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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5002187-77.2024.4.04.9999

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5002187-77.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002187-77.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDO CHIODI

ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na ação de concessão de benefício previdenciário — aposentadoria por tempo de contribuição - proposta por GERALDO CHIODI contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL — INSS, com baseno artigo 487, |, do CPC, para:

a) RECONHECER o período de atividade rural de 6/11/1965 a 15/01/1972 e 01/12/1972 a 31/10/1991, que deverá ser averbado administrativamente;

b) DETERMINAR ao réu que implante a aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, nos termos do art. 53, II, da Lei 8.213/91;

c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso a contar do dia 12/12/2016. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, a incidir juros de mora e correção monetária, os quais serão calculados segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905): “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91”, os juros moratórios, por seu turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados conforme os patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº11.960/09.

d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 85, §2º, do CPC);

e) CONDENAR, ainda, a autarquia ré ao pagamento das custas e despesas, nos termos da preconização do artigo 462 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor rurícola nos períodos reconhecidos em sentença, uma vez que os documentos não são contemporâneos ao tempo total reconhecido e o pai do autor era empregador rural, consoante recolhimentos do CNIS. Subsidiariamente, requereu que o tempo de atividade rural seja reconhecido apenas a partir de agosto de 1976.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 06/11/1965 a 15/01/1972 e 01/12/1972 a 31/10/1991;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (12/12/2016).

Tempo de serviço rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

A partir da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que deu nova redação a dispositivos da Lei de Benefícios da Previdência Social, permitiu-se a comprovação do tempo de atividade rural por meio de autodeclaração, ratificada por outros elementos e consulta às bases governamentais.

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19-12-2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27-06-2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Exame do tempo rural no caso concreto

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Luis Gustavo Negri Garcia bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

O autor sustentou se enquadrar na categoria de segurado especial no período de 06/11/1965 a 15/01/1972 e 01/12/1972 a 31/10/1991, nos termos do artigo 11, inc. VII, 81º, da Lei 8.213/91. Tal dispositivo define o segurado especial, nele incluindo o trabalhador rural que comprovadamente exerça suas atividades em regime de economia familiar.

Esclareço que para a comprovação do tempo de serviço na qualidade rurícola deve-se considerar a situação fática do exercício da atividade rural esteja bem alicerçada pela produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91. Registre-se também que o rol previsto no art. 106 dessa lei não é exaustivo, comportando produção probatória alternativa (Cfe. APC nº 95.04.55153-0/RS, TRF 4º Região, Exma. Sra. Juíza Virgínia|Scheibe).

Nessa senda, para comprovar o efetivo exercício de atividade! agrícola o autor juntou aos autos:

a) Certidão de Casamento do autor, datada de 28/08/1976, na qual consta a profissão de agricultor;

b) Ficha de Associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tenente Portela, em nome do pai do autor, com data de inscrição em 26/08/1967 e anotações de contribuição sindical até o ano de 1990;

c) Ficha de Alistamento Militar e Certificado de Reservista, sendo incorporado em 15/01/1972 e licenciado em 30/11/1972;

d) Notas fiscais de produtor rural em nome do pai do autor, referente aos anos de 1974 a 1977;

e) Ficha no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tenente Portela em nome do autor, constando como admissão a data de 20/03/1973;

f) Certidão expedida pelo INCRA, no qual consta cadastro de imóvel em nome do autor referente aos anos de 1987 e 1991;

g) Notas promissórias rurais e de comercialização de produtos agrícolas em nome do autor referentes aos anos de 1987 e 1991;

h) Escritura de compra e venda de imóvel, dando conta que o autor adquiriu propriedade de um lote rural em 27/06/1977;

i) Declaração expedida pela Cotrijuí, na qual consta que o autor foi associado da cooperativa no período de 20/04/1976 a 28/10/1984;

j) Contrato de subarrendamento de imóvel rural, datado de 03/08/1988, no qual consta o autor como arrendatário;

l) Contrato particular de compra e venda de soja, constando o autor como vendedor, datado de 30/09/1991.

O trabalho rural desenvolvido pelo autor no período controverso foi também demonstrado através dos depoimentos de testemunhas durante a instrução processual (mídia de fl. 139).

A testemunha Valdir refere que conhece o autor desde a infância e que ele exercia atividades agrícolas com seus pais, em economia familiar, bem como 'após seu casamento.

A testemunha Antônio afirmou que conheceu o requerente na década de 80, quando ele passou a ser seu vizinho, sendo que permaneceu no local, laborando na agricultura, por cerca de 04 a 05 anos e depois mudou-se para Mato Grosso, também para exercer labor rural.

A testemunha Ilda referiu que residia na mesma localidade que o autor, sendo que passou a residir no local em 1980 e o autor, no ano de 1982 ou 1983, permanecendo no local 3 ou 4 anos, exercendo a atividade de agricultor.

No entanto, em que pese as alegações do INSS de que o pai do autor era empregador rural no período de 01/01/1980 a 31/12/1994 (fl. 66-v), conforme relatado pelas testemunhas e segundo se depreende dos documentos juntados aos autos, no período de 1976 a 1991 o autor passou a exercer labor agrícola de forma independente de seus genitores e em economia familiar com sua esposa.

Dessa forma, o exercício de atividade rural no período de 06/11/1965 a 15/01/1972 e 01/12/1972 a 31/10/1991 restou plenamente comprovado, pois há nos autos documentos mínimos demonstrando o exercício da atividade rural, caracterizando início de prova documental, corroborado pelas testemunhas ouvidas perante o INSS, devendo ser reconhecidos e averbados pela ré.

Consoante bem exposto no trecho acima transcrito, há nos autos documentação suficiente a caracterizar início de prova material do desempenho de atividades rurícola em regime de economia familiar no período postulado, a qual foi confirmada pela prova testemunhal.

Ainda que não tenha sido apresentada prova de cada ano postulado, o conjunto probatório é suficiente para a comprovação do labor rural no período postulado.

Ressalte-se que embora o pai do autor figure como empregador rural no intervalo de 01/01/1980 a 31/12/1994 (evento 5 - Processo Judicial 6 - p. 20), o autor já possui documentos em nome próprio desde 1976, como bem esclareceu o julgador de origem.

Dessa forma, impõe-se a averbação da atividade rural no período de 06/11/1965 a 15/01/1972 e 01/12/1972 a 31/10/1991, mantendo-se a sentença, no ponto.

Por fim, mantida a sentença quanto à atividade rural, impõe-se sua manutenção também em relação ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1777002408
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB12/12/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Negado provimento à apelação do INSS. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004402971v27 e do código CRC 79fb2274.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/4/2024, às 14:20:37


5002187-77.2024.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002187-77.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDO CHIODI

ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea ou autodeclaração, nos termos da Lei 13.846/2019, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004402972v4 e do código CRC 893c32cd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/4/2024, às 14:20:37


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5002187-77.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDO CHIODI

ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 443, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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