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EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11. 451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. TRF4. 5022752-09.2022.4.04.7000

Data da publicação: 25/04/2024, 07:34:11

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, motivo pelo qual não deve incidir contribuição previdenciária, inclusive ao SAT/RAT e a Terceiros, sobre tal verba, nos termos da Tese de Repercussão Geral do STF nº 72, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991. Os ônus financeiros decorrentes do afastamento de empregadas gestantes, por força da Lei nº 11.451/2021, devem ser suportados pela seguridade social. Precedentes desta Corte, inclusive na sistemática do art. 942 do CPC. (TRF4, AC 5022752-09.2022.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão MARCEL CITRO DE AZEVEDO, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022752-09.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VEST DO SUD DO EST DO PARAN (AUTOR)

ADVOGADO(A): Marco Antônio Guimarães (OAB PR022427)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

A juíza da causa assim relatou a controvérsia:

Trata-se de ação coletiva na qual o autor sindicato requer a inclusão das empregadas gestantes das empresas representadas no sistema da Previdência Social "por afastamento por licença maternidade antecipada, desde a data da confirmação da gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o parto, com o custeio integral pelo INSS", diante do disposto no artigo 1º da Lei 14.151/21.

Relata que, devido à disseminação da pandemia do coronavírus, foi promulgada a Lei n.º 14.151/2021 que assegura às empregadas gestantes o afastamento das atividades presenciais enquanto vigorar o estado de calamidade pública, possibilitando o trabalho à distância mediante teletrabalho. Todavia, a legislação é omissa em informar a quem compete arcar com o custo decorrente do afastamento da empregada gestante naqueles casos em que o trabalho seja imprescindivelmente presencial, como na prestação de serviços da empresa autora. Requer aplicação conjugada da lei n.º 14.151/2021 com o disposto no artigo 394-A, § 3º, da CLT. Assim sendo, diante do afastamento compulsório das empregadas gestantes, requer que o ônus do pagamento correspectivo seja suportado pela coletividade por meio do auxílio-maternidade.

Defende que a responsabilidade pela proteção da gestante e do nascituro não pode ser transferida integralmente ao empregador sem que se faça qualquer espécie de compensação ou previsão da concessão de benefício previdenciário (como requer o Texto Constitucional). Argumenta que, no caso, há afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Pondera que a concessão do auxílio maternidade antecipado, exclusivamente para empregadas gestantes que não tenham condições de prestar serviços em seu domicílio, diante das especificidades da função que ocupam em seu empregador, atenderia ao fim máximo da Lei 14.151, qual seja, a proteção da empregada gestante e de seu nascituro, e seria solução razoável para evitar o ônus decorrente da transferência ao empregador de dever eminentemente estatal. Cita jurisprudência em favor de sua tese.

Acolhida a distribuição por dependência aos autos 50751454220214047000, decorrente de desmembramento (evento 4). Determinada a intimação do Sindicato para que justifique a propositura da ação perante a Subseção de Curitiba, considerando que a sede do Sindicato está situada na Subseção de Francisco Beltrão, bem como para que justifique o valor atribuído à causa.

O Sindicato manifestou-se no evento 11, afirmando que tem por base territorial (segundo seu estatuto) diversas cidades no Estado do Paraná e que o dano se estende para além do âmbito local. Por isos, a parte lançou mão da hipótese de propositura na Capital do Estado, prevista no art. 93 do CPC.

Determinada a intimação do Sindicato para que retifique o valor da causa de modo a refletir o benefício econômico da lide (evento 12).

O Sindicato ratificou o valor atribuído à causa, por entender ser correto e não aleatório (evento 15).

Mantido por ora o valor atribuído à causa, sem prejuízo de reapreciação da questão, caso haja impugnação pela ré (evento 17). Ademais, reputou-se prejudicada a apreciação do pedido de tutela, ante a superveniência da Lei nº 14.311, de 9 de março de 2022, que autorizou o retorno das empregadas gestantes às atividades presenciais.

A União apresentou contestação no evento 25 arguindo, preliminarmente, a limitação geográfica da tutela coletiva à competência territorial do Juízo prolator, defendendo que os efeitos da sentença, em caso de procedência, deveriam atingir os integrantes da categoria domiciliados, concomitantemente, na base territorial do sindicato e na competência territorial do órgão prolator, aferidos na data de ajuizamento da ação. Arguiu a ilegitimidade passiva da União, por não deter competência para deferir e efetuar o pagamento sobre a concessão de benefício do salário-maternidade, sendo essa competência do INSS. No mérito, discorreu sobre as diferenças entre o benefício previdenciário do salário-maternidade e o afastamento de empregadas grávidas do trabalho presencial sem prejuízo da remuneração. Defendeu a inadmissibilidade de compensação da remuneração das empregadas gestantes com contribuições incidentes sobre a folha de salários devidas pelo empregador. Argumentou que partindo da Constituição, da Lei nº 8.212, de 1991, ou da jurisprudência, a solução do caso sempre desembocaria na exigibilidade das contribuições incidentes sobre a remuneração das empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial pela Lei nº 14.151, de 2021. Defendeu a impossibilidade de criação de benefício fiscal na via judicial e ofensa ao art. 20 da LINDB.

Réplica (evento 28).

A decisão do evento 30 declarou preclusa a questão da ilegitimidade passiva do INSS e que os eventuais efeitos da ação abrangeriam apenas as empresas que ostentassem a condição de filiadas ao autor até a data da distribuição, ficando excluídas, assim, as empresas que se filiassem após.

Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento (evento 39), sendo o recurso não conhecido pelo Eg. TRF 4ª Região.

Deferida a prova documental consistente nos documentos já anexados aos autos e também na apresentação de documentos novos, nos termos do artigo 435 do CPC/15, devendo ser dado vista à parte contrária sempre que anexados documentos novos aos autos (evento 49).

O Sindicato autor peticionou no evento 58 pedindo nova intimação do Ministério Público Federal para apresentação de parecer acerca de seu interesse na presente demanda. Alega que houve a intimação do MPF (eventos 30 e 45), não tendo sido apresentado parecer quanto ao interesse na ação em comento, tendo constado apenas renúncia ao prazo (evento 47).

Indeferido o pedido, posto que o Ministério Público Federal não está obrigado a emitir parecer em todos os feitos em que figura como fiscal da lei (evento 59).

A União reiterou os fundamentos de defesa e pediu o julgamento, com rejeição dos pedidos iniciais (evento 63).

Ao final (Evento 66, SENT1), foi julgada improcedente a demanda por entender a magistrada que (a) o afastamento das empregadas gestantes em decorrência da pandemia não enseja a desoneração do pagamento das contribuições sociais relativas às remunerações; (b) não houve referência na legislação sobre o pagamento de salário-maternidade, que, por sua vez, trata de benefício previdenciário previsto na Lei n. 8.213/1991, de responsabilidade do INSS. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (evento 71, APELAÇÃO1), a parte autora alega, preliminarmente, que (a) mesmo os substituídos que tenham se sindicalizado no curso da demanda poderão ser atingidos pelo efeito da sentença; (b) Ao limitar indevidamente o âmbito de aplicação da sentença, o Judiciário restringe o cabimento da ação coletiva, limitando a atuação do sindicato e forçando com que a ação coletiva se torne ineficaz e os substituídos intentem centenas de demandas individuais; (c) o entendimento é no sentido de que, enquanto o assunto é controverso, por segurança, deve-se manter o INSS no polo passivo, eis que a consignação de que a matéria objeto da demanda é tributária não é suficiente para afastar a legitimidade do INSS quando há na demanda pedido a ele endereçado; (d) o INSS é parte legítima, nos termos do art. 17 do CPC e do art. 71 da Lei 8213/91, segundo a qual cabe ao INSS a análise e deferimento de benefícios previdenciários, no caso, o salário maternidade. Quanto ao mérito, assevera que (a) a proteção à maternidade, a proteção integral à criança, assim como à saúde são preceitos inseridos no mínimo existencial (ou núcleo duro de direitos sociais) da Constituição Federal, sendo valores aptos a ensejarem medidas impositivas que visem sua proteção; (b) diferente do que consta na sentença, cabe ao Estado prioritariamente essa proteção, e diante da obrigação estatal de garantir a saúde a todos, o Judiciário tem assegurado a relevância da proteção à maternidade e à saúde, como se pode inferir do acórdão recente da ADI/STF nº 5938; (c) A Lei nº 14.151/21 contempla hipótese parcialmente distinta daquela do julgado acima, pois enquanto a previsão da CLT (art. 394-A, parágrafos 2º e 3º) trata de empregadas gestantes que trabalham em atividades insalubres e lhes garante a percepção do salário-maternidade, no caso de impossibilidade de serem direcionadas para prestarem serviços em ambientes salubres, a Lei citada (aqui debatida) aplica-se a todas as empregadas gestantes, mas silencia em relação à concessão do referido benefício previdenciário de forma antecipada; (d) a conclusão do julgamento acima (quanto à proteção da gestante e do nascituro pela concessão do benefício previdenciário) deve ser transposta à Lei nº 14.151/21, com ainda mais evidência, se somarmos o contexto de pandemia e o colapso das estruturas de atendimento hospitalar públicas e privadas, circunstâncias que reforçam a necessidade de afastamento das empregadas gestantes. Pede o provimento da apelação para (i) aplicar os efeitos da sentença para toda a categoria, na base territorial do Apelante, ainda que filiados após a propositura da demanda; (iii) reconhecer a legitimidade do INSS e, no mérito, reformar a sentença recorrida julgando a demanda procedente em todos os seus termos.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.

Legitimidade passiva

Ressalvado meu entendimento pessoal sobre o tema, adoto a orientação que vem prevalecendo neste Tribunal no sentido de que apenas a União tem legitimidade passiva no que se refere à pretensão de enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos a empregadas gestantes afastadas de suas atividades nos termos da Lei n. 14.151, de 2021, e de compensação na forma do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213, de 1991. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. PROCEDIMENTO COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. 1. A Justiça Federal é incompetente para a apreciação do pedido de que seja reconhecido o direito do empregador de afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho à distância. 2. A União é parte passiva legítima nas ações que objetivam o enquadramento dos salários pagos às empregadas afastadas de suas atividades presenciais, na forma do art. 1º da Lei 14.151/2021, como salário-maternidade. 3. Afastada a preliminar suscitada pela parte autora de nulidade de atos processuais e da sentença em razão da ausência de citação do INSS, ante a ausência de prejuízo à suscitante, considerando o entendimento das Turmas da 1ª Seção no sentido da ilegitimidde passiva do INSS. 4. A coisa julgada formada na ação coletiva, de caráter ordinário, promovida por sindicato, beneficia a todos os integrantes da categoria econômica substituída sediados dentro da base territorial da entidade sindical - e não apenas os residentes na sede do juízo prolator da decisão (eficácia territorial) -, independentemente de autorização expressa (limite subjetivo) e de filiação ao sindicato no momento da propositura da ação (limite temporal). 5. A limitação dos efeitos da decisão coletiva aos filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, definida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 499, respeita apenas às ações coletivas de rito ordinário propostas por associações na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, não podendo ser estendida às entidades sindicais. 6. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. 7. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento de empregadas gestantes, por força da Lei nº 11.451/2021, devem ser suportados pela seguridade social. Precedentes desta Corte, inclusive na sistemática do art. 942 do CPC. 8. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991. (TRF4, AC 5000796-34.2022.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 16/11/2023)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. MPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA UNIÃO- FAZENDA NACIONAL. 1. A pretensão da demandante envolve o enquadramento como salário-maternidade, para fins de ressarcimento dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21, bem como para exclusão/compensação das referidas verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias. 2. O ônus financeiro imposto pela Lei 14.151/2021 diz respeito à relação jurídica tributária estabelecida entre a empregadora e o Fisco, em nada envolvendo a autarquia previdenciária. Se reconhece, portanto, a ilegitimidade passiva do INSS. 3. O art. 12 da Lei Complementar n. 73 /93 estabelece que compete à Procuradoria da Fazenda Nacional representar privativamente a União Federal nas causas de caráter tributário, devendo, por conseguinte, ser reconhecida a ilegitimidade da União (Procuradoria-Geral da União) e reconhecida a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para figurar no polo passivo do feito. 4. Sentença anulada com determinação de retorno dos autos à origem, para possibilitar o contraditório e ampla defesa do Fisco. (TRF4 5005319-89.2022.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/11/2023)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PANDEMIA. EMPREGADAS GESTANTES. LEI Nº 14.151/21, ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Conforme o entendimento desta Corte, é a União quem possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações ajuizadas para que seja reconhecido o enquadramento dos salários pagos às empregadas afastadas de suas atividades presenciais, impossibilitadas de realizar atividades de forma remota, na forma do art. 1º da Lei 14.151/2021, como salário-maternidade. 2. A discussão jurídica possui natureza tributária, pois objetiva a compensação de valores pagos a título de contribuição previdenciária, conforme decidiu a Corte Especial deste Tribunal. 3. O ônus financeiro imposto pela Lei 14.151/2021 diz respeito à relação jurídica tributária estabelecida entre a empregadora e o Fisco, em nada envolvendo a autarquia previdenciária. (TRF4, AG 5003447-87.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 08/09/2023)

Preliminar: efeitos da sentença coletiva

O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos dos integrantes da respectiva categoria - não apenas dos filiados -, atuando no processo na condição de substituto processual, conforme a interpretação que se extrai do art. 8º, III, da Constituição Federal, e a orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 883.642/AL. Por conseguinte, os efeitos da sentença coletiva proferida em ação proposta por sindicato enquanto substituto processual não ficam adstritos aos filiados à entidade sindical à época do ajuizamento da ação coletiva, alcançando todos os substituídos (membros da categoria), nos limites da base territorial do sindicato.

Acresce que o art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 1997, que estabelece que os efeitos da sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo abrange apenas os associados que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, é inaplicável ao caso em exame. Isso porque tal norma é destinada apenas às entidades associativas previstas no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não aos sindicatos, que, como já referido, defendem interesses de toda a categoria (não somente dos associados).

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do julgado assim sintetizado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.34/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 612.043/PR (TEMA 499). JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, nos autos do AgInt no Recurso Especial 1.770.377/RS, que entendeu que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua como substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem sua abrangência cinge-se somente ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial.

(...)

3. Com efeito, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 4. In casu nota-se, também, que não se aplica o disposto no RE 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Aquela Suprema Corte, apreciando o tema 499 da repercussão geral, desproveu o recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 5. Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo.

(...)

(STJ - EREsp: 1770377/RS, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 27-11-2019, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 07-05-2020) (Grifou-se).

Assim, é possível a extensão dos efeitos da sentença coletiva aos futuros integrantes da categoria do sindicato.

Mérito da causa

A Lei n° 14.151, de 2021, que dispõe sobre o afastamento de empregadas gestantes das atividades laborais presenciais durante a emergência de saúde pública do novo coronavírus, assim previa em seu art. 1º (redação original):

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

O dispositivo foi alterado pela Lei 14.311, de 2022, passando a contar com a seguinte redação:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

Como se vê, a Lei 14.151, de 2021, estabelece que a empregada gestante afastada deve perceber remuneração, não fazendo menção ao pagamento de salário-maternidade.

De salientar que o texto inicial do Projeto de Lei n° 2.058, de 2021, que deu origem à Lei n° 14.311, de 2022, previa o pagamento de salário-maternidade, em substituição à remuneração, à empregada gestante sem imunização completa que fosse afastada de suas atividades. Confira-se:

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

(...)

§ 4º Na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a empregada gestante de que trata o caput deste artigo terá sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização e receberá, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde o início do afastamento até 120 (cento e vinte) dias após o parto ou por período maior, nos casos de prorrogação na forma do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008

Todavia, o trecho do Projeto de Lei que previa o pagamento de salário-maternidade às empregadas gestantes afastadas foi vetado, de modo que a Lei n° 14.311, de 2022, não traz previsão alguma quanto à concessão do benefício.

Logo, além de restar claro que o legislador, ao criar a Lei n° 14.151, de 2021, não teve por objetivo a concessão de salário-maternidade às empregadas afastadas, tampouco a norma correlata posterior (Lei n° 14.311, de 2022) trouxe qualquer previsão neste sentido.

Ademais, o salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei n° 8.213, de 1991, como sendo devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, e no art. 392 da CLT, o qual estipula que "A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário", de modo que não é dado ao judiciário reconhecer extensão de benefício não prevista em lei, sob pena de atuar como legislador positivo, o que é vedado pela Constituição, que só lhe concede o atuar como legislador negativo. Quanto a isso, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), de que o seguinte julgado é exemplo:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE LIMITES À DEDUÇÃO DE GASTOS COM EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que não pode o Poder Judiciário estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. 2. Assim, não é possível ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do IRPF, de gastos com educação (AI 724.817-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 09-03-2012; e RE 603.060-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 03-03-2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 606.179 AgR, 2ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 03-06-2013).

Ainda, cumpre ressaltar que o parágrafo único do art. 1°, da Lei n° 14.151, de 2021, disciplina que A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Desta forma, não há como reconhecer o direito à fruição do benefício ao salário-maternidade à empregada considerada à disposição do empregador.

Por outro lado, o § 1º do referido art. 1º da Lei nº 14.151, de 2021, tanto na redação original como na que foi dada pela Lei nº 14.311, de 2022, estabelece que a empregada gestante afastada de suas atividades deve perceber remuneração.

Não há dúvida, pois, sobre a natureza salarial dos valores pagos, sendo descabida a pretensão de excluí-los da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros.

Enfim, os efeitos da pandemia devem ser assumidos por todos, valendo observar que, além de precisar atender às necessidades básicas de toda população e principalmente da parte mais necessitada da população (saúde, auxílio emergencial etc.), o Estado procurou estabelecer compensações e alívios fiscais para as próprias empresas, as quais foram beneficiadas principalmente com a Lei nº 14.020, de 2020 (Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda), sendo razoável que arcassem com os efeitos da pandemia em relação a essa situação de menor abrangência (afastamento das empregadas gestantes), como entendeu o legislador.

Honorários advocatícios

Tendo em visto o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, impõe-se majorar em 10% o montante final dos honorários advocatícios arbitrados em sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004183998v11 e do código CRC 339eb73d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 8/2/2024, às 18:12:2


5022752-09.2022.4.04.7000
40004183998.V11


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:34:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5022752-09.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VEST DO SUD DO EST DO PARAN (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do ilustre relator apenas quanto ao mérito do presente feito.

Mérito

Não se discute que, pela letra da Lei nº 14.151/2021, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, devendo exercer "as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância."

No entanto, como é sabido, nem todas as atividades das empregadas são passíveis de trabalho remoto, muitas delas só podem ser prestadas presencialmente, sem condições de afastamento físico.

Não parece, todavia, razoável imputar o custo decorrente da determinação do referido afastamento previsto na Lei nº 14.151/21 ao empregador.

O art. 201, II da Constituição Federal estabelece a proteção à maternidade pela seguridade social, de modo que eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.

A legislação, todavia, é omissa no tocante à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.

Em recente decisão da Primeira Turma deste Tribunal, da relatoria do Des. Leandro Paulsen (TRF4, AG 5012750-28.2022.4.04.0000, juntado aos autos em 20/06/2022) questão idêntica a dos presentes autos foi decidida de acordo com a analogia (art. 4º da LINDB), como se pode verificar, a seguir:

A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela seguridade social (art. 201, II). Neste contexto, eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.

Aliás, o ordenamento jurídico já cuida de hipóteses assemelhadas, sendo legítimo que nos valhamos da analogia, no caso, porquanto é instrumento de integração normativa, nos termos do art. 4º da LINDB: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

A propósito, vale atentar para a previsão trazida no art. 394-A, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas:

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)

§ 1o (VETADO)

§ 2o Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. (destaquei)

Portanto, tenho que a solução para o caso passa pelo pagamento de salário maternidade para as gestantes durante o período de afastamento. Consequentemente, há que permitir que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991, in verbis:

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Com efeito, "é compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91".

Nesse sentido, esta Turma firmou entendimento, em julgamento submetido ao rito do art. 942 do CPC, segundo o qual "É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991" (TRF4, AC 5019817-94.2021.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 08/08/2022).

Na mesma linha, já decidiu a Primeira Turma deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. A Lei 11.451/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. 2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela seguridade social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. 3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991. (TRF4, AC 5028485-84.2021.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 21/06/2022).

Merece, portanto, ser reformada a sentença que julgou improdedente o pedido, para enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei, bem como para excluir os respectivos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros.

Consectários sucumbenciais

A sentença proferida em ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato na condição de substituto processual, é ilíquida.

Assim, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve se dar quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil (devendo o juiz da causa, ao fixá-los, levar em conta o trabalho adicional do advogado na fase recursal - CPC, §11 do art. 85).

Relativamente às custas processuais, a União é isenta do seu pagamento no âmbito da Justiça Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores adiantados pela parte adversa a esse título (art. 4º, parágrafo único).

Ante o exposto, divergindo do ilustre relator, voto por dar parcial provimento à apelação da autora para enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei, bem como para excluir/compensar os respectivos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros.



Documento eletrônico assinado por MARCEL CITRO DE AZEVEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004327985v2 e do código CRC 364159d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCEL CITRO DE AZEVEDO
Data e Hora: 9/2/2024, às 18:43:1


5022752-09.2022.4.04.7000
40004327985.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:34:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5022752-09.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VEST DO SUD DO EST DO PARAN (AUTOR)

ADVOGADO(A): Marco Antônio Guimarães (OAB PR022427)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE.

É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, motivo pelo qual não deve incidir contribuição previdenciária, inclusive ao SAT/RAT e a Terceiros, sobre tal verba, nos termos da Tese de Repercussão Geral do STF nº 72, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.

Os ônus financeiros decorrentes do afastamento de empregadas gestantes, por força da Lei nº 11.451/2021, devem ser suportados pela seguridade social. Precedentes desta Corte, inclusive na sistemática do art. 942 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento à apelação da autora para enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei, bem como para excluir/compensar os respectivos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004389215v3 e do código CRC 0f7b576d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 17/4/2024, às 22:16:19


5022752-09.2022.4.04.7000
40004389215 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:34:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2024 A 07/02/2024

Apelação Cível Nº 5022752-09.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VEST DO SUD DO EST DO PARAN (AUTOR)

ADVOGADO(A): Marco Antônio Guimarães (OAB PR022427)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2024, às 00:00, a 07/02/2024, às 16:00, na sequência 492, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCEL CITRO DE AZEVEDO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ENQUADRAR COMO SALÁRIO MATERNIDADE OS VALORES PAGOS ÀS TRABALHADORAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021, ENQUANTO DURAR O AFASTAMENTO, APLICANDO-SE TAL DETERMINAÇÃO INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS GRAVIDEZES VINDOURAS DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA E ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DA LEI, BEM COMO PARA EXCLUIR/COMPENSAR OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS DESTINADAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL E AOS TERCEIROS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Juiz Federal MARCEL CITRO DE AZEVEDO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:34:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/02/2024 A 07/03/2024

Apelação Cível Nº 5022752-09.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VEST DO SUD DO EST DO PARAN (AUTOR)

ADVOGADO(A): Marco Antônio Guimarães (OAB PR022427)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/02/2024, às 00:00, a 07/03/2024, às 16:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 20/02/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH E DO JUIZ FEDERAL ANDREI PITTEN VELLOSO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ENQUADRAR COMO SALÁRIO MATERNIDADE OS VALORES PAGOS ÀS TRABALHADORAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021, ENQUANTO DURAR O AFASTAMENTO, APLICANDO-SE TAL DETERMINAÇÃO INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS GRAVIDEZES VINDOURAS DURANTE O PERÍODO DE EMERGÊNCIA E ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DA LEI, BEM COMO PARA EXCLUIR/COMPENSAR OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS DESTINADAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL E AOS TERCEIROS, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCEL CITRO DE AZEVEDO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCEL CITRO DE AZEVEDO

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:34:11.

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