).

(...)"

Uma vez presente início de prova material do exercício de atividade rurícola pela parte autora e sua família, a única forma de prova da indispensabilidade do labor rural prestado pelo demandante anteriormente aos 12 anos de idade é a prova testemunhal. Não se pode inferir a forma da qual revestidas as atividades rurais do autor - se meramente educativa, se efetivamente importante à complementação da renda da família - apenas pela prova material trazida aos autos.

Dessa maneira, no caso concreto, afigura-se necessária a realização de prova testemunhal em juízo, com a colheita de depoimentos que elucidem as circunstâncias do labor rurícola alegadamente exercido pela autora.

Assim, voto por determinar a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a produção de prova testemunhal relativamente ao período de 02/09/1971 a 01/09/1975, em que a parte autora postula o reconhecimento do exercício de labor rurícola.

Ante o exposto, renovando a vênia ao ilustre relator, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar a realização de prova testemunhal em juízo relativamente ao período de labor rural, prejudicada a análise do mérito apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004247314v6 e do código CRC 2150f0a0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/11/2023, às 16:42:23


5000138-22.2023.4.04.7114
40004247314.V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000138-22.2023.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MILTON METZELTHIN (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA DILENE WILHELM BERWANGER (OAB RS076496)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO(A): LUCAS KADES BURALDE (OAB RS115283)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

1. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes da Corte.

2. Prejudicada a análise do mérito do apelo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, anular, de ofício, a sentença e determinar a realização de prova testemunhal em juízo relativamente ao período de labor rural, prejudicada a análise do mérito apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004429442v3 e do código CRC f2b2a5ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/4/2024, às 21:7:10


5000138-22.2023.4.04.7114
40004429442 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/11/2023

Apelação Cível Nº 5000138-22.2023.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCAS KADES BURALDE por MILTON METZELTHIN

APELANTE: MILTON METZELTHIN (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA DILENE WILHELM BERWANGER (OAB RS076496)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO(A): LUCAS KADES BURALDE (OAB RS115283)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/11/2023, na sequência 230, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ANULANDO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE LABOR RURAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO APELO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/04/2024

Apelação Cível Nº 5000138-22.2023.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por MILTON METZELTHIN

APELANTE: MILTON METZELTHIN (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA DILENE WILHELM BERWANGER (OAB RS076496)

ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO(A): LUCAS KADES BURALDE (OAB RS115283)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/04/2024, na sequência 53, disponibilizada no DE de 19/03/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL E HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE LABOR RURAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.



Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2024 04:00:59.

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