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EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRF4. 5070116-17.2012.4.04.7100

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:48

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576967, pelo regime de repercussão geral (Tema 72), fixou a tese de que não incidem contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade. (TRF4 5070116-17.2012.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7º Andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213- 3172 - www.trf4.jus.br - Email: gvandre@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5070116-17.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

APELANTE: TRANSPORTADORA ADUBO LTDA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Retornam os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, uma vez que o Supremo Tribunal Federal teria pacificado a matéria por ocasião do julgamento do RE 576.967 (Tema 72) em sentido diverso do decidido por este Colegiado (evento 41, DOC1).

É o sucinto relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Limites da retratação

O objeto do presente juízo de retratação limita-se à matéria tratada no Tema 72-STF e seus reflexos, excluída da respectiva análise outras matérias eventualmente devolvidas ao Tribunal por ocasião do recurso.

2. Mérito

2.1 Acórdão retratando

O acórdão retratando foi assim ementado (evento 8, DOC2):

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. LICENÇA TRE-ELEITORAL. LICENÇA-CASAMENTO. FÉRIAS GOZADAS.

1. Não se conhece da remessa oficial, por tratar-se de sentença denegatória de mandado de segurança, razão pela qual inaplicável o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009.

2. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.

3. Diante da natureza salarial da licença-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária.

4. Os valores pagos no período em que o empregado estiver afastado em virtude de alistamento eleitoral e casamento integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

5. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, e integra o salário de contribuição.

No caso concreto, o acórdão retratando dispôs que o salário-maternidade configura prestação de natureza salarial, sendo, pois, passível de incidência de contribuição previdenciária e negou provimento à apelação da parte impetrante.

No entanto, o STF, no julgamento do RE 576967 - Tema 72 do cadastro de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade:

"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".

O precedente tem caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, razão pela qual merece provimento o apelo da parte autora, para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a título de salário maternidade.

Procedente no ponto o pedido, restando parcialmente provida a apelação da impetrante.

3. Restituição/compensação

A parte autora tem direito à restituição ou compensação (Súmula 461 do STJ) dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621, estabeleceu, definitivamente, que o prazo prescricional para a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, recolhidos indevidamente, é de 10 (dez) anos (tese dos cinco + cinco) para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05 e de 5 (cinco) anos para as demandas propostas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, ou seja, a partir de 09/06/2005.

No caso dos autos, como a ação foi ajuizada em 17/12/2012, estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem à propositura da demanda.

A compensação do indébito tributário, a ocorrer por iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração de débitos e créditos, deverá atender ao disposto no art. 170-A do CTN, que veda o encontro de contas antes do trânsito em julgado da ação judicial em que se discute o tributo.

Como regra geral, a compensação poderá ser efetuada com débitos próprios do sujeito passivo, relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Todavia, no que tange às contribuições previdenciárias - incluídas as substitutivas - e àquelas destinadas a terceiros, deverão ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, e sua respectiva regulamentação (§ 2º).

Registre-se que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas (STJ, REsp 1.164.452/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010).

4. Atualização monetária e juros de mora

Os créditos serão corrigidos pela Taxa SELIC, a partir do mês seguinte ao do recolhimento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e do art. 73 da Lei nº 9.532/97.

5. Consectários sucumbenciais

A União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, devendo restituir, no entanto, os valores adiantados pela parte adversa a esse título, atualizados pelo IPCA (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I, e parágrafo único).

Sem honorários.

6. Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação relativo ao Tema 72/STF, dar parcial provimento à apelação da parte impetrante.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004393089v4 e do código CRC eebc7f3e.Informações adicionais da assinatura:
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5070116-17.2012.4.04.7100
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5070116-17.2012.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

APELANTE: TRANSPORTADORA ADUBO LTDA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF. juízo de retratação.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576967, pelo regime de repercussão geral (Tema 72), fixou a tese de que não incidem contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação relativo ao Tema 72/STF, dar parcial provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004393090v3 e do código CRC 83519008.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5070116-17.2012.4.04.7100/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: TRANSPORTADORA ADUBO LTDA

ADVOGADO(A): MARIANA PORTO KOCH (OAB RS073319)

ADVOGADO(A): LAURY ERNESTO KOCH (OAB RS024065)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 1328, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATIVO AO TEMA 72/STF, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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